APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006113-56.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PANALPINA LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A, MARCUS VINICIUS DE LUCENA SAMMARCO - SP139612-A, OSVALDO SAMMARCO - SP23067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006113-56.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PANALPINA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória ajuizada por Panalpina Ltda. em face da União Federal, objetivando a anulação do Auto de Infração nº auto de infração n° ° 0817800/06099/14 (Processo Administrativo n° 11128.730382/2014-93), com o consequente cancelamento das multas e inscrição em dívida ativa. Narra a autora que teve contra si autuação por infringência às disposições do artigo 107, inciso IV, "e", do Decreto-lei nº 37/66. Alega que na condição de agente marítimo, apenas representa o armador e que não poderia ter sido penalizada por omissões do transportador, não devendo ser responsabilidade da autora a prestação de informações a destempo. Alega que a prestação de informações foi levada a efeito antes de qualquer procedimento de fiscalização, o que afastaria a imposição de multa, devendo ser aplicada a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Sustenta a ilegalidade da multa aplicada, diante da ausência de tipificação legal da sua conduta e a ausência de dano ao erário, uma vez que a autora não teria agido em nome próprio, mas, tão somente, em nome e por conta do transportador que agenciava. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do auto de infração n° 0817800/06099/14 e invalidar os efeitos jurídicos dele decorrentes (Processo Administrativo n° 11128.730382/2014-93), condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do mesmo Diploma Legal (fls. 273/276 - Id. 90495666). Apela a União, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o STJ no REsp 1129430 decidiu no sentido da responsabilidade tributária do agente marítimo pelo imposto de importação, de modo que ao se lhe reconhecer a responsabilidade tributária (indireta) pelo recolhimento do próprio imposto de importação, não há sentido em o afastar da responsabilidade direta por suas obrigações acessórias. Aduz ser incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea no presente caso, encontrando-se hígida a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 (fls. 279/290). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006113-56.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PANALPINA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O r. Juízo de piso, julgou procedente a ação ao fundamento de que o autor, na qualidade de agente marítimo, não poderia ser responsabilizado pela infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. Da legitimidade do agente marítimo. Verifica-se que a recorrida, na qualidade de agente marítimo, (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03. Confira-se: Decreto-lei 37/66 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Desta feita, na condição de agente de cargas representante do transportador estrangeiro no país, a recorrida é responsável solidária com o armador marítimo, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. Assim, constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei 37/66: Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Quarta Turma: ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66 foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador. - A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, bem como definiu que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira. - Não obstante o entendimento fazendário de que o termo “imediatamente” (artigo 37 da IN SRF n.º 28/94) deveria ser interpretado como as 24 horas subsequentes à data do efetivo embarque da mercadoria, foi aplicado ao caso o prazo de 07 dias, conforme previsão do no artigo 37 da IN SRF n.º 510/2005. Contudo, como se verifica do auto de infração todas as declarações foram entregues em atraso. - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004275-73.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/05/2022) Na espécie, consta do auto de infração que a apelada foi autuada por concluir a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master MBL CE 151005042735047 a destempo às 14h44 do dia 26/03/2010, com o registro extemporâneo do Conhecimento Eletrônico Agregado HBL CE l51005045426290, considerando que a carga em comento foi trazida ao Porto de Santos no dia 28/03/2010, cuja atracação foi registrada às 03h54, ou seja, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico em tempo inferior a 48 horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico, encontrando-se, portanto, sujeita à multa, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003, na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 800/2007. Assim, tendo a autoridade aduaneira verificado a subsunção do caso concreto à norma prevista no art. 107, IV "e", do Decreto-lei 37/66, foi lavrado o Auto de Infração, tendo praticado o ato no exercício de competência vinculada, uma vez que o comando contido no supracitado Decreto-lei nº 37/66 não dá margem de liberdade ao administrador, de modo que escorreita a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da denúncia espontânea. Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O art. 102 do Decreto-lei nº 37/66 assim dispõe, por seu turno: Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. § 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. O fato de autora ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. Por fim, insta consignar que a referida multa possui caráter extrafiscal e tem por objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. A propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Nesse mesmo sentido, assim decidiu esta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA. VALIDADE. 1. Com base na IN RFB 800/2007, foi instituída a obrigação acessória de prestar informações acerca da entrada e saída de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, tudo em consonância com o art. 64 da Lei nº 10.833/2003. O descumprimento dessa obrigação acessória enseja a aplicação de multa (que, por ser pecuniária, revela-se como obrigação principal), sujeitando o infrator à sanção do art. 107, inciso IV, alínea "e", do citado Decreto-lei, o qual prevê, expressamente, a aplicação de multa de R$5.000,00. 2. No caso dos autos, a autora afirma que informou sobre as cargas e que, na época da infração, não era obrigada a prestar informações ao fisco no prazo estabelecido no artigo 22 da IN 800/2007, pois passou a viger em 1º de abril de 2009, ou seja, após o fato gerador em 25/9/2008. 3. Entende-se que ainda que os prazos referentes ao artigo 22 da descrita instrução normativa não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do disposto no artigo 50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009, a sua aplicabilidade, o parágrafo único e nos dois incisos, tratou das regras aplicáveis desde logo. 4. A autora não apresenta prova inequívoca do quanto alegado. Não há nos autos a necessária comprovação de que tenha cumprido as disposições estabelecidas na IN/RFB nº 800/2007. Ao contrário, os documentos carreados aos autos acusam que a penalidade foi aplicada em razão das informações terem sido prestadas após o prazo ou atração. 5. Portanto, não logrou a autora, ora apelante, infirmar os fatos descritos no auto de infração, haja vista que os documentos acostados à exordial não são suficientes para elidir sua presunção de legalidade. Precedente. 6. Não cabe o reconhecimento de denúncia espontânea, pois para a tipificação da conduta infracional na espécie, que diz respeito à prestação de informação a destempo, à instrução documental intempestiva, inviabilizando regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal do tipo: infração desrespeito ao prazo para a apresentação de informações, não é cabível a denúncia espontânea, não se cogitando, a aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. A denúncia espontânea é um benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como já consolidado na jurisprudência pátria. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179102 - 0006065-22.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017) MANDADO SEGURANÇA. AGENTE MARITIMO. LEGITIMIDADE. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A matéria, ora questionada, encontra-se disciplinada pelo Decreto-lei nº 37/66. -No caso concreto, a Instrução Normativa nº. 800/2007, que disciplina a forma e o prazo para prestação de informações à autoridade aduaneira, estabelece em seu art. 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino. - Depreende-se, portanto, que competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no SISCOMEX no prazo de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino. - Na hipótese, a apelante apresentou a destempo os dados do embarque referentes às mercadorias despachadas, tendo, assim causado embaraço à fiscalização aduaneira, enquadrando-se na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22, 25 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800 de 27.12.2007. - No tocante à alegada ilegitimidade passiva de autuação, em razão de sua qualidade de agente marítimo, anote-se que deve ser afastada em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66 acima transcrito. - Não se verifica, assim, irregularidade no auto de infração, tendo sido descrita a infração cometida, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais, que se mostram consentâneos com a infração apontada. -No tocante à alegação de ocorrência de denúncia espontânea, a Autora sustenta que o art. 102, § 2º, do Decreto 37/66 exclui a incidência da multa, caso o infrator se denuncie e recolha no ato tributos e juros de mora, se existentes, devendo ser reconhecida a denúncia espontânea. Em relação ao indébito, ora questionado, ressalto tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 5.000,00 em 19/07/2013), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser mantidos os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que fixado pelo r. juízo a quo. -Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035731 - 0013386-57.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017) Desta forma, merece reforma a r. sentença para julgar improcedente a ação. Considerando a improcedência da ação, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União para julgar improcedente a ação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN SRF nº 102/94,
2. Na espécie, consta do auto de infração que a apelada foi autuada por concluir a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master MBL CE 151005042735047 a destempo às 14h44 do dia 26/03/2010, com o registro extemporâneo do Conhecimento Eletrônico Agregado HBL CE l51005045426290, considerando que a carga em comento foi trazida ao Porto de Santos no dia 28/03/2010, cuja atracação foi registrada às 03h54, ou seja, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico em tempo inferior a 48 horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico, encontrando-se, portanto, sujeita à multa, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003, na forma prevista no art. 22 da IN SRF nº 800/2007.
3. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.
4. O fato de a autora ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.
5. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso.
6. Considerando a improcedência da ação, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
7. Apelo provido.