Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5368730-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JESUS INACIO

Advogados do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N, GUILHERME PIVA SARJORATO - SP407952-N, ISIS DE OLIVEIRA MUNARIN - SP378633-N, MONIQUE MELONI - SP422616-N

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5368730-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: PAULO JESUS INACIO

Advogados: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N, GUILHERME PIVA SARJORATO - SP407952-N, ISIS DE OLIVEIRA MUNARIN - SP378633-N, MONIQUE MELONI - SP422616-N

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 273337184 e ID 273337185), opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA MEDIANTE CONDIÇÃO. ART. 3º, DA LEI 9.469/97. INAPLICÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC.

1. O pedido de desistência da ação formulado somente depois de protocolada a contestação ao pedido inicial, fica condicionado à concordância da parte contrária, em conformidade com o § 4º, do Art. 485, do CPC.

2. A discordância do réu ao pedido de desistência da ação, é de ser fundamentada, não sendo admitida a impugnação vazia. Também, não basta que a peça discordante simplesmente faça menção ao Art. 3º, da Lei 9.469/97.

3. Tratando-se de direito à aposentadoria, assegurado pela Constituição da República como um dos direitos e garantias fundamentais, é descabida a exigência de renúncia ao direito ao qual se funda a ação, para validar a concordância do réu com o pedido de desistência da ação.

4. A condição do Art. 3º, da Lei 9.469/97, não possui o condão de fundamentar a impugnação ao pedido de desistência da ação previdenciária de aposentadoria.

5. Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629: “Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).

6. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no Art. 485, VIII, do CPC, pela homologação da desistência da ação.

7. Apelação desprovida."

 

Sustenta o embargante, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto à tese fixada no Tema 524 do STJ (REsp 1.267.995/PB), de observância obrigatória, nos termos do Art. 927, III, do CPC, pacificando o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/97.

 

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Com manifestação do embargado.

 

Petição intercorrente (ID 277811932): o autor oferece proposta de acordo, com a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do feito, com a produção das provas necessárias.

 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5368730-55.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: PAULO JESUS INACIO

Advogados: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N, GUILHERME PIVA SARJORATO - SP407952-N, ISIS DE OLIVEIRA MUNARIN - SP378633-N, MONIQUE MELONI - SP422616-N

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, observo que da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise dos embargos que tenham sido protocolizados por último (ID 273337185).

 

Nesse sentido, colaciono:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE FLS. 480/486.

1. Ressalte-se que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017).

2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão atacada, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso.

3. Embargos de declaração de fls. 480/486 não conhecidos.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.921.341/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A parte recorrente interpôs dois recursos contra a mesma decisão. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, “insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão” (AI 488.979-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).

2. A parte agravante nas razões do recurso não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão agravada. De modo que a decisão permanece incólume. Precedente.

3. Agravo interno não conhecido.”

(STF, ARE 1.237.663 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 Divulg.31/01/2020, Public. 03/02/2020)

 

 

Os embargos declaratórios (ID 273337184) são manifestamente improcedentes.

 

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, após a apresentação da peça contestatória, o autor formulou pedido de desistência do feito com a extinção sem resolução do mérito.

 

De sua vez, o réu limitou-se a requerer o julgamento de mérito no estado em que se encontra o presente processo.

 

A desistência da ação pode ser apresentada pelo autor até o momento de ser prolatada a sentença, em conformidade com o § 5º, do Art. 485, do CPC.

 

Todavia, há de considerar o momento em que o pedido de desistência da ação é formalizado nos autos, se antes da formação da lide ou depois da parte contrária apresentar sua defesa.

 

No caso em questão, o autor protocolou seu pedido de desistência da ação, somente após o réu ter apresentado a contestação ao pedido inicial.

 

Assim, a desistência fica condicionada à concordância da parte contrária, em conformidade com o § 4º, do referido Art. 485, do CPC., que traz o seguinte comando:

 

“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

 

 

Contudo, a insurgência do réu ao pedido de desistência da ação, deve ser fundamentada, não sendo admitida a impugnação vazia.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.

II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.

III - Apelação do INSS improvida.”

(ApCiv 5059861-74.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 11/07/2023, DJEN 14/07/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do CPC extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.

2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).

3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".

4 - A autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, aduzindo que “aceita o pedido de extinção do presente feito (...) se o autor renunciar ao direito em que se funda a ação”.

5 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.

6 - Está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo, razão pela qual não demanda aplicação automática daquele julgado.

7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que há recusa notória do ente previdenciário aos pedidos formulados na esfera administrativa.

8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez.

9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida

10 - Informações extraídas dos autos dão conta que, conquanto tenha sido antecipado os efeitos da tutela na presente demanda, a mesma não foi cumprida, uma vez que em virtude de decisão judicial, transitada em julgado em outra demanda, fora concedido ao autor benefício de idêntica natureza, abarcando o período de condenação destes autos. Assim, não há falar em devolução de quaisquer valores. Aliás, ressalta-se, que foi justamente esse fato que fez com que o demandante desistisse da presente ação.

11 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção do feito sem exame do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

10 - Sentença anulada de ofício. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.”

(ApCiv 5028813-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 03/03/2023, DJEN 09/03/2023)

 

 

Por demais, não basta que a impugnação ao pedido de desistência, simplesmente faça menção ao Art. 3º, da Lei 9.469/97, que condiciona a concordância das autoridades e/ou procuradores das empresas/instituições públicas, a que o autor renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ajuizada.

 

Embora não se desconheça o Tema 524 do C. STJ, o aludido julgado em recurso repetitivo não se amolda ao caso em debate nestes autos, vez que, naquele repetitivo, a questão de fundo cuida de pedido de servidor inativo almejando a percepção de gratificação de desempenho, o que é totalmente diverso do pedido formulado na peça inicial do presente feito.

 

No caso dos autos, o pedido inicial sobre o qual se funda a ação, trata-se de um direito à aposentadoria, portanto, um bem albergado dentre os direitos sociais previstos nos direitos e garantias fundamentais definidos pela Constituição da República.

 

A condição do Art. 3º, da Lei 9.469/97, não possui o condão de fundamentar a impugnação ao pedido de desistência da ação previdenciária de aposentadoria.

 

No mais, importa ressaltar que a Corte Especial do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, também, em recurso representativo de controvérsia, agora em questão previdenciária, decidiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos casos em que o pedido se apresenta com ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme julgamento do Tema 629.

 

Assim, sendo o benefício previdenciário de aposentadoria, um direito fundamental estampado no capítulo “Dos direitos sociais”, como está no Art. 7º, XXIV, da Constituição, que se reveste, ainda, com a característica alimentar, o autor poderá a qualquer tempo, uma vez preenchidos os requisitos legais, ajuizar novamente seu pedido de aposentadoria.

 

Não é demasiado mencionar que a Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – Decreto-Lei 4.657/42, em seu Art. 5º, assim determina:

 

“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

 

 

Por tudo, não se mostra plausível que o recurso do réu venha exigir que o autor renuncie o direito a que se funda a ação de aposentadoria, para, então, aquiescer com o pedido de desistência da ação previdenciária.

 

Constato, ainda, que o subscritor do pedido de desistência possui poderes específicos para tanto, como se vê do instrumento de procuração geral para o foro, juntado aos autos, em consonância com o Art. 105, do CPC.

 

Como se observa do julgado, não há omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

 

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

 

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

 

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.

3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.

2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)

 

 

O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.

 

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.

III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.

IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.

V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)

(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)

 

 

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos (ID 273337185) e rejeitar os embargos de declaração (ID 273337184).



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS (ID 273337185) NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS (ID 273337184) REJEITADOS.

1- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes.

2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.

7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.

8- Embargos (ID 273337185) não conhecidos. Embargos (ID 273337184) rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos (ID 273337185) e rejeitar os embargos de declaração (ID 273337184), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.