Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010267-29.2006.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010267-29.2006.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS LIMA MORAES - SP112122-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 [ialima]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Remessa oficial e apelação interposta pelo Município de Ribeirão Preto contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que o recolhimento do ISS pelos advogados e sociedade de advogados inscritos perante a municipalidade seja feito na forma fixa e calculado por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos do artigo 9°, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68 (Id 105179130, p. 150/161). Opostos embargos de declaração pela Ordem dos Advogados do Brasil (Id 105179130, p. 170/171), foram rejeitados (Id 105179130, p. 190/191).

 

 Aduz (Id 105179130, p. 173/188) que:

 

a) a matéria em exame não pode ser tratada em sede de mandado de segurança, pois o direito que pretende ver protegido cuida de questão tributária, essencialmente fática, sendo necessária a produção probatória;

 

b) a OAB/SP não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de efeitos concretos atinentes ao exercício da advocacia e suas prerrogativas, dado que eventuais questionamentos em matéria tributária devem ser feitos pelo contribuinte individual e não pelo órgão de classe;

 

c) o fisco agiu legalmente ao exigir o ISSQN para os advogados que militam no município, pois atendeu aos artigos 29, 30, 146, inciso III, e 156, inciso III, da Constituição, bem como o Decreto-Lei n.º 406/68, alterado pela Lei Complementar n° 56/87, a Lei Municipal n.º 2415/70 (Código Tributário do Município), a Lei Municipal n° 1428/2002, que alterou a Lei Complementar Municipal n° 415/94, e o Decreto Municipal n.º 422/96, que reproduzem a legislação federal;

 

d) a edição da Lei Complementar n.º 116/2003 revogou a regra prevista no artigo 9º, §3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968, que previa o regime de tributação fixa dos advogados e suas sociedades profissionais.

 

Por fim, prequestiona os artigos 156, §3º, da Constituição, 8° da Lei n.º 1.533/51, 54, inciso XIV, da Lei n.º 8906/94, 10 da Lei Complementar n.º 116/03, 2º, § 3°, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

Em contrarrazões (Id 105179130, p. 207/231), a autarquia requer a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 105179130, p. 235/239).

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010267-29.2006.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIS LIMA MORAES - SP112122-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo/SP contra ato praticado pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários de Ribeirão Preto/SP, com vista ao afastamento da tributação variável do ISS sobre os serviços prestados por profissionais de advocacia, sócio ou empregado de sociedade de advogados.

 

II – Da inadequação da via eleita

 

Aduz o recorrente que a matéria em exame não pode ser objeto de ação mandamental, pois o direito que pretende ver protegido cuida de questão tributária, essencialmente fática, sendo necessária a produção probatória. Constata-se, todavia, que a controvérsia versa sobre a matéria de direito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

 

III – Da legitimidade ativa

 

Afirma o apelante que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo/SP, não tem legitimidade processual para impetrar mandado de segurança coletivo contra ato de efeitos concretos em matéria tributária. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que o direito da autarquia está previsto no artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição, verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

(...)

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

No caso, cinge-se questão à exigência do ISS a ser recolhido pelos profissionais, de modo que os interesses em discussão se referem, em última análise, aos próprios advogados e, portanto, na esfera de competência da entidade a defesa das pretensões de seus membros, na forma do artigo 57 da Lei n.º 8.906/94. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 201, § 5º, II, DO DECRETO Nº 3.048/99. REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.729/03. INSTITUIÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.

1. Em face do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença que concede a segurança fica sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo questionando contribuição social que onera sociedades de advogados, porquanto se está a defender, em última análise, interesses dos próprios advogados.

3. À época da impetração, o Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social no Paraná era a autoridade responsável pela exigência da contribuição social questionada, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.

5. O Decreto nº 4.729/03, ao alterar o inciso II do § 5º do art. 201 do Decreto nº 3.048/99 e previr a incidência de contribuição social da sociedade civil de prestação de serviços profissionais sobre o adiantamento aos sócios ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, desbordou dos limites do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, instituindo base de cálculo não prevista em lei, em ofensa ao art. 150, I, da CF e ao art. 97 do CTN.

6. Declarada a ilegitimidade da exação, deve ser reconhecido o direito das sociedades substituídas à compensação dos valores eventualmente pagos a esse título, na forma dos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observado o art. 170-A do CTN, com atualização pela taxa SELIC.

(TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 2003.70.00.078736-2, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 07.04.2009, destaquei).

 

IV – Da exigência do ISS

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da exigência do ISS de advogados e sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 940.769 (Tema 918), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é inconstitucional lei municipal crie restrições não previstas no artigo 9º, §1º, do Decreto-Lei n.º 406/1968 ao regime de tributação fixa do ISS para advogados e sociedade de advogados, verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. RECEPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO LEGISLATIVO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA.

1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor. Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 2. É inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República.

3. Reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por meio do código tributário porto-alegrense. Logo, há inconstitucionalidade formal em razão da inadequação de instrumento legislativo editado por ente federativo incompetente, nos termos do art. 146, III, “a”, do Texto Constitucional.

4. Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

5. Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, §4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre.

(RE 940769, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 14.04.2009, destaquei).

 

Ademais, diferentemente do alegado, não há que se falar em revogação do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/68, dado que o artigo 10 da Lei Complementar n.º 116/2008 foi expresso em relação aos dispositivos revogados, quais sejam, 8º, 10 e 11. Conforme destacado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Recurso Especial n.º 713.752/PB: o art. 10 da Lei Complementar n. 116/03 revogou expressamente vários dispositivos específicos, permanecendo-se silente, portanto, no que tange aos §§ 1º e 3º Decreto-Lei n. 406/68 [artigo 9º]. Ou seja, estes últimos dispositivos – que, na realidade têm o intuito de estabelecer a possibilidade de se realizar a tributação de ISS por alíquota fixa – em nada foram substancialmente alterados pelas disposições contidas na Lei Complementar n. 116/2003, havendo apenas, no que tange à lista de serviços, mera adequação e numeração dos serviços objetos de tributação.

 

Assim, reconhecida a ilegalidade da exigência, é de rigor a manutenção da sentença.

 

Por fim, as questões relativas aos artigos 29, 30, 37, 146, inciso III, e 156, inciso III e §3º, da Constituição, 8° da Lei n.º 1.533/51, 54, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/1994, 2º, § 3°, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, bem como as Leis Municipais n.º 2415/70 e 1428/2002, além da Lei Complementar Municipal n° 415/94 e o Decreto Municipal n.º 422/96, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

V – Do dispositivo

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à remessa oficial e à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ADVOGADOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.  TEMA 918 DO STF. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita ao argumento da necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia versa sobre a matéria de direito.

- A legitimidade processual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo/SP para impetrar mandado de segurança está previsto no artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição, uma vez que a questão à exigência do ISS a ser recolhido pelos profissionais está na esfera de competência da entidade, na defesa das pretensões de seus membros, na forma do artigo 57 da Lei n.º 8.906/94.

-  O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 940.769 (Tema 918), submetido ao regime do artigo 1.036 do CPC, de que: é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

- Não há que se falar em revogação do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/68, dado que o artigo 10 da Lei Complementar n.º 116/2008 em relação aos dispositivos revogados, quais sejam, 8º, 10 e 11.

- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.