Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011741-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA EM MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR AMARAL MEDINA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES, ISMAEL GONCALVES MENDES, BERNARDO JOSE BETTINI YARZON, HUMBERTO IVAN MASSA

Advogado do(a) INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A
Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO JOSE BETTINI YARZON - MS4200-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011741-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA EM MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR AMARAL MEDINA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES, ISMAEL GONCALVES MENDES, BERNARDO JOSE BETTINI YARZON, HUMBERTO IVAN MASSA

Advogado do(a) INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO JOSE BETTINI YARZON - MS4200-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CESAR AMARAL MEDINA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no bojo do cumprimento de sentença nº 0001178-80.1995.4.03.6000, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor quanto à execução de honorários (Id 283069038).

 

Argumenta, em suma, a parte recorrente que não ocorreu prescrição e que “o pedido de honorários advocatícios das pessoas que fizeram acordo para o recebimento da correção do FGTS, diretamente com a Caixa Econômica, sem a anuência do advogado, nos termos do pedido do agravante, é matéria de discussão no STF, na ADIN 2527-9, em que o Pretório Excelso decidiu pela suspensão da vigência da expressão “diretamente pela parte” ou do parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9469/97, acrescentado pelo artigo 3º da MP 2206/ que encontra-se pendente da apreciação do mérito.”

 

Irresignado, o patrono, ora agravante requer a reforma da referida decisão, afastando o reconhecimento da prescrição, bem assim como objetiva a execução de honorários advocatícios em face da Caixa Econômica Federal, fixados em sentença judicial, mantidos no acórdão, no importe de 10 % (dez por cento).

 

Pleiteia a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar em juízo a relação dos substituídos que celebraram transação, informando a data e os valores pagos a cada beneficiário/substituído, para que possam promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 274645330).

 

Houve apresentação de contraminuta (Id 275107685).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011741-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA EM MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR AMARAL MEDINA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO IVAN MASSA - MS4463-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES, ISMAEL GONCALVES MENDES, BERNARDO JOSE BETTINI YARZON, HUMBERTO IVAN MASSA

Advogado do(a) INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO JOSE BETTINI YARZON - MS4200-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Pretende o agravante a execução de honorários sucumbenciais de causa em que atuou em face da Caixa Econômica Federal nos idos de 1998.

 

Alega o agravante que a r. sentença de f. 157, prolatada em 1998, condenou a CEF em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).  A sentença foi parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fl. 1157, que manteve a condenação nos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).

 

Argumenta que, no curso do processo, foi promulgada a Lei Complementar 110/2001, de 29 de junho de 2001, que em seu inciso I, do artigo 4º, prevendo a possibilidade de acordo administrativo, mediante Termo de Adesão a ser celebrado com a CEF.

 

Depreende-se dos autos principais que os autores assinaram acordo judicial em que constou expressamente que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos, mesmo se houvesse condenação.

 

Dessarte, muitos acordos administrativos foram celebrados com os substituídos processualmente, não tendo sido possível executar os honorários devidos.

 

A fim de promover a cobrança dos honorários em haver, requer ordem judicial para que a referida instituição financeira (CEF) apresente em juízo a relação dos substituídos que celebraram acordos administrativos, mediante Termo de Adesão, sob a égide da Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001, informando a data e os valores pagos a cada beneficiário/substituído.

 

 

Aduz o agravante que “o pedido de honorários advocatícios das pessoas que fizeram acordo para o recebimento da correção do FGTS, diretamente com a Caixa Econômica, sem a anuência do advogado, nos termos do pedido do agravante, é matéria de discussão no STF, na ADIN 2527-9, em que o Pretório Excelso decidiu pela suspensão da vigência da expressão “diretamente pela parte” ou do parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9469/97, acrescentado pelo artigo 3º da MP 2206/ que encontra-se pendente da apreciação do mérito.”

 

Pois bem.

 

O cerne da presente controvérsia gira em torno da cobrança de honorários sucumbenciais tendo havido acordo entre as partes, mediante Termo de Adesão, sob a égide da Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001.

 

Como é cediço, honorários de sucumbência são aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.

 

Os § 4º e § 5º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, bem assim como que o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado.

 

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.   (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Em contrapartida, o mesmo diploma legal prevê que a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, a contar: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. In verbis:

 

 

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

 

In casu, extrai-se dos autos principais nº 0001178-80.1995.4.03.6000 que houve uma série de homologações de acordos entre 2002 a 2006.

Logo, tendo a demanda para iniciar o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais sido ajuizada apenas em 2020, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos fora em muito ultrapassado, devendo, assim ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94, PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da cobrança de honorários sucumbenciais tendo havido acordo entre as partes, mediante Termo de Adesão, sob a égide da Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001.
  2. Como é cediço, honorários de sucumbência são aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.
  3. Os § 4º e § 5º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, bem assim como que o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado.
  4. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, a contar: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
  5. In casu, extrai-se dos autos principais nº 0001178-80.1995.4.03.6000 que houve uma série de homologações de acordos entre 2002 a 2006.
  6. Logo, tendo a demanda para iniciar o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais sido ajuizada apenas em 2020, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos fora em muito ultrapassado, devendo, assim ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.