APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004277-22.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: LETICIA GONCALVES DA SILVA
APELANTE: M. H. G. B.
Advogados do(a) APELANTE: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004277-22.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO REPRESENTANTE: LETICIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro e genitor, respectivamente. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do óbito (19/04/2021) as autoras, até 19/04/1936 para a autora Letícia e até 07/03/2038 para a autora Maria Helena, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, observada a EC 113/2021. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim manteve a tutela concedida por agravo. Dispensado o reexame necessário. O INSS inconformado interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio, ante a ausência de qualidade de dependente. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação, juros de mora a partir da citação e a incidência da EC 103/2019. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
APELANTE: M. H. G. B.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004277-22.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO REPRESENTANTE: LETICIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetivam as autoras a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro e genitor, respectivamente, NICEAS BARBOSA DE SOUZA, ocorrido em 19/04/2021, conforme faz prova a certidão de óbito acostada aos autos. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui contribuição previdenciária desde 01/06/1991 com ultimo período em 01/02/2017 a 19/04/2021, restando comprovado a qualidade de segurado e a carência de 18 (dezoito) contribuições. Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação a autora M.H.G.B. restou comprovado pela certidão de nascimento com registro em 07/03/2017, que o falecido era seu genitor, em relação a autora Letícia, alega que vivia em união estável com o falecido por mais de 10 (dez) anos, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal com registro em 07/03/2017, certidão de óbito, com menção a união estável por mais de 10 anos tendo como declarante a filha do segurado e comprovantes de endereço, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal até o óbito do companheiro. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso) Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do companheiro, 35 (trinta e cinco) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "d", "6", da Lei nº 8.213/91. Assim fazem jus as autoras ao benefício pleiteado a partir do óbito (19/04/2021) conforme determinado pelo juiz sentenciante, visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de 180 dias do óbito, em 20/04/2021. No presente caso, tendo o óbito ocorrido em 19/04/2021, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 da EC n.º 103/2019, respeitado o estabelecido no artigo 201, § 2.º, da Constituição Federal e no art. 235, § 7.º da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/3/2022. Frise-se que o STF não declarou a inconstitucionalidade das normas acima mencionadas, que permanecem vigentes. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para declarar a incidência da EC 103/2021, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas. É como voto.
APELANTE: M. H. G. B.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RATEAR COM FILHA. EC 103/2021. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No presente caso, tendo o óbito ocorrido em 19/04/2021, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 da EC n.º 103/2019, respeitado o estabelecido no artigo 201, § 2.º, da Constituição Federal e no art. 235, § 7.º da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/3/2022.
5. Apelação parcialmente provida