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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029990-57.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: DEOVANIR GALLO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Turma assim ementado: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. O recorrente não apresentou, seja no feito de origem, seja neste recurso de instrumento, planilha demonstrativa de que, na singularidade dos autos, não houve incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. Não demonstrada nos autos a existência de saldo remanescente, a título de juros em continuação, de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual, considerando a data de expedição do ofício requisitório – 2018 -, concluiu que nada seria devido sob tal rubrica. O MM Juízo a quo determinou que as partes fossem intimadas para tomarem ciência da expedição dos ofícios requisitórios e que o recorrente, após tal providência, manifestou-se no feito de origem, pugnando pela respectiva transmissão, sem nada requerer quanto a juros em continuação (id. 241098991 - Pág. 1). Nesse cenário, forçoso é concluir que a questão acerca do juros em continuação se afigura preclusa, nada sendo devido sob tal rubrica. Agravo de instrumento desprovido. Inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração, nos quais alega que o julgado seria contraditório, omisso e obscuro. Sustenta que “restou contraditório ao ponto que considera como marco inicial da apuração das diferenças a data de expedição do ofício requisitório – 2018 -, quando no presente caso, o embargante requer que sejam apuradas as diferenças dos juros de mora entre a data da conta de liquidação até a expedição do requisitório no tocante aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao Tema 96 do STF, bem como ao Tema 291 do STJ”. Aduz que “restou omisso quanto ao entendimento dominante da C. Corte, que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, passíveis de ser conhecidas de ofício e podendo ser alegadas a qualquer tempo, sem que para isto ocorra a preclusão consumativa”. Nesse passo, requer, “requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para no mérito acolhidos sanar a contradição, omissão e obscuridade apontadas, atinente à apuração das diferenças dos juros de mora entre a data da conta de liquidação até a expedição do requisitório no tocante aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao Tema 96 do STF, bem como ao Tema 291 do STJ, nos termos da fundamentação supra”. O embargado, apesar de intimado, não apresentou resposta aos embargos. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029990-57.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: DEOVANIR GALLO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. No caso, não há que se falar em omissão, contradição tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou a questão suscitada nos embargos de declaração – não cabimento da cobrança dos juros em continuação no caso dos autos em razão das peculiaridades verificadas no caso concreto – expressamente, sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si e de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido. Com efeito, o acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau, a qual reconhecera que nada seria devido a título de juros em continuação pelo fato de o ofício requisitório ter sido expedido após 2018, nele já tendo sido contemplados os juros em continuação. A par disso, o acórdão embargado aduziu que a pretensão deduzida pelo embargante no que se refere aos juros em continuação estaria tragada pela preclusão, apreciando, assim, o mérito da questão posta em deslinde. Vê-se, assim, que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão suscitada nos embargos de declaração, o fazendo sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si e de forma clara, de modo que não há que se falar, respectivamente, em omissão, contradição nem em obscuridade. Do exame dos embargos de declaração exsurge cristalino que não existem os vícios alegados nos embargos de declaração e que o recorrente, em verdade busca apenas o reexame da questão já adequadamente enfrentada, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração. Por derradeiro, friso que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em violação aos dispositivos e normas citados nos embargos de declaração (artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, Tema 96 do STF, bem como ao Tema 291 do STJ). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.
E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
No caso, não há que se falar em omissão, contradição tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou a questão suscitada nos embargos de declaração – não cabimento da cobrança dos juros em continuação no caso dos autos em razão das peculiaridades verificadas no caso concreto – expressamente, sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si e de forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
O embargante, a pretexto de sanar omissão, obscuridade e contradição, em verdade, busca o reexame de questão já decidida de forma devidamente fundamentada pelo Colegiado, o que é inviável na estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.