Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno, fundado no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:

[...] Primeiramente, a interpretação e verificação da aplicação das normas infraconstitucionais referentes à forma de restituição de crédito tributário havido em função da Lei nº 9.363/96, bem como ao termo inicial da atualização monetária do valor objeto de ressarcimento, no máximo caracterizariam ofensa reflexa à Constituição Federal, o que não enseja cabimento do recurso extraordinário. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. Para se verificar a existência de violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (Segunda Turma, AI 259950 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE em 01.07.2009)."

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA

AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido. (Primeira Turma, AI 742808 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, public. no DJE em 26.06.2009).

Além disso, especificamente quanto à pretensão de obter a restituição em dinheiro na via administrativa, aplica-se por analogia – pois não se trata de mandado de segurança – o quanto decidido no Tema 831/STF: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”

Dispõe ainda a Súmula 636/STF que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade [...] quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

No tocante à pretensão de afastamento do prazo de 360 para início da aplicação da correção monetária do crédito a ser ressarcido, a Corte Suprema já firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

Tema 1.106/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo."

Desse modo, o recurso discute questão constitucional para a qual o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.

Por fim, conforme dicção da Súmula 518/STJ, aplicada por analogia, não cabe recurso especial fundado em violação de súmula (Súmula Vinculante nº 10).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.106/STF) e não o admito quanto aos demais fundamentos.

Int.

Impugna a recorrente a aplicação dos Temas 831 e 1.106 do STF, realizada pela decisão que analisou a admissibilidade do recurso extraordinário.

Houve contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.

Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.

Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.

Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de "teses" ou de interpretação do direito constitucional ou legal.

Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.

As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.

Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade "interna" na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.

Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling).

A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.

Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.

Verifica-se que, nas razões do agravo, a parte impugna a aplicação do paradigma do Tema 831/STF.

Entretanto, tal precedente foi aplicado apenas por analogia, para fins de não admissão, ou seja, não foi adotado como precedente vinculante para a negativa de seguimento, pela sistemática da repercussão geral. Isso foi expresso no dispositivo da decisão atacada, do qual consta “nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.106/STF)”.

Assim sendo, nesse particular, a decisão era recorrível tão somente pela via do agravo em recurso extraordinário, e por isso nada há que ser provido nesta via do agravo interno.

Quanto ao Tema 1.106/STF, insiste a agravante, em verdade, em sua tese jurídica de que a atualização monetária não deveria esperar o prazo de 360 dias do requerimento administrativo para ter seu termo inicial, ao passo que a União defende a tese oposta.

Ocorre que a tese paradigmática referida não adota nem um nem outro entendimento quanto ao mérito da questão, mas estabelece que tal discussão não tem repercussão geral.

O acórdão, desse modo, não há de ser reformado pela via extraordinária, como se dessume da decisão de negativa de seguimento, o que está em plena conformidade com o tema 1.106/STF.

Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o leading case, de modo a se afastar a ratio decidendi do precedente vinculante (distinguishing). Tampouco houve demonstração de que o precedente estivesse superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição (overruling).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. NADA A PROVER QUANTO AO PRECEDENTE DO TEMA 831/STF, INVOCADO APENAS POR ANALOGIA PARA FINS DE NÃO ADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.

II. O agravo interno é recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.

III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.

IV. Quanto ao paradigma do Tema 831/STF, foi aplicado apenas por analogia, para fins de não admissão, ou seja, não foi adotado como precedente vinculante para a negativa de seguimento, pela sistemática da repercussão geral. Isso foi expresso no dispositivo da decisão atacada, do qual consta “nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.106/STF)”.

V. Quanto ao Tema 1.106/STF, insiste a agravante, em verdade, em sua tese jurídica de que a atualização monetária não deveria esperar o prazo de 360 dias do requerimento administrativo para ter seu termo inicial, ao passo que a União defende a tese oposta.

VI. Ocorre que a tese paradigmática referida não adota nem um nem outro entendimento quanto ao mérito da questão, mas estabelece que tal discussão não tem repercussão geral.

VII. O acórdão, desse modo, não há de ser reformado pela via extraordinária, como se dessume da decisão de negativa de seguimento, o que está em plena conformidade com o tema 1.106/STF.

VIII. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o leading case, de modo a se afastar a ratio decidendi do precedente vinculante (distinguishing). Tampouco houve demonstração de que o precedente estivesse superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição (overruling).

IX. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Federais MARLI FERREIRA e THEREZINHA CAZERTA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.