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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002571-11.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERCINO PIRES DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária ajuizada por Gercino Pires de Camargo, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, cujo óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei n. 8.213/1991. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 279935266): Diante de todo o alegado, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, com DIB na data de óbito da instituidora (01.11.90), mas efeitos financeiros restritos ao período não prescrito (05.11.16 em diante). O valor dos atrasados a serem recebidos deve ser calculado com juros de mora da citação e correção monetária desde cada desembolso devido, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. Não há pedido de tutela de urgência. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação efetiva (período não prescrito), considerando o disposto no artigo 85, §3º do CPC, diante da simplicidade da causa e da ausência de outros fatores para aumento dos honorários. Condeno ainda o INSS na devolução das custas adiantadas pelo autor. Em síntese, o INSS defende que anteriormente a vigência da Lei n. 8.213/1991 a legislação existente não admitia a dependência econômico do cônjuge do sexo masculino. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002571-11.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERCINO PIRES DE CAMARGO Advogado do(a) APELADO: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino, cujo óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do beneficiário. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente Anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, prevalecia as regras contidas na Lei n. 3.807/1960, que estabelece a dependência econômica do cônjuge varão, caso seja inválido. Eis a redação do dispositivo legal: Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Tal condição foi mantida pelo Decreto n. 89.312/1984, ao prescrever o seguinte: Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: Salienta-se que a dependência econômica presumida do marido inválido está prevista tanto na artigo 13 da Lei n. 3.807/1960, quanto no artigo 12 do Decreto n. 89.312/1984. Entretanto, no tocante à Previdência Social, a Constituição da República (CR), promulgada em 05/10/1988, estabeleceu critérios isonômicos quanto à pensão por morte ao assim prescrever: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Ao analisar pedido de pensão por morte cujo óbito ocorreu após a promulgação da Constituição da República e anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, a Corte Suprema decidiu pela aplicabilidade imediata do artigo 201, V, da CR, por entender que a exigência de comprovação da invalidez pelo cônjuge varão não foi recepcionada pela Constituição da República, pois os critérios diferenciados à concessão do benefício viola o princípio da isonomia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607907 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. Inclusão de cônjuge varão como dependente da autora perante o instituto de previdência. Precedentes. 2. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 563953 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00203) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJe 18/04/11). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por sua vez, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 659.424 (Tema 457), transitado em julgado em 10/05/2022, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à exigência de requisito legal diferenciado à concessão de pensão por morte quando requerida por cônjuge varão, tendo em conta o princípio fundamental da isonomia contido no artigo 5º, I, da CR, firmando a seguinte tese: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Em sintonia com o C. Supremo Tribunal Federal, cito julgados desta C. Corte Regional: PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. MARIDO NÃO INVÁLIDO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. Do caso dos autos A certidão de óbito demonstra o falecimento da Sra. Lúcia de Carvalho Camargo, ocorrido em 01/11/1990 (ID 27973511), sendo incontroversa sua condição de segurada no dia do evento morte, porquanto o benefício já foi concedido ao filho do casal (NB 088182750-9) (ID 279735146). No que tange à dependência econômica do autor, a certidão de casamento acostada (ID 279735264 -p. 16) revela que o casal contraiu matrimônio em 19/12/1987, cuja união perdurou até a data do passamento, conforme mencionado na certidão de óbito. Dessarte, considerando-se que a dependência econômica do autor é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui discutido, devendo ser mantida a r. sentença guerreada. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
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I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(RE 493892 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)
1. Considerando que o pedido da parte autora não é de revisão do ato que concedeu a pensão por morte, mas, sim, de concessão do benefício, inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em decadência.
2. Nos termos da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito, de modo que tendo o falecimento ocorrido em 09.02.1989, aplicável ao caso o Decreto nº 89.213/1984.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, não há que se falar em necessidade de o marido ser inválido, uma vez que não obstante o reconhecimento do direito de receber a pensão por morte da esposa somente tenha sido reconhecido a partir da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência entende que o reconhecimento deve se dar a partir da Constituição Federal de 1988, que garantiu direitos iguais a homens e mulheres e, consequentemente, conferiu aos esposos o direito de receber o benefício decorrente do falecimento das consortes mesmo que não fossem inválidos.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Considerando que à época do óbito da instituidora a pensão por morte era sempre devida a partir da data do falecimento, o termo inicial do benefício da parte autora deveria ser fixado a partir de então (09.02.1989). Todavia, tendo em vista que a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.11.2020, houve a ocorrência de prescrição quinquenal, devendo o benefício ser pago a partir de 18.11.2015.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002599-71.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/08/2022, DJEN DATA: 17/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - MARIDO DA SEGURADA FALECIDA - FALECIMENTO ANTES DA LEI N° 8.213/91 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991.
5. Presumida a sua dependência econômica, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
11. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013978-82.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. DECRETO N. 89.312/84. NÃO RECEPÇÃO PELA CR DE 1988.
I - A decisão agravada consignou expressamente que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do autor ao benefício vindicado, de maneira que, em se tratando de pensão por morte de trabalhadora urbana, há que se observar os ditames constantes do Decreto n. 89.312/84, cujo artigo 10 exigia que para que o marido de segurada falecida fosse considerado seu dependente, era necessária a comprovação de sua invalidez no momento do óbito.
II - Ocorre que o julgado vergastado igualmente ponderou que o dispositivo legal acima transcrito não foi recepcionado pela Constituição da República, na medida em que ele encerra odiosa discriminação em razão do gênero, afrontando explicitamente o art. 5º, I, da Carta Magna, cujo comando possui aplicabilidade imediata, na forma prevista no §1º, do mesmo preceito constitucional.
III - No caso dos autos, o autor comprovou ser marido da de cujus, haja vista a certidão de casamento apresentada, presumindo-se, assim, a sua condição de dependente, nos termos do art. 12 do Decreto n. 89.312/84.
IV - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001556-66.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MARIDO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, prevalecia as regras contidas na Lei n. 3.807/1960, que estabelece a dependência econômica do cônjuge varão, caso seja inválido. Tal condição foi mantida pelo Decreto n. 89.312/1984
4. Consoante entendimento pacificado pela Corte Suprema, as regras contidas na Lei n. 3.807/1960 e no Decreto n. 89.312/1984, ao estabelecerem que a pensão por morte só pode ser concedida ao cônjuge varão caso demonstrada sua invalidez, deixaram de prevalecer após a promulgação da Constituição da República de 1988, diante da evidente violação ao princípio da isonomia. Precedentes do STF.
5. Preenchidos todos os requisitos legais à concessão do benefício.
6. Recurso não provido.