Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-55.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GUILHERME MARTINS COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998-A, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828-A, THAYNA GAVA BORGES - SP391406-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUILHERME MARTINS COSTA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998-A, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828-A, THAYNA GAVA BORGES - SP391406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-55.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GUILHERME MARTINS COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998-A, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828-A, THAYNA GAVA BORGES - SP391406-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUILHERME MARTINS COSTA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998-A, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828-A, THAYNA GAVA BORGES - SP391406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Apelação da União Federal (ID 255654763) e de Guilherme Martins Costa (ID 255654772) contra sentença (ID 255654758) na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de valores indevidamente retidos em razão da incidência de IRPF, pelo chamado regime de caixa, determinando a utilização do regime de competência, a anulação do lançamento tributário correspondente, bem como condenar a União a repetir os valores retidos no âmbito da Ação Trabalhista, além da repetição do valor referente à restituição de IR a que faria jus o autor, retido pela União, atualizado desde a data da retenção nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Em seu Apelo, a União Federal argumenta que a restituição deve ser atualizada somente a partir da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste, nos termos do art. 16 da Lei 9.250/95, não da data da retenção; que é legítima a multa por omissão de rendimentos, haja vista incidir IR sobre o montante relativo aos juros de mora, os quais foram declarados como isentos pelo autor; que o valor referente aos juros moratórios equivale a mais que o dobro do principal, consequentemente não havendo que se falar em sucumbência mínima do autor, mas sim da União, devendo ser invertida a condenação em honorários advocatícios.

 

Em seu Apelo, o autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência de IR sobre os juros de mora.

 

Contrarrazões pela União Federal (ID 255654779).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-55.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: GUILHERME MARTINS COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998-A, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828-A, THAYNA GAVA BORGES - SP391406-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUILHERME MARTINS COSTA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998-A, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828-A, THAYNA GAVA BORGES - SP391406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Incontroversa a aplicabilidade do regime de competência em relação às verbas trabalhistas cumulativamente percebidas.

 

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10.

 

Deveras, a questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta.

 

Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).

 

Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

 

Impõe-se, portanto, o provimento do Apelo do autor para reconhecer a não a incidência de IR sobre juros moratórios aplicados sobre verbas salariais pagas a destempo; ato contínuo, ilegítimo o lançamento relativo aos juros de mora e inexigível a correspondente multa de ofício.

 

Deve ser mantida a distribuição da sucumbência consoante decidido pelo Juízo de origem. De fato, a União Federal decairia de parte mínima do pedido se mantida a autuação em relação aos juros moratórios, no total de R$2.302.807,13, e anulada apenas aquela relativa ao valor do principal percebido pelo autor, de R$1.076.914,79 (ID 255654763 – 12/13). Anuladas ambas, cabe manter a condenação da União Federal em honorários advocatícios.

 

Merece prosperar o pedido da União Federal quanto à atualização monetária referente à restituição de IR do autor, indevidamente retida pela Receita Federal. Consoante previsão expressa do art. 16, caput, da Lei 9.250/95, ao valor da restituição devem ser mensalmente acrescidos juros equivalentes à Taxa SELIC, “calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte”.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

(...)

3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1.308.196/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 28.03.2019)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250/95.

1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95.

(...)

(STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 08.09.2015)

 

Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação da União Federal, reformando a sentença para determinar que o valor referente à restituição de IR do autor seja corrigido pela SELIC somente a partir da data prevista para a entrega da Declaração de rendimentos, e dou provimento à Apelação da parte autora para afastar a incidência de IR sobre juros moratórios aplicados sobre verbas salariais pagas a destempo, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA SALARIAL PAGA A DESTEMPO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. RE 855.901. TEMA 808/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE IR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.

1.Fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.

2. Deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

3. Deve ser mantida a distribuição da sucumbência consoante decidido pelo Juízo de origem. De fato, a União Federal decairia de parte mínima do pedido se mantida a autuação em relação aos juros moratórios, no total de R$2.302.807,13, e anulada apenas aquela relativa ao valor do principal percebido pelo autor, de R$1.076.914,79 (ID 255654763 – 12/13). Anuladas ambas, cabe manter a condenação da União Federal em honorários advocatícios.

4. Merece prosperar o pedido da União Federal quanto à atualização monetária referente à restituição de IR do autor, indevidamente retida pela Receita Federal. Consoante previsão expressa do art. 16, caput, da Lei 9.250/95, ao valor da restituição devem ser mensalmente acrescidos juros equivalentes à Taxa SELIC, “calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte”.

5. Apelo da União Federal parcialmente provido.

6. Apelo da parte autora provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da União Federal e dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.