
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000079-11.2015.4.03.6118
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE RE: ARMANDO PEREIRA DE LIMA, REGINALDO PAES PEREIRA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA IZOLDI DE CARVALHO - SP155650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000079-11.2015.4.03.6118 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: ARMANDO PEREIRA DE LIMA, REGINALDO PAES PEREIRA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA IZOLDI DE CARVALHO - SP155650-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de ARMANDO PEREIRA DE LIMA, REGINALDO PAES PEREIRA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental ocasionado por imóvel situado no Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB). Alega o autor que o corréu ARMANDO PEREIRA ocupa, desde pelo menos o ano de 1999, o imóvel denominado “Sítio Barro Branco”, situado no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), criado por meio do Decreto nº 68.172/1971, e alçado à condição de unidade de proteção integral pela Resolução nº 11 do CONAMA, editada em 03/12/1987. Posteriormente, o referido imóvel foi transmitido ao corréu REGINALDO PAES, sendo que ambos exercem atualmente composse da área. Narra que os autos de infração e termos de embargo coligidos em Inquérito Civil dão conta de que ARMANDO PEREIRA e REGINALDO PAES promoveram o aproveitamento econômico do imóvel, mediante o desenvolvimento de atividades vedadas pela Lei nº 9.985/2000 e não autorizadas pelo órgão gestor do Parque. Destaca que as obras e as atividades desenvolvidas no local pelos demandados deram causa aos seguintes danos ambientais: introdução de vegetação exótica ao ecossistema protegido (capim brachiaria SP, espécie de forrageira usada na formação de pastagem), impedindo a regeneração natural com a manutenção de grande quantidade de bovinos na área; uso reiterado de fogo em campo; realização de obras de escavação no local; corte de árvores e demais formas de vegetação nativa. Aponta que, desde a instituição do Parque, nenhuma providência foi adotada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a quem compete a gestão da referida unidade de conservação, com a finalidade de consolidar o domínio público dos imóveis situados em seu interior e a indenizar os particulares afetados pela decisão do Poder Público. Ao final, formulou os seguintes pedidos (ID Num. 258043440 - Págs. 39-40): No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação da antecipação da tutela deferida, bem como: 1) a condenação dos requeridos Reginaldo Paes Pereira e Armando Pereira de Lima: 1.a - à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na forma prevista no Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), após a sua aprovação pelo ICMBio; 1.b - à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias em relação aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis; 1.c - ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento judicial pelos danos residuais, dano interino (perda ambiental havida entre a data do dano ambiental e a efetiva recuperação da área) e dano moral coletivo (pelo período em que a coletividade esteve privada dos serviços ambientais prestados pela vegetação nativa), a ser destinada ao Parque Nacional da Serra da Bocaina (Código de Processo Civil, art. 286, II c/c art. 34 da Lei nº 9.985/00), que poderá ser alternativamente substituído pela aquisição e doação à referida unidade de conservação de imóveis privados localizados no interior da unidade e pendentes de desapropriação; Il - a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade a obrigações de fazer consistentes: II.1 - na adoção de todas as medidas necessárias à regularização fundiária da área conhecida "Sítio Barro Branco", inclusive com a determinação de incluir em orçamento o valor necessário ao pagamento de eventual indenização por benfeitorias/desapropriação, conforme avaliação realizada nos termos da IN ICMBio nº 02/2009. II.2 - na fiscalização da efetiva implementação das medidas impostas aos demais réus no presente processo. Em decisão ID Num. 258043440 - Pág. 172, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. Na sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os corréus nos seguintes termos (ID Num. 258043477 - Pág. 15): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face PROCEDENTES de ARMANDO PEREIRA DE LIMA, REGINALDO PAES PEREIRA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, e (i) condeno os Réus ARMANDO PEREIRA DE LIMA e REGINALDO PAES PEREIRA obrigação de fazer, consistente na completa recuperação da área degradada, na forma prevista no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), após a sua aprovação pelo ICMBio; e (ii) Condeno o ICMBio (ii.1) na obrigação de adoção de todas as medidas necessárias à regularização fundiária da área conhecida como “Sítio Barro Branco”, inclusive na inclusão, em orçamento, do valor necessário ao pagamento de eventual indenização por benfeitorias/desapropriação e (ii.2) a fiscalizar a efetiva implementação das medidas impostas aos demais Réus. DEIXO de condenar os Réus ARMANDO PEREIRA DE LIMA e REGINALDO PAES PEREIRA ao pagamento de indenização por danos interinos e danos morais difusos. DEIXO também de condená-los à adoção de medidas compensatórias e mitigatórias em relação aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis. Em manifestação ID Num. 258043479, o MPF manifestou ciência da r. sentença. No mesmo sentido, o ICMBio apenas manifestou ciência da r. decisão (ID Num. 258043480). Em decisão ID Num. 258043632, o r. Juízo Singular submeteu à sentença ao reexame necessário. Não tendo sido interpostos recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte por força da remessa oficial. Em parecer, o representante da Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo desprovimento do reexame necessário (ID num. 258185509). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000079-11.2015.4.03.6118 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: ARMANDO PEREIRA DE LIMA, REGINALDO PAES PEREIRA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA IZOLDI DE CARVALHO - SP155650-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do reexame necessário De início, impende frisar que está submetido ao reexame necessário a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Com efeito, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019) Do mérito O Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB) foi criado pelo Decreto nº 68.172/1971, sendo posteriormente alçado à condição de unidade de conservação de proteção integral pela Resolução CONAMA 11/1987. A Resolução CONAMA 11/1987 considera os parques nacionais como sendo unidades de conservação: Art. 1º Declarar como Unidades de Conservação as seguintes categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por atos do poder público: a) Estações Ecológicas; b) Reservas Ecológicas; c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores Ecológicos; d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; e) Reservas Biológicas; f) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; g) Monumentos Naturais; h) Jardins Botânicos; i) Jardins Zoológicos; e j) Hortos Florestais Por ser classificado juridicamente como uma unidade de conservação, o Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB) está inserido no espectro constitucional de espaço territorial “especialmente protegido” (CF, art. 225, § 1º, III). Conceituando as unidades de conservação, a Lei nº 9.985/2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei do SNUC), assim dispõe: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; O art. 7º da Lei nº 9.985/2000 classifica as unidades de conservação em duas modalidades: Unidades de Proteção Integral (UPI) e Unidades de Uso Sustentável (USS): Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. Segundo o art. 8º, os Parques Nacionais inserem-se no rol de Unidades de Proteção Integral, juntamente com as Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Monumentos Naturais e os Refúgios da Vida Terrestre. Nas Unidades de Proteção Integral não se admitem atividades que envolvam consumo, coleta, dano ou destruição dos seus recursos naturais, sendo permitido apenas o uso indireto desses: Art. 7º (...) § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. In casu, de acordo com o auto de infração 97300-A, de 17/05/2000, lavrado pelo IBAMA, o corréu ARMANDO PEREIRA praticou a infração consistente em “usar fogo em campo de vegetação samambaia e demais formas de vegetação, sem autorização e inobservância das precauções recomendadas pelo IBAMA – queimando 01 (hum) hectare no interior do PNSB” (ID Num. 258043436 - Pág. 6). Na Informação Técnica nº 67/2013, elaborada pelo ICMBio, consta que foi realizada uma vistoria no imóvel em questão no dia 1º/08/2013, oportunidade em que se constatou que (ID Num. 258043436 - Pág. 56): Portanto, nada foi feito por parte do autuado em favor da recuperação da área, ao contrário, usou referida área para formação de pastagem com vegetação exótica ao ecossistema protegido, o que vem impedindo sua regeneração natural. A casa onde morava o senhor Armando Pereira de Lima continua fechada, porém, a área continua apresentando sinais de uso, tal como constatação feita e comentada na Informação Técnica nº. 7012011 -PNSB-ICMBio que segue anexo. Considerando que as precárias instalações existentes na área antes ocupadas pelo senhor Armando Pereira de Lima encontram-se fechadas há 06 (seis) anos, foi possível perceber sinais de uso e que visitas periódicas continuam sendo feitas ao local. Já na Informação Técnica nº 64/2014, o ICMBio aponta que o corréu ARMANDO PEREIRA sofreu quatro autuações distintas: duas, por executar obras de escavação e por provocar incêndio; e duas, por realizar corte de árvores e demais formas de vegetação nativa em área localizada dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina (ID Num. 258043436 - Pág. 101). Impende transcrever da r. sentença as informações trazidas pelo Agente de Fiscalização José Cláudio Roque quando de sua oitiva em juízo: Na audiência designada para tentativa de conciliação, pelo Agente de Fiscalização José Cláudio Roque foi afirmado que em desfavor do Sr. Armando Pereira de Lima existem quatro autos de infração e que na última vistoria em 2014 tomou conhecimento da venda da área ao Sr. Reginaldo. Disse que naquela oportunidade a área estava estagnada, sem registro de aumento ou infração nova e que a área da escavação tornou-se área da pastagem. A área alta encontrava-se em processo de recuperação natural muito lento, sem qualquer ação dos autuados para beneficiar a recuperação. Afirmou que recentemente, passou pela área e constatou reforma da cerca e construção de um curral pequeno, porém não percebeu a presença de animais na área. Contou, ainda, o Sr. Armando, por ocasião da última vistoria na área, que o Sr. Reginaldo já seria responsável pela área, e que há mais de sete anos o Sr. Armando não mora mais na área, mas apenas visitava a área para manutenção da casa. Como anteriormente ressaltado, o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 9.985/2000, autoriza tão somente o uso indireto dos recursos naturais nas Unidades de Proteção Integral. E por “uso indireto”, a mesma Lei o conceitua como sendo “aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais” (art. 2º, IX). De forma mais precisa, o art. 11 da Lei nº 9.985/2000 enumera as atividades permitidas nos Parques Nacionais: Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. No caso, restou amplamente demonstrado que o imóvel denominado “Sítio Barro Branco”, situado no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), foi autuado em quatro situações distintas, todas em decorrência de danos ambientais (obras de escavações, incêndios e corte de árvores e demais formas de vegetação nativa). A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. No mesmo sentido, dispõem os arts. 28 e 38 da Lei nº 9.985/2000: Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. (...) Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei. Destaque-se que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ: Súmula nº 623/STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Assim, a responsabilidade pelos danos ambientais ocasionados pelo “Sítio Barro Branco” deve ser atribuída ao corréu ARMANDO PEREIRA e ao corréu REGINALDO PAES. Na sentença, o r. Juízo Singular condenou estes corréus nas seguintes penalidades: (...) condeno os Réus ARMANDO PEREIRA DE LIMA e REGINALDO PAES PEREIRA na obrigação de fazer, consistente na completa recuperação da área degradada, na forma prevista no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), após a sua aprovação pelo ICMBio; Tenho que as medidas acima descritas se mostram adequadas e razoáveis para a restauração da área atingida pela intervenção antrópica, razão pela qual as adoto em sua integralidade. Ademais, estão em consonância com os pedidos ministeriais 1.a e 1.b (ID Num. 258043440 - Pág. 39). Da atuação do ICMBio Quando da edição da Lei nº 9.985/2000, o inciso III, do art. 6º, previa como sendo órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação no âmbito federal apenas o IBAMA: Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: (...) III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Posteriormente, este inciso III foi alterado pela Medida Provisória nº 366/2007, convertida na Lei nº 11.516/2007, passando a assim dispor: Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: (...) III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Percebe-se que, com o advento do novo regramento, a execução das ações ambientais referentes à política nacional de unidades de conservação da natureza passou a competir ao ICMBio, permanecendo com o IBAMA apenas o exercício supletivo do poder de polícia ambiental, na hipótese de omissão do Instituto Chico Mendes. Na hipótese dos autos, entendo que restou comprovada a inércia do ICMBio, especialmente no tocante aos seus deveres de exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União e de realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais. Como bem explicado pelo r. Magistrado Singular: A ocupação irregular em questão é antiga, ocorreu antes da criação do PNSB, e é de conhecimento do ICMBio, como já demonstrado. Aparentemente há duas décadas (tempo decorrido entre a vigência da Lei do SNUC e a presente data) não foi instaurado o procedimento administrativo para o reassentamento e/ou indenização dos ocupantes da área objeto da discussão judicial; prova disso é que a Autarquia considera inexistente justificativa técnica para a priorização do imóvel. Ao assim se omitir, a Autarquia contribui com a degradação do meio ambiente. Desse modo, o descumprimento da lei pela Administração é manifesto no caso em exame, estimulando uma série de conflitos entre cidadãos que permanecem residindo ou exercendo atividades no Parque e as autoridades responsáveis pela fiscalização ambiental no local: no desenvolvimento de suas atividades agropastoris, em alguns casos para a subsistência, aqueles causam danos ambientais e os agentes ambientais aplicam multas e comunicam o fato às autoridades responsáveis pela persecução penal. Tais fatos se repetem, gerando vários procedimentos administrativos e criminais, que vão se acumulando sem que, no entanto, a situação da ocupação irregular se resolva, justamente pela inação do Poder Executivo em providenciar a realocação e/ou indenização das populações tradicionais, como determina a lei. A criação do parque remonta a 1971, sem que até hoje os Réus tenham sido indenizados e removidos da unidade de conservação, a despeito de terem que arcar com todos os ônus de autuações pela prática de pecuária de subsistência. Destarte, quando a inércia do Poder Público obsta a concretização de um direito fundamental, no caso, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, intrinsecamente vinculado ao direito à vida, justifica-se a intervenção do Judiciário, afirmando-se dessa forma a força normativa da Constituição Federal. Na sentença, o r. Juízo Singular condenou o ICMBio nas seguintes penalidades: (ii) Condeno o ICMBio (ii.1) na obrigação de adoção de todas as medidas necessárias à regularização fundiária da área conhecida como “Sítio Barro Branco”, inclusive na inclusão, em orçamento, do valor necessário ao pagamento de eventual indenização por benfeitorias/desapropriação e (ii.2) a fiscalizar a efetiva implementação das medidas impostas aos demais Réus. A condenação do órgão ambiental está em harmonia com a prova trazidas nos autos, bem como guarda correspondência ao pedido ministerial II.1 (ID Num. 258043440 - Pág. 40). Da indenização pelos danos ambientais Ao afastar a condenação pelo pagamento aos danos ambientais, o r. Juízo Singular assim ponderou: No caso, não há elementos que demonstrem que o dano ambiental é irreversível. Além disso, nos autos do inquérito civil há manifestações das autoridades ambientais no sentido de que o dano ambiental causado pelos réus não é de grande monta. Deveras, o Agente de Fiscalização Ambiental José Cláudio Roque afirmou que "quanto à recuperação da área em questão, é possível, e o mais viável neste caso, é o abandono definitivo da mesma contra quaisquer intervenções que venham a prejudicar sua regeneração natural, considerando que a vegetação do entorno apresenta estágio inicial avançado de regeneração (...)" (ID 21331762 - Pág. 60). No mesmo passo, na Informação Técnica n. 64/2014-PNSB-ICMBio, o Agente de Fiscalização Ambiental Celso Valente Silva relatou que "resta cuidar para que as áreas de recuperem, deixando-as isentas de quaisquer atividades que impliquem no uso dessas áreas embargadas, cabendo ainda a apresentação de um PRAD" (ID 21331762 - Pág. 105). Ainda na Informação Técnica nº 64/2014, o agente fiscalizador também apontou que (ID Num. 258043436 - Pág. 102): Quanto à área onde ocorreu corte de vegetação nativa conforme AI nº 097299 -D seguido do Termo de Embargo nº. 043617-C de 17/05/2000, foi verificado regeneração natural em estágio inicial, não havendo nenhuma interferência por parte do autuado par o processo de recuperação da referida área, valendo salientar que considerando o intervalo entre o ocorrido e a data de vistoria, percebe-se certa lentidão no processo de recuperação natural, com certeza pela presença de animais exóticos (bovinos e equinos) que circulam livremente pela referida área. No Memo nº 335/2011, o Chefe do Parque Nacional da Serra da Bocaina confirma a possibilidade de regeneração natural da região afetada (ID Num. 258043437 - Pág. 64): 2. Segundo informações colhidas em campo a área encontra-se abandonada o em estágio inicial de regeneração. (...) 5. Assim sendo, entendo que o melhor encaminhamento especificamente para o processo em tela, onde o infrator não tem condições de propor ou executar um PRAD com fins de erradicar a espécie exótica, seria o de adotar a regeneração natural como o melhor processo de reparação do dano, unicamente garantindo de impedir o retorno da ocupação da área em questão. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não é obrigatório, e está adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 2. No caso, conclusão diversa da apresentada pela Corte de origem, a respeito do dever de indenizar o dano ambiental, demanda o reexame do contexto fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.581.257/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. 2. No entanto, na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo não conhecido. (AgRg no REsp 1.486.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Quanto aos danos morais difusos ou coletivos, cuida-se da injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, afirma-se que o patrimônio valorativo de certa comunidade foi agredido injustificadamente do ponto de vista jurídico. Esse dano é consequência dos novos anseios sociais, almejando-se efetivar os direitos materiais na esfera social, bem como valorizar ações que visem assegurar uma prestação jurisdicional justa, equilibrando sentenças para os múltiplos indivíduos afetados pelo mesmo evento danoso. Na lição do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o dano moral coletivo “é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa” (REsp 1397870/MG, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo se configura quando a conduta ilícita acarreta, de forma indevida, grave lesão a valores e interesses coletivos fundamentais. Em razão de sua gravidade, diz-se que tem natureza in re ipsa, ou seja, dispensa-se a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMISSORA DE TELEVISÃO. EXIBIÇÃO DE FILME EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE RECOMENDADO PELA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ADI N. 2.404/DF). DANOS MORAIS COLETIVOS POR ABUSO DE DIREITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. O dano moral coletivo se dá in re ipsa, contudo, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social. (REsp 1840463/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATOS FIRMADOS ENTRE FORNECEDORES DE BENS IMÓVEIS E CONSUMIDORES. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores" (REsp 1.303.014/RS, Quarta Turma, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, julgado em 18/12/2014 e publicado no DJe de 26/5/2015). 2. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade. (...) (AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) No caso em análise, apesar de estar demonstrada a intervenção antrópica do imóvel denominado “Sítio Barro Branco”, o dano então demonstrado, além de ser passível de regeneração natural, não atinge gravemente a moralidade pública e os valores fundamentais da sociedade. Por fim, cumpre ressaltar que o Parquet Federal, ao tomar ciência da improcedência dos pedidos condenatórios de danos interinos e de danos morais difusos, asseverou que “esse órgão ministerial que deixa, por ora, de interpor recurso, sem prejuízo da apresentação de eventual recurso adesivo, nos termos do disposto no art. 997 do CPC” (ID Num. 258043479). Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA. UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. ICMBIO. ÓRGÃO EXECUTOR. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
1. Está submetido ao reexame necessário a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB) foi criado pelo Decreto nº 68.172/1971, sendo posteriormente alçado à condição de unidade de conservação de proteção integral pela Resolução CONAMA 11/1987.
3. Segundo o art. 8º da Lei nº 9.985/2000, os Parques Nacionais inserem-se no rol de Unidades de Proteção Integral, juntamente com as Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Monumentos Naturais e os Refúgios da Vida Terrestre.
4. Nas Unidades de Proteção Integral não se admitem atividades que envolvam consumo, coleta, dano ou destruição dos seus recursos naturais, sendo permitido apenas o uso indireto desses.
5. Restou amplamente demonstrado nos autos que o imóvel denominado “Sítio Barro Branco”, situado no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), foi autuado em quatro situações distintas, todas em decorrência de danos ambientais (obras de escavações, incêndios e corte de árvores e demais formas de vegetação nativa).
6. A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81.
7. Com o advento da Lei nº 11.516/2007, a execução das ações ambientais referentes à política nacional de unidades de conservação da natureza passou a competir ao ICMBio, permanecendo com o IBAMA apenas o exercício supletivo do poder de polícia ambiental, na hipótese de omissão do Instituto Chico Mendes.
8. Na hipótese dos autos, restou comprovada a inércia do ICMBio, especialmente no tocante aos seus deveres de exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União e de realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais.
9. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, demostrada a possibilidade de reparação plena da área degradada através da obrigação de fazer e de não fazer, é incabível a reparação indireta.
10. Quanto aos danos morais difusos ou coletivos, cuida-se da injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, afirma-se que o patrimônio valorativo de certa comunidade foi agredido injustificadamente do ponto de vista jurídico.
11. No caso em análise, apesar de estar demonstrada a intervenção antrópica do imóvel denominado “Sítio Barro Branco”, o dano então demonstrado, além de ser passível de regeneração natural, não atinge gravemente a moralidade pública e os valores fundamentais da sociedade.
12. Reexame necessário não provido.