Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005838-50.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GUTOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO SPINELLI RINO - SP256482-A, PLAUTO SAMPAIO RINO - SP66543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RCS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA COMI - SP114522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005838-50.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GUTOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO SPINELLI RINO - SP256482-A, PLAUTO SAMPAIO RINO - SP66543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RCS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA COMI - SP114522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima] 

 

R E L A T Ó R I O 

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade da arrematação realizada nos autos da Execução Fiscal n. º 0002826-53.2000.4.03.6119 (Id 269711214).

 

Aduz (Id 270251351) que o decisum é omisso, porquanto não fixados os honorários recursais, na forma do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Transcorreu in albis o prazo para resposta da embargada. A empresa RCS Administração de Imóveis Ltda. requereu o acolhimento dos aclaratórios.

 

Em 23.02.2023, a recorrida manifestou-se nos autos alegando a ocorrência de nulidade do decisum, porquanto ausente intimação sobre a realização do julgamento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005838-50.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GUTOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO SPINELLI RINO - SP256482-A, PLAUTO SAMPAIO RINO - SP66543-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RCS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA COMI - SP114522-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

I – Da nulidade

 

Não procede a alegação de nulidade do decisum em razão de ausência de intimação, por meio de seu patrono, da inclusão do presente processo em pauta de julgamento. Conforme se constata da certidão de intimação (Id 266970057), a parte autora foi intimada do ato em 21.11.2022.

 

Note-se que, conforme disposto no inciso II do artigo 13 da Resolução n. º 482, de 09.12.2021, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Esse meio eletrônico de intimação tem supedâneo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que regrou a informatização do processo judicial, nos seguintes termos:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

No âmbito do CJF a regulamentação da intimação por meio eletrônico foi implantada pela Resolução nº 185 de 18/12/2013 (artigo 19).

 

Assim, constata-se que basta o advogado estar cadastrado no sistema PJe, na forma do artigo 2º Lei nº 11.419/2006, que é o caso dos autos, para que a intimação se efetive. Dessa forma, está evidenciada a regular intimação da empresa por meio de seu patrono, razão pela qual se afasta a arguição de nulidade.

 

Por fim, igualmente descabida a alegação de nulidade decorrente da não indicação da classe do recurso levado a julgamento, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido.

 

II – Dos aclaratórios da União

 

Assiste razão à embargante.

 

Relativamente à majoração dos honorários no âmbito recursal, estabelece o artigo 85, §§1º e 11, do CPC, verbis:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6ºo, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

No caso dos autos, considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte apelada em grau recursal e que o juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária em mais 1% sobre o valor da verba honorária fixada na sentença, nos termos do §11.

 

III - Do dispositivo

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.

  

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS

- Conforme disposto no inciso II do artigo 13 da Resolução n. º 482, de 09.12.2021, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Esse meio eletrônico de intimação tem supedâneo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que regrou a informatização do processo judicial.

- Constata-se que basta o advogado estar cadastrado no sistema PJe, na forma do artigo 2º Lei nº 11.419/2006 para que a intimação se efetive. Dessa forma, está evidenciada a regular intimação da empresa por meio de seu patrono, razão pela qual deve ser afastada a arguição de nulidade.

- Igualmente afastada a alegação de nulidade decorrente da não indicação da classe do recurso levado a julgamento, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido.

- Relativamente à verba de sucumbência, os honorários devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

- Alegação de nulidade rejeitada. Embargos de declaração acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a JuÍza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS votaram na forma do art. 942, § 1º do CPC. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.