Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-35.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI - SP121829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-35.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI - SP121829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão deste colegiado, que não foram acolhidos.

O INSS interpôs recursos especial, que foi admitido pela e.Vice-Presidência deste Tribunal, e extraordinário, que não foi.

Subindo os autos ao STJ, acolheu-se o entendimento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, qual seja: a necessidade de que a controvérsia fosse examinada à luz das disposições contidas no art. 40, § 12, da Constituição da República c/c o 124, caput, IV, da Lei 8.213/1991.

Assim, foi determinado o retorno dos autos para manifestação a respeito dos pontos aventados.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-35.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALESSANDRO UGATTI LARRUBIA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO VICENTE FARIA COZATTI - SP121829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso dos autos, observo que os embargos de declaração do INSS requerem manifestação sobre a aplicação do art. 40, § 12, da Constituição da República c/c o 124, caput, IV, da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos.

Em vista disso, acolho os embargos de declaração, acrescentando na fundamentação do acórdão de id 20360245:

 

“Ressalto que o §12, do art. 40, da Constituição Federal é expresso ao determinar que se aplicam disposições do RGPS ao RPPS somente no que couber. Portanto, equivocada a conclusão da autarquia ré de que a solução para a presente questão necessariamente está nas regras do Regime Geral da Previdência Social, mormente porque a própria lei especial do servidor público dispõe sobre os benefícios aqui discutidos, sendo indevida a aplicação analógica da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre a licença para tratamento de saúde nos arts. 202 a 206-A, e sobre a licença-gestante/adotante nos arts. 207 a 210. Descabe, assim, aplicar regramento referente ao salário-maternidade e auxílio-doença ao presente feito, tal qual o pleiteado art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Não apenas é descabida a aplicação requerida pelo INSS como é fundada em pressuposto fático errôneo, a saber: o de que o impetrante usufruiu de maneira concomitante dos benefícios. Ainda que possuam fatos geradores concomitantes, a própria razão de ser do presente writ é a de pleitear fosse a licença-adotante suspensa até que se findasse a licença-saúde, de modo a impedir a sobreposição dos afastamentos.

Ou seja, discute-se nos autos não o recebimento de valores em conjunto de benefícios previdenciários – que é o sobre o que dispõe o art. 124 da Lei nº 8.213/91 – mas sim o gozo ao mesmo tempo de afastamentos do serviço e o direito a que eles sejam sucessivos, e não concomitantes”.

 

Por fim, resta consignar que o acórdão já frisara que “não houve qualquer pagamento de benefício de forma concomitante” (id 153643325 - Pág. 3), pelo que se demonstra a impertinência do requerido nos embargos de declaração.

De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida.

Diante do exposto, sem efeitos infringentes, ACOLHO os embargos de declaração, para que a presente fundamentação passa a integrar o acórdão de id 203602450.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR. LICENÇA MÉDICA.   LICENÇA ADOTANTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA LICENÇA MÉDICA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.

- O julgado contém omissão quanto à não aplicação da Lei nº 8.213/91 ao caso, por já tratar a Lei º 8.112/90 de maneira específica sobre os institutos da licença-adotante e licença-saúde.

- O art. 40, §12, da Constituição Federal, é expresso ao determinar que se aplicam disposições do RGPS ao RPPS somente no que couber. Portanto, equivocada a conclusão da autarquia ré de que a solução para a presente questão necessariamente está nas regras do Regime Geral da Previdência Social, mormente porque a própria lei especial do servidor público dispõe sobre os benefícios aqui discutidos, sendo indevida a aplicação analógica da Lei nº 8.213/1991.

- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que a presente fundamentação passa a integrar o acórdão de id 203602450, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.