Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5007435-12.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

IMPETRANTE: ANDERSON PINHEIRO BARBOSA

Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179-A

IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5007435-12.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

IMPETRANTE: ANDERSON PINHEIRO BARBOSA

Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179-A

IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela defesa de Anderson Pinheiro Barbosa contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato imputado a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Guarulhos/SP (Id 271900027), dada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar mandado de segurança impetrado sem atenção ao disposto no artigo 108 da Constituição Federal.

Em suas razões recursais (Id 272249438), o agravante aduz ser hipótese de reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o presente mandamus, dada a inobservância de nuances, que, acaso analisadas pela decisão, ora sob exame, implicaria a concessão da segurança requerida, tendo em vista a retenção ilegal dos valores monetários pertencentes ao impetrante por ato abusivo da autoridade da Receita Federal, em descumprimento à decisão judicial proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos do inquérito policial nº 5003304-04.2022.403.6119, que determinou a restituição dos valores apreendidos ao determinar o arquivamento do inquérito policial.

O Procurador Regional da República, Dr. Emerson Kalif Siqueira, pugnou pelo desprovimento do Agravo Regimental.

É o relatório.

Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5007435-12.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

IMPETRANTE: ANDERSON PINHEIRO BARBOSA

Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179-A

IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela defesa de Anderson Pinheiro Barbosa (Id 272249438) contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança (Id 271900027), impetrado contra ato imputado a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Guarulhos/SP, dada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar mandado de segurança impetrado sem atenção ao disposto no artigo 108 da Constituição da República.

Com efeito, objetiva o agravante, em síntese, reconsideração da decisão agravada, dada a inobservância de nuances, que, acaso analisadas pela decisão, ora sob exame, implicaria a concessão da segurança requerida, com a liberação de US$7.000,00 (sete mil dólares americanos), apreendidos por determinação do Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, atuante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, responsável pela lavratura do Termo de Retenção de Bens n. 081760017011490TRB02, para aplicação da pena de perdimento de bens (Id 271601299).

Verifica-se dos autos que foi instaurado Inquérito Policial, em 16/04/2022, distribuído perante o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, para apurar a prática do crime previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, combinado com o inciso II do artigo 14 do Código Penal, considerando que Anderson Pinheiro Barbosa tentou sair do país, em 17/02/2022, com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem fazer a devida declaração à Receita Federal do Brasil.

Após manifestação do Ministério Público Federal o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do referido inquérito em razão da ausência de dolo do investigado, vez que a ampla veiculação, na imprensa, das modificações trazidas pela Lei nº 14.283/2021, que aumentou o limite de porte de moeda estrangeira para U$ 10.000,00 (dez mil dólares), mas que ainda se encontra em período de vacatio legis, induziu o investigado ao equívoco. Além disso, com a efetiva entrada em vigor da Lei nº 14.283/2021, haveria a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis, de modo que a continuidade das investigações se mostraria infrutífera e inoportuna.

Nesse contexto, o juízo de primeiro grau determinou a restituição do valor da fiança, bem como determinou fosse oficiada a Secretaria da Receita Federal para informar sobre o valor apreendido e providenciar o necessário para a devolução dos valores ao seu proprietário, tendo em vista o arquivamento do inquérito policial (Id 271601330, pág. 18/19).

Contudo, o Delegado-Adjunto da Receita Federal, em 09/09/2022, informou a impossibilidade de cumprimento da decisão, tendo em vista a lavratura do Auto de Infração nº 0817600/15014/22, formalizado por meio do processo n° 10814.720955/2022-8, com fundamento no artigo 11, da IN RFB nº 1.385/2013 e no artigo 65, da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, combinados com os artigos 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759/2009, considerando que os fatos jurídicos não se amoldam à Lei 14.286/2021, que entrará em vigor somente em 30/12/2022, solicitando informação ao Juízo se deve efetivamente prosperar a devolução dos valores ao proprietário.

Contra essa manifestação administrativa se insurge o impetrante, alegando que deve haver prevalência da decisão judicial sobre a administrativa, haja vista que a coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo Poder Judiciário.

Ratifico os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão agravada.

Com efeito, a competência para julgar mandado de segurança contra ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal é da Justiça Federal de Primeiro Grau, porque se trata de matéria de índole administrativa, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. Assim, caberá ao magistrado federal, atuante no primeiro grau de jurisdição, decidir sobre a devolução ou não dos valores apreendidos pela Receita Federal em razão da manifestação do Delegado da Receita Federal.

Registre-se que não ficou demonstrado pelos elementos dos autos qualquer ato derivado de ato comissivo ou relevante omissão por parte de Juízo Federal da área da jurisdição desse Tribunal ou, mesmo, por parte de membros do Ministério Público da União (cfr. artigo 108, I, a e c, da Constituição da República).

A pretensão de obter o benefício mediante o ajuizamento de ação mandamental perante este tribunal sem que haja a alegação e comprovação de ato jurisdicional praticado ou de omissão em situação em que deveria haver a prática do ato revela, sob o ponto de vista da técnica processual, a falta de interesse de agir, sendo incabível a impetração de mandado de segurança nos termos pleiteados.

Por esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Regimental.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. ATO COATOR DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTA PELO ARTIGO 108, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 

1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal é da Justiça Federal de Primeiro Grau porque se trata de matéria de índole administrativa, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal.

2. A impetração de mandado de segurança originário perante Tribunal Regional Federal pressupõe ato comissivo ou relevante omissão por parte de Juízo Federal da área da jurisdição desse Tribunal ou, mesmo, por parte de membros do Ministério Público da União (cfr. artigo 108, I, c, da Constituição da República).

2. Agravo Regimental desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.