Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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RELATOR: 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028607-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AUTOR: JOSIELI DOS SANTOS LUNAS COSTA

Advogados do(a) AUTOR: DEBORA ZUBICOV DE LUNA - SP171441-N, LILIAN REIKO NAGAY - SP106225-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:- Trata-se de ação rescisória ajuizada por Josieli dos Santos Lunas Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 966, V, c/c os artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de acórdão exarado por este E. Tribunal, que negou provimento a agravo de instrumento (autos n. 5011846-06.2020.4.03.0000) interposto pela ora autora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos n. 0005809-22.2019.8.26.0481; ação de conhecimento n. 0004883-56.2010.8.26.0481), na qual se acolhera impugnação apresentada pelo INSS, o executado, para reconhecer como corretos os cálculos da autarquia e sua conformidade com o título executivo, inclusive no tocante à atualização do débito exequendo, em que aplicada a Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência.

O v. acórdão foi exarado em 01/09/2020 e transitou em julgado aos 21/10/2020 (ID 265520795 - Págs. 195/206).

A presente ação foi ajuizada em 19/10/2022, atribuindo-se à causa o valor de R$ 34.429,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos).

Aduz a autora, em síntese, que o julgado rescindendo violou a norma do artigo 5º, XXII, da Constituição da República e contrariou a tese sobre o Tema 810 da repercussão geral fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E para substituí-la.

Sustenta o cabimento e a tempestividade da presente ação, em vista do disposto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, que possibilitaram o manejo de ação rescisória em face de decisão fundada em norma declarada inconstitucional pelo C. STF, com trânsito em julgado anterior a essa declaração, no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, ocorrido, no caso do julgamento do Tema 810/STF, em 31/03/2020, asseverando que “a novidade no novo Codex fica por conta da possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, para os casos em que a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo”.

Afirma que o aresto rescindendo “determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária”, mas “o referido artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947)”, e que, “quando proferida a decisão rescindenda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária era de amplo conhecimento”.

Alega, ainda, que, nos autos subjacentes, “fora determinado o uso dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97)” e, “nesse sentido, promoveu-se o cumprimento de sentença com base nestes critérios”, em contrariedade à tese sobre o Tema 810/STF, de modo que apurado valor inferior ao devido, devendo, por isso, ser rescindido o aresto objurgado e proferido novo julgamento, com vistas à utilização do IPCA-E na atualização monetária, conforme decidido pelo C. STF.

Requer a concessão da gratuidade de justiça e, por fim, a decretação da procedência da ação, para que seja rescindido “o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento processo nº 5011846-06.2020.403-0000 (...) referente ao cumprimento de sentença nº 0005809- 22.2019.8.26.0481 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio-SP, de ação principal previdenciária de nº 0004883-56.2010.8.26.0481, referente à auxilio reclusão, sendo proferido novo julgamento, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação do acórdão rescindendo”.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-se a autora do depósito prévio previsto no artigo 968, II, do CPC (ID 267025936).

Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de decadência, bem como a carência da ação, por falta de interesse processual, e a incidência do óbice da Súmula 343/STF; e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido (ID 272081816).

Não houve réplica.

As partes não requereram produção de provas nem apresentaram razões finais.

O Ministério Público Federal, considerando não se fazer necessária na hipótese dos autos a sua intervenção, manifestou-se somente pelo prosseguimento do feito (ID 279564160).

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

 
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028607-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AUTOR: JOSIELI DOS SANTOS LUNAS COSTA

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V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): - A pretensão rescisória deduzida nestes autos está fundada na hipótese do inciso V (violação manifesta de norma jurídica) do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), em combinação com as disposições dos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do mesmo diploma processual.

Pugna a parte autora contra acórdão exarado em agravo de instrumento (autos n. 5011846-06.2020.4.03.0000) interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença (autos n. 0005809-22.2019.8.26.0481), onde figura como exequente, alegando contrariedade ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE, relativo ao Tema 810 da repercussão geral.

O aresto objurgado confirmou a decisão agravada, que acolheu impugnação por excesso de execução apresentada pelo INSS e homologou o cálculo da autarquia, reconhecendo sua fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial, no qual determinada a aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos valores atrasados.

O referido acórdão, que reexaminou controvérsia sobre o débito exequendo surgida em sede de cumprimento de sentença, transitou em julgado em 21/10/2020 (ID 265520795 - Pág. 206).

Pois bem.

Em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (CR) e do artigo 509, § 4º, do CPC, os cálculos de liquidação devem seguir estritamente os termos fixados em definitivo na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento.

Nesse passo, cabe observar que o critério de correção monetária com aplicação da TR, nos moldes da Lei n. 11.960/2009, mantido pela decisão agravada e combatido nesta ação rescisória, foi fixado no título executivo judicial formado na ação de conhecimento.

Evidencia-se, portanto, que a pretensão desconstitutiva veiculada na presente ação, em verdade, tem por objeto a decisão final proferida na ação de conhecimento n. 0004883-56.2010.8.26.0481 (apelação cível n. 0032492-16.2011.4.03.9999/SP), na parte em que determinou a incidência da correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com “o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 (que prevê a utilização da TR nas condenações da Fazenda Pública), a partir da sua vigência” (ID 265520795 – Pág. 62).

Tanto assim que a autora invoca no seu arrazoado inicial, ao sustentar a admissibilidade desta ação, os artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, cujas disposições se mostrariam inteiramente desnecessárias para a fundamentação da demanda caso a decisão a ser rescindida fosse, deveras, o acórdão exarado no agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, pois, considerando a data do trânsito em julgado desse acórdão (21/10/2020), o ajuizamento da presente ação (19/10/2022) teria ocorrido dentro do prazo decadencial de dois anos estabelecido no artigo 975, caput, do CPC, tornando despicienda qualquer referência ao permissivo contido nos dispositivos processuais acima citados e, por conseguinte, à contagem daquele prazo a partir do trânsito em julgado da decisão do Excelso Tribunal sobre o Tema 810/STF (RE 870.947/SE).

Ademais, o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017), e não anterior, como exige a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, em razão do que, no caso em tela, a via rescisória fundada nesses dispositivos não estaria mesmo franqueada para impugnação daquele acórdão.

Acresça-se, ainda, que o referido aresto em momento algum se pronunciou sobre a legitimidade intrínseca dos critérios de correção monetária utilizados no cálculo acolhido pela decisão agravada, limitando-se a aferir sua conformidade com o título executivo e a preconizar o imperativo da observância rigorosa da coisa julgada.

Desse modo, o julgado rescindendo, de fato, é a decisão geradora do título executivo judicial formado na ação de conhecimento, proferida em 11/05/2012 (ID 265520795 – Págs. 59/63), que é objeto do cumprimento de sentença no qual a ora autora figura como exequente.

Ocorre que, como consta dos autos, tal decisão, após a tramitação de agravo em recurso extraordinário no C. STF (ARE n. 1146918/SP), transitou em julgado aos 03/10/2018 (ID 265520795 – Pág. 82), já sob a vigência do atual Código de Processo Civil, ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 19/10/2022, muito tempo depois do decurso do prazo bienal assinalado no artigo 975, caput, daquele Código, caracterizando-se, portanto, a decadência.

Com efeito, nos termos do mencionado dispositivo processual, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

A ora autora almeja beneficiar-se da contagem diferenciada do lapso decadencial autorizada nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, que estabelecem termo inicial distinto para o prazo da ação rescisória quando baseada em inconstitucionalidade declarada pelo C. STF após o trânsito em julgado do decisum rescindendo, hipótese em que o referido prazo se conta a partir do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema.

Sem razão, no entanto, consoante demonstrado a seguir.

A título de prolegômenos, registramos que a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE n. 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciários, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Evidentemente, é mister observar o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada, em respeito aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como do artigo 509, § 4º, do CPC, que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371/STJ. 1. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1260836/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)

 

Cabe anotar que a invocação das normas dos artigos 525, §1º, III, §§ 12 a 15, e 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC, julgadas constitucionais pela ADI 2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j. 04/05/2016, pub. 17/11/2016), incidentes na execução contra a Fazenda Pública, que preceituam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal", não tem efeito prático no presente feito, pois referidos comandos são dirigidos aos executados.

Sob tal perspectiva, a despeito da fundamentação expendida pela parte autora, a qual visa a rescisão do julgado a fim de fixar critérios de correção monetária diversos, majorando-se o seu crédito, não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 525, § 15; e 535, § 8º, do CPC, que dispõem, in verbis:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, ainda que a parte autora pretenda estabelecer um paralelo para justificar a não aplicação da TR, por força da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF, a premissa não pode ser aproveitada, porquanto inclusive os executados estão submetidos à coisa julgada material, quando esta se aperfeiçoou antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo nele referido, (no caso concreto, o Tema 810 foi julgado em 20/09/2017).

Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre o Tema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou a seguinte Tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".

A diferença está exatamente na contagem do prazo decadencial para fins do manejo da ação rescisória. Assim, aos devedores, o CPC concede prazo excepcional, em decorrência de o termo inicial ter sido fixado a partir "do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (art. 525, § 15, e art. 535, § 8º, do CPC). Entretanto, aos credores, o cômputo do prazo de exercício do direito à rescisão inicia-se a partir "do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975 do CPC).

Nessa senda, insista-se, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção monetária, na forma da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela C. Suprema Corte, no RE n. 870.947, Tema 810/STF, julgado em 20/09/2017, é indiscutível a sua observância, em homenagem à coisa julgada material, cujo direito à rescisão se extingue, para os credores, no prazo regular estabelecido pelo artigo 975 do CPC.

Assim, a incidência dos artigos 525, § 15; e 535, § 8º, do CPC tem aplicabilidade restrita às hipóteses de inexigibilidade de obrigação, reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, a ser suscitada em impugnação deduzida pela parte que figurar como devedor/executado em sede de cumprimento de sentença, consoante entendimento reiteradamente adotado por esta E. Terceira Seção:

 

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A presente ação rescisória foi ajuizada em 13/10/2020, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/07/2018 (id 144424866 – pág. 6), forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975, do CPC/2015, não foi observado, o que impõe o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. 2. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E. STF. Nos termos do artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo que, supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810). Nada obstante, não há como se adotar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao caso dos autos, eis que os artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença; sendo assim, não são aplicáveis ao presente caso, em que a parte autora busca alterar os critérios de correção monetária fixados na fase de conhecimento, buscando majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente. 4. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 5. Reconhecida a decadência. Extinção da ação rescisória com julgamento do mérito.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5028122-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 06/06/2023)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DIFERIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. 1. O prazo diferido previsto no art. 535, §8º, diz respeito apenas aos casos em que o devedor busca a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial, em razão de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a parte autora não pretende eximir-se do cumprimento de obrigação reconhecida em título judicial, em razão de inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas, sim, busca a rescisão da coisa julgada, de forma a majorar o valor objeto da execução. 3. Dessa forma, inaplicável o prazo diferido do citado §8º, do art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória. Processo extinto, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, do CPC.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005799-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trânsito em julgado do título executivo que se pretende rescindir ocorreu ocorreu em 09/05/2017 (id 252064535 – pág. 126) e o ajuizamento da presente ação em 26/01/2022. 2. Entendimento majoritário desta 3ª Seção conclui que os artigos 525, § 15 e 535, §§ 5º e 8º, do CPC disciplinam situação específica de questionamento da obrigação estabelecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou fundado em interpretação de lei ou de ato normativo tida pelo STF como dissonante da Constituição Federal, nos casos em que o demandante pretende eximir-se do cumprimento de obrigação inconstitucional. 3. Sendo o autor parte ativa como exequente na ação originária, não faz jus à aplicação da norma excepcional, impondo-se a manutenção do reconhecimento da decadência e, por consequência, extinção desta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 4. Agravo improvido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001268-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NOS ARTIGOS 525, § 15, e 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO CREDOR. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - Ação rescisória ajuizada depois de superado o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC. Extinção liminar do processo com resolução de mérito. - Embora a decisão do STF no RE 870.947 tenha concluído pela inconstitucionalidade da TR para efeito de correção monetária - julgado proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão originária -, os prazos alargados para a propositura de ação rescisória previstos nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. - O caso em que a parte autora busca, na qualidade de exequente, ver majorada a condenação imposta em seu favor, pela preponderância da exegese firmada pelo STF quando do julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), não se amolda à hipótese de alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial para a propositura da demanda, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura demanda. (...) - Agravo interno desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031608-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. BIÊNIO DO ART. 975 DO CPC. PRAZO ESTENDIDO DO ART. 525, § 15, DO CPC. INAPLICABILIDADE. - O art. 975 do Código de Processo Civil impõe prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. - O art. 525, § 15, do CPC não atende ao credor e sim ao executado, quando, na impugnação, poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, razão pela qual, inclusive, inserida em dispositivos que regulam as defesas do executado na fase correspondente ao cumprimento propriamente dito do julgado. - Tendo esta ação rescisória sido ajuizada muito tempo depois do biênio previsto legalmente, considera-se que a parte decaiu do direito à rescisão pleiteada.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5033089-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO REMARCADA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO. - Decisão agravada a acusar a caducidade para oferta da “actio”. - Assentado na jurisprudência desta Seção o entendimento de que as ações rescisórias devem atentar à legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão atacada. Inaplicabilidade da contagem diferenciada estampada nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. - A autoria é exequente na ação originária e não pretende se desonerar do cumprimento de obrigação inconstitucional. Assim, não faz jus à aplicação das normas excepcionais, dentro da exegese sistêmica que a ela deve ser confiada, observada a logicidade do sistema processual. (...) Desprovimento do agravo legal.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022677-79.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022)

 

Desse modo, tendo a presente ação rescisória sido distribuída em 19/10/2022, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a decisão a ser rescindida transitou em julgado em 03/10/2018 (ID 265520795 – Pág. 82)

Ressalte-se, por derradeiro, a consonância da jurisprudência desta E. Seção com o entendimento aqui adotado, também, no tocante à correta consideração da decisão rescindenda como aquela que formou o título judicial na fase cognitiva, conforme precedentes a seguir colacionados, tirados no exame de casos análogos ao presente:

 

“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO EM FAVOR DO CREDOR DE OBRIGAÇÃO DECLARADA INEXIGÍVEL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- Os critérios de atualização monetária foram definidos na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado data de 02/06/2016. 2- Embora a declaração de constitucionalidade seja posterior à formação do título executivo na fase de conhecimento, não está preenchida a exigência legal de imposição de obrigação de pagamento inconstitucional. 3- Sendo assim, o prazo decadencial de dois anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda a teor do artigo 975 do Código de Processo, sendo inaplicável o prazo alargado previsto no artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. 4- A presente ação rescisória foi distribuída em 04/03/2022, após o decurso do prazo decadencial bienal posto no artigo 975 do Código de Processo Civil. 5- Ação rescisória improcedente.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005875-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 20/07/2023, DJEN DATA: 24/07/2023)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. BIÊNIO DO ART. 495 DO CPC/1973. PRAZO CONTADO DA COISA JULGADA, QUE FIXOU OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Imprópria a veiculação da ação rescisória como meio de modificar os critérios de correção monetária do crédito executado pela parte autora na lide subjacente, que foram fixados no processo principal. - O processo de execução e o incidente embargos à execução visavam apenas e tão somente fazer cumprir o que fora decidido durante a fase de conhecimento, adequando os cálculos aos termos da coisa julgada. - O acórdão apontado como rescindendo deixou claro que estava obedecendo a coisa julgada. - Conforme dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. - Tendo esta ação rescisória sido ajuizada muito tempo depois do biênio legalmente previsto, considera-se que a parte decaiu do direito à rescisão pleiteada.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020426-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, §15º E DO 535, §8º, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 19.08.21 por EDELIANE APARECIDA MARQUES MESSIAS INÁCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, V, do CPC, com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine a rescisão de acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte, na AC 0029269-79.2016.4.03.9999, que teve curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapava/SP e que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária. - No caso dos autos, consta expressamente do título judicial, objeto de execução, que a correção monetária deve ser calculada na forma da Lei n. 11.960/2009, com aplicação da TR. - Tanto é que o acórdão, prolatado no apelo contra sentença dos embargos à execução -ressaltou que o título exequendo que fixara a aplicação da TR é anterior ao julgamento do RE 870947. - Não obstante o quanto disposto no tema 810, verifica-se, na espécie, que a autora pretende nesta ação, na verdade, a rescisão do julgado no processo de conhecimento, em que se formou o título judicial objeto de execução antes mesmo do julgamento pelo STF do RE 870947. - Assim, ao atacar a coisa julgada na ação de conhecimento, é de se levar em consideração o trânsito em julgado da ação de conhecimento, que se deu em 07/01/15. - Inaplicável, à espécie, o disposto nos artigos 525, parágrafos 8º, 12 e 15 e 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão rescindenda foi proferida e transitou em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. - Ainda, o parágrafo 8º, do art. 535, do CPC há que ser interpretado em cotejo com o caput e demais parágrafos e incisos antecedentes, que, por sua vez, têm por escopo afastar a eficácia condenatória do título judicial, no ponto em que esse tem por fundamento norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, os artigos 535, §8º e 525, §15, do CPC tratam de matéria de defesa exclusiva do executado, que, à toda evidência, não pode ser alegada pelo exequente da ação originária. - Com efeito, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015, isto é, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não continha previsão parelha ao do §8º, do art. 535, do CPC/2015 e ajuizada a presente rescisória em 19.08.2021, de rigor o reconhecimento da decadência, haja vista ter expirado o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, nos termos do artigo 495 do CPC de 1973, com extinção do feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. (...) - Extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019112-10.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/09/2016, ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 02/03/2022. Portanto, conclui-se que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. 2 – A parte autora não busca impugnar um título executivo em fase de cumprimento de sentença, mas sim por meio da ação rescisória buscar alterar os critérios de correção monetária, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. Desse modo, não sendo caso de impugnação de título executivo em fase de cumprimento de sentença, descabe falar no ajuizamento da ação rescisória com base nos artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§5º e 8º, do CPC. 3 - Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que reconheceu a decadência e, por consequência, julgou extinta esta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 4 – Agravo improvido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005615-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º E 8º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 27/03/2015 (ID 157620928). Por seu turno, a sentença que extinguiu a execução transitou em jugado em 11/07/2018 (ID 157621417). 2 - No caso dos autos, verifica-se que o autor impugna os critérios fixados pelo título executivo no tocante à correção monetária. Logo, infere-se da petição inicial que a parte autora visa desconstituir o julgado proferido na ação de conhecimento, e não na execução. De qualquer forma, não obstante a decisão agravada tenha mencionado que o autor visava desconstituir o julgado proferido na execução, a conclusão pela ocorrência da decadência encontra-se correta, já que a presente demanda foi ajuizada após o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC. 3 - A parte autora não busca impugnar um título executivo em fase de cumprimento de sentença, mas sim por meio da ação rescisória buscar alterar os critérios de correção monetária, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. Desse modo, não sendo caso de impugnação de título executivo em fase de cumprimento de sentença, descabe falar no ajuizamento da ação rescisória com base nos artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§5º e 8º, do CPC. 4 - Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que reconheceu a decadência e, por consequência, julgou extinta esta ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. 5 - Agravo improvido.”

(TRF3 - AR 5008274-08.2021.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, DJEN DATA: 20/10/2021)

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência.

Em vista da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. LEI Nº 11.960/2009. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ARTIGOS 525, §15, E 535, §8º, AMBOS DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.

- Ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, V, c/c os artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC, pugnando a parte autora pela desconstituição de acórdão exarado em agravo de instrumento interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença onde figura como exequente, sob alegação de contrariedade ao decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, relativo ao Tema 810 da repercussão geral.

- O aresto objurgado confirmou a decisão agravada, que acolheu impugnação por excesso de execução apresentada pelo INSS e homologou o cálculo da autarquia, reconhecendo sua fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial, no qual determinada a correção monetária dos valores atrasados com aplicação da Lei n. 11.960/2009.

- Em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e do artigo 509, § 4º, do CPC, os cálculos de liquidação devem seguir estritamente os termos fixados em definitivo na fase de conhecimento.

- Na hipótese, o critério de correção monetária mantido pela decisão agravada e combatido nesta ação rescisória foi fixado no título executivo judicial formado na fase de conhecimento, evidenciando-se assim que a pretensão desconstitutiva, em verdade, tem por objeto a decisão proferida na ação de conhecimento n. 0004883-56.2010.8.26.0481 (apelação cível n. 0032492-16.2011.4.03.9999/SP), na parte em que determinou a incidência da correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com “o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 a partir da sua vigência”, na qual prevista a utilização da TR nas condenações da Fazenda Pública.

- A decisão definitiva na ação de conhecimento, que determinou a forma de atualização monetária das parcelas atrasadas, transitou em julgado em 03/10/2018.

- A despeito da fundamentação expendida pela parte autora, que visa a rescisão do julgado a fim de fixar critérios de correção monetária diversos, majorando-se o seu crédito, não são aplicáveis as disposições constantes do art. 525, §15, e do art. 535, §8º, ambos do CPC, no que concerne ao prazo decadencial.

- A incidência dos referidos dispositivos legais se restringe às hipóteses de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, a ser suscitada em impugnação deduzida pelo devedor/executado em sede de cumprimento de sentença, consoante entendimento reiteradamente adotado por esta E. Terceira Seção.

- Tendo a presente ação rescisória sido proposta em 19/10/2022, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a decisão a ser rescindida transitou em julgado em 03/10/2018.

- Ação rescisória extinta com resolução do mérito.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.