Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0030541-40.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: DENIZIA DAVI DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631-N, EVERTON MORAES - SP129448-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0030541-40.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: DENIZIA DAVI DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631-N, EVERTON MORAES - SP129448-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Vieira:

 

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão terminativa (ID 146854040) que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução do julgado, sob o fundamento de possibilitar a requisição de numerário por meio de precatório, determinou a restituição de quantia já recebida por meio de RPV.

Aduz, em síntese, ofensa a dispositivos legais e constitucionais.

Foi proferido acórdão pela Sétima Turma desta E. Corte, em 21/07/2014, negando provimento ao agravo legal interposto pelo INSS (ID 146854045).

Por meio do expediente 2014004968 - PRC Eletr-TRF3ªR, foram prestadas informações pelo Setor de Precatório, no sentido da impossibilidade de expedição de um precatório complementar a uma RPV já existente (ID 146364685 - fls. 04).

Diante disso, o Exmo. Desembargador Federal Fábio Prieto, então Presidente desta E. Corte, determinou a realização de consulta junto ao Relator do presente feito (ID 146364685 - fls. 03).

Em 09/11/2020 foi instaurado incidente de restauração de autos, a partir de provocação da Presidência desta E. Corte no expediente administrativo SEI nº 0025197-03.2014.4.03.8000, o qual veio a ser julgado procedente pela Sétima Turma deste E. Tribunal (ID 221250576).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0030541-40.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: DENIZIA DAVI DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631-N, EVERTON MORAES - SP129448-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Vieira (Relator):

 

Submeto à apreciação deste Colegiado a presente questão de ordem.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIZIA DAVI DA SILVA contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução do julgado, sob o fundamento de possibilitar a requisição de numerário por meio de precatório, determinou a restituição de quantia já recebida por meio de RPV.

Foi proferida decisão terminativa em 05 de junho de 2014, dando provimento ao agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/73 (ID 146854040).

Interposto agravo legal, foi proferido acórdão pela Sétima Turma desta E. Corte, aos 21 de julho de 2014, negando provimento ao recurso (ID 146854045), com trânsito em julgado em 28/08/2014.

Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS, não foi enfrentada pela Turma Julgadora a alegação feita pela Autarquia de ofensa a dispositivos constitucionais com relação ao possível fracionamento no pagamento do crédito à parte autora.

Diante disso, tendo em vista o vício ocorrido no julgamento, diante da ausência de análise de questões arguidas no recurso, proponho a presente questão de ordem para anular o v. acórdão proferido na Sessão de Julgamento de 21/07/2014 (IDs 14685044 e 14685045) e, na sequência, a realização de novo julgamento para apreciar toda a matéria objeto do agravo interno interposto pela Autarquia.

Passo à análise do agravo interno do INSS.

É cediço que nosso ordenamento jurídico veda o desmembramento do valor do crédito para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório (precatório ou RPV) ter por base a importância total do crédito executado.  

Com efeito, o artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, assim dispõe:  

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(...)

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

(...)"  

Assim, não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida.

Outrossim, os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV.

Por seu turno, o artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, dispõe que o pagamento de valores superiores ao limite de 60 salários mínimos será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente àquele limite, no Juízo da execução. Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, no caso do total do crédito executado, por beneficiário, for superior ao limite de 60 salários mínimos.

Nesse contexto, ou a parte autora renuncia expressamente, no Juízo da execução, ao valor que exceder a 60 salários mínimos, recebendo possível valor remanescente mediante RPV complementar; ou devolve a integralidade dos valores levantados anteriormente, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau.

A propósito, trago à colação:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. A norma constitucional não permite o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida.

3. Os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV.

4. Cabe ao agravante a opção de renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos e, assim, receber o valor remanescente mediante RPV complementar ou devolver a integralidade dos valores levantados anteriormente por RPV, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011717-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. FRACIONAMENTO.

- Por seu turno, o artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, dispõe que o pagamento de valores superiores ao limite de 60 salários mínimos será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente àquele limite, no Juízo da execução. Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, no caso do total do crédito executado, por beneficiário, for superior ao limite de 60 salários mínimos.

- Nesse contexto, ou a parte autora renuncia expressamente, no Juízo da execução, ao valor que exceder a 60 salários mínimos, recebendo possível valor remanescente mediante RPV complementar; ou devolve a integralidade dos valores levantados anteriormente, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.

- A parte pode não ter dado causa ao equívoco, mas também é vedado o enriquecimento sem causa. Assim, a parte exequente deve fazer a sua opção, no Juízo de origem, em total observância à legislação aqui apontada.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032697-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRACIONAMENTO PRECATÓRIO. VEDADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.

2. Agravo de Instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018462-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. A norma constitucional não permite o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida.

3. Os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV.

4. Cabe ao agravante a opção de renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos e, assim, receber o valor remanescente mediante RPV complementar ou devolver a integralidade dos valores levantados anteriormente por RPV, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.

5. Agravo de instrumento improvido. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005719-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)

Percebe-se, portanto, que a expedição de precatório complementar no caso concreto, em que a parte exequente já recebeu parte de seu crédito por meio de RPV, viola o disposto no artigo 100, §§3º e 8º, da Constituição Federal.

Impõe-se, por isso, o provimento do agravo legal do INSS e, por consequência, o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, com a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juízo de Primeira Grau.

Ante o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para anular o v. acórdão ID 146854045  e, na sequência, dar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM.  ERRO NO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA. NULIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR APÓS RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, §§ 3º e 8º, DA CF. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1 - Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do agravo legal interposto pelo INSS, não foi enfrentada pela Turma Julgadora a alegação feita pela Autarquia de ofensa a dispositivos constitucionais com relação ao possível fracionamento no pagamento do crédito à parte autora.

2 - Diante disso, tendo em vista o vício ocorrido no julgamento, diante da ausência de análise de questões arguidas no recurso, proposta a presente questão de ordem para anular o v. acórdão proferido na Sessão de Julgamento de 21/07/2014 (IDs 14685044 e 14685045) e, na sequência, a realização de novo julgamento para apreciar toda a matéria objeto do agravo interno interposto pela Autarquia.

3 - É cediço que nosso ordenamento jurídico veda o desmembramento do valor do crédito para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório (precatório ou RPV) ter por base a importância total do crédito executado. Nesse sentido, dispõe o artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal.

4 - Outrossim, os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV. Por seu turno, o artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, dispõe que o pagamento de valores superiores ao limite de 60 salários mínimos será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente àquele limite, no Juízo da execução. Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, no caso do total do crédito executado, por beneficiário, for superior ao limite de 60 salários mínimos.

5 - Nesse contexto, ou a parte autora renuncia expressamente, no Juízo da execução, ao valor que exceder a 60 salários mínimos, recebendo possível valor remanescente mediante RPV complementar; ou devolve a integralidade dos valores levantados anteriormente, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau. Precedentes desta E. Corte.

6 - Percebe-se, portanto, que a expedição de precatório complementar no caso concreto, em que a parte exequente já recebeu parte de seu crédito por meio de RPV, viola o disposto no artigo 100, §§3º e 8º, da Constituição Federal.

7 - Questão de Ordem acolhida para anular o v. acórdão ID 146854045 e, na sequência, dar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher Questão de Ordem para anular o v. acórdão ID 146854045 e, na sequência, dar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.