APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-63.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RODUMALD CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO GOMES NEVES - PR04853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-63.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RODUMALD CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: RONALDO GOMES NEVES - PR04853-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações à sentença que, em ação ordinária: i) julgou improcedente pedido para obrigar o INCRA a registrar o imóvel matrícula 2008 (Fazenda Travessão - CRI Juquiá/SP) em nome do autor junto ao Banco de Dados do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF); e ii) condenou o INCRA a arcar com custas processuais e verba honorária de R$ 5.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC), em atenção ao princípio da causalidade (ID 4887938). Apelou o autor, alegando, em suma, que mantém posse justa e pacífica da área de preservação permanente particular e, regularizada a documentação, obteve descrição topográfica georreferenciada e certificação da propriedade do INCRA (0152/08/2003), o que, porém, não é suficiente para uso legal do imóvel, pois indispensável registro no SIGEF, por meio do qual terceiros podem obter dados da área e certeza das informações indispensáveis à contratação, comercialização e correlatos, o que vem sendo negado pela ré, ensejando ação de obrigação de fazer (artigo 497, CC); citado, o réu concordou com o pedido, porém depois contestou, levantando questões novas e inéditas com base no artigo 342, CPC, porém houve preclusão, inexistindo matéria de ordem pública para cognição de ofício; a sentença, além de julgar improcedente o pedido, impedindo prova pericial para demonstrar inexistente óbice técnico ao registro do imóvel no SIGEF, acolheu a primeira defesa do réu; "a oposição agora manifestada é absurda, até porque a "segunda defesa" não aponta, real e concretamente, quais seriam os reais óbices para a obtenção do registro"; e "eventuais transposições da mesma área, por confinantes ou terceiros, dentro do sistema técnico georeferencial, haveriam de estar devidamente demonstradas e comprovadas pela própria apelada, o que não fez, valendo dizer que ainda assim fosse feito, todas as presunções haveriam de prevalecer a favor do apelante, pelos princípios basais e completos dos direitos dominial e possessório, por conta dos seus documentos exibidos", cabendo, pois, a reforma da sentença para "determinar o imediato registro da área no Sistema Sigef, ou alternativamente para reconhecer o cerceamento da prova e assim determinar a perícia técnica, de forma a ficar definitivamente comprovado o direito do expoente em referido registro pelos vários motivos elencados na demanda". Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, por cerceamento no tocante à produção da prova pericial. A Turma anulou a sentença para a produção da prova pericial, com recurso especial não admitido pela Corte Superior. Na origem, após anulação, o autor desistiu da prova pericial, requerendo, no tocante à execução de custas e honorários advocatícios, apuração pela contadoria judicial do valor a ser pago com intimação do réu para cumprimento, sob pena de multa. Sobreveio nova sentença de improcedência do pedido, condenado o réu em custas processuais e verba honorária de R$ 5.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC). Apelou o autor, alegando que ratifica as razões da apelação anterior; ao INCRA não compete discutir posse, "mas simplesmente reconhecer e admitir, como elemento basal e indissociável para fins de registro, o domínio da área", como foi reconhecido pelo réu (processo SEI 54000.000841/2016-11 e 54190.002773/2002-30); não se justifica a resistência do réu, pois o domínio é uno e pertencente exclusivamente à autora, reconhecido desde a original certificação em 2003; "Na realidade é que existem fatos que devem ser apurados através de rigoroso inquérito policial, porquanto apesar da artificial confusão documental criada no âmbito do próprio INCRA, tudo isso leva a favor de uma única empresa que explora no local o denominado "Legado das Águas"; o óbice técnico pela insuficiência de informações cartográficas foi superada por novo trabalho de georreferenciamento, sendo ilegal a nova decisão de indeferimento; considerando os documentos que comprovam a identificação real e o pleno domínio da área, cabe reforma da sentença para obrigar o réu a proceder aos devidos registros, servindo a sentença para os mesmos fins, se não cumprida a obrigação pelo réu. Apelou o INCRA, pleiteando inversão do ônus da sucumbência em desfavor da autora, pois a causalidade apenas se aplica nos casos de perda de objeto e, se mantida, que ao menos a verba honorária seja fixada com base no artigo 85, § 3º, e não § 8º, CPC. Houve contrarrazões. Peticionou o autor, alegando que no inquérito policial registrado na comarca de Piedade o Ministério Público reconheceu a posse e domínio do imóvel sobre a totalidade da área sub judice. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-63.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RODUMALD CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: RONALDO GOMES NEVES - PR04853-A V O T O Senhores Desembargadores, a sentença impugnada foi proferida após anulação pela Corte do julgamento anterior para produção de perícia, da qual desistiu o autor na origem, quando novamente foi decretada a improcedência do pedido. Eis os termos do sentenciamento: [...] Considerando que o autor desistiu da realização da produção de prova pericial para fixação dos limites do imóvel a fim de viabilizar o registro da propriedade no SIGEF, ônus que lhe competia, adoto os mesmos fundamentos constantes na sentença anulada. A ação é improcedente, pois, ainda que tardiamente (após a peça contestatória) o réu, INCRA, demonstrou haver impedimentos técnicos à efetivação do registro do imóvel junto ao Banco de Dados do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). Conforme informação técnica emitida pelo Comitê Regional de Certificação do INCRA – ID 2727094, tais óbices não se restringem à mera inadequação da base de dados do SIGEF aos certificados emitidos antes da sua implantação, mas denotam verdadeira inadequação técnica na certificação do imóvel rural emitida sob o nº 0152/08/2003, erros de informação literal e incorreções técnicas, além de falhas na análise realizada à época, apesar da falta de normativos técnicos disciplinando o Serviço de Cartografia. As irregularidades encontram-se, inclusive, descritas em tal manifestação. Sendo assim, não há como prestigiar o formalismo processual e desconsiderar tais circunstâncias apenas pelo fato de haverem sido apresentadas de forma dissociada da contestação, pois as mesmas representam verdadeiro impedimento à pretensão autoral. Porém, não há como negar a “falta de zelo” do réu com a demanda proposta e a inobservância de sua responsabilidade (dever de prestar informação correta e precisa) àqueles que buscam e dependem dos seus serviços administrativos, pois, ao que tudo indica, o autor, mesmo havendo requerido administrativamente o registro, só soube de tais óbices por esta via judicial, motivo pelo qual, conclui-se que o próprio INCRA deu causa à propositura da ação, devendo arcar com as custas e despesas processuais apesar da improcedência da mesma. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, porém, o réu, INCRA, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade. Sentença dispensada do reexame necessário. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo." Improcede o pedido de reforma, pois, a despeito do apontado pelo autor quanto à contestação do réu, é certo que houve manifestação no sentido de apontar dificuldades de ordem operacional e técnica para inserção de informações atinentes ao georrefenciamento do imóvel rural para efeito do respectivo registro no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). Constaram, neste sentido, informações da área técnica do INCRA, indicando impossibilidade de registro do imóvel, pois constatadas, em especial, incorreções técnicas relativas à localização do imóvel em relação ao limite de município/comarca; limite do imóvel não condizente com sinuosidade de curso d'água; inadequação de locais de vértices em relação às margens do curso d'água e incompatibilidade com o método de levantamento apresentado; planta do imóvel, que não retrata a realidade dos cursos d'água existentes no local (ID 4887625, 4887626 e 4887627). Foi destacado, inclusive, ter sido ilegal a anterior certificação concedida ao autor, prejudicando o cadastramento de tal documento, pleiteando a área técnicas as providências assim descritas (ID 4887627, f. 4): "Por todos os motivos expostos neste documento, recomendo os seguintes procedimentos: 1. Comunicação, ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da ilegalidade da Certificação 0152/08/2003 e da impossibilidade do cumprimento do mandado judicial. 2. Cancelamento imediato da Certificação 0152/08/2003, por vicios de legalidade e falhas administrativas na análise, que não detectaram diversas incorreções. 3. Comunicação imediata ao Cartório de Registro de Imóveis de Juquiá, após o cancelamento da certificação 0152/08/2003. Parte da área certificada está sob a jurisdição do Cartório de Registro de móveis de Piedade - SP 4. Abertura de procedimento administrativo de apuração das responsabilidades sobre certificação incorreta emitida sem previsão legal e sem regulamentação em normativo interno do INCRA, previsto na Lei 6015/1973 e no Decreto 4449/2002." (g. n.) Embora anteriormente anulada sentença em prol da realização de perícia técnica, o autor desistiu da respectiva produção, impedindo a aferição de eventual ilegalidade ou erro do INCRA em apontar incorreções técnicas da certificação concedida em 2003 como impedimentos ao cadastramento do imóvel no Banco de Dados do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). A alegação de que novo georreferenciamento foi suficiente para suprir a insuficiência de informes cartográficos e outros impedimentos técnicos ao registro pleiteado não pode ser acatada como fato inequívoco ou questão estritamente de direito para efeito de julgamento da causa, independentemente de prova técnica. Ao contrário, a controvérsia dependia de exame técnico, tanto que a Turma anulou o sentenciamento anterior para produção da prova específica, não sendo coerente nem razoável supor, desta feita, que existiria prova documental apta a por si desconstituir decisão administrativa, que apontou impedimentos técnicos ao registro. Não se presume ilegalidade de ato ou decisão administrativa, cumprindo ao autor da ação produzir a prova do fato constitutivo do direito alegado, o que, como visto, não se viabilizou, apesar da baixa dos autos à origem para perícia técnica, diante da desistência probatória manifestada, a resultar na validação da sentença de improcedência decretada. A afirmativa, em petição avulsa, de que inquérito policial revelou que o Ministério Público reconheceu a posse e domínio do imóvel pelo autor sobre a totalidade da área sub judice não vincula o INCRA nem o Juízo, nem dispensa que o autor produza, na ação própria, a prova essencial ao deslinde da causa. Quanto à sucumbência, a sentença justificou a condenação do INCRA, não se cogitando, como suposto no apelo autárquico, de aplicação do § 10 do artigo 85, CPC, mas de aferição, mesmo no caso de improcedência do pedido, da causalidade processual para efeito de responsabilidade pela verba de sucumbência. A verba honorária, fixada em R$ 5.000,00, foi mera reiteração do arbitramento feito na sentença proferida em maio de 2018, sendo autorizada a aplicação da equidade face ao disposto no artigo 85, § 8º, CPC. Em razão da sucumbência recursal, deve o INCRA arcar com verba honorária adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra em R$ 1.000,00, a ser acrescida à condenação fixada na sentença. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
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V O T O
Pedi vista dos autos e, após detida análise do feito, venho a divergir do eminente Relator.
Na origem, o Sr. Rodumald Carvalho promoveu uma ação pelo rito comum buscando compelir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a registrar o imóvel de sua propriedade, conhecido como “Fazenda Travessão”, em seu nome junto ao banco de dados do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.
Houve a prolação de uma sentença julgando o pedido improcedente, o que motivou a interposição de apelação pelo autor. A Primeira Turma anulou a referida sentença, por compreender que a produção de prova pericial seria essencial para o deslinde da controvérsia posta. Diante disso, o feito retornou ao primeiro grau de jurisdição.
No entanto, o autor desistiu da realização da prova pericial no juízo a quo. Isso levou o juízo de primeira instância a novamente proferir sentença de improcedência do pedido, condenando, porém, o INCRA na verba honorária, por entender que a ausência de informações da autarquia agrária ao autor é que teria motivado o ajuizamento da demanda.
Apelaram o autor e o INCRA. Em suas razões recursais, o autor ratifica o anterior recurso que havia interposto, aduzindo que não competiria à autarquia agrária discutir a sua posse, mas simplesmente reconhecer o seu domínio sobre a área, tal como já havia feito administrativamente. Asseverou, ainda, que o óbice técnico referente à insuficiência das informações cartográficas foi superado pelo seu novo trabalho de georreferenciamento, que identificaria a contento a área a ser regularizada.
De seu turno, o INCRA pleiteia a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do autor, pois a causalidade, no seu entender, se aplicaria apenas nos casos de perda de objeto, na forma do art. 85, §10, do CPC/2015.
Na sessão de julgamento realizada em 01º de agosto de 2023, o eminente Relator votou no sentido de negar provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada. Na ocasião, pedi vista dos autos e, como havia adiantado acima, peço vênia para, neste momento, divergir de Sua Excelência, o que faço pelos motivos elencados na sequência.
A despeito do autor ter desistido da produção da prova pericial na instância de origem, é de se convir que nos autos existem elementos abundantes a indicar que a área objeto do litígio não apenas era de seu domínio, mas também estava em situação fundiária regular, conforme reconhecido pela própria autarquia agrária em suas manifestações administrativas.
Com efeito, a matrícula do imóvel apresentada no ID 4887597, páginas 1-5, demonstra claramente que o imóvel da propriedade do autor foi objeto de regular georreferenciamento, conforme se percebe da Averbação n. 9.
Além disso, o Sr. Wellington Diniz Monteiro, Superintendente Regional do INCRA em São Paulo, expressamente consignou que a Fazenda Travessão contava com georreferenciamento adequado, segundo os critérios técnicos adotados pela própria autarquia, e que tal certificação somente não teria sido incluída no banco de dados do SIGEF porque o sistema não existia no momento em que a certificação teve lugar, tudo conforme o ID 4887600.
Os elementos de prova aqui indicados têm inegável poder persuasivo, na medida em que decorrem de manifestações de agentes públicos cujas asserções gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Deve-se conferir fé pública aos elementos de prova mencionados, tendo eles capacidade de suprir qualquer vácuo decorrente da inexistência de prova pericial.
Diante disso, o apelo do autor comporta guarida. Acolhida a insurgência recursal, o INCRA se torna sucumbente e, nessa condição, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto a esse aspecto, porém, mantenho a condenação que já havia sido imposta pelo eminente Relator em seu voto, fixando a verba honorária, desse modo, em R$ 5.000,00 com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, somando-se mais R$ 1.000,00 pela atuação adicional do causídico da parte autora em grau recursal, na forma do §11 do mesmo dispositivo legal, o que totaliza R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso de apelação do autor para, reformando a sentença atacada, determinar o imediato registro da área objeto do litígio no sistema SIGEF, dando por prejudicado o apelo do INCRA, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCRA. REGISTRO DA PROPRIEDADE RURAL NO SISTEMA DE GESTÃO FUNDIÁRIA - SIGEF. SUCUMBÊNCIA.
1. Não é ilegal o indeferimento do registro da propriedade rural no Sistema de Gestão Fundiária, ante a informação da área técnica do INCRA de incorreções técnicas na localização do imóvel, relacionados a problemas de georreferenciamento e dados topográficos, e de irregularidades na certificação técnica anteriormente concedida.
2. A alegação de que novo georreferenciamento foi suficiente para suprir a insuficiência de informes cartográficos e outros impedimentos técnicos ao registro não pode ser acatada como fato inequívoco ou questão estritamente de direito para efeito de julgamento da causa, independentemente de prova técnica.
3. Ao contrário, a controvérsia dependia de exame técnico, tanto que a Turma anulou o sentenciamento anterior para produção da prova específica, não sendo coerente nem razoável supor, desta feita, que existiria prova documental apta a por si desconstituir decisão administrativa, que apontou impedimentos técnicos ao registro.
4. Não se presume ilegalidade de ato ou decisão administrativa, cumprindo ao autor da ação produzir a prova do fato constitutivo do direito alegado, o que, como visto, não se viabilizou, apesar da baixa dos autos à origem para perícia técnica, diante da desistência probatória manifestada, a resultar na validação da sentença de improcedência decretada.
5. Quanto à sucumbência, a sentença justificou a condenação do INCRA, não se cogitando, como suposto no apelo autárquico, de aplicação do § 10 do artigo 85, CPC, mas de aferição, mesmo no caso de improcedência do pedido, da causalidade processual para efeito de responsabilidade pela verba de sucumbência. A verba honorária, fixada em R$ 5.000,00, foi mera reiteração do arbitramento feito na sentença proferida em maio de 2018, sendo autorizada a aplicação da equidade face ao disposto no artigo 85, § 8º, CPC. Em razão da sucumbência recursal, deve o INCRA arcar com verba honorária adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra em R$ 1.000,00, a ser acrescida à condenação fixada na sentença.
6. Apelações desprovidas.