
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004797-82.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: MATEUS HENRIQUE MORAIS SIMOES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAOLA CORREA OLIVEIRA - MS23013-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004797-82.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MATEUS HENRIQUE MORAIS SIMOES Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAOLA CORREA OLIVEIRA - MS23013-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATEUS HENRIQUE MORAIS SIMÕES, em face de ato praticado pelo COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL e pelo DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal, para o qual foi aprovado e nomeado, mediante a apresentação do certificado de conclusão de ensino superior. Relata o impetrante, que logrou êxito no Concurso de Provas da Polícia Federal para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia Federal, tendo concluído o curso de formação policial na Academia Nacional de Polícia em Brasília, com lotação em Campo Grande/MS. Narra que, em 23/05/2022 foi nomeado para o cargo pretendido e, dentre os documentos exigidos para a posse, consta a exigência da apresentação de diploma em curso de nível superior ou correspondente, não bastando a apresentação de certidão emitida pela faculdade quando da conclusão do curso, tampouco a comprovação de colação de grau. Esclarece que, embora já tenha colado grau e concluído o curso de Direito na Universidade UNIDERP – Anhanguera, em dezembro de 2021, somente possui certidão da instituição de ensino atestando a colação de grau e a conclusão de curso, com o respectivo histórico escolar, vez que as universidades gozam do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a emissão do diploma. Alega que, em contato com o setor de Recursos Humanos da Polícia Federal, foi informado que sua posse será negada em razão da ausência do documento “Diploma”, mesmo apresentando a certidão de conclusão do curso e que, apesar dos diversos requerimentos formulados à Universidade para a emissão em regime de urgência do diploma, até o presente momento, o documento não foi emitido. Sustenta que a exigência para a posse no cargo de Escrivão de Polícia Federal é o nível superior de escolaridade em curso reconhecido pelo MEC, sendo ilegal a exigência do diploma, pois estaria sendo impedido de ser empossado por conta da não apresentação de documento ainda não expedido. Aduz que, no contexto atual e por ter somente 30 (trinta) dias para a posse e sem alternativas para ser empossado em seu cargo público, após longo e desgastante certame, não restou ao impetrante outra opção que não o acionamento do Poder Judiciário. Emenda à inicial (ID 272853869/272853872). Liminar deferida (ID 272853876). Por meio da sentença, o MM. Juiz “a quo” concedeu a segurança pleiteada, para confirmar a liminar que garantiu ao impetrante a substituição do diploma por documento que comprove sua efetiva colação de grau em curso superior reconhecido pelo MEC, para fins de posse no cargo público de Escrivão de Polícia Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Reexame necessário (ID 272853951). Não houve apresentação de recursos voluntários. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo improvimento da remessa necessária (ID 273860068). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004797-82.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: MATEUS HENRIQUE MORAIS SIMOES Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAOLA CORREA OLIVEIRA - MS23013-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento. (ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016) A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de assegurar a posse do impetrante no cargo de Escrivão de Polícia Federal, mediante a apresentação de certificado de conclusão de ensino superior, possibilitando a apresentação de seu diploma em momento posterior. Na espécie, o Edital nº 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, estabeleceu os requisitos para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Federal, em especial os itens 2.3 e 22, transcritos a seguir: Edital nº 1 - DGP/PF (...) 2.3 CARGO 3: ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. (...) 22 DA NOMEAÇÃO 22.1 A nomeação do candidato ao cargo fica condicionada: a) ao atendimento dos requisitos básicos para a posse constantes do item 3 deste edital e da legislação vigente; b) à classificação do candidato, na primeira etapa, dentro do número de vagas oferecido neste edital e à aprovação na segunda etapa (Curso de Formação Profissional); c) a não eliminação na investigação social. 22.2 O candidato habilitado no Curso de Formação Profissional, dentro do número de vagas oferecido no presente edital, será nomeado, em caráter efetivo, para investidura na classe inicial da categoria funcional, conforme preceitua o artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.320/1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.418/1988. O policial federal é regido pelas Leis nº 4.878/1965, nº 8.112/1990, e suas alterações, e nº 9.266/1996, e pelo Decreto nº 59.310/1966. (…) 22.8 O candidato nomeado terá o prazo de 30 dias para tomar posse no cargo e de 15 dias para entrar em efetivo exercício. In casu, do que se depreende da documentação acostada aos autos, restou comprovada a conclusão do curso de Direito por parte do impetrante, nos termos do Certificado de Conclusão do Curso de Direito, expedido pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, constando, ainda, a informação de que o pedido de expedição do diploma encontra-se em tramitação. Portanto, de rigor observar que está preenchido o requisito legal de conclusão de curso superior, ainda que pendente a emissão do diploma. Ademais, não se mostra razoável que candidato aprovado em concurso público seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, pois atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar o exercício de um direito. Por certo, a exclusão do impetrante do processo seletivo implica no reconhecimento da ocorrência de desproporcionalidade por parte da Administração Pública. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, a Lei nº 9.266/96 prevê no artigo 2º que “a Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação”. Conquanto o diploma seja a prova, por excelência, da graduação em curso superior, não deve este ser o único documento admitido para tal intento, sob pena de se criar uma prova tarifada, ao arrepio das prescrições normativas a respeito do tema. Destarte, evidente que o impetrante atendeu a exigência editalícia, portanto faz jus ao cargo pretendido, vez que graduado no Curso de Direito, como devidamente comprovados nos autos. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011. 2. Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 415260 - 2013.03.45733-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. NOMEAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. - Embora a Administração Pública seja livre para determinar as regras dos concursos/exames e vestibulares, podendo estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público, tal direito deve ser exercido em conformidade com a lei e com os princípios constitucionais. - Com efeito, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. - No presente caso, tendo em vista a não confecção do diploma de conclusão de curso superior, o candidato apresentou certidão de conclusão de curso e colação de grau, como meio a comprovar sua qualificação acadêmica em curso superior. - Posteriormente, quando da apresentação do diploma, caso a Administração verifique que esse não preenche os requisitos previstos no edital, poderá proceder a eliminação da parte agravada, desde que motivada e dentro dos limites legais. - Recurso não provido. (TRF 3ª/R, AI 5015566-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES. PRAZO EXÍGUO. RAZOABILIDADE E ISONOMIA. 1.Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o exame pelo Poder Judiciário deve limitar-se à observância dos princípios da legalidade e dos atos do certame, sem ingressar no mérito administrativo. 2. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de reexame das normas editalícias a partir da perspectiva da razoabilidade, quando impõem ônus desproporcional aos participantes do certame, autorizando-se, assim, a intervenção judicial. 3. No presente caso, embora o cronograma dos atos e fases do processo seletivo estivesse previsto em edital, bem como os exames médicos exigidos para a seleção, verifica-se evidente irrazoabilidade na fixação dos prazos. De fato, os resultados dos recursos foram divulgados em 13/04/2020, sexta-feira, sendo que os exames deveriam ser apresentados já na segunda-feira seguinte, dia 16/04/2020. Assim, a exiguidade do prazo revela-se descabida, uma vez que a disponibilização de apenas três dias, sendo útil apenas um deles, configura restrição indevida à participação da impetrante no processo seletivo. 4. Ressalte-se, ainda, que o resultado provisório da avaliação curricular ocorreu em 06/04/2018, tendo sido de dez dias o prazo para realização dos exames para os aprovados. Sucede, porém, que para os candidatos inicialmente reprovados, que interpuseram recursos, houve restrição desproporcional quanto ao prazo adotado, já que não seria sequer exigível que tivessem realizados exames ainda na própria pendência do resultado do respectivo recurso, redundando em violação à razoabilidade e isonomia no certame. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª/R, ApCiv 5011893-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, Julg. Intimação via sistema DATA: 04/02/2021). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. PORTARIA N.º 114 DO INEP. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - No caso concreto, a universidade impetrada impediu a realização da matrícula da aluna/impetrante no respectivo curso superior, após aprovação no concernente processo seletivo, sob a justificativa de ser indispensável para tanto a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Entretanto, a ora impetrante concluiu efetivamente o ensino médio na forma prevista na Portaria n.º 114 do INEP, que dispõe sobre certificação de conclusão ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM. - Nesse contexto, verifica-se que a documentação apresentada, qual seja, declaração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul no sentido de que a ora impetrante apresentou os documentos necessários para a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base na nota obtida no ENEM, bem como que o certificado tem prazo de emissão de 90 dias, contados da apresentação (fl. 13), afigura-se plenamente suficiente para que se reconheça a conclusão do 2º grau, nos termos da exigência legal, e se autorize a sua matrícula no curso de Engenharia Sanitária Ambiental. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80). - Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o também mencionado art. 205 da Lei Maior. Precedentes. - Ademais, este tribunal já se manifestou no sentido do reconhecimento do direito à matrícula em instituição de ensino superior em situações como a que se apresenta. - Cabe destacar ainda que a parte impetrante juntou aos autos o certificado de conclusão do ensino médio, conforme determinação do juízo de 1º grau de jurisdição posterior à decisão liminar concessiva da segurança. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª/R, ReeNec 0000631-73.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julg.: 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015). Deste modo, a r. sentença não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.
1. É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
2. A questão dos autos cinge-se acerca da possibilidade de assegurar a posse do impetrante no cargo de Escrivão de Polícia Federal, mediante a apresentação de certificado de conclusão de ensino superior, possibilitando a apresentação de seu diploma em momento posterior.
3. Na espécie, do que se depreende da documentação acostada aos autos, restou comprovada a conclusão do curso de Direito por parte do impetrante, nos termos do Certificado de Conclusão do Curso de Direito, expedido pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, constando, ainda, a informação de que o pedido de expedição do diploma encontra-se em tramitação.
4. Ademais, não se mostra razoável que candidato aprovado em concurso público seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, pois atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar o exercício de um direito.
5. Remessa oficial improvida.