APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015606-64.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A, ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693-A
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015606-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A, ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693-A APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela para suspender a aplicação do art. 6º da Resolução nº 600/2018 para os associados da autora. Sem condenação em honorários. Em suas razões, aduz o apelante, preliminarmente, ausência de autorização individual ou assemblear para o ajuizamento da presente demanda, não bastando a autorização estatutária genérica da entidade associativa (Tema 82 do STF); no mérito, que nunca fiscalizou os associados da apelada, que dispõe de poder regulamentar e, portanto, para fixar parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação do nutricionista; que não há ofensa ao princípio da legalidade, vez que a Resolução CFN 600/2018 não aplica penalidades aos substituídos do autor em caso de descumprimento dos parâmetros numéricos, eis que orientadores da profissão; a vedação ao Poder Judiciário de interferência no mérito administrativo. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015606-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA - DF19350-A, ENRICO DA CUNHA CORREA - DF22693-A APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS REFEICOES COLETIVAS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não conheço da preliminar suscitada vez que a questão foi objeto de decisão interlocutória anterior, não recorrida, restando a questão, portanto, preclusa. Pois bem. Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." No caso dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Conselho Federal de Nutrição editou a Resolução nº 378/05, ampliando o rol de áreas que necessitam da atuação de profissionais da nutrição, exigindo presença e supervisão direta nas empresas que disponham de serviço de alimentação: (...) Art. 3º. Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte: a) o cadastramento será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica; b) não haverá cobrança de anuidades; c) será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável técnico pelas atividades profissionais. (...) No mesmo sentido, foi editada a Resolução ora questionada nº 600/2018, que além de impor a obrigação de contratação, determina a quantidade mínima de nutricionistas a atuarem nas empresas: Art. 6º Os parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação do nutricionista, estão definidos no Anexo III desta Resolução. § 1º Os parâmetros numéricos mínimos de referência de que trata o Anexo III foram estabelecidos visando à prática profissional ética e com autonomia técnica, conforme especificidades consagradas na literatura científica para cada área de atuação do nutricionista. § 2º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando suas características regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os parâmetros numéricos mínimos de referência, podendo ser em nível estadual ou municipal. § 3º Os parâmetros numéricos mínimos de referência que sofrerem adequações regionais, na forma do parágrafo anterior, deverão ser devidamente justificados e aprovados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e, posteriormente, submetidos a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas. Destarte, a Lei nº 6.583/78, em seu art. 15, ao dispor sobre o exercício profissional dos nutricionistas estabeleceu que “O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. O Decreto 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ao regulamentar a Lei 6.583/78 definiu quais as empresas estariam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas: Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sedes. Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho. Nesse cenário, entendo que o Conselho Regional de Nutricionista extrapolou seu poder regulamentar ao se valer das Resoluções nºs 378/2005 e 600/2018 para impor obrigações que não estão previstas em lei. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Ante o exposto, não conheço da preliminar ausência de autorização individual ou assemblear para o ajuizamento da presente demanda e nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA PELAS INSTITUIÇÕES PREVISTAS NO ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 600/2018. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA POR PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Por primeiro, não conheço da preliminar suscitada vez que a questão foi objeto de decisão interlocutória anterior, não recorrida, restando a questão, portanto, preclusa.
- Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
- No caso dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o Conselho Federal de Nutrição editou a Resolução nº 378/05, ampliando o rol de áreas que necessitam da atuação de profissionais da nutrição, exigindo presença e supervisão direta nas empresas que disponham de serviço de alimentação: (...) Art. 3º. Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte: a) o cadastramento será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica; b) não haverá cobrança de anuidades; c) será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável técnico pelas atividades profissionais. (...)
- No mesmo sentido, foi editada a Resolução ora questionada nº 600/2018, que além de impor a obrigação de contratação, determina a quantidade mínima de nutricionistas a atuarem nas empresas: Art. 6º Os parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação do nutricionista, estão definidos no Anexo III desta Resolução. § 1º Os parâmetros numéricos mínimos de referência de que trata o Anexo III foram estabelecidos visando à prática profissional ética e com autonomia técnica, conforme especificidades consagradas na literatura científica para cada área de atuação do nutricionista. § 2º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando suas características regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os parâmetros numéricos mínimos de referência, podendo ser em nível estadual ou municipal. § 3º Os parâmetros numéricos mínimos de referência que sofrerem adequações regionais, na forma do parágrafo anterior, deverão ser devidamente justificados e aprovados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas e, posteriormente, submetidos a referendo do Conselho Federal de Nutricionistas.
- Destarte, a Lei nº 6.583/78, em seu art. 15, ao dispor sobre o exercício profissional dos nutricionistas estabeleceu que “O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.”
- O Decreto 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ao regulamentar a Lei 6.583/78 definiu quais as empresas estariam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas: Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sedes. Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.
- Nesse cenário, entendo que o Conselho Regional de Nutricionista extrapolou seu poder regulamentar ao se valer das Resoluções nºs 378/2005 e 600/2018 para impor obrigações que não estão previstas em lei.
- Preliminar de ausência de autorização individual ou assemblear para o ajuizamento da presente demanda não conhecida. Recurso de apelação improvido.