REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5009983-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
REQUERENTE: JAIRO ALVES DE AZEVEDO
Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433, JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES - SP461679-A, MARIANA NASCIMENTO BARBOSA - SP469723-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5009983-10.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM REQUERENTE: JAIRO ALVES DE AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433, JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES - SP461679-A, MARIANA NASCIMENTO BARBOSA - SP469723-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pleito de revisão criminal, com requerimento de liminar, ajuizado, em 14/04/2023, por JAIRO ALVES DE AZEVEDO, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de condenação haurida nos autos do processo de nº 0000069-80.2019.4.03.6132, cujo trâmite se deu perante o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Avaré/SP e, em nível recursal, neste egrégio Tribunal, âmbito em que restou condenado, como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa, no valor unitário de um quarto do salário-mínimo vigente na data dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com redução da prestação pecuniária ao importe equivalente a cinco salários-mínimos, decisório esse passado em julgado em 04/10/2021. Pela decisão ID 273085873, deferi, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, exclusivamente para paralisar a imposição, ao pleiteante, das consequências primárias da condenação que suportou nos autos subjacentes, sem prejuízo da regular produção dos corolários secundários do referido julgamento. Irresignado, o proponente ofereceu recursos excepcionais (ID’s 273217285 e 273217286). Também se insubordinando, o “Parquet” Federal manejou, com esteio nos arts. 247, inc. II, alínea “a”, e 251, ambos do RI desse TRF-3.ª Região, agravo regimental, argumentando a indispensabilidade da extinção deste feito sem análise de mérito, por inadequação da via eleita, pois o pagamento do débito não autoriza o seu ajuizamento e semelhante pedido haveria de ser manejado, na forma da legislação de regência, perante o órgão julgador singular responsável pela execução da pena, sob risco de usurpação de competência, pretensamente ocorrente na espécie. Ultimado o rito cabível, submete-se, desde logo, a presente revisão criminal ao julgamento colegiado. Este, o relatório. À d. revisão, nos termos regimentais.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu judicioso voto e não conhecer da presente Revisão Criminal, pelos fundamentos a seguir expostos. Como é cediço, a revisão criminal é ação de impugnação de competência originária dos Tribunais, que tem por escopo desconstituir decisão condenatória (ou absolutória imprópria) definitiva. A coisa julgada é condição necessária à segurança jurídica, garantida constitucionalmente no art. 5º, XXXVI, e tem como finalidade a estabilização das relações sociais diante do provimento judicial definitivo. Assim, a regra da imutabilidade da coisa julgada só pode ser afastada em situações excepcionais, como forma de garantir outro interesse de maior estatura, também constitucionalmente tutelado. No ordenamento jurídico pátrio, a revisão criminal tem previsão no art. 621 do Código de Processo Penal e tem lugar: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Não é o que se constata, nem mesmo em tese, no presente caso. Com efeito, o Requerente não aponta a existência de nenhum vício próprio da decisão cuja revisão ora se pretende, seja quanto aos fundamentos de sua condenação, seja quanto às penas impostas. A revisão criminal tem por escopo a rescisão da condenação anterior, quando configurado erro judiciário, a fim de absolver o Requerente das imputações ou, ao menos, diminuir as penas a ele impostas. No caso concreto, não há como sustentar, nem mesmo em abstrato, a subsunção das alegações do Requerente a um dos incisos do art. 621, do Código de Processo Penal, que elenca, em rol taxativo, as hipóteses autorizadoras do manejo da ação revisional. Não se alega a existência da prova nova da inocência do Requerente, nem de circunstância que autorize a redução das penas impostas no aresto rescindendo. Trata-se, aqui tomada apenas a afirmação do Requerente, sem análise de seu mérito, de alegação de causa superveniente de extinção da punibilidade, posterior ao trânsito em julgado da condenação. Como bem salientado no voto do e. Relator, a situação se equipara à prescrição da pretensão executória, questão que, igualmente, não autorizaria o manejo da ação revisional ora intentada, pois não tem o condão de desconstituir o título condenatório anterior. Assim, as razões expostas no pedido limitaram-se a vincular a pretensão do Requerente de obter a decretação da extinção de sua punibilidade, sem a demonstração do excepcional cabimento do pedido revisional. Em outras palavras, não foram indicadas as “novas provas” a que faz alusão o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, ônus inafastável e apto a legitimar a utilização da revisão criminal. Desse modo, "a argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena" (AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021). Entendimento diverso implicaria na utilização da revisão criminal como o remédio do habeas corpus, exigindo-se apenas o exame da verossimilhança das alegações do Requerente e a prova pré-constituída do alegado, sem qualquer vinculação, contudo, às hipóteses de cabimento taxativamente descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que, com a devida vênia, não se pode admitir. Anote-se, por fim, que a prova juntada aos autos não revela a submissão da matéria ao MM. Juízo da Execução Penal. É dizer, a questão não foi apresentada pela defesa ao juízo competente para apreciar o pleito de extinção da punibilidade do condenado, em razão do pagamento integral do crédito tributário. Assim, o conhecimento da matéria, de ofício, diretamente por esta C. Quarta Seção, além de usurpar competência típica do órgão fracionário (da Turma Criminal, no caso de eventual habeas corpus), implicaria em supressão de instância, pois compete ao Juízo da Execução o pronunciamento sobre o pleito deduzido na presente Revisão. Neste cenário, por não vislumbrar cabimento da Revisão Criminal e para evitar supressão de instância e usurpação de competência regimental de outro órgão deste E. Tribunal, voto no sentido de não conhecer da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal. É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para não conhecer a revisão criminal.
A revisão criminal tem por objetivo desconstituir a coisa julgada em ação penal condenatória e encontra fundamento em uma das hipóteses estampadas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A fundamentação do presente pedido revisional vem amparada na existência de causa extintiva da punibilidade, superveniente à formação do trânsito em julgado do decreto condenatório, consistente no pagamento integral do débito tributário.
Na petição inicial, o requerente defende o cabimento da presente ação nos termos do inc. III, do art. 621 do CPP, que veicula a revisão de condenação a partir do surgimento de novas provas de inocência.
No caso, não se trata de prova de inocência e sim de causa superveniente de extinção da punibilidade.
São situações que não se confundem.
A causa extintiva de punibilidade pelo pagamento do tributo devido tem apenas o efeito de afastar o exercício do jus puniendi estatal, não constituindo fato que implique na alteração do decisum condenatório que reconheceu a materialidade delitiva e a autoria do acusado.
Em outras palavras, não tem o alcance de alterar a decisão transitada em julgado, mas, eventualmente, afastar seus efeitos.
Nessa linha de compreensão, não há como se admitir o processamento da revisão criminal.
A matéria deduzida nesta revisão, inclusive, é de competência do Juízo de primeiro grau, onde tramita o processo de execução, a teor do art. 66, inc. II, da Lei de Execução Penal, de modo que o seu conhecimento de modo originário por este Colegiado acarreta indevida supressão de instância.
É certo que esta Seção tem firme compreensão que a verificação das situações elencadas nos incs. I a III do art. 621 do CPP confundem-se com o próprio mérito da ação de revisão criminal, desde que a parte veicule em sua petição inicial fato que, em tese, consubstancie uma das situações de admissibilidade da ação.
Todavia, no caso, o único fundamento adotado pela parte autora é a existência de causa superveniente de extinção da punibilidade e, portanto, há que se reconhecer desde logo, não só a impropriedade da via eleita, mas também, a incompetência originária deste Tribunal quanto ao conhecimento da matéria.
Diante do exposto, pedindo vênia ao e. Relator, não conheço da revisão criminal.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5009983-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
REQUERENTE: JAIRO ALVES DE AZEVEDO
Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433, JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES - SP461679-A, MARIANA NASCIMENTO BARBOSA - SP469723-A
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V O T O – V I S T A
Des. Fed. André Nekatschalow. Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Des. Fed. Ali Mazloum, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.
Trata-se de revisão criminal proposta por Jairo Alves de Azevedo objetivando “DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do revisionando, em razão do pagamento integral do débitos que ensejaram a Ação Penal, bem como das penas impostas na R. Sentença Condenatória, em prestígio aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal, da Razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a evitar lesão à Ordem Pública, oficiando-se, com urgência, para a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré informando a extinção da pena do revisionando, bem como determinando a reconsideração da R. Decisão que determinou a declaração da perda do mandato de vereador” (Id n. 272636002, pág. 13).
Sustenta-se o seguinte:
a) o revisionando foi definitivamente condenado pelo cometimento do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, cada um fixada em ¼ (um quarto) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade nos Autos n. 000069-80.2019.4.03.6132;
b) em 04.10.21, transitou em julgado a condenação, sendo o revisionando intimado em 24.02.22;
c) o Juiz da Vara das Execuções determinou a expedição de ofício ao Poder Legislativo de Avaré (SP) informando a condenação do revisionando e a perda de seu mandato eletivo de vereador;
d) a extinção da punibilidade deve ser reconhecida e declarada de imediato, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.688/03, pois o revisionando pagou integralmente o débito tributário em 11.04.23, conforme comprovantes anexados;
e) o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, acarreta a extinção da punibilidade;
f) mantida a decisão, os efeitos decorrentes da condenação e da perda ou suspensão dos direitos políticos extinguirão o mandato do revisionando, causando imediato e irreversível prejuízo legal (eleitoral) e financeiro, afetando diretamente a si próprio e a sua família (Id n. 272636002).
O E. Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela “exclusivamente para paralisar a imposição, ao pleiteante, dos corolários primários da condenação, até julgamento desta ação, sem embargo, contudo, da regular produção das consequências secundárias, tudo, na forma da fundamentação e da legislação regente da matéria” (Id n. 273085873).
O revisionando interpôs recurso especial (Id n. 273217285) e recurso extraordinário (Id n. 273217286).
Contra a decisão monocrática de Id n. 273085873, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, argumentando o seguinte:
a) a decisão monocrática deve ser cassada, haja vista que se impõe a extinção desta revisão criminal sem julgamento de mérito;
b) o art. 621 do Código de Processo Penal arrola taxativamente as hipóteses de cabimento da revisão criminal, não mencionando a possibilidade de se alegar na petição inicial a extinção da punibilidade do feito subjacenteç
c) não se desconhece que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, podendo ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas, desde que a via processual seja adequada e o Juízo competente;
d) o art. 66, II, da Lei n. 7.210/84 dispõe que, após o trânsito em julgado da condenação, compete originariamente ao Juízo da Execução declarar extinta a punibilidade;
e) contudo, não há prova nos autos de que o requerente tenha pleiteado a extinção da punibilidade ao Juízo da Execução;
f) é defeso o julgamento da revisão criminal pela 4ª Seção, sob pena de supressão de instância (Id n. 273238663).
Em seu voto apresentado na sessão de 17.08.23, o Eminente Relator, Des. Fed. Ali Mazloum, julgou parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade do requerente, no tocante, exclusivamente, aos efeitos primários da condenação, sem embargo, contudo, da regular produção das consequências secundárias.
Após pedir vista e examinar os autos, acompanho o Relator.
Pagamento posterior ao trânsito em julgado. Extinção da punibilidade. Admissibilidade. A Lei n. 9.664/00, art. 15, § 3º, condicionava a eficácia extintiva da punibilidade atribuída ao pagamento do tributo sonegado à sua realização antecedente ao recebimento da denúncia. Posteriormente, porém, a Lei n. 10.684/03, art. 9º, não reproduziu essa condição. O Superior Tribunal de Justiça teve ocasião de se pronunciar no sentido de que semelhante eficácia pode ser lograda ainda que o pagamento seja posterior ao trânsito em julgado da condenação (STJ, HC n. 362478, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.17).
Do caso dos autos. O requerente comprovou o pagamento integral do débito tributário, conforme apurado pela Secretaria da Receita Federal. O adimplemento ocorreu após o trânsito em julgado da condenação, fato que enseja a extinção da punibilidade, conforme a jurisprudência tem admitido.
Contudo, como bem anotado pelo Eminente Relator, a situação analisada nestes autos é análoga à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, dado que em ambas as hipóteses a punibilidade é extinta por fato superveniente, sem vício da condenação.
Em relação à condenação transitada em julgado, insta registrar que o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional na ApCrim n. 0000069-80.2019.4.03.6132, de que fui relator, não decretou a perda do mandato (cfr. Id n. 272640658), tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Avaré (SP), nos Autos da Execução Penal n. 7000004-58.2022.4.03.6132, informado a condenação do requerente ao Legislativo local, na pessoa de seu Presidente, a quem cabe declarar a perda do mandato de Vereador (cfr. Id n. 272642193).
Ante o exposto, acompanho integralmente o Relator.
É o voto.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5009983-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
REQUERENTE: JAIRO ALVES DE AZEVEDO
Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433, JOSE EUGENIO DA SILVA MENDES - SP461679-A, MARIANA NASCIMENTO BARBOSA - SP469723-A
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V O T O
De início, com a presente sessão de julgamento, resta sem objeto a impugnação ministerial direcionada contra o provimento preliminar exarado nestes autos, eis que a deliberação que ora se tirará o será em patamar de cognição exauriente, absorvendo a discussão em torno da higidez da decisão deferitória, em parte, da tutela antecipada postulada. De todo modo, serão sopesados, no âmbito deste decisório, toda a linha argumentativa tecida pelo Órgão Ministerial no recurso que ofertou, à guisa, inclusive, de matéria preliminar.
Conspiraria, verdadeiramente, contra a eficiência da prestação jurisdicional e à própria economicidade processual submeter-se ao crivo do Colegiado a irresignação regimental para, ao depois, tornar a sujeitar a espécie a uma nova apreciação, quando o rito já se apresenta finalizado e se conhece a posição ministerial a trato do assunto, contida que está no agravo regimental que ofereceu.
Diz o ilustrado representante ministerial que a revisão criminal, tal como formulada pelo requerente, é incabível e configura usurpação de competência do juiz da execução, já que não se encerra no estrito rol do art. 621 do CPP e o pleito nela veiculado, de extinção de punibilidade, haveria de ser endereçado, na verdade, ao órgão judicante de Primeira Instância.
De partida, cumpre esclarecer que a decisão a que se reporta o ilustrado representante ministerial era de índole preliminar e não avançou em temáticas de maior indagação, às quais se reservou o respectivo esquadrinhamento ao Colegiado. Cabe elucidar, também, que referido decisório não decantou a extinção da punibilidade do condenado; apenas, em caráter vestibular, paralisou o evolver da execução penal, no que diz com os corolários primários da condenação, ressalvada, contudo, a consecução dos efeitos secundários da imputação que o vindicante experimentara.
Ora bem, o deferimento de medida antecipativa, voltada, sobretudo, ao resguardo do resultado útil do processo e ao atendimento de situação de emergencialidade detectada, não é, por óbvio, prenúncio de sucesso da medida intentada, por ocasião do julgamento colegial, em que se abordarão temáticas próprias da cognição exauriente que então se realizará.
E, ao que penso, bem assentada está na jurisprudência a compreensão de que objeção acerca da ausência das hipóteses permissivas da revisão criminal não induz na desaceitação do dito processo, entrosando-se, em realidade, com o próprio mérito da demanda aludida.
De sorte que, ao conhecimento da medida, basta a arguição de que consubstanciada está, no caso sob apreciação, alguma das hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Se tal é veraz ou não, a aquilatação meritória melhor o dirá.
Confira-se, a contexto, excerto de julgado exarado nesta egrégia Seção:
“Do Cabimento da Revisão Criminal
Inicialmente, observo que, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da Asserção, é dizer com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.
Nesse sentido, a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:
"Adota-se, nesse passo, a denominada teoria da afirmação (em italiano, prospettazione), pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito.
(Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 6. ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 244).
Assim, afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, II e III, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal .
Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitado em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.
Postas tais premissas, conheço da presente revisão criminal e passo ao exame do mérito em conjunto com a análise dos fundamentos lançados no agravo regimental de fls. 244/247, interposto contra a decisão liminar de fls. 241/243.
(...)”
(REVISÃO CRIMINAL Nº 0003332-57.2017.4.03.0000/SP, 2017.03.00.003332-5/SP, RELATOR Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, j. 15/3/2018).
Em idêntico sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU AO TEXTO LEGAL. ABOLITIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, I, DA LEP. SÚMULA 611 DO STF. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da Asserção, é dizer, com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.
1.1. A efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional (artigo 621 do Código de Processo Penal), taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.
2. O requerente pretende a rescisão do acórdão para que seja reconhecida a extinção de sua punibilidade, sustentando a superveniência de norma mais benéfica, a saber, a Resolução nº 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que dispensa a necessidade de autorização do Poder Público para a exploração do serviço de comunicação multimídia quando exercido nos termos de seu artigo 10-A, o que daria ensejo à descriminalização da conduta praticada pelo ora requerente.
2.1. A análise de eventual configuração de abolitio criminis no caso em apreço exige a verificação de elementos técnicos a respeito do serviço explorado, os quais ainda não estão presentes no feito e somente poderão ser aclarados pela ANATEL.
2.2. A revisão criminal não é o instrumento processual apropriado para veicular tal pedido, que deve ser direcionado ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal. No mesmo sentido, o teor da Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal.
3. Revisão criminal julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 4ª Seção, RvC - REVISãO CRIMINAL - 5005999-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 24/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)
"PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ARTIGO 33,§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. Preliminar rejeitada. Pedido revisional conhecido.(...)"
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, RVC 0025345-94.2010.4.03.0000, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 03/05/2012, DJe 22/05/2012)
Do até aqui expendido, conheço da medida em referência e, em ato contínuo, passo ao mérito.
Acerca da questão de fundo trazida, não se pode recusar que a tese sustentada pela defesa é sedutora e plausível.
Em breve digressão dos fatos, tem-se que ao ora solicitante, na condição de administrador da empresa JAIRO ALVES DE AZEVEDO – ME, foi atribuída a prática da figura delitiva capitulada no art. 1.º, I, da Lei nº 8.137/1990, decorrente da supressão e redução de tributos e contribuições sociais, mediante apontada prestação de informações falsas e omissão de dados às autoridades fazendárias, relativamente à renda bruta auferida no ano-calendário de 2011. Em razão de tal conduta, foi, a final, condenado pela perpetração de crime contra a ordem tributária, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, sobejando, ainda, prestação pecuniária, fixada, a final, em 5 (cinco) salários mínimos (ID 272640654 - Págs. 19 e ss.).
Ao intentar o presente pleito revisional, o postulante traz à cena elementos de convicção reveladores do adimplemento do débito tributário oportunizador da imputação experienciada nos autos subjacentes, acrescido dos corolários legais, nos moldes apurados pela Secretaria da Receita Federal (ID’s 272946623, 272946625/272946627 e 272946629/272946631). A satisfação da aludida obrigação tributária - bem é de ver - sucedeu após a imutabilidade do acórdão compositivo do decreto condenatório, exarado em 13/09/2021 (ID 272640653 - Pág. 2).
Nesse contexto, vem à cena o disposto no art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/03, mercê do qual o pagamento do tributo pelo contribuinte cometedor do ilícito tributário, desde que devidamente comprovado, é causa de extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária – pouco importando o momento de tal ocorrência, podendo operar-se antes ou depois do recebimento da denúncia, ou até mesmo, consoante jurisprudencialmente agasalhado, após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na esteira da jurisprudência que, a tal respeito, restou consolidada. Cito a exemplo:
HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa jurídica, decorre a extinção da punibilidade.
2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Precedente.
3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal.
(STJ, HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 - destaquei)
HABEAS CORPUS. (...) SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/03. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.
2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.
4. Ordem parcialmente concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
(STJ, HC 180.993/SP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011 - destaquei)
Nessa ordem de ideias, reconheço que razão assiste ao demandante – mas apenas em parte, pois resvala em equívoco interpretativo quanto ao exato dimensionamento dos efeitos decorrentes da benesse que invoca a seu favor.
Assim porque, inobstante imperiosa a extinção da punibilidade pela ocorrência do pagamento, tal circunstância não se apresenta apta a refrear os efeitos secundários da condenação criminal trânsita em julgado, como o é a aplicação da norma estampada no art. 15, III, da CR/88, a estatuir a suspensão dos direitos políticos do condenado criminalmente.
Ter-se-ia, aqui, situação bastante parelha à extinção da punibilidade derivada pela prescrição da pretensão estatal executória, já que, em ambas as hipóteses, não se divisa mácula no decreto condenatório propriamente dito, defluindo a extinção da punibilidade por fato que lhe é notoriamente superveniente.
Consulte-se, a contexto, a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, tais como a reincidência. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 339.867/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Consta que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 22 dias-multa. Após o trânsito em julgado, os impetrantes comprovaram o pagamento integral dos débitos que deram ensejo à condenação do paciente nos autos da ação penal originária. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, enseja a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. Considerando que apenas a pretensão executória é atingida pela causa extintiva da punibilidade ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, subsistem os efeitos secundários da condenação, como, por exemplo, a reincidência. Ordem concedida.
(TRF-3 - HC: 00284795620154030000 SP 0028479-56.2015.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 02/02/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 12/02/2016) (g.n.)
Consoante se vê, a decretação da extinção da punibilidade, inobstante contrapor-se à exequibilidade da reprimenda em si considerada, não tem o condão de afastar as consequências penais periféricas à condenação criminal passada em julgado. Estas constituem efeito secundário da condenação revestida de definitividade, como se colhe de plúrimas deliberações do Excelso Pretório:
“A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.” (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.
"Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)
“A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.)Vide: RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.
Em face do quanto se expôs, remarco acreditar que a razão está com o postulante, mas apenas em parte.
Demasiado será o avanço da pretensão executória em Primeira Instância, no que diz com a reprimenda penal em si considerada, remanescendo, contudo, os efeitos secundários da condenação, face ao momento em que deflagrada a condição ensejadora da extinção da punibilidade, posteriormente, insista-se, à estabilização do julgado, cuja higidez despontava quando do respectivo proferimento.
Adito, à derradeira, com a devida vênia dos que militam em sentido contrário, que a estreiteza da via eleita não é motivo ao pleno insucesso da pretensão autoral.
Como se sabe, a restrição ao acesso à via revisional, de todo louvável, deita raízes na proteção à coisa julgada, de manto constitucional.
De fato, é noção assente na doutrina e na jurisprudência que o pleito revisional, ação autônoma de impugnação propensa ao desfazimento da “res iudicata” haurida na província criminal, faz-se pertinente, tão-apenas, na presença dos permissivos estampados na legislação de regência (artigo 621, CPP).
Cediço, também, que referido instrumento não constitui singelo sucedâneo recursal voltado à veiculação de mero inconformismo da parte quanto à condenação experimentada, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao puro e simples reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
Na espécie, é certo que, do ponto de vista puramente técnico, poder-se-ia concluir que a revisão não frutificaria, de vez que o julgado atacado, no condenar o requerente, acha-se solidamente fundamentado, com testificação bastante tanto ao lume da materialidade como da autoria da prática delituosa. Demais, argumento algum foi colacionado para contrastar a sanidade jurídica do dito decisório à guisa de denotar a inocência do vindicante.
Em que pese a tais considerações, não se pode olvidar que própria ordem positiva veio a tolerar, como visto, o pagamento do débito tributário após a estabilização do édito condenatório como causa de extinção de punibilidade nos crimes de sonegação. Em casos quejandos, já é, pois, do próprio sistema processual certa mitigação da força da coisa julgada, desde que ocorrente o pagamento da exação ensejadora da imputação criminal.
Destarte, não consultaria à razoabilidade ceifar o êxito da via revisional apenas ao argumento de que não se encerraria ele na literalidade de qualquer das hipóteses autorizadoras delineadas da lei e que sua acolhida se colocaria em desfavor da autoridade da coisa julgada, em decorrência da respectiva aceitação em situação textualmente não permitida.
A preocupação com a mantença da coisa julgada, nesses casos, foi nitidamente relegada pelo próprio legislador a um plano inferior, motivado, certamente, por viés essencialmente arrecadatório, com visos ao incremento dos cofres públicos, no afã da recepção de valores devidos a título de exação tributária, e sentido algum haveria em permitir-se a prossecução da execução da reprimenda primária – nos moldes que acima restaram alinhavados – quando, a todas as luzes, se visualiza que a imputação restou atingida por causa de extinção de punibilidade. Desatentar a isto, ao que considero, seria menoscabar a própria efetividade do processo.
Por outro turno, de ocorrência de hipotética usurpação de competência, tampouco me convenço, pois extinção de punibilidade erige-se em matéria de ordem pública, comportando reconhecimento até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos moldes do artigo 61 do CPP. “verbis”:
“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Em sincronia, paradigma do c. STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. 1. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios por constituir indevida inovação recursal. 2. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. 3. Na espécie, o réu foi condenado a pena de 2 anos de detenção por fato ocorrido quando era menor de 21 anos, circunstância que reduz o lapso prescricional pela metade. A sentença transitou em julgado para a acusação em 29/11/2016 e foi confirmada em acórdão publicado em 22/10/2017. Como entre esse marco interruptivo e a presente data transcorreram mais de 2 anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do art. 302 do CTB, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CPP. 4. Embargos declaratórios não conhecidos. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente ex officio”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 23/11/2021 – destaquei).
Ponha-se em curso julgado exarado em hipótese parelha à ora em exame:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NOVAS PROVAS DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A revisão criminal não é uma apelação de segundo grau da qual possa a parte se valer, sob critérios novos, para rever a matéria exaustivamente debatida na instância ordinária, para rediscutir a justiça ou a injustiça da sentença condenatória, salvo na ocorrência das hipóteses taxativas dos art. 621 - CPP. 2. Não há se falar em absolvição da requerente com fundamento na eventual atipicidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária, pela ausência do elemento subjetivo do tipo, ou na negativa de autoria, quando a condenação se baseou na prova regularmente produzida, que atestou a materialidade e a autoria do delito, não se lhe podendo imputar que se deu contra texto expresso de lei ou contra a evidência dos autos. 3. A materialidade delitiva está comprovada, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Relatório Fiscal da Aplicação da Multa e pelo Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal. Já a autoria, é inquestionável, pois a requerente, ao tempo das omissões dos fatos geradores da contribuição previdenciária em questão, como presidente, detinha o poder de direção e de decisão da Câmara Municipal de Urbano Santos/MA. 4. Contudo, consoante informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os débitos tributários em discussão foram liquidados no Parcelamento Especial da Lei 12.810/2013. Considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (§2º do art. 9º da Lei 10.684/2003), inexiste razão para se dar continuidade a qualquer ato de execução da pena. 5. Procedência parcial da revisão criminal, a fim de extinguir a punibilidade da requerente. Arquivamento dos autos da ação/execução penal.
RVCR 0001042-55.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) (g.n.)
Não se olvide que a corporificação de eventual constrangimento ilegal, em função do descarte de causa de extinção de punibilidade devidamente positivada, seria, até mesmo, de molde a sustentar, em princípio, a outorga de “habeas corpus” de ofício, o que, à saciedade, instiga a suplantação dos apontamentos ministeriais.
Tudo visto e considerado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do inciso III do artigo 621 do CPP, a fim de extinguir a punibilidade do requerente, no que respeita, exclusivamente, aos efeitos primários da condenação, sem embargo, contudo, da regular produção das consequências secundárias, na forma da fundamentação.
Ulteriormente, encaminhem-se os autos à d. Vice-Presidência para análise dos recursos interpostos.
É como voto.