APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009575-94.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CLARIDON MAQUINAS E MATERIAIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009575-94.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CLARIDON MAQUINAS E MATERIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARDONE - SP196924-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Claridon Máquinas e Materiais Ltda em que se busca o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos fiscais relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, face ao regime da não-cumulatividade decorrente do fixado nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como o reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título. Foi proferida sentença denegatória da segurança pelo O MM. Juízo “a quo” ( ID n° 89629007). Incabível a cobrança de honorários advocatícios, por força do disposto nas Súmulas n° 105 do STJ e 512 do STF. Inconformada com a r.decisão, apelou a impetrante aduzindo, em síntese, que estando o PIS e a COFINS submetidos ao princípio da não cumulatividade, há uma busca pela neutralidade tributária pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, a fim de reduzir o impacto da carga tributária na cadeia produtiva. Defende, assim, que essa sistemática deve ser classificada como verdadeira subvenção de investimento, motivo pelo qual, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pede, por fim, o reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de excluir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os créditos escriturais decorrentes da sistemática da não-cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Destaco, inicialmente, que a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77: Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Por seu turno, o §3º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa: Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção. § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais. § 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39. § 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39; b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real; d) do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente. Em relação à CSLL, entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado, na medida que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei nº 7.689/88: Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Acrescente-se que as hipóteses de exclusão do lucro líquido vem expressamente dispostas em lei. No tocante à sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que seu art. 3º, possibilita ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. Por sua vez, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15, dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições: Lei 10.833/03 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (...) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; É possível inferir da análise da norma supracitada que seu objetivo é resguardar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência das contribuições (PIS e COFINS) sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não-cumulativo. Todavia, contrariamente ao pleito da apelante, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, não permite que esses créditos possam ser abatidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL porquanto objetiva especificamente evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a bases de cálculo diferenciadas. No mesmo sentido, já se manifestou o C.STJ, cujos arestos seguem assim ementados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso porque todo benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa" (AgInt no REsp 1.924.358/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.006/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.663/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Os créditos de PIS/COFINS não possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público. 2. Na ótica do IRPJ, "As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificamente aplicadas pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário, não são passíveis de enquadramento como subvenção para investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos." (MF/SRF/SRRF7º - Solução de Consulta nº 251, de 24 de junho de 2004, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, artigo 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 29/12/1978). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando excluir a contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 por objetivo específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a bases de cálculo diferenciadas. Confiram-se: REsp 1764095/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1434106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016 e AgRg no REsp 1307519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.457.339/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Na mesma toada, se posicionou esta E. Turma. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ABATIMENTO. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 -Por sua vez, o § 3º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa -Quanto à CSLL, deve-se seguir o mesmo raciocínio, na medida em que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei nº 7.689/88 -Quanto à sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, seu art. 3º, possibilita ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido -Por sua vez, o § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15, dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições. -O E. STJ entende pela impossibilidade de exclusão dos créditos apurados no regime não cumulativo do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Jurisprudência -Ainda, o Ato Declaratório Interpretativo da SRF nº 3, de 29 de março de 2007, explicitou a impossibilidade da dedução ora pretendida -Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00150522020094036105 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2021) " TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PIS E DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "o valor dos créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no regime não-cumulativo não constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real (base de cálculo do IPRJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" - REsp 1.128.206/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 05/10/2010, DJe 21/10/2010. 2. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 73.435/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 06/03/2012, DJe 13/03/2012; AgRg no REsp 1.206.195/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 18/08/2011, DJe 25/08/2011; e REsp 1.118.274/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/09/2010, DJe 04/02/2011; TRF - 3ª Região, AC 2010.61.00.012851-5/SP, Relator Juiz Federal convocado PAULO SARNO, Quarta Turma, j. 18/04/2013, D.E. 07/05/2013; e AMS 2007.61.00.018498-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado SILVA NETO, Terceira Turma, j. 25/02/2010, D.E. 24/03/2010; TRF - 4ª Região, AC 0002863-78.2009.404.7205/SC, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Segunda Turma, j. 18/05/2010, D.E 02/06/2010; e TRF - 5ª Região, AC 2007.85.01.000397-5/SE, Relator Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, j. 26/11/2009, DJE 11/12/2009. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365408 - 0005358-14.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ) Sendo assim, verifico que a dedução postulada pela apelante não encontra guarida na legislação de regência do IRPJ e da CSLL. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PIS E DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível inferir da análise do §10 do art. 3° da Lei n° 10.833/2003 que seu objetivo é resguardar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência das contribuições (PIS e COFINS) sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não-cumulativo.
2. Todavia, contrariamente ao pleito da apelante, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, não permite que esses créditos possam ser abatidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL porquanto objetiva especificamente evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a bases de cálculo diferenciadas. Precedentes do C.STJ.
3. Apelação improvida. Sentença mantida.