
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008540-62.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ALEXANDRE CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008540-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ALEXANDRE CABRAL Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Cabral em face da União, contra a r. sentença de ID 273908450, proferida em ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Na inicial, foi requerida pelo autor, militar temporário, a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento por motivo de limite de idade, ao argumento de que houve trânsito em julgado no processo de nº 0019938-33.2016.403.6100, no qual obtivera provimento para afastar licenciamento também fundamentado em limite de idade. Aduziu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 não poderiam alcançá-lo, uma vez que ingressou no serviço militar anteriormente. O MM. Juiz de primeiro grau, na r. sentença, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o ato administrativo atacado nos presentes autos difere do tratado no processo nº 0019938-33.2016.403.6100, quando não havia previsão legal expressa que estipulasse o limite de idade de 45 anos para a permanência dos militares temporários e voluntários. Assentou, ainda, o d. magistrado a quo que embora a Lei n.º 13.954/2019 tenha entrado em vigor depois do ingresso do autor, por se tratar de militar temporário, a permanência nas Forças Armadas constitui mera expectativa de direito, situando-se nas razões de critérios de razoabilidade e conveniência da Administração a sua prorrogação (ID 273908450). Inconformado, o apelante alega, em resumo, que: (i) o licenciamento fundamentado em faixa etária feriria a coisa julgada, já que a ilegalidade já teria sido reconhecida no processo de nº 0019938-33.2016.4.03.6100, com sentença transitada em julgado; (ii) a Lei nº 13.954/2019 somente se aplicaria a casos em que a discussão ainda não estivesse judicializada, conforme Tema 121 do STF; e (iii) foi licenciado quando faltavam dois anos para completar o seu tempo de serviço previsto no edital de convocação. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação, com reintegração até decisão final e, no mérito, a reforma da sentença (ID 273908450). Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal (ID 273908455). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008540-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: ALEXANDRE CABRAL Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O apelante, militar temporário voluntário, em março de 2020 obteve parecer desfavorável à prorrogação de tempo de serviço, com fundamento no artigo 27, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 (ID 273908184). Não procede a alegação de coisa julgada, pois, para que se configure, é necessário que um mesmo pedido seja novamente feito pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo fundamento jurídico do fato. Ao contrário do sustentado pelo apelante, a causa de pedir no processo de número 0019938-33.2016.403.6100 não tem identidade com a do presente, pois naquele se discutia a legalidade de um outro ato administrativo, embora de mesma natureza (negativa de reengajamento/licenciamento), fundamentado em outro regramento, visto que ocorrido antes da Lei nº 13.954/2019. A partir de 17.12.2019, o artigo 27, parágrafo 1º, inciso II, da Lei do Serviço Militar passou a prever: “Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.” (grifo nosso) Note-se que o que é discutido nos presentes autos não é o limite de idade para o ingresso ou inscrição em processo seletivo, mas sim, para permanência do militar que já se encontra em atividade e busca a prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento. Aí reside a distinção com a tese fixada pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885 (Tema 121). Nesse sentido, aliás, já se pronunciou recentemente o Colendo Supremo Tribunal Federal em decisão recente da Ilma. Min. Carmen Lucia, em cujas razões de decidir ficou consignado: “Inviável a aplicação do Tema 121 da repercussão geral, pois ausente identidade entre a matéria trazida na espécie e a tratada no Recurso Extraordinário n. 600.885. No Recurso Extraordinário n. 600.885, de minha relatoria, representativo do Tema 121 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a tese de que ‘não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal’ (DJe 1º.7.2011), questão diversa da tratada no acórdão recorrido que versa sobre a idade limite para permanência de militar voluntário no serviço ativo após os 45 anos de idade, quando já incorporado às Forças Armadas, para prestação de serviço militar voluntário e temporário com base nas Leis ns. 13.954/2019 e 4.375/1964.” (STF, RE 1427358 / SP, Min. Carmen Lucia, DJE 10/04/2023) (grifo nosso) Portanto, a tese de que a Lei nº 13.954/2019, para efeito de prorrogação de serviço temporário, somente se aplicaria a casos em que a discussão ainda não estivesse judicializada, não encontra guarida na Corte Suprema. O fato de o edital de convocação prever um tempo de serviço determinado, não descaracteriza a natureza precária do vínculo do servidor com a Organização Militar a qual presta serviço. Eventuais prorrogações (reengajamentos) estão inseridas no âmbito da discricionariedade da Administração Militar. Sobre a natureza do serviço militar temporário, assim já se manifestou esta Primeira Turma: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. NEXO CAUSAL EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. REFORMA ‘EX OFFICIO’. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. (...) 3. Sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar. (...)." (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifo nosso) Assim, como diante do novo pedido de prorrogação já havia lei vigente a respaldar a negativa pela Organização Militar, qual seja, a superação da idade limite de 45 anos pelo apelante, não é possível reconhecer qualquer ilegalidade no ato que, reafirme-se, não possui identidade com o ato anteriormente praticado. A respeito dos temas aqui enfrentados, assim já decidiu esta Turma Julgadora: “JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 600.885 - TEMA N.º 121. NÃO APLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. OBJETOS DISTINTOS. IDADE-LIMITE PARA O INGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. DIFERENCIAÇÃO. PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA PREVENDO A IDADE-LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, que entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que se referia a fixação de idade limite para o ingresso nas Forças Armadas em regulamentos ou normas infralegais, no entanto, a questão decidida no citado julgado trata da nulidade de cláusula editalícia que previa a idade máxima para a inscrição no certame, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, admitindo que, nos concursos realizados até 31/12/2011, os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos de decisão judicial individual. 2. A controvérsia aqui instaurada não é o limite de idade para o ingresso ou inscrição em processo seletivo, mas sim, para permanência daquele militar que já se encontra em atividade e busca a prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885. 3. Ainda que ambas as contendas tenham em comum o limite de idade de militares, a repercussão geral RE 600.885, trata da inconstitucionalidade de norma infralegal (edital) que limitava a idade para a inscrição em concurso público na carreira militar, por sua vez, a presente demanda versa sobre a questão da idade limite para permanência do militar no serviço ativo após os 45 anos de idade, quando já incorporado às Forças Armadas, para prestação de serviço militar voluntário e temporário. 4. Aquele militar que ingressou no serviço ativo por meio de processo seletivo simplificado realizado por Comando Regional, de abrangência regional – diversa de concurso público de abrangência nacional-, não é militar de carreira, logo, não possui estabilidade assegurada e na ocasião do seu ingresso já possuía ciência de que a prestação de serviço militar seria temporária, se submetendo às regras da Lei nº 4.375/64 com as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, pois, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.954/19, existia a Lei 4.375/64 que previa o limite de idade para a permanência no serviço ativo ao militar temporário. 5. Há expressa previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar. Tampouco prospera o argumento de que o dispositivo legal em comento somente tem aplicabilidade aos que prestam serviço militar obrigatório e não aos voluntários, categoria na qual se encaixaria, porquanto, o § 2º do mesmo artigo 5º da Lei nº 4.375/64 autoriza a prestação de serviço militar voluntário a partir dos 17 anos de idade, daí ser razoável a presunção de que o limite de idade previsto no ‘caput’ do dispositivo legal ser-lhe-ia igualmente cabível. 6. Ainda que o ato administrativo de licenciamento tenha sido publicado antes da vigência da Lei n. 13.954/19 que alterou a redação original do art. 27 da Lei n. 4.375/64, a regra prevista na Lei 13.954/19 em nada contrariou o disposto anteriormente pela Lei 4.375/64 no art. 5º, já que mesmo antes da vigência da Lei 13.954/19 o dispositivo que limitava a permanência no serviço ativo à idade de 45 anos se encontrava em vigor na data do ingresso do militar, inclusive, foi recepcionado pela CF/88, pois em nada a contrariou quanto a previsão do limite etário para a permanência do militar incorporado para a prestação de serviço militar temporário. 7. Não há violação ao princípio da reserva legal, eis que a norma relativa ao limite de idade dos militares que ingressaram no serviço militar de forma obrigatória ou voluntária já estava prevista na redação anterior da Lei do Serviço Militar - artigo 5º da Lei nº 4.375/64-, que com a edição da Lei 13.954/2019, recebeu nova redação ao artigo 27, agora prevendo expressamente no inciso II que idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos, afastando, por fim, o argumento de necessidade lei em sentido formal, para a norma antes prevista na CF. 8. Não há razões para reconsiderar ou adequar o entendimento do acórdão proferido pela Primeira Turma, pois o julgado paradigma não possui objeto idêntico ao presente julgado, diferenciando-se quanto ao aspecto fático, eis que, no RE 600.885/RS trata-se da idade limite para o ingresso na carreira militar imposta por edital (norma infra legal) e nestes autos, trata-se de idade limite para a permanência no serviço militar, quando o militar temporário não tem direito adquirido a sucessivos reengajamentos, ou seja, à estabilidade. 9. Juízo negativo de retratação.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026747-46.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) (grifo nosso) Diante do acima exposto, a r. sentença não merece reforma. Isto posto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação acima, mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE LIMITE DE 45 ANOS. TEMA Nº 121 DO STF. DIFERENCIAÇÃO. IDADE LIMITE PARA O INGRESSO. NORMA EDITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA PREVENDO A IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SUCESSIVOS REENGAJAMENTOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante, militar temporário voluntário, em março de 2020 obteve parecer desfavorável à prorrogação de tempo de serviço, com fundamento no artigo 27, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
2. Não procede a alegação de coisa julgada, pois, para que se configure, é necessário que um mesmo pedido seja novamente feito pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo fundamento jurídico do fato.
3. Ao contrário do sustentado pelo apelante, a causa de pedir no processo de número 0019938-33.2016.403.6100 não tem identidade com a do presente, pois naquele se discutia a legalidade de um outro ato administrativo, embora de mesma natureza (negativa de reengajamento/licenciamento), fundamentado em outro regramento, visto que ocorrido antes da Lei nº 13.954/2019.
4. O que é discutido nos presentes autos não é o limite de idade para o ingresso ou inscrição em processo seletivo, mas sim, para permanência do militar que já se encontra em atividade e busca a prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento. Aí reside a distinção com a tese fixada pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885 – Tema 121.
5. Portanto, a tese de que a Lei nº 13.954/2019, para efeito de prorrogação de serviço temporário, somente se aplicaria a casos em que a discussão ainda não estivesse judicializada, não encontra guarida na Corte Suprema. Precedente do STF.
6. O fato de o edital de convocação prever um tempo de serviço determinado, não descaracteriza a natureza precária do vínculo do servidor com a Organização Militar a qual presta serviço. Eventuais prorrogações (reengajamentos) estão inseridas no âmbito da discricionariedade da Administração Militar.
7. Como diante do novo pedido de prorrogação já havia lei vigente a respaldar a negativa pela Organização Militar, qual seja, a superação da idade limite de 45 anos pelo apelante, não é possível reconhecer qualquer ilegalidade no ato que, reafirme-se, não possui identidade com o ato anteriormente praticado. Precedente desta Primeira Turma.
8. Apelação não provida.