Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 278020062) opostos por Refrigás Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda., em face de v. acórdão (ID 277423895) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Refrigás Comércio e Serviços de Refrigeração EIReLi em face de ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Bauru e da União objetivando: i) o reconhecimento da natureza de insumos das taxas destinadas a remunerar os serviço prestados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, por ferir o princípio da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e COFINS prevista no art. § 12 do art. 195 da CF, bem como o princípio da capacidade contributiva; ii) declarar, em caráter incidenter tantum, a ilegalidade do ato que restringe o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre insumos, assim consideradas as taxas destinadas a remunerar os serviços prestados por de administradoras de cartões de crédito/débito, por ofensa aos artigos 3.º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.

2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo.

3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

4. Apelação da impetrante improvida.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o art. 3º da Lei 10.637/2002 e art. 3º da Lei 10.833/2003, positivam quais são as despesas incorridas no exercício que asseguram o direito aos créditos da não cumulatividade, e, dentre elas, no inciso II, asseguraram o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Os serviços de intermediação de pagamento por meio de cartões de crédito e débito são remunerados mediante taxas que variam de acordo com o valor da operação de venda, a depender da modalidade do pagamento: se de crédito ou débito. Portanto, é possível afirmar que sem a contratação do serviço, a impetrante sofreria redução substancial em seu faturamento, o que colocaria em xeque a sua própria subsistência. É importante destacar que o consumo através dos cartões de débito/crédito antes do início da pandemia do COVID-19, já correspondia a maior parte das operações de vendas realizadas nas lojas físicas. Portanto, pelo fato de as despesas com taxas retidas pelas administradoras de cartões serem insumos essenciais à sua atividade, entende que sobre tais valores pode descontar créditos de PIS e COFINS, com fundamento no art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 278143291).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.

No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo.

Contudo, o E. STF no julgamento do RE nº 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.