APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001353-02.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: RAIMUNDO FIRMINO DA HORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO FIRMINO DA HORA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001353-02.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: RAIMUNDO FIRMINO DA HORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO FIRMINO DA HORA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: : Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da r. sentença integrada por embargos de declaração (proferida em 04/09/2020) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo requerente de 08/01/1986 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 14/12/1986, de 15/12/1986 a 12/04/1987, de 13/04/1987 a 15/11/1987, de 16/11/1987 a 10/04/1988, de 11/04/1988 a 20/11/1988, de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/1999, de 01/09/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 19/09/2006, de 03/04/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 01/05/2011 a 30/11/2011, de 01/05/2012 a 30/11/2012, de 01/05/2013 a 30/11/2013, de 01/05/2014 a 30/11/2014, de 01/05/2015 a 30/11/2015 e de 01/05/2016 a 06/05/2016, e condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que implementados os requisitos legais para sua concessão, em 30/09/2018 (DIB), sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com a regra prevista no art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
A decisão a quo condenou, ainda, o ente previdenciário ao pagamento das prestações atrasadas, com juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a partir das respectivas competências, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 658/2020. Condenou, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, consignando que o percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Isentou de custas.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Assevera que não há enquadramento por atividade para trabalhador rural. Afirma que, não há nos autos documentos aptos a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício, bem como a fixação da honorária em patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a necessidade de reforma da r. sentença. Alega cerceamento de defesa, diante da não produção de prova pericial e oral.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001353-02.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: RAIMUNDO FIRMINO DA HORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO FIRMINO DA HORA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Prossigo. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. Tem-se que compete à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece acolhimento o pedido para a anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica ou realização de audiência, tal como requerido em razões de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, efetiva recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Valho-me, por oportuno, de julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa, pelo que deve ser rejeitado o pedido de anulação da r. sentença. Prossigo. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda. No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...) I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014. A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite). V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame do período reconhecido como especial pela r. sentença, em face das provas apresentadas: 1-) de 08/01/1986 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 14/12/1986, de 15/12/1986 a 12/04/1987, de 13/04/1987 a 15/11/1987, de 16/11/1987 a 10/04/1988 e de 11/04/1988 a 20/11/1988. Empregador: SOCIEDADE AGRÍCOLA SANTA LYDIA LTDA. Atividades profissionais: “Trabalhador Rural”, nas funções relacionadas à cultura de cana-de-açúcar: corte, carpa, plantio, etc., conforme descrição das atividades. Prova(s): CTPS Id 164912668 - p. 19/21 e PPP Id 164912699 – p. 21/23 e Id 164912678 p. 56/58. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Exposição a agentes agressivos de natureza química - hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (fuligem da cana-de-açúcar). Conclusão: Cabível o enquadramento de todos os lapsos, uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como: tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas etc., enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Além do que, o trabalho na lavoura de cana configura função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015. - No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar, nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987, 04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991, 17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000, 01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002. - Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010. Embargos de declaração rejeitados." (EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, durante os interregnos requeridos. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria na DER. - Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263248-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)” (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. (...) Omissis 3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária . Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. 4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária , atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. 5. (...) Omissis 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. atividade especial. CORTADOR DE CANA. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) Omissis 16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária ". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. 17 - (...) Omissis 28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - (...) - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão do exercício de atividade no "corte de cana" - nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, considerando a penosidade e a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos -, bem como da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (...) - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071221-40.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022).”g.n. 2-) de 01/05/1998 a 30/11/1998 e de 01/05/1999 a 30/11/1999. Empregador: USINA SANTA LYDIA S/A. Atividades profissionais: “Oper. Centrífuga Açúcar”. Prova(s): PPP Id 164912669 p. 32, Id 164912670 p. 01/03 e Id 164912678 p. 67/70. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 91,2 dB (A) e 95,5 dB (A). Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 90 dB (A). 3-) de 01/09/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 19/09/2006, de 03/04/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 01/05/2011 a 30/11/2011, de 01/05/2012 a 30/11/2012, de 01/05/2013 a 30/11/2013, de 01/05/2014 a 30/11/2014, de 01/05/2015 a 30/11/2015 e de 01/05/2016 a 06/05/2016. Empregador: CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. Atividades profissionais: “Op. Centrífuga A”, “Cozinhador III” e “Cozinhador”. Prova(s): Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 164912671 p. 01/06, Id 164912678 p. 102/105 e Id 164913237 p. 82/85. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 96,7 dB (A). Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 90 dB (A) [entre 01/09/2003 e 18/11/2003] e acima de 85 dB(A) [entre 19/11/2003 e 30/11/2003, entre 01/05/2004 e 30/11/2004, entre 01/05/2005 e 30/11/2005, entre 01/05/2006 e 19/09/2006, entre 03/04/2007 e 30/11/2007, entre 01/05/2008 e 30/11/2008, entre 01/05/2009 e 30/11/2009, entre 01/05/2010 e 30/11/2010, entre 01/05/2011 e 30/11/2011, entre 01/05/2012 e 30/11/2012, entre 01/05/2013 e 30/11/2013, entre 01/05/2014 e 30/11/2014, entre 01/05/2015 e 30/11/2015 e entre 01/05/2016 e 06/05/2016]. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados. De outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial referente aos lapsos de 24/08/1989 a 30/04/1998, de 01/12/1998 a 30/04/1999 e de 01/12/1999 a 03/04/2000, nos quais a parte autora laborou para Usina Santa Lydia S/A, uma vez que o PPP apresentado faz menção genérica à exposição a produtos químicos (poeiras, fumos, vapores, gases, produtos químicos em geral). Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que as atividades de “Auxiliar de Usina”, “Costurador Balanceiro” e “Dosador” não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Quanto ao ruído, não há indicação do índice a que estava exposto o autor nos períodos de safra (maio a novembro) referentes aos aludidos interregnos. Já para períodos de entressafra (dezembro a abril), a pressão sonora indicada [54,2 dB (A)] encontra-se abaixo do limite de tolerância. Com relação aos lapsos de labor prestado na entressafra para Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda, o requerente esteve exposto a ruído de 75,4 dB (A), conforme PPP fornecido pela empregadora, abaixo, portanto, do limite considerado agressivo. Dessa forma, possível o reconhecimento da especialidade somente para os períodos de safra, conforme consignado acima. De se destacar que os documentos pertinentes a terceiros não retratam as condições de trabalho da demandante em específico, inaptos, portanto, a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito aos demais interregnos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 164912678 - p. 119/126, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 31/07/1960 - Sexo: Masculino - DER: 05/07/2016 - Reafirmação da DER: 01/10/2018 - Período 1 - 16/10/1978 a 19/01/1979 - 0 anos, 3 meses e 4 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 2 - 05/10/1979 a 18/01/1980 - 0 anos, 3 meses e 14 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 3 - 22/02/1980 a 11/06/1980 - 0 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 4 - 26/09/1980 a 09/02/1981 - 0 anos, 4 meses e 14 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 5 - 23/03/1981 a 30/06/1981 - 0 anos, 3 meses e 8 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 6 - 24/08/1981 a 06/07/1982 - 0 anos, 10 meses e 13 dias - Tempo comum - 12 carências - Período 7 - 22/02/1983 a 30/09/1983 - 0 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 8 carências - Período 8 - 06/03/1985 a 21/11/1985 - 0 anos, 8 meses e 16 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 9 - 08/01/1986 a 10/05/1986 - 0 anos, 4 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 5 meses e 22 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - Período 10 - 12/05/1986 a 14/12/1986 - 0 anos, 7 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 11 - 15/12/1986 a 12/04/1987 - 0 anos, 3 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 17 dias = 0 anos, 5 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 4 carências - Período 12 - 13/04/1987 a 15/11/1987 - 0 anos, 7 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 13 - 16/11/1987 a 10/04/1988 - 0 anos, 4 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - Período 14 - 11/04/1988 a 20/11/1988 - 0 anos, 7 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 15 - 24/08/1989 a 30/04/1998 - 8 anos, 8 meses e 7 dias - Tempo comum - 105 carências - Período 16 - 01/05/1998 a 30/11/1998 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 17 - 01/12/1998 a 30/04/1999 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 18 - 01/05/1999 a 30/11/1999 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 19 - 01/12/1999 a 03/04/2000 - 0 anos, 4 meses e 3 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 20 - 01/06/2000 a 09/10/2000 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 21 - 04/04/2002 a 19/07/2002 - 0 anos, 3 meses e 16 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 22 - 01/09/2003 a 30/11/2003 - 0 anos, 3 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 3 carências - Período 23 - 01/12/2003 a 30/04/2004 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 24 - 01/05/2004 a 30/11/2004 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 25 - 01/12/2004 a 30/04/2005 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 26 - 01/05/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 27 - 01/12/2005 a 30/04/2006 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 28 - 01/05/2006 a 19/09/2006 - 0 anos, 4 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 25 dias = 0 anos, 6 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - Período 29 - 03/04/2007 a 30/11/2007 - 0 anos, 7 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 11 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 8 carências - Período 30 - 01/12/2007 a 30/04/2008 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 31 - 01/05/2008 a 30/11/2008 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 32 - 01/12/2008 a 30/04/2009 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 33 - 01/05/2009 a 30/11/2009 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 34 - 01/12/2009 a 30/04/2010 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 35 - 01/05/2010 a 30/11/2010 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 36 - 01/12/2010 a 30/04/2011 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 37 - 01/05/2011 a 30/11/2011 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 38 - 01/12/2011 a 30/04/2012 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 39 - 01/05/2012 a 30/11/2012 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 40 - 01/12/2012 a 30/04/2013 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 41 - 01/05/2013 a 30/11/2013 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 42 - 01/12/2013 a 30/04/2014 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 43 - 01/05/2014 a 30/11/2014 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 44 - 01/12/2014 a 30/04/2015 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 45 - 01/05/2015 a 30/11/2015 - 0 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências - Período 46 - 01/12/2015 a 30/04/2016 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 47 - 01/05/2016 a 06/05/2016 - 0 anos, 0 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 1 carência - Período 48 - 07/05/2016 a 05/07/2016 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 49 - 06/07/2016 a 01/10/2018 - 2 anos, 2 meses e 26 dias - Tempo comum - 27 carências (Período posterior à DER) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 17 anos, 2 meses e 29 dias, 200 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 5 meses e 4 dias, 211 carências - Soma até a DER (05/07/2016): 34 anos, 7 meses e 5 dias, 374 carências - 90.5250 pontos - Soma até a reafirmação da DER (01/10/2018): 36 anos, 10 meses e 1 dias, 401 carências - 95.0028 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 05/07/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Por fim, em 01/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial deve ser fixado em 01/10/2018, data em que o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme requerido pela parte autora. Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, impõe-se sua análise até o encerramento da prestação judicial nesta instância, observando-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 05/07/2016 e a reafirmação da DER ocorre para a data de 01/10/2018 (posterior à citação nestes autos). DOS CONSECTÁRIOS. Destarte, em fixado o termo inicial em 01/10/2018 (DER reafirmada), impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Outrossim, ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/2018 com os consectários, nos termos da fundamentação, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICO. FÍSICO (RUÍDO). TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Compete à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece acolhimento o pedido para a anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica ou realização de audiência, tal como requerido em razões de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, efetiva recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
- Cabível o enquadramento dos lapsos de 08/01/1986 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 14/12/1986, de 15/12/1986 a 12/04/1987, de 13/04/1987 a 15/11/1987, de 16/11/1987 a 10/04/1988 e de 11/04/1988 a 20/11/1988, uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como tolueno, petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte.
- Cabível o enquadramento dos lapsos de 01/05/1998 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 30/11/19993, de 01/09/2003 a 30/11/2003, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/05/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 19/09/2006, de 03/04/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 30/11/2008, de 01/05/2009 a 30/11/2009, de 01/05/2010 a 30/11/2010, de 01/05/2011 a 30/11/2011, de 01/05/2012 a 30/11/2012, de 01/05/2013 a 30/11/2013, de 01/05/2014 a 30/11/2014, de 01/05/2015 a 30/11/2015 e de 01/05/2016 a 06/05/2016, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído acima do limite de tolerância.
- Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/10/2018, dia em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme requerido pela parte autora.
- Fixado o termo inicial em 01/10/2018 (DER reafirmada), impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
- Ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Reexame Necessário não conhecido
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora não provida.