APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007712-45.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JORGE MARANHO
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP92780-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007712-45.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JORGE MARANHO Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP92780-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução, interpostos por JORGE MARANHO em face da UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese: erro no acórdão do TCU quanto à menção ao ano de assinatura do Convênio nº 3006; falta de interesse de agir pela inadequação da via processual, pois a multa aplicada se enquadra no conceito de Dívida Ativa e deve seguir o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais; inexistência de título executivo líquido e certo, diante da ausência da CDA; prescrição da pretensão, diante da aplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99, que regulamenta a prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Federal Direta e Indireta; nulidade absoluta da decisão do Tribunal de Contas da União, porque ocorreu sem o conhecimento do executado, além de outras irregularidades. Embargos julgados extintos, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, sob o fundamento de ausência de penhora no feito executivo, uma vez que não foram localizados bens para constrição pelo oficial de justiça. Interposto recurso pelo embargante, ao qual foi dado provimento, para afastar a penhora como requisito de admissibilidade dos embargos e determinar seu prosseguimento. Proferida nova sentença, declarando extintos estes embargos, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da litispendência, com fundamento nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º a 3º do CPC, no tocante à arguição de nulidade do Acórdão nº 1422/2006 proferido pela 1ª Câmara do TCU (e seus sucedâneos nºs 1.860/2007 e 969/2010 – este pelo Plenário), proferidos na Tomada de Contas Especial nº 020.509/2003-5. No mais, foram rejeitados os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar as arguições de falta de interesse de agir pela inadequação da via processual e inexistência de título executivo líquido e certo, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado. Interposto recurso de apelação pelo embargante, aduzindo: ocorrência de prescrição; falta de interesse de agir pela inadequação da via processual e de título executivo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007712-45.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JORGE MARANHO Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP92780-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não há se falar em inadequação da via eleita/incompetência do r. Juízo a quo. O art. 71, § 3º, da CF estabelece que as “decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Diante desta regra constitucional, é pacifico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão de sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial, o débito apurado pela Corte de Contas prescinde de inscrição em dívida ativa da União, estando submetida às regras da execução prevista no CPC. Logo, compete ao Juízo Comum Federal a execução do acórdão do TCU, e não ao Juízo das Execuções Fiscais. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos. ” (REsp 1796937/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC. COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008. II - Adotado o rito do CPC, as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns. III - Recurso especial provido. ” (REsp 1684104/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Contudo, em sessão de julgamento do dia 20/04/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 636.886/AL, firmou o entendimento de que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) ” (grifei). Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes assim esclarece: “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964: (...) ” Posteriormente naqueles autos, a União opôs embargos de declaração sustentando, dentre outros argumentos, os de que “ (a) não ficou claro, no aresto embargado, o rito procedimental que deve ser adotado para execução dos acórdãos do TCU” e “(c) assim sendo, o acórdão do TCU deve ser executado consoante as normas do Código de Processo Civil e da Lei 6.822/1980, e não sob o rito da Lei 6.830/1980”. Em sessão de julgamento do dia 23/08/2021, por maioria, os embargos de declaração foram rejeitados. A ementa foi assim redigida: “TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ” (RE 636886 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) (grifei) A análise do rito a ser seguido para a cobrança do débito reconhecido por decisão do TCU se mostra relevante, uma vez que, quando da criação das Varas especializadas em Execuções Fiscais, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R) editou o Provimento nº 56/91 reservando às Varas recém-inauguradas a competência para processar e julgar as execuções fiscais: I – a ação executiva fiscal será protocolada e distribuída diretamente nos serviços administrativos do "Fórum de Execuções Fiscais" (art. 5º, Lei nº 6.830/80) Atualmente, a matéria está regulada pelo Provimento CJF3R nº 25/17, o qual assim prevê: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar: I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos; E, por se tratar de normas de organização judiciária, assumem as características de competência funcional, e, portanto, de natureza absoluta. Assim, restando consignado no RE 636.886/AL que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) ”, no âmbito desta Terceira Região, as execuções de título extrajudicial fundamentada em acórdão do TCU devem ser propostas perante as Varas especializadas em Execuções Fiscais nas localidades em que existirem. No caso dos autos, a execução originária foi proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP. Em consulta ao Quadro Demonstrativo de Competências das Varas e JEFs da 3ª Região, no sítio eletrônico desta E. Corte, constata-se que a Subseção Judiciária de Bauru/SP possui 3 Varas Federais Mistas, todas com competência para processar e julgar as execuções fiscais (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/competencia-das-varas-jefs-e-turmas-recursais-da-3a-regiao). Assim, a ação seria naturalmente proposta perante o Juízo Civil Comum. Contudo, ainda que assim não fosse, entendo que o referido precedente não pode ser aplicado neste feito. Segundo o andamento processual eletrônico, a execução originária (autos nº 0005174-91.2011.4.03.6108) foi proposta em 28/06/2011, quando vigorava a orientação pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça. E tamanha é a solidez do entendimento da E. Corte Superior que mesmo após a publicação do RE 636.886/AL, em 23/06/2020, ainda se encontram julgados aplicando o posicionamento pretérito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. (...) ” (REsp 1879563/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 11/12/2020) Impende destacar que, por não haver expressa previsão legal acerca do rito, surgiram entendimentos correntes doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes, com sólidos argumentos jurídicos para embasá-los, até o momento em que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, apontando que o rito a ser seguido é o do CPC, com a competência do Juízo Cível Comum. E, embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha decidido que o rito deve ser o da LEF, não se pode afirmar que as demandas propostas em Juízos Cíveis Comuns foram irregulares. Incide, na espécie, o disposto no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. ” Cabe, ademais, invocar a ratio decidendi da Súmula 343/STF, que apresenta a seguinte redação: Súmula 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. ” Em outros termos, havendo possíveis interpretações diferentes para uma mesma norma jurídica, não se há de concluir que a adoção da tese vencida tenha violado a legislação de regência. Ressalte-se que a mesma E. Corte Suprema, quando do julgamento do RE 590.809, também submetido à sistemática da repercussão geral, editou o Tema nº 136: Tema nº 136: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Com base nestes fundamentos, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do ato jurídico processual perfeito, rejeito a preliminar de incompetência do r. Juízo a quo. Da execução de título extrajudicial e a prescrição A execução originária está fundamentada no Acórdão nº 1422/2006, prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Consta dos autos que o embargante, ora apelante, então Prefeito do Município de Duartina/SP, celebrou o Convênio nº 3006/1998 com a União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para repasse de verbas para custeio nas atividades de saúde. Segundo o relatório constante do Acórdão nº 1422/2006, foi instaurado a Tomada de Constas Especial nº 020.509/2003 “em decorrência das irregularidades verificadas na aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 3006/1998 - SIAFI nº 354355, assinado em 3/7/1998, com vigência até 3/7/1999 (fls. 7/17) - alterada "de ofício" para 17/12/1999 (fl. 18), em razão de atraso na liberação dos recursos -, tendo por objeto dar apoio financeiro para custeio e manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Duartina/SP, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Sustenta o apelante que a execução originária foi proposta em 2011, mais de 12 anos após a ocorrência dos fatos (1998), de modo que está configurada a prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/99 No RE 636.886/AL, submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, incluindo a prescrição intercorrente. A ementa foi assim redigida: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”." (RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020) Na oportunidade, a E. Corte Suprema fixou o entendimento de que o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio. Segundo o eminente Relator: "O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. (...) Não seria razoável que, considerando-se as mesmas condutas geradoras tanto de responsabilidade civil como, eventualmente, de responsabilidade penal, houvesse imprescritibilidade implícita de uma única sanção pela prática de um ilícito civil e não houvesse na esfera penal, que é de maior gravidade. Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais, quanto mais, na presente hipótese onde o título executivo foi formado perante a Corte de Contas, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário. (...) A simples leitura da expressão ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, prevista no § 5º do art. 37 da CF, em sua literalidade, por si só, não permite a afirmação de ter sido adotada a imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A interpretação do texto constitucional não pode ser legitimada sem que se aprecie o conjunto das normas vigorantes, em uma necessária homogeneidade equilibrada de todo o ordenamento jurídico, sob pena de grave lesão a dispositivo constitucional não só quando é violentada a sua literalidade, mas também quando sua aplicação é apartada de seu espírito e de seu conteúdo. (...)" A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99. A ementa ficou assim redigida: "Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada." (MS 32201, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, processo eletrônico DJe-173 divulg 04-08-2017 public 07-08-2017) Em seu voto, o eminente Relator trouxe os seguintes fundamentos: "3. A Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), ao prever a competência do órgão de contas federal para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração (art. 58), deixou de estabelecer prazo para o exercício do poder punitivo. 4. Ainda assim, é praticamente incontroverso o entendimento de que o exercício da competência sancionadora do TCU é temporalmente limitado. A prescrição é instituto diretamente ligada ao princípio geral da segurança das relações jurídicas, que tem por decorrência, salvo hipóteses excepcionais, a regra da prescritibilidade, em qualquer ramo jurídico (nesse sentido, é antiga a jurisprudência do STF, ilustrada, v. g., no MS 20069, Rel. Min. Cunha Peixoto). (...) 9.Pois bem. A meu ver, a prescrição da pretensão sancionatória do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999 – que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Essa conclusão está embasada em dois fundamentos. 10. Primeiro fundamento: a Lei nº 9.873/1999, se corretamente interpretada, é diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, não se fazendo necessária colmatação de suposta lacuna através de analogia. (...) 22. Segundo fundamento: ainda que não fosse diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, a Lei nº 9.873/1999 representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia. 23.Sobre este ponto, friso, inicialmente, que, conforme já defendi em estudo acerca do tema, o direito administrativo tem autonomia científica, razão pela qual não há nenhuma razão plausível pela qual se deva suprir a alegada omissão com recurso às normas de direito civil, e não às de direito administrativo. 24. Assim, à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis federais”), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 (“Lei antitruste”), art. 46; Lei nº 12.846/2013 (“Lei anticorrupção”), art. 25; entre outros. (...) 32. Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 que o prazo prescricional se inicia “da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Considerando que a conduta imputada ao impetrante possui natureza omissiva, a infração deve ser tida como permanente, somente tendo cessado com a exoneração do impetrante do cargo, o que ocorreu com a publicação da respectiva portaria em 13.02.2003. Este é, portanto, o termo inicial da prescrição. 33. De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da ação punitiva se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. A irregularidade atribuída ao impetrante foi apurada através de auditoria realizada pela Superintendência Regional do INCRA/MS. Tal auditoria foi determinada pelo TCU através do Acórdão nº 897/2007, prolatado na sessão de 16.05.2007. Ao determinar a realização da auditoria, o TCU indubitavelmente praticou ato inequívoco a importar a apuração do fato, interrompendo, portanto, a prescrição, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. (...)" Ao contrário do que sustenta o apelante, entendo que não se mostra adequado considerar o termo inicial da prescrição a data do repasse das verbas federais, já que não há como aferir, naquele momento, o efetivo cumprimento do objeto avençado no Convênio. Adotando-se a linha de raciocínio da C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional se inicia “(...) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (art. 1º da Lei nº 9.873/1999). Com efeito, a conduta imputada ao recorrente tem natureza permanente, já que se refere à regularidade da aplicação das verbas públicas repassadas com base no Convênio nº 3006/98. Assim, durante a vigência do Convênio nº 3006/1998, o recorrente poderia empregar as verbas nos termos avençados. Somente a partir do termo ad quem do Convenio é que o Tribunal de Contas poderia, legitimamente, questionar a má utilização das verbas públicas federais. Analisando os autos, verifico que não foi juntada a cópia do Convênio nº 3006/1998. No entanto, segundo consta do Relatório do Acórdão nº 1422/2006, ele foi “assinado em 3/7/1998, com vigência até 3/7/1999 (fls. 7/17) - alterada "de ofício" para 17/12/1999 (fl. 18), em razão de atraso na liberação dos recursos”. A Tomada de Contas Especial nº 020.509/2003, que originou o Acórdão nº 1422/2006, foi instaurada em 11/2003, segundo o andamento processual eletrônico, sendo que a decisão da 1ª Câmara foi proferida em 30/05/2006. Consta, ainda, que o apelante interpôs “Recurso de reconsideração” em 04/12/2006, sobrevindo o Acórdão nº 1.860 – TCU – 1ª Câmara, de 26/06/2007 (ID Num. 146424713 - Pág. 49). Posteriormente, interpôs “Recurso de revisão” em 09/06/2008, sendo prolatado o Acórdão nº 969/2010 - TCU - Plenário, em sessão de 05/05/2010 (ID Num. 146424713 - Pág. 50), negando-lhe provimento. É certo que, embora o título extrajudicial que embasa a execução originária seja o Acórdão nº 1422/2006, o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na Tomada de Contas Especial nº 020.509/2003, no caso, o Acórdão nº 969/2010 - TCU - Plenário, quando, então, nasce o interesse jurídico da União em propor a ação correspondente. No andamento processual eletrônico, contudo, não consta tal informação. É certo, por outro lado, que o trânsito em julgado ocorreu após a data da sessão de julgamento (05/05/2010). Já a execução fiscal originária foi ajuizada em 28/06/2011. Assim, não há que se fala em transcurso do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, seja entre o encerramento da vigência do Convênio nº 3006/1998 (17/12/1999) e a instauração da Tomada de Consta Especial (11/2003), seja entre a data da decisão do Acórdão nº 969/2010 - TCU - Plenário (05/05/2010) e o ajuizamento da execução fiscal originária (28/06/2011). Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em razão de sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial, o débito apurado pela Corte de Contas prescinde de inscrição em dívida ativa da União, estando submetida às regras da execução prevista no CPC.
II - Ocorre que no RE 636.886/AL, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”.
III - A análise do rito a ser seguido para a cobrança do débito reconhecido por decisão do TCU se mostra relevante, uma vez que, quando da criação das Varas especializadas em Execuções Fiscais, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R) editou o Provimento nº 56/91 reservando às Varas recém-inauguradas a competência para processar e julgar as execuções fiscais. E, por se tratar de normas de organização judiciária, assumem as características de competência funcional, e, portanto, de natureza absoluta.
IV - Por não haver expressa previsão legal acerca do rito, surgiram entendimentos correntes doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes, com sólidos argumentos jurídicos para embasá-los, até o momento em que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, apontando que o rito a ser seguido é o do CPC, com a competência do Juízo Cível Comum. E, embora o E. Supremo Tribunal Federal tenha decidido que o rito deve ser o da LEF, não se pode afirmar que as demandas propostas em Juízos Cíveis Comuns foram irregulares.
VI - Incide, na espécie, o disposto no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
VII - No RE 636.886/AL, submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, incluindo a prescrição intercorrente.
VIII – A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. STF, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de cinco anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (MS 32201).
IX – A conduta imputada ao apelante tem natureza permanente, já que se refere à regularidade da aplicação das verbas públicas repassadas com base no Convênio nº 1305/99. Assim, durante sua vigência, o apelante poderia empregar o montante dos termos avençados. Somente a partir do termo ad quem do Convênio é que o Tribunal de Contas poderia, legitimamente, questionar a má utilização das verbas públicas federais.
X – Não há se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, seja entre o encerramento da vigência do Convênio nº 1305/99 (16.03.2001) e a instauração da Tomada de Contas Especial (em 2003), seja entre a data da decisão do Acórdão nº 2995/2008 (17.09.2008) e o ajuizamento da execução fiscal originária (04.08.2011).
XI – Recurso de apelação do embargante improvido.