Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026360-65.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO CONCEICAO DA ENCARNACAO - SP254243-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A, JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026360-65.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO CONCEICAO DA ENCARNACAO - SP254243-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A, JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 123330885, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram opostos pela União em face do r. acórdão de ID 115288697, em que, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União Federal ao pagamento da indenização de transporte indevidamente descontada dos servidores substituídos da parte autora, devidamente corrigida com juros e correção monetária e para inverter os ônus de sucumbência, assim ementado:

 

APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. GREVE. ARTIGO 15 LEI Nº 9.289/96. ART. 60 LEI Nº 8.112/90. VERBA INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE ATOS JUDICIAIS COM OS PRÓPRIOS RECURSOS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a questão à legalidade dos descontos efetuados quanto ao benefício do artigo 60 da Lei nº 8.112/90 durante o período em que os servidores aderiram ao movimento grevista.

2. O artigo 15 da Lei nº 9.289/96 estabelece os critérios para a concessão da indenização de transporte nos seguintes termos: ‘Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.’.

3. O referido dispositivo condiciona a realização de expedientes externos ao pagamento dessa verba de inegável natureza indenizatória.

4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os oficiais de justiça não estão obrigados a pagar, com os próprios recursos, as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.

5. Tendo em vista a realização de expedientes externos após a adesão dos servidores à greve, de modo que arcaram individualmente com os gastos com os deslocamentos, é devida a indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da União Federal. Precedentes.

6. Inversão do ônus de sucumbência.

7. Apelação provida.” (grifo no original)

 

No julgamento do Resp nº 1934863 - SP, publicado em 03/03/2022, o C. STJ tornou nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando a reapreciação da matéria articulada no aludido recurso, ao fundamento de que “guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional” (ID 267285854).

A embargante alega, em resumo, que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao fazer menção à vedação ao enriquecimento sem causa pela União caso eximida de pagar indenização de transporte aos oficiais de justiça durante greve, sem, contudo, pronunciar-se sobre: (i) a condição estabelecida no artigo 1º, §1º, do Decreto nº 3.184/99, conforme autorizado pelos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112/1990, para a percepção de indenização de transporte, qual seja, o efetivo exercício do cargo; (ii) a vedação contida no artigo 56, parágrafo único, da Resolução nº 4/2008, do CJF, conforme delegação pelo artigo 15, da Lei nº 9.289/1996, à concessão do benefício ao servidor afastado do efetivo exercício do cargo; (iii) que esses normativos longe de criarem obrigação não prevista, de darem interpretação restritiva ou de afrontarem a finalidade da lei, permitiriam sua fiel execução; (iv) ao entrar em greve o servidor suspende a prestação do serviço ao órgão público, deixando de estar no “efetivo exercício” do seu cargo, razão pela qual não faria jus à indenização de transporte; (v) que o cumprimento dos mandados posteriormente à greve não tem o condão de fazer com que administração indenize o transporte nos dias em que o servidor não se locomoveu, porque a indenização é pelos dias trabalhados e não por diligência; (vi) o enriquecimento sem causa dos servidores acaso recebam a indenização em dias em que não prestaram serviço; (vii) o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE 612.043/PR quando à constitucionalidade do artigo 2º-A, da Lei n. 9.494/97, que prevê que a sentença proferida em ação coletiva proposta por entidade associativa na defesa de seus associados abrangerá apenas os substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator à data da propositura da ação; (viii) a extensão dessa limitação territorial da eficácia subjetiva aos sindicatos proponentes de ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ; (ix) a não aplicação do entendimento pela ausência de limite territorial objeto do REsp repetitivo nº 1.243.887/PR, consoante entendimento do próprio C. STJ, que ressaltou se referia a ação civil pública, e não à coletiva (como no presente caso); e (x) os limites da jurisdição dos juízes federais (artigos 92, parágrafo único, da CRFB e 11,  da Lei nº 5.010/96) nos quais a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (artigo 16 da Lei nº 7.347/85). Prequestiona os dispositivos que menciona.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 268101667).

É o relatório. 

 

 

 


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V O T O

 

 

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido nestes autos, que julgou os embargos de declaração, foi anulado.

Tendo assumido a relatoria deste feito em 23 de fevereiro de 2023 (Ato Presidencial TRF3 nº 4505, de 13 de fevereiro de 2023), passo ao exame do caso.

É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Com efeito, o v. acórdão foi omisso ao não apreciar os pontos suscitados pela União em seus embargos, tanto os que confrontam o direito dos servidores que aderiram a greve à percepção indenização de transporte, quanto os que questionam o alcance do decisum que reconheceu esse direito. Impõe-se, portanto, examiná-los.

Dispõe a Lei 8.112/1990 quanto às indenizações em geral e às indenizações de transporte devidas aos servidores públicos federais:

 

“Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

(...)

III - transporte. (...).”

“Art. 52.  Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.” (grifo nosso)

“Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.” (grifo nosso)

 

Já o Decreto nº 3.184/1999, ao regulamentar a indenização de transporte dos servidores  públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, preceitua, in verbis:

 

“Art 1º  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. (grifo nosso)

§ 1º  Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.”  (grifo nosso)

         

Note-se que o disposto no mencionado decreto, além de se dirigir aos servidores do Poder Executivo, não se contrapõe à conclusão a que chegou a Turma ao dar provimento à apelação do Sindicato.

Na verdade, ao vedar o cômputo das ausências e afastamentos, o regulamento tem por objetivo impedir o pagamento de indenização de transporte nos casos em que, de fato, não houve despesa com locomoção para execução de serviço externo inerente à atribuição do cargo.

Portanto, ainda que se pretenda estender a sistemática do Decreto nº 3.184/1999 aos servidores do Judiciário,  a proibição só ocorreria se, após participação no movimento paredista,  não tivessem cumprido as diligências represadas, à evidência de que não teriam realizado as correspondentes despesas com locomoção.

Não se trata do caso dos autos, em que os servidores que aderiram à greve, após encerrado o movimento, lograram cumprir as atribuições que lhes haviam sido designadas quando do afastamento, arcando com as consequentes despesas com locomoção.

A Lei nº 9.289/1996, por seu turno, ao dispor sobre a indenização de transporte aos servidores públicos federais (artigo 60, da Lei nº 8.112/1990), delega ao Conselho de Justiça Federal o estabelecimento de critérios para o pagamento de indenização de transporte. Confira-se:

 

“Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.”

 

Como resultado dessa delegação, a  Resolução nº 4/2008, do CJF preceitua que:

 

“Art. 54. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o ocupante do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios de locomoção, não fornecidos pela Administração, para desincumbir-se do serviço.

Parágrafo único. Considera-se serviço externo, para efeito deste capítulo, as atividades exercidas fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que o servidor estiver lotado, no cumprimento de diligências para as quais tenha sido designado.”

“Art. 56. A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.”

 

A lógica do critério acima é a mesma do Decreto nº 3.184/1999, isto é: indenizar apenas aqueles que realizaram as correspondentes despesas com deslocamento para cumprimento das diligências próprias do cargo.

Portanto, os servidores que cumpriram as atividades retidas, mesmo que após participação na greve, fazem jus à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Essa é, aliás, a interpretação que melhor de coaduna com a intenção do legislador, que é reembolsar as despesas necessárias à execução de atos judiciais. A exegese defendida pela União importa restrição por outros diplomas normativos de um direito assegurado por lei.

Assim, ainda que, ao entrar em greve, o servidor suspenda a prestação do serviço ao órgão público,  deixando de estar no “efetivo exercício” do seu cargo, se, ao retornar ao serviço, incorrer nas despesas com deslocamento das diligências que ficaram acumuladas, fará jus ao devido ressarcimento.

Ao contrário do sustentado pela União, o cumprimento dos mandados posteriormente à greve tem o condão de fazer com que a Administração indenize o servidor pelos deslocamentos que precisou fazer no cumprimento do serviço reprimido, porque o objetivo da lei é muito claro: indenizar o servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção.

Somente se poderia vislumbrar um enriquecimento sem causa por parte desses servidores acaso não assumissem as demandas estagnadas e recebessem indenização sem o correspondente deslocamento.

Quanto à eficácia da decisão proferida nos autos da presente ação, ajuizada por sindicato, não incide a limitação assentada pelo C. STF no julgamento do recurso extraordinário nº 612.043/PR (Tema 499). Tal porque naquele leading case discutiu-se a abrangência dos efeitos da coisa julgada em demanda coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos.

Veja-se: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499) (grifo nosso).

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da distinção entre os casos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

3. Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997’ (REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021) (grifo nosso)

 

No que toca à pretensão da União de que a decisão faça coisa julgada apenas no âmbito da jurisdição dos juízes federais (artigos 92, parágrafo único, da CRFB, 11,  da Lei nº 5.010/96 e 16 da Lei nº 7.347/85), também é possível observar do entendimento da Corte Superior acima transcrito que o decisum proferido em ação coletiva proposta por sindicato não tem sua abrangência limitada ao território da jurisdição do órgão prolator da decisão.

Apesar de suscitada pela União, a distinção feita pelo C. STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.243.887/PR não interessa ao presente caso, pois tanto o precedente como o distinguish dizem respeito a eficácia de decisão em demanda coletiva proposta por associação, e não por sindicato.

Por fim, registre-se que, para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração União, sem efeitos modificativos.

É como voto. 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. GREVE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS APÓS O MOVIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Acórdão omisso quanto a relevantes argumentos da União que, em tese, poderiam infirmar o direito à percepção de indenização de transporte por servidores que aderiram à greve e o alcance dos efeitos da decisão que reconheceu esse direito.

3. O disposto no Decreto n° 3.184/1999, além de se dirigir aos servidores do Poder Executivo, não se contrapõe à conclusão a que chegou esta Turma ao dar provimento à apelação do Sindicato. Na verdade, ao vedar o cômputo das ausências e afastamentos, o regulamento tem por objetivo impedir o pagamento de indenização de transporte nos casos em que, de fato, não houve despesa com locomoção para execução de serviço externo inerente à atribuição do cargo.

4. Ainda que se pretendesse estender a sistemática do Decreto nº 3.184/1999 aos servidores do Judiciário,  a proibição só ocorreria se, após participação no movimento paredista,  não tivessem cumprido as diligências represadas, à evidência de que não teriam realizado as correspondentes despesas com locomoção. Não se trata do caso dos autos, em que os servidores que aderiram à greve, após encerrado o movimento, lograram cumprir as atribuições que lhes haviam sido designadas quando do afastamento, com as consequentes despesas com locomoção.

5. A lógica do critério estabelecido pela Resolução nº 4/2008 é a mesma do Decreto nº 3.184/1999, isto é: indenizar as despesas com deslocamento para cumprimento das diligências próprias do cargo. Portanto, os servidores que cumpriram as atividades retidas, mesmo que após participação na greve, fazem jus à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da União. Essa é, aliás, a interpretação que melhor se coaduna com a intenção do legislador, que é reembolsar as despesas necessárias à execução de atos judiciais. Impossibilidade de restrição por outros diplomas normativos de um direito assegurado por lei.

6. Ainda que, ao entrar em greve, o servidor suspenda a prestação do serviço ao órgão público,  deixando de estar no “efetivo exercício” do seu cargo, se, ao retornar ao serviço, incorrer nas despesas com deslocamento das diligências que ficaram acumuladas, fará jus ao devido ressarcimento.

7. O cumprimento dos mandados posteriormente à greve tem o condão de fazer com que a Administração indenize o servidor pelos deslocamentos que precisou fazer no cumprimento do serviço reprimido, porque o objetivo da lei é muito claro: indenizar o servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção. Somente se poderia vislumbrar um enriquecimento sem causa por parte desses servidores acaso não assumissem as demandas estagnadas e recebessem indenização sem o correspondente deslocamento. Não é o caso.

8. Quanto à eficácia da decisão proferida nos autos da presente ação, ajuizada por sindicato, não incide a limitação assentada pelo C. STF no julgamento do recurso extraordinário nº 612.043/PR (Tema 499). Tal porque naquele leading case discutiu-se a abrangência dos efeitos da coisa julgada em demanda coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos.

9. Distinção já realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(...) quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. (...) Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499).(AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).

10. Decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato não tem sua abrangência limitada ao território da jurisdição do órgão prolator da decisão (AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria).

11. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

12. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração União, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.