
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 278020062) opostos por Refrigás Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda., em face de v. acórdão (ID 277423895) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Refrigás Comércio e Serviços de Refrigeração EIReLi em face de ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Bauru e da União objetivando: i) o reconhecimento da natureza de insumos das taxas destinadas a remunerar os serviço prestados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, por ferir o princípio da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e COFINS prevista no art. § 12 do art. 195 da CF, bem como o princípio da capacidade contributiva; ii) declarar, em caráter incidenter tantum, a ilegalidade do ato que restringe o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre insumos, assim consideradas as taxas destinadas a remunerar os serviços prestados por de administradoras de cartões de crédito/débito, por ofensa aos artigos 3.º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo. 3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” 4. Apelação da impetrante improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o art. 3º da Lei 10.637/2002 e art. 3º da Lei 10.833/2003, positivam quais são as despesas incorridas no exercício que asseguram o direito aos créditos da não cumulatividade, e, dentre elas, no inciso II, asseguraram o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Os serviços de intermediação de pagamento por meio de cartões de crédito e débito são remunerados mediante taxas que variam de acordo com o valor da operação de venda, a depender da modalidade do pagamento: se de crédito ou débito. Portanto, é possível afirmar que sem a contratação do serviço, a impetrante sofreria redução substancial em seu faturamento, o que colocaria em xeque a sua própria subsistência. É importante destacar que o consumo através dos cartões de débito/crédito antes do início da pandemia do COVID-19, já correspondia a maior parte das operações de vendas realizadas nas lojas físicas. Portanto, pelo fato de as despesas com taxas retidas pelas administradoras de cartões serem insumos essenciais à sua atividade, entende que sobre tais valores pode descontar créditos de PIS e COFINS, com fundamento no art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 278143291). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo. Contudo, o E. STF no julgamento do RE nº 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.” No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.