Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019220-05.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: CICERO CAMBUI DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019220-05.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: CICERO CAMBUI DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicero Cambui da Silva contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS e corroborados pela Contadoria Judicial para fixar o valor do débito em R$ 383.025,57, para agosto/2021.

Sustenta o embargante padecer o acórdão embargado de contradição, por não ter reconhecido o direito à concessão da mesma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição reconhecida no título judicial, porém com a RMI calculada a partir da data da data em que completou os 30 anos de tempo de contribuição, por se tratar de benefício mais vantajoso, omitindo-se ainda quanto à aplicação do Tema 334/STF. Pede sejam atribuídos efeitos infringentes do julgado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019220-05.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: CICERO CAMBUI DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a parte embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada na decisão embargada, limitando-se a postular o seu rejulgamento.

O acórdão embargado se manifestou expressamente e de modo fundamentado acerca da matéria alegada nos presentes declaratórios, reconhecendo que a decisão agravada respeitou os limites do título judicial sob execução, além de reconhecer a presunção de veracidade e legitimidade da contadoria judicial, por sua condição de órgão auxiliar do Juízo.

Assim, ofende a coisa julgada a inovação correspondente à pretendida alteração da RMI do benefício para data diversa daquela definida no título judicial sob execução, que estabeleceu a DIB no requerimento administrativo (15/09/1997), pois a matéria sequer foi alegada pelo embargante no processo de conhecimento.

Verifica-se assim que o julgado embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração forma adequada, denotando-se dos argumentos expendidos nas razões dos declaratórios o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Ademais, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso" (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).

Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.

Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante os precedentes seguintes:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.

1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

- No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

- É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de declaração rejeitados."

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0068897-22.2004.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 07/05/2021)

 

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73):

 

(...) “Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011) (...)” (AgInt no AREsp 1419474/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021)

 

"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como VOTO.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.

1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado.

2. As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido foram explicitamente nele abordadas, denotando-se, no mais, o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

3. - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.