Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005745-62.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: S.W.L.MODAS LTDA - EPP, DURANTE & MIRANDA LTDA - EPP, TRES AVENIDAS SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANGELO BERNARDINI - SP24586-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005745-62.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: S.W.L.MODAS LTDA - EPP, DURANTE & MIRANDA LTDA - EPP, TRES AVENIDAS SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANGELO BERNARDINI - SP24586-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 275664112) opostos por S.W.L. Modas Ltda.-EPP e outros, em face de v. acórdão (ID 275080323) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das autoras.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por S.W.L. MODAS LTDA. e outros em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a contagem do prazo de 12 (doze) meses, concedido pelo art. 2° da Lei n° 12.400/2011 para adequação e padronização das técnicas exigidas pela ECT, a partir da publicação da referida lei, qual seja, 08/04/2011, para os contratos n° 9912261827, 9912261867 e 9912261016.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. FRANQUIA. PRAZO PARA PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509/2010. LEI Nº 11.668/2008. APELO IMPROVIDO.

1. As partes firmaram Contrato de Franquia Postal, antes da edição da Medida Provisória 509, de 13 de outubro de 2010, convertida na Lei nº 12.400/2011 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2011.

2. De acordo com o novo regramento, houve, primeiramente, a dilação do prazo para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concluísse as contratações das novas agências franqueadas, qual seja, 30/09/2012 e o artigo 7º A, determinou, também, prazo de 12 (doze) meses para que as agências franqueadas se adaptassem às padronizações técnicas formuladas pela empresa pública.

3. In casu, se considerado como termo inicial a publicação da lei, as autoras, ora apelantes, serão beneficiadas com prazo muito superior a 12 meses, já que assinaram o contrato de franquia postal em data anterior à MP 509 de 2010, o que implicaria inaceitável dilação do prazo, por período superior a 12 meses, em relação aos franqueados que assinaram o contrato já na vigência do artigo 7º A, da Lei 11.668/2008, para os quais o prazo será, peremptoriamente, o de 12 meses, sem admitir prorrogações.

4. Se assim fosse, restaria clara afronta ao Princípio da Isonomia, haja vista, que para os franqueados que assinaram contrato antes da MP 509/2010, o prazo para adaptação será maior que aos demais franqueados.

5. Apelo improvido.

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois no presente caso reside na ausência de manifestação e fundamentação a respeito de fato trazido aos autos (ID 271694308), qual seja: As partes autoras na qualidade de associadas da ABRAPOST – Associação Brasileira das Franquias Postais (mandado de segurança coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400 em trâmite perante a Quinta Turma do TRF da 1º Região) tiveram decisão judicial final e transitada em julgado favorável à tese discutida nos presentes autos, e requer que o mesmo seja aplicado ao presente caso.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 276634547).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005745-62.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: S.W.L.MODAS LTDA - EPP, DURANTE & MIRANDA LTDA - EPP, TRES AVENIDAS SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANGELO BERNARDINI - SP24586-A

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Sem razão a embargante, pois caberia a parte autora a desistência do feito no prazo de 30 dias, para se beneficiar da ação coletiva, a teor do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que diz: "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

Ademais, a interpretação divergente atribuída por outro julgado não configura eventual contradição ao acórdão embargado, que ancora o seu entendimento em jurisprudência que afasta a pretensão da parte autora.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Contradição haveria se existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si.

2. Não subsiste qualquer omissão apontada no acórdão embargado, que se manifestou, de forma expressa, clara e coerente sobre o pedido de suspensão do processo, o qual teve por escopo o art. 104 do CDC e a alegação de existência de mandado de segurança coletivo impetrado no ano de 2008, pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF, em que objetiva a extensão, aos seus associados, da denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE.

3. Conquanto ressaltado no voto condutor que a Lei 12.016/2009, que trata especificamente do mandado de segurança coletivo, preceitua em seu art. 22, § 1º, que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva", o pedido de suspensão do processo foi indeferido com base no entendimento de que "descabe nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para valer- se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva ajuizada cerca de 6 (seis) anos antes desta".

4. De outra parte, a suposta interpretação divergente atribuída por outro julgado acerca do tema não configura a alegada contrariedade do acórdão embargado, que ancora o seu entendimento em jurisprudência que afasta a pretensão autoral. Consigne-se que contradição, para fins de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas na hipótese.

5. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC).

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0150542-70.2014.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Conforme consignado pelo eminente Relator:

“Trata-se de embargos de declaração (ID 275664112) opostos por S.W.L. Modas Ltda.-EPP e outros, em face de v. acórdão (ID 275080323) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das autoras.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por S.W.L. MODAS LTDA. e outros em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a contagem do prazo de 12 (doze) meses, concedido pelo art. 2° da Lei n° 12.400/2011 para adequação e padronização das técnicas exigidas pela ECT, a partir da publicação da referida lei, qual seja, 08/04/2011, para os contratos n° 9912261827, 9912261867 e 9912261016.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. FRANQUIA. PRAZO PARA PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509/2010. LEI Nº 11.668/2008. APELO IMPROVIDO.

1. As partes firmaram Contrato de Franquia Postal, antes da edição da Medida Provisória 509, de 13 de outubro de 2010, convertida na Lei nº 12.400/2011 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2011.

2. De acordo com o novo regramento, houve, primeiramente, a dilação do prazo para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concluísse as contratações das novas agências franqueadas, qual seja, 30/09/2012 e o artigo 7º A, determinou, também, prazo de 12 (doze) meses para que as agências franqueadas se adaptassem às padronizações técnicas formuladas pela empresa pública.

3. In casu, se considerado como termo inicial a publicação da lei, as autoras, ora apelantes, serão beneficiadas com prazo muito superior a 12 meses, já que assinaram o contrato de franquia postal em data anterior à MP 509 de 2010, o que implicaria inaceitável dilação do prazo, por período superior a 12 meses, em relação aos franqueados que assinaram o contrato já na vigência do artigo 7º A, da Lei 11.668/2008, para os quais o prazo será, peremptoriamente, o de 12 meses, sem admitir prorrogações.

4. Se assim fosse, restaria clara afronta ao Princípio da Isonomia, haja vista, que para os franqueados que assinaram contrato antes da MP 509/2010, o prazo para adaptação será maior que aos demais franqueados.

5. Apelo improvido.

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois no presente caso reside na ausência de manifestação e fundamentação a respeito de fato trazido aos autos (ID 271694308), qual seja: As partes autoras na qualidade de associadas da ABRAPOST – Associação Brasileira das Franquias Postais (mandado de segurança coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400 em trâmite perante a Quinta Turma do TRF da 1º Região) tiveram decisão judicial final e transitada em julgado favorável à tese discutida nos presentes autos, e requer que o mesmo seja aplicado ao presente caso.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 276634547).

É o relatório.”

 

Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos rejeitados.

 

Observo o seguinte.

Em seu voto, o e. Relator consignou que:

“Sem razão a embargante, pois caberia a parte autora a desistência do feito no prazo de 30 dias, para se beneficiar da ação coletiva, a teor do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que diz: "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

Ademais, a interpretação divergente atribuída por outro julgado não configura eventual contradição ao acórdão embargado, que ancora o seu entendimento em jurisprudência que afasta a pretensão da parte autora.”

 

Inicialmente, note-se que o dispositivo mencionado faz menção expressa à desistência “de seu mandado de segurança”. No caso dos autos, trata-se de ação ordinária.

Note-se, também, que, comparativamente, já havia na legislação brasileira um dispositivo que previa o seguinte (artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990):

“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

(destaquei)

 

No caso dos autos, enquanto o processo aguardava julgamento no Tribunal, a autora apresentou petição, em 22/03/2023, informando sobre a ação coletiva e pedindo que o mesmo entendimento adotado pela Quinta Turma do TRF1 naquele feito fosse aplicado nos presentes autos. Informou que a ação coletiva transitou em julgado em 23/07/2021.

De fato, nessa altura, não faria sentido a autora requerer a suspensão do feito (pois já julgada a ação coletiva), nem a desistência desta ação (pois já proferida sentença de improcedência).

Cabe frisar que competia à ré dar ciência aos interessados da existência da ação coletiva. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual.

2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva.

3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.

(REsp n. 1.593.142/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.) “

 

Desse modo, conclui-se que não há como recusar à parte autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva.

Apesar de o presente feito ter sido julgado com fundamento no artigo 285-A do CPC/73, a ré apresentou contrarrazões.

 

Acrescento o seguinte.

A Lei 12.400/2011 previu:

“Art. 2º A Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A. As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2011”

 

A Lei 11.668/2008 passou pelas seguintes alterações:

“Art. 7º  Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.

Parágrafo único.  A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.

Parágrafo único.  A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 509, de 2010)

Parágrafo único.  A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.      (Redação dada pela Lei nº 12.400, de 2011).

 

Art. 7º-A.  As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.       (Incluído pela Lei nº 12.400, de 2011).”

 

No caso dos presentes autos, a Turma entendeu que:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. FRANQUIA. PRAZO PARA PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509/2010. LEI Nº 11.668/2008. APELO IMPROVIDO.

1. As partes firmaram Contrato de Franquia Postal, antes da edição da Medida Provisória 509, de 13 de outubro de 2010, convertida na Lei nº 12.400/2011 e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2011.

2. De acordo com o novo regramento, houve, primeiramente, a dilação do prazo para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos concluísse as contratações das novas agências franqueadas, qual seja, 30/09/2012 e o artigo 7º A, determinou, também, prazo de 12 (doze) meses para que as agências franqueadas se adaptassem às padronizações técnicas formuladas pela empresa pública.

3. In casu, se considerado como termo inicial a publicação da lei, as autoras, ora apelantes, serão beneficiadas com prazo muito superior a 12 meses, já que assinaram o contrato de franquia postal em data anterior à MP 509 de 2010, o que implicaria inaceitável dilação do prazo, por período superior a 12 meses, em relação aos franqueados que assinaram o contrato já na vigência do artigo 7º A, da Lei 11.668/2008, para os quais o prazo será, peremptoriamente, o de 12 meses, sem admitir prorrogações.

4. Se assim fosse, restaria clara afronta ao Princípio da Isonomia, haja vista, que para os franqueados que assinaram contrato antes da MP 509/2010, o prazo para adaptação será maior que aos demais franqueados.

5. Apelo improvido.

 

A decisão proferida na ação coletiva foi a seguinte: 

“Trata-se de remessa oficial de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST/SP) contra ato atribuído ao Chefe de Atendimento da Rede Terceirizada (DATER) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), concedeu a segurança, para determinar que o prazo inicial para a contagem dos 12 meses para os substituídos da impetrante, conferido pelo artigo 2º da Lei 12.400/2011, seja o dia 08/04/2011, data da publicação da referida lei.(...)

VOTO

Trata-se de mandado se segurança em que se discute o termo inicial do prazo estipulado no artigo 7-A da Lei 12.400/2011.

A associação de empresas ajuizou este mandado de segurança porque a ECT determinou que o prazo de adaptação previsto no artigo 7º-A da Lei 12.400/2001 deve ser contado a partir da assinatura de cada contrato.

A associação pretende que o referido prazo seja contado a partir da data da publicação da Lei 12.400/2011.

A sentença não merece censura.

A Lei 12.400/2011, introduzindo o art. 7º-A a Lei 11.668/2008, surgiu com a finalidade de conceder prazo para padronização de normas técnicas e manuais emitidos pela ECT no tratamento a ser conferido a todos que vierem a adquirir a franquia. Assim dispõe a supracitada lei, in verbis:

Art. 2º. A Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A. As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A contenda posta nos autos não carece de maiores dilações, porquanto a jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal consignou como marco para o início do cômputo de tais prazos a data da entrada em vigor da Lei nº 12.400/11, e não a data da assinatura do contrato.

Nesse sentido, confira-se por oportuno precedente desta Corte Regional:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. CONTRATO. FRANQUIA POSTAL. APLICAÇÃO DO ART. 7º-A DA LEI 11.668/2008, ACRESCENTADO PELA LEI 12.400/2011. ADEQUAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE NOVAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença, na qual o magistrado, ratificando a liminar, julgou procedente o pedido inicial, determinando à ré que conte o prazo de doze meses previsto na Lei 12.400/11 a partir da sua publicação, em 8.4.2011, para que a impetrante providencie as adequações necessárias da franquia postal celebrada com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT. 2. O Juízo a quo assim sentenciou por entender não ser possível aplicação retroativa à norma, devendo a contagem do prazo se iniciar após a publicação da supracitada lei. 3. O cerne da questão posta a julgamento reside em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de doze meses dispostos no art. 7º-A da Lei 11.668/08, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.400/11. 4. A Lei 12.400/11, que modificou a Lei 11.668/08, foi editada com o objetivo de conceder prazo para que novas empresas franqueadas se ajustem às padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais editadas pela ECT. 5. A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou como marco para o início do cômputo de tais prazos a data da entrada em vigor da Lei 12.400/11, e não a data da assinatura do contrato - tese defendida pela apelante. Precedentes: (AMS 0047545-03.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 21/10/2015) e (AMS 00034270920114036108, Desembargador Federal Nelton Dos Santos, Trf3 - Terceira Turma, e-DJF3 de 26/8/2016). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00145142620114014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2017)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO. FRANQUIA POSTAL. APLICAÇÃO DO ART. 7º-A DA LEI Nº 11.668/2008, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.400/2011. ADEQUAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE NOVAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS. IRRETROATIVIDADE.

I - Afastada a preliminar de perda superveniente do interesse processual, pelo decurso do tempo, diante do acolhimento da pretensão autoral, situação que deve ser mantida, ante o fato consumado.

II - A inobservância da cláusula de foro de eleição escolhido pelas partes enseja hipótese de incompetência relativa, impossível de ser pronunciada de ofício pelo julgador, nos exatos termos da Súmula 33 do Colendo STJ, exceto na hipótese do artigo 112, parágrafo único, do CPC vigente. Desta forma, deve ser arguida por meio do respectivo incidente, qual seja, exceção de incompetência relativa, o que não foi feito, operando-se a preclusão, com a consequente prorrogação da competência.

III - Afigura-se legítimo, no caso dos autos, iniciar-se o prazo de 12 (doze) meses, instituído pelo art. 7º-A da Lei nº 12.400/2011, para serem feitas as adequações e padronizações na Agência impetrante, a partir da publicação da referida norma legal, e não da celebração do contrato, sob pena de aplicação de efeito retroativo diverso do pretendido pela referida lei.

IV - Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0047545-03.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 21/10/2015)

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação.

 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIAS POSTAIS. ARTIGO 7°-A DA LEI 12.400/2001. PRAZO PARA ADAPTAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de mandado se segurança em que se discute o termo inicial do prazo estipulado no artigo 7-A da Lei 12.400/2011, para padronização de normas técnicas e manuais emitidos pela ECT.

2. O prazo de 12 (doze) meses, instituído pelo art. 7º-A da Lei nº 12.400/2011, para serem feitas as adequações e padronizações exigidas pela EBCT ao impetrante, a partir da entrada em vigor da referida norma, e não da celebração do contrato. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0037231-95.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2021 PAG.)”

 

Desse modo, tendo a autora pedido “para que seja declarada a contagem do prazo de 12 meses para a realização das atividades preliminares a partir da publicação da Lei 12.400/2011, ou seja, de 08.04.2011, para os contratos n°s 9912261827, 9912261867, 9912261016” e como no mandado de segurança coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400 ficou decidido nesse sentido, inescapável a aplicação do entendimento da ação coletiva no presente feito.

 

Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e ACOLHO os embargos de declaração da autora, modificando o dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: DOU PROVIMENTO à apelação da autora para julgar procedente o presente feito a fim de declarar a contagem do prazo de 12 (doze) meses, concedido pelo art. 2° da Lei n° 12.400/2011 para adequação e padronização das técnicas exigidas pela ECT, a partir da publicação da referida lei, qual seja, 08/04/2011, para os contratos n° 9912261827, 9912261867 e 9912261016. Valorada esta causa em R$ 5000,00, fixo a condenação da ré em verba honorária em R$ 1.000,00 (mil Reais).

É o voto.

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE que acolhiam os embargos de declaração da autora. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 942 § 1º do CPC. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.