Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000865-80.2019.4.03.6323

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LUIGGI

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000865-80.2019.4.03.6323

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LUIGGI

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000865-80.2019.4.03.6323

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LUIGGI

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora. 

Os autos foram restituídos a esta 15ª TR/SP para eventual retratação, conforme a decisão abaixo reproduzida:

"Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou

d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 298, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.

Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação".

É o que cumpria relatar. 

Na hipótese dos autos, não é cabível a retratação. 

O acórdão recorrido decidiu o seguinte no ponto em análise:

"Por outro lado, os intervalos de 06/06/2005 a 19/12/2007, 18/02/2008 a 17/01/2012, 09/08/2012  a 10/09/2013, 07/11/2013 a 04/02/2014 e 01/09/2014 a 30/09/2017, em que o autor exerceu as atividades de  motorista carreteiro, dirigindo veículos pesados, tais como caminhão, carretas, carreta tanque ou bitrem,  transportando e exposto a produtos químicos ( solventes e hidrocarbonetos, gases nitrogênio, oxigênio e  argônio), combustíveis e líquidos inflamáveis, devem ser reconhecidos como especiais, pois, trata-se de  atividade perigosa, passível seu enquadramento como especial. Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/ 79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade  como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo  (Anexos IV, itens 1.0.17). É o que se nota da leitura dos PPP de fls. 41/42, 45/50, 51/52 e 53/56 (evento 2  dos autos)".

Como se nota da transcrição acima, no caso em questão, não há mera "indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas'", mas sim a referência a exposição a outros agentes químicos, de maneira que o reconhecimento da especialidade não se fundamenta em mera exposição a hidrocarbonetos. 

Outrossim, como já reconheceu a TNU, "o período laborado como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos e gases inflamáveis, deve ser reconhecido como especial, diante da periculosidade da atividade desenvolvida, assim reconhecida pela legislação específica (NR 16  e art. 193 da CLT). Precedente da TNU (PEDILEF n.º 0008265-54.2008.4.04.7051)". Nesse sentido é a recente decisão a seguir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DA PROVA. AUXILIAR DE SERVIÇO DE RAMPA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL ATÉ 28.05.1995 - ITEM 2.4.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. 2. O período laborado como motorista de caminhão tanque, transportando líquidos e gases inflamáveis, deve ser reconhecido como especial, diante da periculosidade da atividade desenvolvida, assim reconhecida pela legislação específica (NR 16  e art. 193 da CLT). Precedente da TNU (PEDILEF n.º 0008265-54.2008.4.04.7051) 3. No caso concreto, a Turma de origem avaliou a prova documental (PPP e LTCAT) e entendeu não estar comprovado o exercício de atividade perigosa. Impossibilidade de reexame da prova em incidente de uniformização (Súmula 42 da TNU). 4. A atividade desenvolvida como auxiliar de serviços de rampa deve ser enquadrada como especial até 28/04/1995, com fundamento no item 2.4.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964. 5. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005337-07.2018.4.04.7112, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.)

Nesse contexto, considerando que os fundamentos para o reconhecimento da especialidade os períodos em foco não se limitam à indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, não se impõe a retratação. 

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. TEMA 298 DA TNU. RECONHECIMENTO QUE SE LASTREIA NÃO APENAS NA EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, MAS OUTROS AGENTES E FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.