Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001398-04.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: JOAO CARLOS SCHWARTZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

PARTE RE: DIRETOR REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) PARTE RE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001398-04.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: JOAO CARLOS SCHWARTZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

PARTE RE: DIRETOR REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) PARTE RE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do  mandado de segurança com pedido liminar objetivando o impetrante o reconhecimento de seu direito líquido à liberação e entrega de mercadorias apreendidas. 

Aduz o impetrante adquiriu no dia 22/03/2022 quatro painéis solares fotovoltaicos Jinko 460w Tiger Pro Mono do fornecedor KM Multinegócio através do site de compras “Mercado Livre”, pelo valor total de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais), parcelado em 10 (dez) vezes, número da compra 5351760664. No dia 24/03/2022 o impetrante adquiriu mais quatro painéis solares idênticos pelo mesmo valor, número da compra 5356748601. 

Narra que foi fornecido o código de rastreamento LB 520 460 129 HK, sendo que as mercadorias saíram de Hong Kong (China) em 11/04/2022. Aduz, contudo, que na primeira tentativa de entrada realizada em 28/04/2022 os Correios não localizaram o endereço do impetrante. Afirma que teria constado que o número indicado para entrega era inexistente, razão pela qual o objeto seria devolvido ao remetente. 

Afirma que, após dois dias úteis, em 03/05/2022, o objeto foi remetido para Indaiatuba e em 04/05/2022 para São Paulo, onde permanece desde 05/05/2022 aguardando “fiscalização aduaneira de exportação” para retornar a Hong Kong. Sustenta que sequer houve tempo hábil para que o impetrante acompanhasse o rastreamento a fim de retirar a mercadoria na sede dos Correios de Araras/SP. 

Menciona que tentou contato com o fornecedor das mercadorias, tendo tomado conhecimento de que os painéis não foram entregues em razão de equívoco no endereço cometido pelo fornecedor quando do envio, visto que foi inserido número diverso do informado pelo impetrante. 

Afirma que se dirigiu até a sede dos Correios na Vila Leopoldina na cidade de São Paulo/SP, porém teria sido informado pelo diretor que a mercadoria estaria na sede da Receita Federal, também na Vila Leopoldina, e caso não conseguisse retirar deveria abrir reclamação via telefone junto aos Correios e após 3 dias úteis o problema seria resolvido. O impetrante afirma que foi até o prédio da Receita Federal, porém não foi autorizado a entrar no local para conversar com algum responsável. 

Diante disso, em 11/05/2022 o impetrante abriu a reclamação nº 154876981 junto aos Correios via telefone, porém teria recebido apenas resposta no sentido de que o objeto foi recebido no Brasil e está em fiscalização, de modo que o impetrante deveria acompanhar a situação do objeto pelo Portal do Importador no link https://www.correios.com.br/receber/encomenda/internacional. 

Sustenta que as mercadorias já estão sendo pagas e inexiste qualquer irregularidade, tributos ou taxas a serem pagas, não se justificando a apreensão da mercadoria do impetrante.  

Pela decisão ID 251399398 foi determinado que as autoridades coatoras se abstivessem de remeter as mercadorias de volta ao fornecedor KM Multinegócio. O Superintendente Estadual da ECT Correios informou no ID 253613316 que foi providenciada a interceptação e guarda do objeto LB520460129HK e a suspensão do procedimento de devolução. 

A Receita Federal, por sua vez, informou que a fiscalização aduaneira foi finalizada em 19.04.2022 em recinto vinculado à Alfândega da RFB em Curitiba/PR. Saiu para entrega em 28.04.2022 e, sendo inexistente o número indicado, foi encaminhado para fiscalização aduaneira de exportação em 05.05.2002, visando a devolução ao remetente. Após a decisão deste juízo, foi expedido e-mail à Gerência de Planejamento e Controle dos Correios (GPLAQ/CEINTSP/ GELOG/COPER/SE/SPM), a qual determinou a interceptação do objeto e sua guarda até segunda ordem. Afirmou que compete à RFB somente a admissão e autorização para devolução ao exterior do objeto, não possuindo qualquer relação com a entrega da encomenda ao destinatário, ato que se relaciona exclusivamente com a ECT Correios. 

A ECT Correios apresentou contestação no ID 254202341 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o objeto se encontra com a autoridade aduaneira. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a inexistência do endereço de destino apontado no objeto postal, qual seja: Rua Oswaldo, lote 29, quadra 69, Araras, São Paulo. Argumentou que conforme artigo 5.2 da Convenção Postal e artigo 4º e 5º do Decreto nº 1.789/96, cabe exclusivamente ao remetente corrigir/modificar o endereço de destino e requerer a reexpedição para entrega ao destinatário primitivo, e conforme artigo 5.3 da Convenção Postal, cabe à administração postal reenviar ao remetente os objetos de entrega impossível ou quando requerido pelo remetente, reexpedição dos objetos postais em caso de correção de endereço do destinatário pelo remetente. Diante disso, defendeu a inexistência de ato coator praticado pela autoridade impetrada. 

O MM. Juiz a quo, CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a liberação e entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, do objeto LB520460129HK no endereço constante da exordial (Rua Oswaldo Cruz, nº 283, Bom Jesus, Araras/SP, 13601-252). Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Por força da remessa oficial vieram os autos. 

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001398-04.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: JOAO CARLOS SCHWARTZ

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

PARTE RE: DIRETOR REGIONAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) PARTE RE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do  mandado de segurança com pedido liminar objetivando o impetrante o reconhecimento de seu direito líquido à liberação e entrega de mercadorias apreendidas. 

No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, uma vez que a retenção das mercadorias ocorreu exclusivamente em razão do equívoco de endereço para entrega, não se relacionando a eventuais tributos a serem pagos pelo impetrante em razão da importação das mercadorias.

O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, considerando que o endereço informado no objeto postado estava equivocado.

Nesse sentido:

"Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando o impetrante o reconhecimento de seu direito líquido à liberação e entrega de mercadorias apreendidas. 

Aduz o impetrante adquiriu no dia 22/03/2022 quatro painéis solares fotovoltaicos Jinko 460w Tiger Pro Mono do fornecedor KM Multinegócio através do site de compras “Mercado Livre”, pelo valor total de R$ 3.966,00 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais), parcelado em 10 (dez) vezes, número da compra 5351760664. No dia 24/03/2022 o impetrante adquiriu mais quatro painéis solares idênticos pelo mesmo valor, número da compra 5356748601. 

Narra que foi fornecido o código de rastreamento LB 520 460 129 HK, sendo que as mercadorias saíram de Hong Kong (China) em 11/04/2022. Aduz, contudo, que na primeira tentativa de entrada realizada em 28/04/2022 os Correios não localizaram o endereço do impetrante. Afirma que teria constado que o número indicado para entrega era inexistente, razão pela qual o objeto seria devolvido ao remetente. 

Afirma que após dois dias úteis, em 03/05/2022, o objeto foi remetido para Indaiatuba e em 04/05/2022 para São Paulo, onde permanece desde 05/05/2022 aguardando “fiscalização aduaneira de exportação” para retornar a Hong Kong. Sustenta que sequer houve tempo hábil para que o impetrante acompanhasse o rastreamento a fim de retirar a mercadoria na sede dos Correios de Araras/SP. 

Menciona que tentou contato com o fornecedor das mercadorias, tendo tomado conhecimento de que os painéis não foram entregues em razão de equívoco no endereço cometido pelo fornecedor quando do envio, visto que foi inserido número diverso do informado pelo impetrante. 

Afirma que se dirigiu até a sede dos Correios na Vila Leopoldina na cidade de São Paulo/SP, porém teria sido informado pelo diretor que a mercadoria estaria na sede da Receita Federal, também na Vila Leopoldina, e caso não conseguisse retirar deveria abrir reclamação via telefone junto aos Correios e após 3 dias úteis o problema seria resolvido. O impetrante afirma que foi até o prédio da Receita Federal, porém não foi autorizado a entrar no local para conversar com algum responsável. 

Diante disso, em 11/05/2022 o impetrante abriu a reclamação nº 154876981 junto aos Correios via telefone, porém teria recebido apenas resposta no sentido de que o objeto foi recebido no Brasil e está em fiscalização, de modo que o impetrante deveria acompanhar a situação do objeto pelo Portal do Importador no link https://www.correios.com.br/receber/encomenda/internacional. 

Sustenta que as mercadorias já estão sendo pagas e inexiste qualquer irregularidade, tributos ou taxas a serem pagas, não se justificando a apreensão da mercadoria do impetrante.  

Pela decisão ID 251399398 foi determinado que as autoridades coatoras se abstivessem de remeter as mercadorias de volta ao fornecedor KM Multinegócio. 

O Superintendente Estadual da ECT Correios informou no ID 253613316 que foi providenciada a interceptação e guarda do objeto LB520460129HK e a suspensão do procedimento de devolução. 

A Receita Federal, por sua vez, informou que a fiscalização aduaneira foi finalizada em 19.04.2022 em recinto vinculado à Alfândega da RFB em Curitiba/PR. Saiu para entrega em 28.04.2022 e, sendo inexistente o número indicado, foi encaminhado para fiscalização aduaneira de exportação em 05.05.2002, visando a devolução ao remetente. Após a decisão deste juízo, foi expedido e-mail à Gerência de Planejamento e Controle dos Correios (GPLAQ/CEINTSP/ GELOG/COPER/SE/SPM), a qual determinou a interceptação do objeto e sua guarda até segunda ordem. Afirmou que compete à RFB somente a admissão e autorização para devolução ao exterior do objeto, não possuindo qualquer relação com a entrega da encomenda ao destinatário, ato que se relaciona exclusivamente com a ECT Correios. Por fim, requereu a retificação do polo passiva da presente ação a fim de que conste o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RFB EM SÃO PAULO. 

A ECT Correios apresentou contestação no ID 254202341 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o objeto se encontra com a autoridade aduaneira. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a inexistência do endereço de destino apontado no objeto postal, qual seja: Rua Oswaldo, lote 29, quadra 69, Araras, São Paulo. Argumentou que conforme artigo 5.2 da Convenção Postal e artigo 4º e 5º do Decreto nº 1.789/96, cabe exclusivamente ao remetente corrigir/modificar o endereço de destino e requerer a reexpedição para entrega ao destinatário primitivo, e conforme artigo 5.3 da Convenção Postal, cabe à administração postal reenviar ao remetente os objetos de entrega impossível ou quando requerido pelo remetente, reexpedição dos objetos postais em caso de correção de endereço do destinatário pelo remetente. Diante disso, defendeu a inexistência de ato coator praticado pela autoridade impetrada. 

O MPF considerou desnecessária sua intervenção no feito. 

É o relatório. DECIDO. 

Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos Correios, tendo em vista que o ato impugnado se relaciona diretamente com a entrega das mercadorias. A meu ver, eventual desfazimento do ato poderá ensejar medidas a serem cumpridas por parte das duas autoridades coatoras. 

Passo à análise de mérito. 

Da análise dos fatos e da documentação acostada aos autos, bem como pelas informações prestadas pelas autoridades coatora, a retenção das mercadorias ocorreu exclusivamente em razão do equívoco de endereço para entrega, não se relacionando a eventuais tributos a serem pagos pelo impetrante em razão da importação das mercadorias. Conforme se verifica do ID 254202738 a fiscalização aduaneira de importação já havia sido realizada na Unidade Internacional de Curitiba/PR. 

Nas informações prestadas no ID 253613316 constou o seguinte: 

1. Conforme decisão Liminar referente ao Mandado de Segurança Cível (120) Nº 5001398-04.2022.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira - Impetrante: Joao Carlos Schwartz , informamos que o objeto LB520460129HK chegou ao Brasil em 18/04/2022, sendo disponibilizado à fiscalização aduaneira do Serviço de Remessas Postais e Expressas - Serpe, da Receita Federal do Brasil - RFB, no Centro Internacional dos Correios - Ceint. 

2. Conforme Sistema de Rastreamento de Objetos, o referido objeto saiu para entrega na data de 28/04/2022. Diante do endereçamento incorreto indicado no invólucro do objeto, este foi expedido para devolução à origem em 03/05/2022.  

3. Por oportuno, esclarecemos também que, na data de 27/05/2022 foi enviado um e-mail para GEEXP – Gerencia de Atividades de Exportação de Remessas Internacionais, solicitando bloqueio do objeto, para que não ocorra devolução à origem. 

4. Elucidamos na presente, que o remetente que é o contratante do serviço de distribuição no exterior é responsável legal pelo objeto bem como o endereçamento correto de destino. 

5. Confirmamos que o cliente foi liberado de pagar tributos/despacho postal, onde diante do exposto não cabe ressarcimento. 

6. Foi providenciada a interceptação e guarda do objeto LB520460129HK, e 

suspensão do procedimento de devolução. 

7. Em nosso canal de relacionamento com o cliente - o Fale com os Correios, o cliente registrou manifestação nº 154876981 tendo sua manifestação sido respondida de forma conclusiva via e-mail no endereço informado em nosso sistema (consegconforto@gmail.com,zigo_adami@hotmail.com). 

Do ID 254202341 - Pág. 3 verifica-se que de fato o endereço constante do objeto - cujo destinatário é João Carlos Schwartz - era Rua Oswaldo, lote 29, quadro 69, Araras, São Paulo, 13601252. Contudo, o endereço correto do impetrante, conforme informado por este na exordial, é Rua Oswaldo Cruz, nº 283, Bom Jesus, Araras/SP, 13601-252. 

De fato, constata-se que o endereço informado no objeto postado estava equivocado. A despeito disso, os e-mails juntados aos autos (ID 251197937) indicam que o impetrante tentou solicitar administrativamente aos Correios o objeto, tendo obtido resposta tão somente de que este estaria na fiscalização aduaneira de exportação. 

Diante disso, comprovado tratar-se de objeto destinado ao impetrante, bem como a inexistência de tributos a serem recolhidos, de rigor a entrega das mercadorias. 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a liberação e entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, do objeto LB520460129HK no endereço constante da exordial (Rua Oswaldo Cruz, nº 283, Bom Jesus, Araras/SP, 13601-252). 

Providencie-se a retificação do polo passivo do feito a fim de que conste como autoridade coatora o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RFB EM SÃO PAULO, e não o DELEGADO DA RFB EM SÃO PAULO. 

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. "

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

(...)

5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

(...)

XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Em face do exposto, nego provimento à Remessa Oficial, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS. ENDEREÇO EQUIVOCADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do  mandado de segurança com pedido liminar objetivando o impetrante o reconhecimento de seu direito líquido à liberação e entrega de mercadorias apreendidas. 

2. No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, uma vez que a retenção das mercadorias ocorreu exclusivamente em razão do equívoco de endereço para entrega, não se relacionando a eventuais tributos a serem pagos pelo impetrante em razão da importação das mercadorias.

3. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, considerando que o endereço informado no objeto postado estava equivocado.

4. Por outro lado, não foi apresentado recurso que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

5. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

6. Remessa oficial desprovida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.