
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001695-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERNANDO MORENO - SP200399
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001695-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERNANDO MORENO - SP200399 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal de contribuições ao FGTS, determinou pagamento de débito exequendo pela fiadora no prazo de 5 dias. Agravou a Sicoob Cocred, alegando, em suma, que (1) é indevida a exigência do pagamento da fiança prestada na atual fase, pois não exauridas tentativas de localização de bens penhoráveis da executada Galo Bravo S/A e Silvia Consoni Balbo, já que constava expressamente do acordo firmado no processo 0000861-37.2013.4.03.6102 o benefício de ordem da agravante, em que esta responsabilizar-se-ia pela liquidação das obrigações da afiançada apenas em caso de não quitação dos débitos expressamente discriminados na avença pela Galo Bravo S/A, Anel Viário ou Silvia Helena; (2) ademais, não houve prévio esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da executada Galo Bravo S/A e Silvia Helena, mas somente pedido de pesquisa de ativos financeiros de Galo Bravo S/A, via SISBAJUD, e de automóveis, pelo RENAJUD, realizados em abril/2021; (3) Silvia Helena sequer foi chamada a integrar o polo passivo do feito de origem; (4) há bens dos devedores suficientes à satisfação integral da execução fiscal, sendo de conhecimento da União que Silvia Helena possui vasto acervo patrimonial, de modo que não cabe a execução da fiança, como determinou a decisão agravada; e (5) a fiança prestada, exclusivamente nos autos da ação pauliana 0000861-37.2013.4.03.6102, não mais subsiste, pois aquele processo foi extinto com resolução de mérito com trânsito em julgado há mais de sete anos e a sentença revogou a responsabilidade da agravante "até porque se trata de contrato benéfico e acessório, devendo ser interpretado, sempre, de modo restritivo e circunscrito à obrigação principal que, no caso, se esvaiu”. Deferido efeito suspensivo foram opostos embargos de declaração. Houve contraminuta . A agravante apontou preclusão consumativa para juntada de segunda contraminuta pela União. É o relatório.
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001695-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERNANDO MORENO - SP200399 V O T O Senhores Desembargadores, a preclusão alegada pela agravante não procede, pois, a primeira manifestação da agravada sequer foi promovida a título de contraminuta, mas como petição avulsa para pleitear redistribuição a outro relator (ID 269581524), tanto que houve reconhecimento, no âmbito deste Gabinete, de prevenção (ID 270015856), seguindo-se, independentemente de intimação para resposta, a juntada de contraminuta da Fazenda Nacional (ID 270272536), assim demonstrando que inexiste o vício apontado. Como questão de fundo discute-se execução de fiança requerida pela União na execução fiscal de dívida ativa referente a contribuições ao FGTS movida contra Galo Bravo Açúcar e Álcool, tendo por objeto a CSSP 200600086 e a FGSP 200500271. A Fazenda Nacional requereu intimação da agravante para pagamento do débito, garantida por carta de fiança prestada na Ação Pauliana 0000861-37.2013.4.03.6102, que tramitou no Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no âmbito da qual Silvia Helena Consoni Balbo, responsável legal pela executada, assumiu responsabilidade pelos débitos objeto da execução fiscal de origem, em acordo firmado entre as partes, do qual constou (ID 19735493, f. 245/49) : "Como já noticiado nestes autos, a empresa Galo Bravo e Anel Viário optaram por promover a quitação integral dos seus débitos perante a União, nos termos do que dispõe o artigo 33 da Lei 13.043/2014, fruto da conversão da Medida Provisória 651/2014. Utilizaram, para tanto, prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL devidamente apuradas, escrituradas e apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Nos termos do que dispõe o parágrafo 4º, artigo 33 suso referido, "A RFB ou PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação". Assim, de forma a viabilizar a imediata extinção do presente processo e consequentemente a liberação de todos os bens bloqueados, resolvem as partes comporem-se nos seguintes termos: 1. A representante legal das empresas Galo Bravo e Anel Viário, Sra. Silva Helena Consoni Balbo, brasileira, viúva, empresária, RG 2.673.153-SSP/SP, CPF/MF 138.057.088-25, residente e domiciliada na Rua Maringá, 96, em Ribeirão Preto, São Paulo, assume a responsabilidade pela quitação de todos e quaisquer débitos, perante a União - Fazenda Nacional, assunção que inclui: a. débitos tributários declarados por ou lançados contra Galo Bravo e/ou Anel Viário, relativos a período de apuração até 31/12/2014; b. débitos de FGTS ou contribuição da LC 110/2001 declarados por ou lançados contra Galo Bravo e/ou Anel Viário, relativos a período de apuração até 31/12/2014; c. débitos não tributários que sejam passíveis de inscrição em dívida ativa da União, especialmente multas decorrentes da legislação do trabalho, apreciadas contra Galo Bravo e/ou Anel Viário, relativos a fatos ocorridos até 31/12/2014; d. débitos decorrentes de decisões judiciais que fixem ônus de sucumbência em processos judiciais ajuizados até 31/12/2014 por Galo Bravo e/ou Anel Viário contra a União - Fazenda Nacional. 2. A Sicoob Cocred, através de fiança bancária prestada a sua cooperada Silvia Helena Consoni Balbo, responsabiliza-se pela liquidação das obrigações dela, aqui assumidas, exclusivamente aquelas elencadas no item 1. 3. A União - Fazenda Nacional poderá cobrar de Sicoob Cocred, apenas se Galo Bravo e/ou Anel Viário, bem como a assuntora Silvia Helena Consoni Balbo, depois de intimados, não liquidarem os débitos. 4. A União - Fazenda Nacional ficará impedida de cobrar os débitos referidos no item 1 contra a Sicoob Cocred se houver pendência de causa de suspensão de exigibilidade, mesmo que essa causa seja decorrente de fatos, atos, pedidos ou ações (judiciais ou não)efetivados por terceiros. 5. A União - Fazenda Nacional poderá promover a cobrança administrativa dos créditos contra a SIcoob Cocred somente se depois da citação ou intimação pessoal desta para honrar a responsabilidade referida no item 1, não houver quitação integral" (g.n) Por sua vez, constou da Carta Fiança, juntada "para se evitar quaisquer dúvidas quanto à idoneidade dessa garantia" (ID 19735493, f. 257/59) : "Pela presente Carta de Fiança, emitida numa única via, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB - COCRED (...) obriga-se, por esta e na melhor forma de direito, na qualidade de FIADORA e principal pagadora das sociedades empresárias AGROPECUÁRIA ANEL VIÁRIO S/A (...) e GALO BRAVO S/A (...) denominadas AFIANÇADAS, com expressa renúncia às faculdades previstas nos artigos 827 e 835, do Código Civil, a pagar ao Egrégio Juízo de Direito da Vara Federal de Ribeirão Preto-SP, até o valor de R$ 25.520.031,03, responsabilizando-se solidariamente pelo exato e fiel cumprimento de todas obrigações assumidas pelas afiançadas, nos estritos limites da presente fiança, que visa garantir os débitos fiscais federais consolidados até a presente data e objetos dos parcelamentos vinculados ao processos 0000861372013.4.03.6102 (...). A validade desta fiança é por prazo indeterminado e sua exigibilidade contempla a correção monetária do valor afiançado com base na taxa SELIC, calculada desde a data da emissão até a liquidação da obrigação contraída nesta Carta de Fiança. (...) A presente fiança se extinguirá de pleno direito apenas por determinação do juízo da ação pauliana em que o débito está sendo garantido pelo valor afiançado" (g.n.) A carta de fiança previu responsabilidade solidária da fiadora, ora agravante, e renúncia expressa ao benefício de ordem em relação às obrigações assumidas pelos afiançados, coobrigando-se em relação aos débitos de FGTS com períodos de apuração anteriores a 31/12/2014, cujo interregno abrange o executado na ação originária. A decisão agravada, quanto ao benefício de ordem e outras objeções da fiadora, corretamente decidiu à luz da prova dos autos que (ID 269351263): "Conforme cópia da carta de fiança juntada aos autos pela exequente (ID nº 269633439), ao contrário do que afirmado pela fiadora, está expressamente declarada a “renúncia às faculdades previstas nos artigos 827 e 835 do Código Civil”, bem como a responsabilização solidária pelo exato e fiel cumprimento de todas obrigações assumidas pelas afiançadas, nos estritos limites da fiança prestada que visa garantir “os débitos fiscais federais consolidados até a presente data e objetos dos parcelamentos vinculados ao processo 00008613720134036102, ajuizada pela Fazenda Nacional contra as afiançadas, em curso perante o Egrégio Juízo de Direito da 6ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP.” Portanto, não há que se falar em benefício de ordem, razão pela qual é inexigível tanto o esgotamento dos meios para localização de bens quanto a execução preferencial de bens da executada GALO BRAVO S/A ACUCAR E ALCOOL - CNPJ: 53.542.247/0001-04 ou da Sra Silvia Helena Consoni Balbo. No mais, deve-se considerar que, conforme entendimento, inclusive da Terceira Turma do STJ “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp nº 1.691.748 – PR)" O acordo firmado não diverge dos termos fixados na carta de fiança, pois estabelece tão somente que a fiadora será cobrada se os devedores principais "depois de intimados, não liquidarem os débitos", condição que foi implementada no caso dos autos, bastando para respaldar a exigência promovida pelo Juízo agravado. De outro lado, não prospera a alegação de que a fiança prestada não mais subsiste pelo fato de que a ação pauliana foi julgada extinta com resolução de mérito, tendo havido trânsito em julgado. Verifica-se, ao contrário do exposto, que a sentença homologou acordo entre as partes (artigo 269, III, CPC/1973), gerando coisa julgada, a partir da carta de fiança prestada pela agravante, que assumiu, frente à obrigação dos afiançados e em caso de descumprimento, responsabilidade solidária e sem benefício de ordem, passível de execução como documentado nos autos (ID 19735493, origem, f. 264). Portanto, subsiste a fiança prestada para garantia de débitos inadimplidos face ao agravado, dentre os quais os de contribuições ao FGTS, afastada a oposição de benefício de ordem em favor do agravante e demais entraves apontados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicados o efeito suspensivo deferido antecipadamente (ID 270479955) e os embargos declaratórios (ID 270895797). É como voto.
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO FIADOR.
1. Inexistente preclusão para contraminuta, pois a agravada na sua primeira manifestação, antes de qualquer intimação, apenas pleiteou redistribuição por prevenção, que foi reconhecida e, perante o relator competente, foi ofertada contraminuta quanto ao mérito do recurso, independentemente de intimação judicial para resposta, a demonstrar inexistente o vício apontado.
2. Infundada a resistência da agravante ao cumprimento da decisão agravada, pois consta dos autos a oferta de carta de fiança, que previu responsabilidade solidária da fiadora, além da renúncia expressa ao benefício de ordem em relação às obrigações assumidas pelos afiançados, coobrigando-se em relação aos débitos de FGTS com períodos de apuração anteriores a 31/12/2014, cujo interregno abrange o executado na ação originária.
3. Improcede, outrossim, a alegação de que a fiança prestada não mais subsiste, por ter sido extinta com trânsito em julgado a ação pauliana, pois, ao contrário do exposto, a sentença, em tal feito, homologou acordo entre as partes (artigo 269, III, CPC), gerando coisa julgada, a partir da carta de fiança prestada pela agravante, que assumiu, face à obrigação dos afiançados e em caso de descumprimento, responsabilidade solidária e sem benefício de ordem, passível de execução como documentado nos autos.
4. Agravo de instrumento desprovido, prejudicados os embargos de declaração.