Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-65.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: NEIDE MARIA GOES

Advogados do(a) APELANTE: BRENDA MARRY SOUZA DE CASTRO - RS123324, BRUNO PERES ROSSONI - RS130127, MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-65.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: NEIDE MARIA GOES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de atividade especial e a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pela sucumbência, condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Sem custas.

 

Em suas razões de inconformismo recursal, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial necessária à comprovação da atividade especial. Quanto ao mérito, argumenta que faz jus ao reconhecimento do cômputo prejudicial do período de 29.11.1989 a 29.08.2014, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25.03.2015, em aposentadoria especial, desde o início.

 

Sem a apresentação das contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.

 

Pelo despacho de ID 265222492, foi o feito convertido em diligência, para a produção de prova técnica pericial requerida pela autora.

 

Após a juntada do laudo pericial (ID 279597742), prestados esclarecimentos (279597753), com a manifestação das partes, voltaram os autos conclusos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-65.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: NEIDE MARIA GOES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora.

 

Da preliminar de cerceamento de defesa

 

A preliminar arguida pela autora resta prejudicada, diante da produção da prova técnica pericial requerida.

 

Do mérito

 

Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 21.06.1964, o reconhecimento da especialidade do período de 29.11.1989 a 29.08.2014, com a consequente revisão do benefício NB: 42/173.671.892-1, DIB em 25.03.2015, desde o início.

 

Importa anotar, de início, que o intervalo de 09.01.1984 a 28.11.1989 já foi enquadrado especial por ocasião da concessão do benefício, restando, pois, incontroverso.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

No caso dos autos, a autora apresentou CTPS e PPP (ID 141061304, pág. 09), que revela o labor junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, no período de 29.11.1989 a 29.08.2014, na função de auxiliar técnico de saúde, com exposição a poeira e vapores químicos, no intervalo de 29.11.1989 a 28.02.2003.

 

Referido formulário assim descreve as atividades da autora;

 

“De 29-11-1989 a 29-02-2003: Seção de Produtos Injetáveis e Estéreis. Operar máquinas de envasar e fechar ampolas. Filtrar e envasar soluções injetáveis em frascos, galões, litros, bolsas e ampolas. Prepara medicamentos estéreis de pequeno e grande volume; ficou exposta de modo habitual e permanente a fatores de agressividade tais como: vapores de produtos empregados para a desinfecção dos ambientes de produção como formol 40 V, hipoclorito de sódio, entre outros (período de 1989 a 1992); pós em suspensão decorrentes da produção de medicamentos (morfina, fenitoina, diazepan, fenobarbital), entre outros.

De 01-03-2003 a 28-02-2008: Seção de Rotulagem e embalagem. Revisar e rotular bolsas plásticas de soluções injetáveis de grande volume, ampolas, frascos e fitas de comprimidos; gravar com máquina ink-jet, lote e validade em ampolas e fitas de comprimidos; selar e embalar os medicamentos produzidos pela Divisão de Farmácia; Confeccionar rótulos e impressos.

De 01-03-2008 a 29-08-2014: Seção de Recebimento da Logística da Assistência Farmacêutica. Receber, conferir e encaminhar medicamentos; emitir relatório de pendência de recebimento; conferir itens de aquisição HC, SES e FFM; conferir DANFE e faturas; contato com fornecedores de medicamentos; elaborar documentos de empréstimo, entrada e saída; conferir o relatório de digitação de notas fiscais recebidas; avaliar relatório de entregas em atraso; preencher atestado de recebimento DANFE-HC; atender telefone”.

 

De outra parte, a prova pericial realizada nos autos, por profissional nomeado pelo Juízo, equidistante das partes (ID 279597742), concluiu que a autora esteve exposta habitualmente a agentes químicos nocivos (formaldeído) apenas no período de 29.11.1989 a dezembro de 1992.

 

Do cotejo do conjunto probatório constante dos autos, tenho que deve ser reconhecido o cômputo prejudicial do período de 29.11.1989 a 28.02.2003, eis que, conforme o PPP apresentado pela empregadora, a autora estava exposta habitualmente a agentes químicos nocivos (formol, morfina, fenitoina, diazepan, fenobarbital), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.

 

Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

 

No que tange aos demais períodos, não houve comprovação de exposição habitual da autora a quaisquer agentes nocivos, ressaltando-se que executava atividades de natureza predominantemente administrativa/gerencial, em setor isolado, sem o contato com pacientes do estabelecimento hospitalar.

 

Nem se alegue a exposição habitual ao frio, uma vez que restou evidenciado pelo laudo pericial que a autora adentrava de maneira eventual em câmaras refrigeradas, para pegar insumos e produtos.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

 

Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

 

Desta feita, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos demais incontroversos, a autora totalizou 19 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, não fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

 

Contudo, convertido o período de atividade especial reconhecido na demanda aos demais, incontroversos, a autora totaliza 35 anos e 15 dias de tempo de contribuição até 25.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 21/06/1964
Sexo Feminino
DER 25/03/2015

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P 09/01/1984 30/09/2022 1.00 19 anos, 7 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
235
2 - 09/01/1984 28/11/1989 1.20
Especial
5 anos, 10 meses e 20 dias
+ 1 anos, 2 meses e 4 dias
= 7 anos, 0 meses e 24 dias
71
3 - 29/11/1989 28/02/2003 1.20
Especial
13 anos, 3 meses e 2 dias
+ 2 anos, 7 meses e 24 dias
= 15 anos, 10 meses e 26 dias
159
4 (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA 01/08/1991 03/11/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
0
5 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/11/2019 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
6 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/01/2023 31/01/2023 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 11 meses e 3 dias 180 34 anos, 5 meses e 25 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 9 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 0 meses e 24 dias 191 35 anos, 5 meses e 7 dias inaplicável
Até a DER (25/03/2015) 35 anos, 0 meses e 15 dias 375 50 anos, 9 meses e 4 dias

inaplicável

 

 

 

 

Dessa forma, a autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

 

Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (25.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Observo que, ajuizada a presente demanda em 14.02.2020, não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal.

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgado, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

 

As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a especialidade do período de 29.11.1989 a 28.02.2003 e, em consequência, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/173.671.892-1, DIB em 25.03.2015, desde a data do requerimento administrativo, totalizando 35 anos e 15 dias de tempo de contribuição.

 

Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/173.671.892-1, DIB em 25.03.2015), de titularidade de NEIDE MARIA GOES, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR.  CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, diante da produção da prova pericial requerida pela autora.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

V - Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

VI - O fato de o laudo pericial/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

VII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.

IX – Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.

X – Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.