
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-94.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUISA ASTARITA SANGOI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A, FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-94.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUISA ASTARITA SANGOI Advogados do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A, FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, contra a sentença (ID’s 276442750 e 276442791) proferida na ação sob o procedimento comum, ajuizada por Luisa Astarita Sangoi. Na hipótese dos autos, postulou a autora, Procuradora da República, em síntese, sua lotação no 2º Ofício da Procuradoria de Campinas, com proibição de extinção do ofício em questão ou oferta em remoção deste enquanto a autora permanecer casada com o Delegado de Polícia Federal André Almeida de Azevedo Ribeiro (removido de ofício, no interesse da Administração), este permanecer lotado em Campinas e a autora não for removida para a PRM de Campinas/SP por concurso de remoção. Alternativamente, requereu seja impedida a extinção do 2º Ofício da Procuradoria de Campinas e a oferta deste em concurso de remoção enquanto não apreciado o pedido de lotação provisória formulado pela autora (ID 276442528). O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que conceda a remoção provisória à autora para uma das vagas existentes na cidade de Campinas (ID 276442750). Condenou-se a ré a o pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação (ID 276442750). Irresignada, a apelante aduz em suas razões recursais (ID 276442802), em síntese, que: a) no caso em tela, “está-se diante de hipótese em que já houve suspensão dos efeitos da liminar em virtude de sua concessão no bojo do Incidente de Suspensão de Liminar perante o Egrégio TRF-3ª, sob nº5009692-44.2022.4.03.0000, suspendendo a tutela deferida na primeira instância, a qual, embora tenha tido confirmação pela sentença apelada”, entende a recorrente que “continua em pleno vigor”; b) requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, “nos termos do artigo 1012, § 3º do CPC, tendo em vista o perigo de ‘dano reverso’ é evidente, consistindo no risco de dano grave e de difícil reparação à ordem administrativa, especialmente porque o objeto da ação afronta o poder de gestão própria do Ministério Público Federal, permitindo que um interesse próprio da esfera privada se sobreponha ao interesse público na condução administrativa do órgão, mesmo porque, como restará demonstrado, há solução legal prevista e viável para o caso da autora, sem atingir a esfera administrativa”; c) “em relação aos membros do Ministério Público Federal as regras para remoção, dentre outras relacionadas à vida funcional, estão previstas na Lei Complementar nº75/93, que é especialíssima em relação à carreira”; d) “a Lei nº8.112/90, é aplicada apenas de forma subsidiária, naquilo que não houver previsão específica na lei especial”; e) “embora o caso da autora, ora apelada, aparentemente encontre amparo no artigo 36 da Lei nº8.112/90, o mesmo não ocorre quando analisado à luz do artigo 222 da Lei Complementar nº75/93, que é a norma que deve prevalecer”; f) é “atribuição do Procurador Geral da República, no exercício da gestão do Ministério Público Federal, criar os ofícios (designar os ofícios autorizados por lei) e extingui-los”. Pugna pelo integral provimento ao recurso. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Prequestiona a matéria versada nos autos. Com contrarrazões (ID 276442868), os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-94.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUISA ASTARITA SANGOI Advogados do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A, FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Postula a autora, Procuradora da República, ora apelada, na presente demanda, em suma, que lhe seja assegurado o direito à remoção/lotação para fins de acompanhamento do cônjuge, Delegado de Polícia Federal, removido de ofício, no interesse da Administração, para Campinas/SP. Prefacialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega a União em suas razões recursais, não remanesce o efeito suspensivo à liminar anteriormente concedido por esta E. Corte, referente ao caso dos autos. Vejamos. No julgamento do agravo de instrumento nº 5007203-34.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, negou-se provimento ao recurso da União, mantendo a decisão do MM. Juiz de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, prevê em seu art. 36, parágrafo único, inc. III, a, a remoção a pedido para acompanhar cônjuge. Com efeito, nas hipóteses dos incisos I e II, a concessão da remoção é ato discricionário da Administração. Porém, nos casos enquadrados no inciso III, a remoção é direito subjetivo do servidor tendo a Administração o dever jurídico de promover o deslocamento. Cumpre assinalar que o escopo deste dispositivo é preservar a unidade familiar - nos termos do art. 226 da CF - possibilitando o cônjuge acompanhar o outro removido no interesse da Administração. 2. No caso em tela, restou incontroverso que o cônjuge da agravada, também servidor público, foi deslocado no interesse da Administração Pública. Portanto, o deslocamento ex officio justifica o deferimento da pretendida remoção, cabendo à Administração viabilizar tal medida. 3. Após a designação do cônjuge da ora agravada para ocupar a Chefia do Núcleo de Inteligência Policial da Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, a agravada apresentou pedido de remoção (08/01/2019), o qual foi indeferido em razão da inexistência de oficio vago na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP. Neste contexto, verifica-se que a motivação do ato administrativo – inexistência de ofício, sem especificar qualquer outro interesse público - vinculou diretamente a Administração. Portanto, se o motivo determinante não mais subsiste (ausência de vaga na localidade), a remoção se faz possível. 4. Cumpre salientar que a reestruturação da carreira não pode configurar óbice à remoção, considerando que o pedido administrativo foi efetuado antes dos estudos sobre eventual extinção do ofício e restou vinculado ao surgimento de vaga no local. Por fim, considerando que o ofício não foi extinto, não resta configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação à administração pública. 5. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007203-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifado no original) Ato contínuo, no julgamento do pedido de suspensão de liminar nº 5009692-44.2022.4.03.0000, de Relatoria da Desembargadora Federal Presidente Marisa Santos, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo sido o acórdão em sede de agravo regimental ementado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REMOÇÃO PROVISÓRIA DE MEMBRO DO MPF. COMPETÊNCIA. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. LESÃO À ORDEM JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. EMBARAÇO AO REGULAR PROCEDIMENTO DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. IMPEDIMENTO À REORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 14.290/2022. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO PELO INTERESSE DO AGENTE PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O DECISUM DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Volta-se o pedido de suspensão de segurança à defesa do interesse público primário, suspendendo a eficácia de decisões judiciais não definitivas que demonstrem, concreta e efetivamente, a potencialidade de causação de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. 2. Competência. A interposição do agravo de instrumento, per se, não altera a competência para conhecimento da suspensão de liminar (c.f. artigo 4.º, § 6.º, da Lei nº 8.437/92). Também não repercute sobre essa competência a decisão exarada no recurso que não tenha o condão de substituir o decisum impugnado. In casu, a decisão inicial no agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão dos efeitos suspensivos ao recurso, não decidiu propriamente sobre a questão objeto da impugnação, não incompatibilizando com a subsistência da decisão do órgão a quo e, de consequência, não a substituindo. Portanto, mantida a decisão do juízo de primeiro grau, competente a presidência do tribunal de origem para o conhecimento do pedido de suspensão, nos termos do artigo 4.º, caput, da Lei nº 8.437/92. 3. Superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Inexistência de prejuízo à decisão de suspensão de liminar anteriormente deferida. Observância ao artigo 4.º, §9.º, da Lei 8.437/92, que estabelece: “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. Assim, quer a manutenção da liminar pela instância superior, quer a superveniência da decisão de cognição exauriente não definitiva, não têm o condão de prejudicar a suspensão anteriormente definida pela presidência do tribunal de origem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Lesão à ordem jurídica. Caracterização. Decisão do Juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas/SP que repercute negativamente sobre o normal funcionamento do Ministério Público Federal, notadamente no que diz respeito à estrutura do órgão e à gestão interna corporis dos cargos públicos. 4.1. Causação de embaraço ao regular procedimento de provimento do cargo público, notadamente em vista da inexistência de publicação de aviso de existência de vaga na lotação (c.f. artigo 49, XVII, da LC nº 75/93). 4.2. Impedimento à reorganização do órgão a partir do concreto exame das necessidades do serviço público, atribuição do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 4.3. Óbice ao cumprimento da Lei nº 14.290/2022, que criou a Procuradoria Regional da República da 6.ª Região, nos termos da redistribuição de ofícios do Ministério Público Federal lançado na Nota Técnica nº 16/2021 de 29/11/2021 e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal em 1.º de abril de 2022. 5. Pretensão da recorrente de substituição do juízo do administrador, alicerçado em critérios de necessidade do serviço público, por decisão fundada na necessidade pessoal do agente público. Descaracterização do normal funcionamento das instituições públicas. 6. Pedido de reconsideração. Edital de concurso público que não oferta a lotação pretendida pela agravante. Inexistência de periculum à pretensão formulada nos autos principais. Menção a vaga na unidade de lotação a título meramente informativo. Não caracterização de “aviso de existência de vaga na lotação”, previsto no artigo 49, XVII, da LC nº 75/93. Necessidade de observância à tipicidade dos atos administrativos. 7. Preliminar de incompetência rejeitada. Agravo Regimental desprovido.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, SLS - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - 5009692-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 04/11/2022, DJEN DATA: 10/11/2022) Ulteriormente, nos autos do pedido de suspensão de liminar 5009692-44.2022.4.03.0000, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, considerando que diante da superveniente informação da publicação do aviso de vagas, não mais subsiste a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, consoante o acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO DE AVISO DE VAGAS. LESÃO À ORDEM JURÍDICA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA RESTRITA À VIA ORDINÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Publicação de aviso de vagas. Publicação superveniente de aviso de vagas que descaracteriza a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da liminar. 1.1. Decisão de suspensão da liminar que se escorava na premissa de que a administração superior do Ministério Público Federal julgava necessária a extinção do 2º PRM-Campinas, o que exigia a vacância do referido Ofício. Necessidade de reorganização do órgão essa que era embaraçada pela decisão de primeiro grau. 1.2. Publicação do aviso de existência de vagas que reiterou a necessidade do serviço público desempenhado naquela lotação, afastando a possibilidade, aberta com a vacância, de transferência do cargo. 1.3. Não mais se sustenta a arguição da União no sentido de que a decisão de primeiro grau estaria a comprometer a reorganização do órgão ou o cumprimento da Lei nº 14.290/2022, não mais se podendo identificar estar a decisão a substituir o interesse público primário por interesse particular do agente público. 2. Violação à atribuição do Procurador-Geral da República de decidir acerca dos pedidos de remoção. Não caracterização. Anterior oferta do Ofício a remoção que afasta qualquer juízo relevante de conveniência ou oportunidade, de modo que o controle jurisdicional do ato não ingressa indevidamente em matéria meritória de ato administrativo. 3. Violação ao princípio da antiguidade. Questão atinente à juridicidade do pedido, matéria limitada à via ordinária. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, SLS - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - 5009692-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023) (grifo nosso) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a União, ora apelante, inicialmente aduziu a impossibilidade de deferimento do pleito da apelada sob o argumento de não haver “ofício vago”, na medida em que a vaga apontada na petição inicial pela apelada estava indisponível em razão de o Conselho Superior do Ministério Público Federal ter decidido pela extinção do 2º Ofício da Procuradoria da República no Município de Campinas. Aduziu também a apelante que a licença para acompanhamento de cônjuge, via de regra, configura uma licença sem remuneração, salvo se existir “oficio vago”, sendo do Procurador-Geral da República a atribuição para criação e extinção de ofício, assim como a definição de ofício vago. Inclusive, com supedâneo nesta argumentação, a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela havia sido suspensa por força de decisão proferida nos autos de pedido de suspensão de tutela, ulteriormente revogada em sede de embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, nos autos do SLS nº 5009692-44.2022.403.0000, como dito alhures. Todavia, no curso da ação, conforme noticiado na petição de ID 276442733, sobreveio a vacância de outro ofício na mesma unidade e, em 20.09.2022, foi publicado no DJU Edital de abertura de inscrições para provimento de cargos de Procurador da República (30º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República), mencionando as duas vagas existentes na cidade de Campinas/SP e noticiando que essas vagas seriam ofertadas, em primeiro lugar, à remoção dos Procuradores em atividade, procedimento este a ser realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Colhe-se do Edital de abertura do 30º CPR que, de fato, constavam expressamente duas vagas para a PRM-Campinas (ID 276442734 - Pág. 1). Instada a manifestar-se sobre o quanto informado pela autora, assim como sobre a proposta de acordo, a ré, pela petição de ID 276442740, requereu a juntada do ofício proveniente da Secretaria-Geral da Procuradoria Geral da República, em que se afirmou que a remoção por concurso é o caminho ordinário para a alteração de lotação e que ainda que haja a possiblidade de remoção com lotação provisória, a oferta à lotação provisória também depende de interesse da Administração e oferta pública para atendimento por antiguidade, bem como o acolhimento da pretensão da autora viola o princípio da antiguidade que rege a carreira do Ministério Público Federal, não atendendo ao interesse público (ID 276442743 - Pág. 3). Sobre a matéria debatida nos autos, dispõe o artigo 287 da Lei Complementar nº 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União, in verbis: “Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - prêmio por tempo de serviço; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições: a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares. § 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.” (grifo nosso) “Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar. § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União. § 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.” (grifo nosso) Preconiza o artigo 36 da Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais, in verbis: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” (grifo nosso) A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, preconiza, em seu artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração, para acompanhar cônjuge. Verifica-se que nos casos dos incisos I e II do referido artigo, a concessão da remoção configura ato discricionário da Administração. Todavia, nas hipóteses em que se aplicam o inciso III, a remoção afigura-se como direito subjetivo do servidor, sendo dever jurídico da Administração promover o deslocamento. Cabe ressaltar que o propósito deste dispositivo é a preservação da unidade familiar, possibilitando ao cônjuge ou companheiro acompanhar o outro, também servidor público, deslocado no interesse da Administração, como corolário do artigo 226 da Constituição da República, que prevê o princípio da especial proteção da família, base da sociedade, pelo Estado. Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. DESLOCAMENTO. COMPROVAÇÃO. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. I - O deferimento do pedido de remoção fica condicionado à comprovação do deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade. No caso vertente, restou comprovado o deslocamento do cônjuge da agravada, empregado público da Petrobrás, da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Santos/SP, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada. II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm conferido interpretação ampliativa do conceito de "servidor público" em casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, para alcançar também os que exercem suas atividades em entidades da Administração indireta, o que ocorre no presente caso. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016322-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) (grifo nosso) “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. LEI 8112/90 ART. 36 INCISO III ALÍNEA A. DIREITO SUBJETIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE DE OFÍCIO. CÔNJUGE EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. - Para a concessão da remoção de servidor nos termos do dispositivo frisado, basta que o deslocamento do cônjuge tenha se dado no interesse da Administração e, neste caso, não há se falar em juízo discricionário a ser feito, constituindo direito subjetivo do servidor público a remoção para acompanhar o cônjuge deslocado. - Nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.247.360/RJ pela Primeira Seção do E. STJ, a remoção do cônjuge deve se dar por iniciativa exclusiva da Administração, não configurando a remoção por inscrição voluntária do servidor em concurso de remoção interna hipótese de deslocamento de ofício. - O E. STJ posiciona-se no sentido de que deve ser realizada interpretação ampliativa do conceito de servidor público para os fins da aplicação do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº 8.112/90, admitindo que o cônjuge deslocado trabalhe tanto na Administração direta quanto indireta. - No caso dos autos, o cônjuge da servidora pública estatutária é empregado da Caixa Econômica Federal transferido no exclusivo interesse da empresa pública para outra cidade, razão pela qual há direito subjetivo da impetrante à concessão da remoção pleiteada. - Remessa necessária e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003212-45.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) (grifo nosso) Conforme inteligência do artigo 287 da Lei Complementar nº 75/1993, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei nº 8.112/90 aos membros do Ministério Público da União. Ademais, da leitura do artigo 222, § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, observa-se que, havendo ofício vago no local para onde o cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público da União tenha sido deslocado, a licença será convertida em remoção provisória. No caso vertente, é fato incontroverso que o cônjuge da apelada, também servidor público, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, foi removido, de ofício, no interesse da Administração Pública, para ocupar a função de Chefe do Núcleo de Inteligência Policial de Campinas/SP (ID’s 276442534 - Pág. 2 e 276442535 - Pág. 26). O casal tem dois filhos menores. Ademais, também foi comprovada a existência de 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP, disponibilizadas mediante o Aviso PGR/MPF nº 1, de 25 de janeiro de 2023 (ID 276442749 - Páginas 1 e 2). Destarte, a apelada faz jus à remoção provisória, nos termos do § 2º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/93, para acompanhar o cônjuge, Delegado de Polícia Federal, de forma a manter os laços familiares. Portanto, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCURADORA DA REPÚBLICA. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS. LC 75/1993. LEI Nº 8.112/1990. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Postula a autora, Procuradora da República, ora apelada, na presente demanda, em suma, que lhe seja assegurado o direito à remoção/lotação para fins de acompanhamento do cônjuge, Delegado de Polícia Federal, removido de ofício, no interesse da Administração, para Campinas/SP.
2. Prefacialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega a União em suas razões recursais, não remanesce o efeito suspensivo à liminar anteriormente concedido por esta E. Corte, referente ao caso dos autos.
3. No julgamento do agravo de instrumento nº 5007203-34.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, negou-se provimento ao recurso da União, mantendo a decisão do MM. Juiz de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
4. Ato contínuo, no julgamento do pedido de suspensão de liminar nº 5009692-44.2022.4.03.0000, de Relatoria da Desembargadora Federal Presidente Marisa Santos, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
5. Ulteriormente, nos autos do pedido de suspensão de liminar 5009692-44.2022.4.03.0000, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, considerando que diante da superveniente informação da publicação do aviso de vagas, não mais subsiste a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.
6. Compulsando os autos, verifica-se que a União, ora apelante, inicialmente aduziu a impossibilidade de deferimento do pleito da apelada sob o argumento de não haver “ofício vago”, na medida em que a vaga apontada na petição inicial pela apelada estava indisponível em razão de o Conselho Superior do Ministério Público Federal ter decidido pela extinção do 2º Ofício da Procuradoria da República no Município de Campinas. Aduziu também a apelante que a licença para acompanhamento de cônjuge, via de regra, configura uma licença sem remuneração, salvo se existir “oficio vago”, sendo do Procurador-Geral da República a atribuição para criação e extinção de ofício, assim como a definição de ofício vago.
7. Inclusive, com supedâneo nesta argumentação, a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela havia sido suspensa por força de decisão proferida nos autos de pedido de suspensão de tutela, ulteriormente revogada em sede de embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, nos autos do SLS nº 5009692-44.2022.403.0000, como dito alhures.
8. Todavia, no curso da ação, sobreveio a vacância de outro ofício na mesma unidade e, em 20.09.2022, foi publicado no DJU Edital de abertura de inscrições para provimento de cargos de Procurador da República (30º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República), mencionando as duas vagas existentes na cidade de Campinas/SP e noticiando que essas vagas seriam ofertadas, em primeiro lugar, à remoção dos Procuradores em atividade, procedimento este a ser realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
9. Colhe-se do Edital de abertura do 30º CPR que, de fato, constavam expressamente duas vagas para a PRM-Campinas.
10. A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, preconiza, em seu artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração, para acompanhar cônjuge. Verifica-se que nos casos dos incisos I e II do referido artigo, a concessão da remoção configura ato discricionário da Administração. Todavia, nas hipóteses em que se aplicam o inciso III, a remoção afigura-se como direito subjetivo do servidor, sendo dever jurídico da Administração promover o deslocamento. Cabe ressaltar que o propósito deste dispositivo é a preservação da unidade familiar, possibilitando ao cônjuge ou companheiro acompanhar o outro, também servidor público, deslocado no interesse da Administração, como corolário do artigo 226 da Constituição da República, que prevê o princípio da especial proteção da família, base da sociedade, pelo Estado.
11. Conforme inteligência do artigo 287 da Lei Complementar nº 75/1993, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei nº 8.112/90 aos membros do Ministério Público da União.
12. Ademais, da leitura do artigo 222, § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, observa-se que, havendo ofício vago no local para onde o cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público da União tenha sido deslocado, a licença será convertida em remoção provisória.
13. No caso vertente, é fato incontroverso que o cônjuge da apelada, também servidor público, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, foi removido, de ofício, no interesse da Administração Pública, para ocupar a função de Chefe do Núcleo de Inteligência Policial de Campinas/SP. O casal tem dois filhos menores.
14. Ademais, também foi comprovada a existência de 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP, disponibilizadas mediante o Aviso PGR/MPF nº 1, de 25 de janeiro de 2023.
15. Destarte, a apelada faz jus à remoção provisória, nos termos do § 2º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/93, para acompanhar o cônjuge, Delegado de Polícia Federal, de forma a manter os laços familiares.
16. Portanto, a sentença deve ser mantida, tal como lançada.
17. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
18. Recurso de apelação desprovido.