APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-35.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI - SP121829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-35.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA Advogado do(a) APELADO: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI - SP121829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão deste colegiado, que não foram acolhidos. O INSS interpôs recursos especial, que foi admitido pela e.Vice-Presidência deste Tribunal, e extraordinário, que não foi. Subindo os autos ao STJ, acolheu-se o entendimento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: a necessidade de que a controvérsia fosse examinada à luz das disposições contidas no art. 40, § 12, da Constituição da República c/c o 124, caput, IV, da Lei 8.213/1991. Assim, foi determinado o retorno dos autos para manifestação a respeito dos pontos aventados. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-35.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA Advogado do(a) APELADO: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI - SP121829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, observo que os embargos de declaração do INSS requerem manifestação sobre a aplicação do art. 40, § 12, da Constituição da República c/c o 124, caput, IV, da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos. Em vista disso, acolho os embargos de declaração, acrescentando na fundamentação do acórdão de id 20360245: “Ressalto que o §12, do art. 40, da Constituição Federal é expresso ao determinar que se aplicam disposições do RGPS ao RPPS somente no que couber. Portanto, equivocada a conclusão da autarquia ré de que a solução para a presente questão necessariamente está nas regras do Regime Geral da Previdência Social, mormente porque a própria lei especial do servidor público dispõe sobre os benefícios aqui discutidos, sendo indevida a aplicação analógica da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre a licença para tratamento de saúde nos arts. 202 a 206-A, e sobre a licença-gestante/adotante nos arts. 207 a 210. Descabe, assim, aplicar regramento referente ao salário-maternidade e auxílio-doença ao presente feito, tal qual o pleiteado art. 124 da Lei nº 8.213/91. Não apenas é descabida a aplicação requerida pelo INSS como é fundada em pressuposto fático errôneo, a saber: o de que o impetrante usufruiu de maneira concomitante dos benefícios. Ainda que possuam fatos geradores concomitantes, a própria razão de ser do presente writ é a de pleitear fosse a licença-adotante suspensa até que se findasse a licença-saúde, de modo a impedir a sobreposição dos afastamentos. Ou seja, discute-se nos autos não o recebimento de valores em conjunto de benefícios previdenciários – que é o sobre o que dispõe o art. 124 da Lei nº 8.213/91 – mas sim o gozo ao mesmo tempo de afastamentos do serviço e o direito a que eles sejam sucessivos, e não concomitantes”. Por fim, resta consignar que o acórdão já frisara que “não houve qualquer pagamento de benefício de forma concomitante” (id 153643325 - Pág. 3), pelo que se demonstra a impertinência do requerido nos embargos de declaração. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida. Diante do exposto, sem efeitos infringentes, ACOLHO os embargos de declaração, para que a presente fundamentação passa a integrar o acórdão de id 203602450. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA MÉDICA. LICENÇA ADOTANTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA LICENÇA MÉDICA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
- O julgado contém omissão quanto à não aplicação da Lei nº 8.213/91 ao caso, por já tratar a Lei º 8.112/90 de maneira específica sobre os institutos da licença-adotante e licença-saúde.
- O art. 40, §12, da Constituição Federal, é expresso ao determinar que se aplicam disposições do RGPS ao RPPS somente no que couber. Portanto, equivocada a conclusão da autarquia ré de que a solução para a presente questão necessariamente está nas regras do Regime Geral da Previdência Social, mormente porque a própria lei especial do servidor público dispõe sobre os benefícios aqui discutidos, sendo indevida a aplicação analógica da Lei nº 8.213/1991.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.