
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-62.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MARCIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON SOARES - SP292359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-62.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MARCIA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ADILSON SOARES - SP292359-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária, tida por submetida, à sentença de improcedência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcia Carvalho de Oliveira, por ter sido indevidamente contemplada pelo Programa Minha Casa Minha Vida de Itapeva/SP, Faixa 1, para aquisição de moradia popular destinada à população carente, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Apelou o Ministério Público Federal, alegando que: quando do cadastramento no PMCMV em 18/09/2014, a ré declarou falsamente ser solteira, sem cônjuge ou companheiro, do lar, com núcleo familiar composto de três pessoas, dos quais dois são menores de quatorze anos, e renda familiar de R$ 724,00; tais declarações foram ratificadas perante a CEF em 21/10/2014, logrando habilitação no programa para aquisição de apartamento no Residencial das Rosas, Bairro Bela Vista, Itapeva/SP, entregue em 18/03/2016, no valor de setenta mil reais, dos quais a ré arcará apenas com R$ 4.344,00, financiados em dez anos com taxa de juros subsidiadas; a irmã da ré representou-a junto à Procuradoria da República em Itapeva, revelando ser a beneficiária do PMCMV coproprietária com quatro irmãos de outro imóvel na cidade desde 15/12/1999 (matrícula 23.652), alugando uma das moradias existentes no referido terreno; ademais, ao menos desde 28/08/2017, a ré não mais reside no imóvel financiado pelo PMCMV, senão em outro alugado, onde vive com sua família e companheiro; verificou-se, portanto, que além da omissão de propriedade, a ré omitiu também a união estável com seu companheiro, sendo esta relação de convivência pública, contínua e duradoura ao menos desde o nascimento do primeiro filho, em 09/06/2003, da qual sobreveio também o segundo filho em 10/11/2007, o que demonstra que a ré vivia em união estável já ao tempo da inscrição no PMCMV, ocasião em que omitiu também os rendimentos auferidos por seu companheiro; o endereço declarado pelo companheiro da ré ao Ministério da Previdência Social em junho de 2017 coincide com aquele declarado quando do cadastro no programa, ademais, “há vínculo dele com a atual residência da ré [imóvel alugado], que remonta os anos de 2001, 2003 e 2014”; conforme dados do CNIS, a renda do companheiro da ré entre maio de 2014 e maio de 2017 foi, em média, de R$ 1.400,00 e, “como Márcia declarou-se solteira no cadastro, conclui-se que a renda que declarou, R$ 724,00, é dela própria, excluindo-se a renda do companheiro”; a ré ainda falseou que seu primeiro filho, por ter deficiência, recebe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no valor mínimo desde 17/04/2006; verificou-se, ainda, que a ré é proprietária de três veículos, dois automóveis e uma moto, todos sem qualquer restrição, donde infere-se que os rendimentos auferidos pela ré, seu companheiro e filho suplantam o limite máximo do programa em questão (R$ 1.600,00); as sanções legais cabíveis em caso de falsidade nas declarações prestadas encontram-se devidamente previstas na cláusula 11 do contrato firmado com a CEF, como também da própria declaração firmada pela ré; a prova oral produzida corrobora a prova documental anexada aos autos; assim como as testemunhas, a própria ré confirmou ser coproprietária de imóvel herdado pela morte do pai, destacando-se “serem impertinentes eventuais alegações sobre divisões informais do imóvel entre os condôminos, uma vez que a simples existência de registro em nome da pretensa beneficiária já impede seu ingresso no programa, independente de qualquer outa circunstância”; ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, as diligências realizadas pelo órgão ministerial previamente ao ajuizamento da ação são válidas e devidamente pautadas em normativos legais que legitimam a colheita de elementos probatórios pelo parquet para instrução de procedimentos em andamento, sobretudo em razão das inúmeras representações recebidas acerca de fraudes no cadastramento do PMCMV de Itapeva (artigos 6º, V e VII, 7º, I; e 8º, V e VII, da LC 75/1993; 7º, I, da Resolução 181/2017; 9º da Resolução CSMPF 87/2010; 1º a 3º e 12, § 3º, da Portaria 1.048/2015 c/c Portaria PGR/MPU 68/2010); e “pelos fatos expostos, verifica-se que a requerida agiu com dolo. Fez afirmações falsas, ocultou informações verdadeiras, fazendo-se passar, falsamente, como família elegível ao programa Minha Casa Minha Vida, quando sabidamente não o era – agiu com animus decipiendi. Com isso, induziu a Caixa Econômica Federal em erro”, sendo, portanto, nulos o contrato de compra, venda e financiamento habitacional firmado com a CEF, e respectivo registro imobiliário, nos termos dos artigos 145, 147, 1.201, 1.202 e 1.245, CC e 216 da Lei 6.015/1973; pelo que requereu a reforma da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. Houve contrarrazões e parecer ministerial. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-62.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MARCIA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ADILSON SOARES - SP292359-A V O T O Senhores Desembargadores, a presente ação civil pública, na qual deferido o ingresso da Caixa Econômica Federal como litisconsorte ativa (ID 158864766), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Márcia Carvalho de Oliveira, objetivando (ID 158864736): “4.1 Decretar-se a nulidade do contrato de compra e venda com financiamento habitacional firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal; 4.2 Decretar-se a nulidade do registro de imóveis respectivo (matrícula n.º 39.920) do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva; 4.3 Expedir-se Mandado de Imissão na Posse, em favor da Caixa Econômica Federal, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, destinando-se então o imóvel à pronta reinclusão no programa habitacional; 4.4 Condenação da ré ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais), pro rata die, por mês de ocupação do imóvel, contados de 18/03/2016 até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos à data do pagamento, a título de indenização por danos materiais e enriquecimento indevido, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (CNPJ 03.190.167/0001-50); 4.5 Condenação da ré, também a título de indenização por danos materiais, a indenizar prontamente a deterioração causada ao imóvel, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 324, §1º, II do Código de Processo Civil, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; 4.6 Condenação da ré ao pagamento de valor fixado ao prudente arbítrio jurisdicional, em patamar não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral coletivo, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; 4.7 Condenação da ré a ser mantida, para todos os efeitos legais afetos à vedação que obtenha futuros benefícios habitacionais, nos cadastros da Caixa Econômica Federal e em outros bancos de dados públicos análogos, como contemplada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, tal como consta atualmente; 4.8 Declaração, para todos os efeitos legais, do caráter de má-fé da posse exercida pela ré sobre o imóvel durante todo o período de ocupação.” O Juízo a quo indeferiu, liminarmente, os pedidos dos itens 4.5 e 4.7, extinguindo, quanto a eles, o processo, sem resolução de mérito (ID 158864746). Tal decisão foi atacada pelo agravo de instrumento 5010848-09.2018.4.03.0000, provido para permitir ao autor da ação a emenda da inicial, nos termos do artigo 321, CPC, tendo o acórdão transitado em julgado em 10/06/2020 (ID’s 158864880 e 158864882). Intimado a promover emenda da inicial, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais e, “considerando não ter havido alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas, e por estarem bem esclarecidos os fundamentos dos pedidos realizados, nos termos do artigo 321 do CPC”, reiterou “integralmente os termos da petição inicial” (ID 158864884, f. 29), o que fez também nas razões de apelação. Contudo, o acórdão que deu provimento ao AI 5010848-09.2018.4.03.0000 não afastou os fundamentos adotados pelo Juízo para indeferir dos pedidos dos itens 4.5 e 4.7, determinando tão somente fosse, antes da extinção sem resolução do mérito, oportunizada a emenda da inicial. Assim, porém, não procedeu o autor da ação. Desta forma, considerado o trânsito em julgado de tal acórdão, bem como os limites de devolução da apelação (artigo 1.009, § 1º, CPC), não conheço do apelo ministerial quanto aos pleitos de condenação da ré à indenização pela deterioração causada ao imóvel e de manutenção da situação de contemplada pelo PMCMV nos cadastros da CEF e órgãos públicos para fins de impedimento a obter futuros benefícios habitacionais (ID 158864893, f. 42). Quanto ao mais, a sentença julgou improcedente a ação civil pública, sendo pleiteada reforma da sentença para o acolhimento da pretensão deduzida. A propósito, consta dos autos que a ré foi contemplada pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, no Município de Itapeva/SP, firmando com a CEF contrato de compra e venda de imóvel, mútuo habitacional e alienação fiduciária em garantia, relativo a apartamento no Condomínio Residencial das Rosas (ID 158864739, f. 1/10). O Programa Minha Casa Minha Vida é tratado na Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; [...] IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. [...] § 3º O Poder Executivo federal definirá: I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei. § 4º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. [...] Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação: I – à fixação das diretrizes e condições gerais; II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos; III – aos valores e limites máximos de subvenção; IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.” Tal lei foi regulamentada pelo Decreto 7.499/2011, que prevê que “Art. 8º As operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições: [...]”. A Portaria Interministerial 477/2013, dos Ministérios das Cidades, Fazenda, e Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece que: “Art. 1º As operações com recursos advindos da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a: I - requisitos de enquadramento dos beneficiários; II - valor da subvenção econômica; III - participação financeira dos beneficiários. Art. 2º As operações têm por objetivo atender a famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), desde que observadas as seguintes condições: I - o beneficiário não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país; II - o beneficiário não tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” No mesmo sentido, o Decreto Municipal de Itapeva 8.324/2014: “Art. 2º Para participar do processo de seleção, o interessado deverá apresentar os seguintes pré-requisitos: I – o responsável pela família participante deverá ter atingido a maioridade nos termos da lei civil; II – a renda da família participante deverá ser igual ou menor que R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais); III – a família participante deverá estar inscrita no Cadastro Único, possuindo o NIS – Número de Identificação Social; e IV – nenhum membro da família participante poderá: a) ser proprietário de bem imóvel; b) ter contraído financiamento imobiliário através de qualquer sistema de habitação; ou c) ter sido beneficiado em programas habitacionais anteriores, ainda que já tenha realizado a venda do imóvel a que fora contemplado.” Diante de tal legislação, alegou, em suma, o Ministério Público Federal que a ré falseou dolosamente dados pessoais e do núcleo familiar para indevidamente lograr habilitação no PMCMV-FAR em Itapeva. Consta dos autos que, em setembro de 2014, a ré fez inscrição habitacional junto à Prefeitura Municipal de Itapeva, declarando ser solteira, do lar, com núcleo familiar composto por três pessoas, das quais duas são menores de quatorze anos, renda familiar de R$ 724,00, e deficiente na família, com observação de “CID G80, M21.1 ‘locomoção andador’” (ID 158864765). Em 21/10/2014, a ré informou à CEF, de próprio punho, dados cadastrais e de apuração de renda para programa de subsídio à habitação de interesse social – PMCMV, declarando ser solteira e do lar, com renda familiar até R$ 1.600,00, renda bruta mensal comprovada de R$ 724,00 e pessoa da família com deficiência, necessitando de adequação física do imóvel, além de não ser proprietária, cessionária, usufrutuária, arrendatária ou promitente compradora de imóvel residencial urbano ou rural (ID 158864737, f. 56/8 e 61/2). O contrato de compra e venda de imóvel, mútuo habitacional e alienação fiduciária em garantia foi firmado com a CEF em 08/03/2016, com termo de recebimento do bem e respectivas chaves no mesmo ato (ID 158864739, f. 1/14). A partir de tais documentos e da “denúncia” escrita feita por Adriana Carvalho de Oliveira, irmã da ré - no sentido de que esta era proprietária de um terreno com três casas e vivia em união estável pelo menos desde o nascimento do primeiro filho, sem nunca ter se separado do companheiro (ID 158864737, f. 12) -, o Ministério Público Federal empreendeu diligências administrativas, culminando no ajuizamento da presente ação civil pública. Os dados declarados pela ré ao PMCMV e imputados falsos pelo autor da ação resumem-se, basicamente, ao seu estado civil e, portanto, composição do núcleo familiar e respectiva renda, e ao requisito de não ser proprietária de imóvel residencial. No exame da primeira imputação, insta considerar que, conforme revela contexto probatório documental e testemunhal dos autos, a ré tem dois filhos, sendo o mais velho pessoa com deficiência (ID 158864737, f. 63; ID 158864763, f. 1; e ID 158864763, f. 8), que recebe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) desde 17/04/2006 (ID 158864741, f. 39), demandando cuidados em tempo integral, razão pela qual não exerce atividade laboral desde 2007 (ID 158864737, f. 34). O fato de a ré não auferir renda própria, decorrente de labor, não foi infirmado por nenhum documento no feito e nem mesmo pela irmã “denunciante”, única testemunha arrolada pelo autor, o que denota que a renda de um salário mínimo vigente em 2014 (R$ 724,00) declarada na inscrição do programa habitacional correspondia ao benefício assistencial recebido pelo filho deficiente. Sobre a união estável com Gigliotti Moreira, a ré sustentou que quando de sua inscrição no PMCMV (em setembro de 2014) já se encontrava separada de seu companheiro (desde junho do mesmo ano), que retornou ao convívio familiar somente três meses depois de contemplada no programa e empossada no imóvel. Declarou, ainda, que, no período da separação, não recebeu nenhum valor a título de pensão alimentícia, senão somente alguns produtos in natura que o pai das crianças levava para auxiliar no sustento dos filhos. A diligência administrativa realizada no âmbito do procedimento do Ministério Público Federal, que apurou estar o companheiro da ré residindo em 19/12/2017 com ela e os dois filhos, não desmente a versão de separação do casal antes da inscrição no programa habitacional em setembro de 2014, o que, aliás, foi confirmado por declaração escrita das testemunhas Tamires Bassetti Trizotti de Araújo, Silvia Maria Bassetti Trizotti Araujo e Roselene Dantas de Oliveira (ID 158864763, f. 2/4). As duas primeiras, Tamires Bassetti e Silvia Maria Bassetti, e também Roseli Ribeiro da Silva foram ouvidas em audiência e, embora em Juízo a separação do casal não tenha sido confirmada com veemência pelas testemunhas, que se limitaram a afirmar que “ouviram dizer” a tal respeito, é fato que eventual convívio ininterrupto com o companheiro não ensejou descumprimento de condição legal exigida pelo PMCMV-FAR de Itapeva. Isso porque, conforme sustenta o próprio Ministério Público Federal, a partir de dados do CNIS, a renda do companheiro da ré entre maio de 2014 e maio de 2017 foi, em média, de R$ 1.400,00 (ID 158864737, f. 45/6), o que somado ao benefício assistencial recebido pelo filho deficiente no valor correspondente ao salário mínimo vigente no país não ultrapassava a renda familiar de até R$ 1.600,00 exigida pela legislação de regência do programa habitacional. Tampouco depõe contra a ré o fato de figurar como proprietária de um VW/Gol 1999/1999, um GM/Corsa 2002/2002 e uma moto Honda/CG150 2014/2014 (ID 158864737, f. 32/3), primeiramente porque a legislação aplicável não impõe qualquer limitação à propriedade de bens móveis automotores, segundo porque, ao contrário do alegado, tal propriedade nada comprova acerca da renda auferida, dada a antiga data de fabricação dos carros, que já contavam com mais de dez anos à data da inscrição no PMCMV, assim como por ter a ré esclarecido que um dos carros e a moto eram de seu irmão, tendo-lhe apenas emprestado o nome, que não tinha restrições para aquisição, sendo confirmado pelas testemunhas em Juízo que a ré não tinha veículos. No tocante à imputação de copropriedade do imóvel matrícula 23.652, verifica-se, realmente, que a ré figura no respectivo registro imobiliário juntamente com seus quatro irmãos, à época todos impúberes, como adquirentes desde 15/12/1999 de um terreno de 275m² (11m x 25m), pelo valor de R$ 21.737,50 com construção averbada de uma casa de 95,72m² (ID 158864742, f. 9/10). Na ação de extinção de condomínio de tal propriedade ajuizada entre os irmãos, consta que em 2017 já havia sido construída no terreno outra casa de 95,75m², não averbada na respectiva matrícula (ID 158864737, f. 14/8). A informação consta do Cadastro Imobiliário do Município de Itapeva dos anos de 2015/2016 (ID 158864737, f. 64/6). A copropriedade do imóvel não foi negada pela ré que, pelo contrário, aduziu ter relatado tal fato no ato da inscrição no PMCMV perante a Prefeitura Municipal, quando informada que não existia óbice à participação no programa habitacional, já que não era a única proprietária do bem. Tal circunstância afasta o dolo e má-fé imputados à ré pelo autor da ação, não subsistindo, assim, a alegada prática de fraude para garantir habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida. Não obstante a independência entre as instâncias cível e criminal, cumpre ressaltar que mesma conclusão foi reconhecida, com trânsito em julgado em 25/08/2021, também na Ação Penal 0000137-43.2018.4.03.6139, instaurada para apuração de eventual crime de estelionato praticado contra a Caixa Econômica Federal (artigo 171, § 3º, CP), em razão dos mesmos fatos ora sub judice. Constou, a propósito, do acórdão proferido pela 5ª Turma que (ID 165618439 daquele feito): “O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Nesta senda, de se salientar, que não há nos autos evidência do dolo por parte da ré, haja vista que as testemunhas Silvia e Tamires declararam que a ré não estava convivendo ou casada na época que se inscreveu no “Programa minha casa minha vida”, ou seja, em julho de 2016. No mesmo sentido, a ré afirma que reatou seu relacionamento estável um ano após, o que condiz com as informações encontradas no relatório de diligência realizada em dezembro/2017, o qual noticia que a acusada estava residindo com o marido (ID 151922239-fl. 106). No que cinge à titularidade de outro imóvel, fator impeditivo de se beneficiar do programa de financiamento imobiliário, ficou demonstrada a propriedade da acusada de parte de um bem em condomínio. Todavia, a acusada alegou que foi informada pela Prefeitura Municipal de Itapeva sobre a possibilidade de obtenção do empréstimo para adquirir imóvel dentro do referido programa, dado que era proprietária apenas de uma fração do imóvel.” Deste modo, afastada a imputada intenção maliciosa na conduta da ré e adstritos aos limites da causa de pedir exposta na inicial, não cabe cogitar de nulidade do contrato de mútuo habitacional pelo PMCMV e respectivo registro imobiliário. Ademais, segundo consta dos autos, no imóvel herdado em copropriedade com seus irmãos, moravam a ré, com seus dois filhos, além de dois irmãos, mãe e avós (ID 158864893, f. 15). À ré e seus dois filhos cabia residir em um cômodo com banheiro, cujo tamanho era menor que o da sala de audiências. Neste contexto, bem procedeu a sentença ao registrar que “o fato de a ré ser proprietária da quinta parte de um lote de aproximadamente 250m² e menos de 200m² de área construída, em condomínio com cinco irmãos, sabendo-se ainda que sua mãe mora em um dos imóveis e um irmão em outro, não configura a hipótese pretendida pelo legislador que impede a mulher de participar do PMCMV, porque a ideia do legislador é a de que quem tem moradia digna não obste o direito do outro que não tem. Essa medida de imóvel talvez fosse suficiente para ser dividida entre pessoas solteiras e saudáveis, mas a ré tem dois filhos e marido e um dos seus filhos é deficiente, de modo que o imóvel do qual ela é coproprietária não satisfaz o direito constitucional de ter moradia digna. [...] Enfim, ser coproprietária da quinta parte de um imóvel de 250m², com área construída de aproximadamente 200m², não configura óbice à ré para participação no PMCMV, na medida em que não é a literalidade da lei que deve prevalecer, mas o sentido constitucional do direito à moradia digna, que a ré não tinha até receber a casa do Programa” (ID 158864890, f. 19/20). A propósito, sobreleva destacar que mesmo considerada a locação, por R$ 260,00, do cômodo que lhe competia no imóvel herdado, além da renda auferida pelo companheiro e benefício assistencial do filho, ainda assim não estaria superado o limite máximo de renda familiar de R$ 1.600,00 imposto pela legislação de regência do PMCMV-FAR em Itapeva. Por fim, o fato de a ré ter deixado, temporariamente, o apartamento recebido pelo PMCMV restou justificado nos autos pela necessidade de reformas por aparição de defeitos estruturais no imóvel, devidamente comunicados à Prefeitura, CEF e MPF e que estão sendo objeto de reparos pela instituição financeira, sem prova de que o bem tenha sido disponibilizado para uso de terceiros, o que restou certificado inclusive por diligência administrativa do próprio parquet (ID 158864741, f. 7; ID 158864763, f. 5/7; ID 158864765, f. 5 e 16/8). Enfim, por todos os ângulos enfocados, improcede o pleito de reforma da sentença. Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento, e nego provimento à remessa oficial, tida por submetida. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PMCMV-FAR. FRAUDE NOS DADOS DECLARADOS PARA GARANTIR HABILITAÇÃO NO PROGRAMA. INOCORRÊNCIA. RENDA FAMILIAR E PROPRIEDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. Preliminarmente, considerados os limites de devolução da apelação (artigo 1.009, § 1º, CPC) e o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5010848-09.2018.4.03.0000, não se conhece do apelo ministerial quanto aos pleitos de condenação da ré à indenização pela deterioração causada ao imóvel e de manutenção da situação de contemplada pelo PMCMV nos cadastros da CEF e órgãos públicos para fins de impedimento a obter futuros benefícios habitacionais.
2. No mérito, os dados declarados pela ré ao PMCMV e imputados falsos pelo autor da ação resumem-se, basicamente, ao seu estado civil e, portanto, composição do núcleo familiar e respectiva renda, e ao requisito de não ser proprietária de imóvel residencial.
3. No exame da primeira imputação, insta considerar que, conforme revela contexto probatório documental e testemunhal dos autos, a ré tem dois filhos, sendo o mais velho pessoa com deficiência, que recebe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) desde 17/04/2006, demandando cuidados em tempo integral, razão pela qual não exerce atividade laboral desde 2007. Denota-se, pois, que a renda de um salário mínimo vigente em 2014 (R$ 724,00) declarada na inscrição do programa habitacional correspondia ao benefício assistencial recebido pelo filho deficiente.
4. Sobre a união estável com Gigliotti Moreira, a ré sustentou que quando de sua inscrição no PMCMV (em setembro de 2014) já se encontrava separada de seu companheiro (desde junho do mesmo ano), que retornou ao convívio familiar somente três meses depois de contemplada no programa e empossada no imóvel, versão que não restou confrontada pela diligência administrativa realizada em 19/12/2017 no âmbito do procedimento do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, a renda média de R$ 1.400,00 auferida pelo companheiro da ré somada ao benefício assistencial recebido pelo filho deficiente no valor correspondente ao salário mínimo vigente no país não ultrapassava a renda familiar de até R$ 1.600,00 exigida pela legislação de regência do programa habitacional.
5. Tampouco depõe contra a ré o fato de figurar como proprietária de um VW/Gol 1999/1999, um GM/Corsa 2002/2002 e uma moto Honda/CG150 2014/2014, primeiramente porque a legislação aplicável não impõe qualquer limitação à propriedade de bens móveis automotores, segundo porque, ao contrário do alegado, tal propriedade nada comprova acerca da renda auferida, dada a antiga data de fabricação dos carros, que já contavam com mais de dez anos à data da inscrição no PMCMV, assim como por ter a ré esclarecido que um dos carros e a moto eram de seu irmão, tendo-lhe apenas emprestado o nome, que não tinha restrições para aquisição, sendo confirmado pelas testemunhas em Juízo que a ré não tinha veículos.
6. No tocante à imputação de copropriedade do imóvel matrícula 23.652, verifica-se, realmente, que a ré figura no respectivo registro imobiliário juntamente com seus quatro irmãos, à época todos impúberes, como adquirentes desde 15/12/1999 de um terreno de 275m², com duas casas de 95,72m² e 95,75m².
7. A copropriedade do imóvel não foi negada pela ré que, pelo contrário, aduziu ter relatado tal fato no ato da inscrição no PMCMV perante a Prefeitura Municipal, quando informada que não existia óbice à participação no programa habitacional, já que não era a única proprietária do bem. Tal circunstância afasta o dolo e má-fé imputados à ré pelo autor da ação, não subsistindo, assim, a alegada prática de fraude para garantir habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida. Não obstante a independência entre as instâncias cível e criminal, cumpre ressaltar que mesma conclusão foi reconhecida, com trânsito em julgado em 25/08/2021, também na Ação Penal 0000137-43.2018.4.03.6139, instaurada para apuração de eventual crime de estelionato praticado contra a Caixa Econômica Federal (artigo 171, § 3º, CP), em razão dos mesmos fatos ora sub judice.
8. Deste modo, afastada a imputada intenção maliciosa na conduta da ré e adstritos aos limites da causa de pedir exposta na inicial, não cabe cogitar de nulidade do contrato de mútuo habitacional pelo PMCMV e respectivo registro imobiliário.
9. Ademais, segundo consta dos autos, no imóvel herdado em copropriedade com seus irmãos, moravam a ré, com seus dois filhos, além de dois irmãos, mãe e avós. À ré e seus dois filhos cabia residir em um cômodo com banheiro, cujo tamanho era menor que o da sala de audiências. Neste contexto, bem procedeu a sentença ao registrar que “o fato de a ré ser proprietária da quinta parte de um lote de aproximadamente 250m² e menos de 200m² de área construída, em condomínio com cinco irmãos, sabendo-se ainda que sua mãe mora em um dos imóveis e um irmão em outro, não configura a hipótese pretendida pelo legislador que impede a mulher de participar do PMCMV, porque a ideia do legislador é a de que quem tem moradia digna não obste o direito do outro que não tem. Essa medida de imóvel talvez fosse suficiente para ser dividida entre pessoas solteiras e saudáveis, mas a ré tem dois filhos e marido e um dos seus filhos é deficiente, de modo que o imóvel do qual ela é coproprietária não satisfaz o direito constitucional de ter moradia digna. [...] Enfim, ser coproprietária da quinta parte de um imóvel de 250m², com área construída de aproximadamente 200m², não configura óbice à ré para participação no PMCMV, na medida em que não é a literalidade da lei que deve prevalecer, mas o sentido constitucional do direito à moradia digna, que a ré não tinha até receber a casa do Programa”.
10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, e remessa oficial, tida por submetida, desprovida.