APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008360-31.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE DIOGO FLORES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, GUSTAVO MATIAS PERRONI - SP271745-A
APELADO: MUNICIPIO DE ALTAIR, UNIÃO FEDERAL, ISOCRET DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS EM POLIPROPILENO E SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., ISOTERM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., JOSE DIOGO FLORES
Advogado do(a) APELADO: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON JACOB CAMINADA FILHO - SP254371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008360-31.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE DIOGO FLORES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, GUSTAVO MATIAS PERRONI - SP271745-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTAIR, UNIÃO FEDERAL, ISOCRET DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS EM POLIPROPILENO E SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., ISOTERM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., JOSE DIOGO FLORES Advogado do(a) APELADO: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação, em ação cautelar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAIR, em face de JOSE DIOGO FLORES e ISOCRET DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS EM POLIPROPILENO E SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., visando garantir o resultado útil da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0003813-79.2010.4.03.6106. Alega o autor que JOSÉ DIOGO FLORES, Prefeito do Município de Altair/SP na época dos fatos, celebrou Convênio de Cooperação de nº 517/2007 juntamente com o Ministério da Cultura, visando à construção de um Centro Cultural no município no valor de R$ 411.867,09 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), sendo que R$ 388.020,00 (trezentos e oitenta e oito mil e vinte reais) foram liberados pelo órgão concedente (Ministério da Cultura) e a quantia restante equivalente a R$ 23.847,09 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), custeados pelo município a título de contrapartida. Assevera que, após a liberação do valor, a Prefeitura Municipal de Altair, através de JOSÉ DIOGO FLORES, efetuou a compra de 2.700 blocos de tijolos para a construção civil em EPS com a empresa ISOCRET DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS EM PROPILENO E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal no 00010, emitida pela empresa. Narra que este fato foi denunciado perante a Câmara Municipal de Altair/SP, a qual instaurou procedimento especial e, após observados os trâmites legais, concluiu que o ex prefeito, JOSÉ DIOGO FLORES, incidiu em má conduta no tocante as irregularidades no certame licitatório efetuado para aquisição de material destinado à construção do Centro Cultural (dispensa indevida), violação ao instrumento de Convênio de Cooperação 517/2007 (não observância e descumprimento de suas cláusulas e condições), além de superfaturamento de produto adquirido pelo Poder Público na administração 2.008/2.008 (notória discrepância entre os valores do produto pago em comparativo aos orçamentos disponíveis ao consumidor), tendo o Município suportado inegável prejuízo em decorrência destes fatores. Destaca que após conclusão da relatoria do Procedimento Legislativo e remessa ao Poder Executivo Municipal, foi determinado, através da Portaria nº 885, de 02 de dezembro de 2009, a propositura da ação civil pública nº 0003813-79.2010.4.03.6106. Aponta que, naquela demanda, o Ministério Público Federal e a União requereram suas admissões no polo ativo, o qual foi deferido após manifestação de concordância formulada pelo Município de Altair/SP. Alega, contudo, que o Ministério da Cultura vem exigindo do Município o imediato adimplemento do valor faltante do repasse utilizado pelo ex-mandatário e requerido JOSÉ DIOGO FLORES para aquisição do produto noticiado nestes autos (blocos de tijolos) no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), que atualizados e acrescidos de juros legais importa em R$ 113.097,60 (cento e treze mil e noventa e sete reais e sessenta centavos). Por outro lado, aduz que que o requerido JOSÉ DIOGO FLORES estaria se desfazendo de seu património com a única pretensão de fraudar seus credores, posto que vendeu uma propriedade rural que estava em seu nome e anunciou outra à venda, permanecendo assim somente com o imóvel que lhe serve como moradia, impenhorável por força legal. Formulou, ao final, o seguinte pedido: Diante do exposto, é o presente para REQUERER, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em caráter emergencial e inaudita altera parts, sob a ótica de que a medida liminar protetiva dos direitos líquidos e certos pode ser concedida em qualquer momento do processo antes da prolação de sentença, o sequestro dos bens do requerido JOSÉ DIOGO FLORES, considerando os contundentes indícios de improbidade administrativa, bem como a tentativa de redução de seu património como forma de fraudar seus credores e esquivar-se da obrigação. Em decisão ID Num. 137933656 - Pág. 57-63, foi deferida a liminar para determinar o sequestro de contas bancárias e aplicações financeiras do requerido JOSÉ DIOGO até o valor equivalente a R$ 60.000,00, bem como o sequestro da fração ideal do imóvel pertencente a ele. Além disso, determinou a tramitação em separado desta ação cautelar de sequestro: 3.3. Considerando a natureza cautelar e autônoma da medida de sequestro, determino o desentranhamento dos documentos de fls 474 a 502, mediante substituição por cópia, além do translado desta decisão, os quais deverão ser Na sentença, o r. Juízo Singular julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973. Os corréus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela JOSÉ DIOGO, aduzindo, em síntese: a) não atuou com qualquer malícia ou má-fé na sua conduta, o que impossibilita qualquer tipo de responsabilidade; b) inexiste conduta dolosa, elemento imprescindível para a incidência do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa; c) não houve prejuízo ao erário. Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte Federal, sendo a mim distribuídos em 09/09/2015 (ID Num. 137933658 - Pág. 61). Em manifestação ID Num. 137933658 - Págs. 77-79, o representante da Procuradoria da República alegou que o MPF em primeiro grau não teria sido intimado da r. sentença. Assim, requereu o retorno dos autos à 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto para que fosse sanado o vício. Com o retorno dos autos ao r. Juízo de Origem, o Parquet opôs embargos de declaração (ID Num. 137933658 - Págs. 91-93), os quais foram rejeitados (ID Num. 137933658 - Pág. 94). Apela o MPF alegando, em síntese: a) o pleito de constrição de bens da empresa ISOCRET DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS EM POLIPROPILENO E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA sequer fora apreciado; b) o sequestro dos bens do réu JOSÉ DIOGO FLORES no valor de R$ 60.000,00 é insuficiente para garantir futuro ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário municipal. Não tendo sido oferecidas a contrarrazões, subiram novamente os autos a esta E. Corte em 03/08/2020 (ID Num. 138504151). Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo provimento do recurso do MPF e pelo desprovimento do recurso de JOSÉ DIOGO (ID Num. 142137214). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON JACOB CAMINADA FILHO - SP254371-A
autuados em apartado e em apenso a estes autos principais. Em seguida, o Município deverá ser intimado para emendar a inicial, adequando-a ao rito de ação autônoma. Deverão ser intimados também os demais litisconsortes ativos sobre este processo cautelar, para eventual emenda à inicial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008360-31.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE DIOGO FLORES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, GUSTAVO MATIAS PERRONI - SP271745-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTAIR, UNIÃO FEDERAL, ISOCRET DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS EM POLIPROPILENO E SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA., ISOTERM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., JOSE DIOGO FLORES Advogado do(a) APELADO: MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO - SP333985-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cabimento da ação cautelar autônoma Historicamente, a proteção dos interesses difusos e coletivos teve origem com a edição da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), sendo ampliado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) trouxe, em seu Título III, inúmeras previsões normativas acerca da defesa coletiva dos direitos do consumidor em juízo. Dentre elas, destaca-se o art. 90, que determinou que nas ações coletivas consumeristas fossem aplicadas o CPC/1973 e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. A par deste art. 90, nas Disposições Finais, o CDC determinou a inclusão do art. 21 na Lei da Ação Civil Pública: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Inaugurou-se, então, o chamado “microssistema processual coletivo”, que são normas processuais que versam sobre interesses difusos e coletivos, pulverizadas em vários Diplomas Legais, mas que devem ser aplicadas reciprocamente. Como bem pontuado pelo Desembargador Federal Antonio Cedenho, “no ordenamento jurídico brasileiro há um microssistema processual coletivo destinado à tutela jurisdicional de interesses transindividuais e composto por um plexo de instrumentos normativos esparsos que se interpretam conjuntamente” (3ª Turma, AI 5020285-06.2020.4.03.0000, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020). Em razão deste verdadeiro “diálogo das fontes”, garante-se uma proteção mais efetiva aos interesses transindividuais. Impende destacar que, há tempos, o microssistema processual coletivo já foi reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. (..) 5. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). (REsp n. 695.396/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) A consequência prática do microssistema de tutela coletiva é a de que, em caso de lacuna normativa, deve-se priorizar a aplicação das normas que tutelam igualmente os interesses coletivos, em detrimento das disposições comuns previstas no Código de Processo Civil. Em outros termos, o Código de Processo Civil somente deve ser aplicado de modo subsidiário, ou seja, quando não existir, nos diplomas coletivos, uma previsão normativa específica que tutele efetivamente os interesses transindividuais. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito da mesma E. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO. PRESTÍGIO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente) e, em algumas situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da geral (REsp 1452660/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/04/2018). 6. A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei." 7. Agravo interno provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito. (AgInt no REsp n. 1.733.540/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.) A natureza subsidiária das disposições do Código de Processo Civil ficou bem assentada no art. 27 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com a redação dada pela Lei nº 14.230/21: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. O art. 4º da Lei da Ação Civil Pública faculta ao legitimado ativo o oferecimento de ação cautelar autônoma nos seguintes termos: Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Como se sabe, dentre as modificações trazidas pela vigência do Novo Código de Processo Civil, está a extinção de todo o Livro III do Diploma Processual antigo, e, com isso da própria autonomia do processo cautelar. Pelo novo regramento, em substituição à tutela antecipada (art. 273 do CPC/73) e às medidas cautelares (Livro III do CPC/73), o CPC/2015 criou o Livro V destinado às tutelas provisórias, dividindo-as em (i) tutelas de urgência, gênero que abrange as tutelas antecipadas e cautelares e (ii) as tutelas de evidência. Ocorre que, diante do microssistema processual coletivo, devem ser aplicadas precipuamente as leis que tutelam os interesses transindividuais. De todo modo, afigura-se a presente ação cautelar autônoma. Da ação cautelar de sequestro Especificamente quanto ao sequestro de bens, o art. 822 do CPC/73 estabelecia as hipóteses de cabimento: Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. Como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, o sequestro “caracterizase pela apreensão de coisa determinada e individualizada, sobre a qual pende um litígio, visando a assegurar sua entrega ao vencedor visa a garantir, portanto, uma execução de entrega de coisa” (in Primeiros Comentários ao novo código de processo civil – livro eletrônico: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... et al. – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 301). Segundo o Município autor, JOSÉ DIOGO FLORES estaria se desfazendo de seu património com a única pretensão de fraudar seus credores, “posto que vendeu uma propriedade rural que estava em seu nome e anunciou outra à venda, permanecendo assim somente com o imóvel que lhe serve como moradia, impenhorável por força legal” (ID Num. 137933656 - Pág. 16). Ao deferir a indisponibilidade de bens de JOSÉ DIOGO FLORES, o r. Juízo Singular assim justificou (ID Num. 137933656 - Pág. 61-62, grifei): A União está cobrando do Município a quantia de R$ 67.500,00, cujos valores atualizados superam os R$ 113.000,00, conforme documentos de fis. 488. Tal cobrança ocorre justamente pelo fato da União ter entendido que os recursos foram gastos de maneira fora do plano de trabalho descrito no convênio. Como tais gastos foram efetivados por ordem do demandado, entendo que os indícios de responsabilidade estão presentes. O periculum in mora também ficou comprovado, através dos documentos de fls. 489-502, já que há prova de que, em 03/11/2008, o demandado alienou uma fazenda e a redução do seu património pode implicar na impossibilidade de ressarcimento ao erário, caso a demanda seja julgada procedente. (...) A participação do demandado foi fundamental para a ocorrência da suposta irregularidade, já que, sem a dispensa irregular, não teria havido um contrato que trouxesse o prejuízo ao erário, assim, o demandado deve responder pelo equivalente a 50% do prejuízo material atualizado, ou seja, o equivalente a aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, concedo a medida liminar inaudita altera pars, determinando-se o sequestro de contas bancárias e aplicações financeiras do demandado José Diogo Flores, até o valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante sistema Bacen-jud (art. 16, §2º da Lei de Improbidade). Após, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial. Por outro lado, como não será possível aferir de plano a suficiência dos valores eventualmente bloqueados, bem como se os mesmos não constituirão verba de natureza impenhorável, e para evitar possível dilapidação do património, determino, paralelamente, o sequestro da fração ideal do imóvel pertencente a José Diogo Flores, considerando que há outros proprietários do mesmo bem (matrícula 22.367, inscrito no cartório de registro de imóveis de Olímpia). Contudo, em decisão ID Num. 137933657 - Págs. 81-82, houve por bem o r. Juízo a quo revogar a medida de sequestro sobre a fração ideal daquele imóvel, sob o argumento de que bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD já seria suficiente para garantir o ressarcimento do prejuízo causado. Em suas palavras (ID Num. 137933657 - Págs. 82-83): Analisando a decisão supra, percebe-se que o sequestro do imóvel foi determinado de maneira subsidiária, caso não fosse bloqueada quantia de R$ 60.000,00. Houve bloqueio via BACENJUD das contas do réu (fls. 40/44), sendo transferidos para conta judicial valores equivalentes a R$ 59.999,79 (fls. 45/48), praticamente o equivalente ao eventual, prejuízo causado pelo réu, na proporção de sua culpa, caso a demanda principal venha a ser julgada procedente. Assim, a razão que implicou no sequestro do imóvel do demandado deixou de existir, motivo pelo qual deve ser dado baixa na restrição. De fato, tendo sido estabelecido naquele momento que a responsabilidade de JOSÉ DIOGO FLORES seria o “equivalente a 50% do prejuízo material atualizado, ou seja, o equivalente a aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”, sendo tal valor praticamente bloqueado pelo sistema BACENJUD, não há motivos para a manutenção do sequestro de parte ideal do imóvel de matrícula nº 22.367. Em verdade, com a revogação do sequestro, poder-se-ia questionar a finalidade desta ação cautelar, uma vez que, em termos concretos, o montante constrito na demanda principal foi decorrência de penhora via sistema BACENJUD. No entanto, como bem consignado na r. sentença (ID Num. 137933658 - Pág. 29, grifei): A medida consiste em retirar da administração ou posse do Requerido, os bens ou direitos em litígio, depositando-os em mãos de um terceiro, ou do próprio requerente, até decisão final que defina o direito e a posse de cada qual dos demandantes. No caso, mostrou-se necessária a medida cautelar de sequestro, eis que a situação fática premente poderia ser modificada em pouco tempo tendo em vista a possível alienação do património pelo réu João Diogo. Assim, o pedido merece acolhida, vez que justo o receio do autor de ter inviabilizada a restituição do prejuízo, caso o réu João Diogo viesse a ser condenado. Dessa forma, resta devidamente comprovado o requisito do artigo 822 do CPC. Em síntese, havia o justificado receio de esvaziamento do patrimônio de JOSÉ DIOGO FLORES, razão pela qual se deferiu a medida cautelar de sequestro sobre fração ideal do imóvel de matrícula 22.367. Não há, deste modo, qualquer reparo a ser feito na r. sentença. Da apelação de JOSÉ DIOGO FLORES Em seu recurso, defende o apelante que não atuou de forma maliciosa, que não houve conduta dolosa e nem prejuízo ao erário. Tais alegações, em verdade, estão inseridas no espectro cognitivo da Ação de Improbidade Administrativa, e não desta Ação Cautelar. Daí porque assiste razão ao MPF ao afirmar que “o recorrente pretende, na realidade, discutir, no âmbito da presente ação cautelar incidental, o mérito da ação principal, o que é inadmissível nessa seara processual” (ID Num. 142137214 - Pág. 11). De rigor, portanto, o não conhecimento do seu recurso. E ainda que assim não fosse, os argumentos devem ser rejeitados. Na Ação de Improbidade originária, o Município de Altair/SP pleiteou a condenação dos corréus JOSÉ DIOGO FLORES, ISOCRET DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS EM PROPILENO E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e ISOTERM INSDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA nas penas previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92. Naqueles autos, após o processamento do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos: a) Condenar JOSÉ DIOGO FLORES (1) a ressarcir ao Município de Altair, solidariamente, a quantia de R$ 67.500,00 (sessenta e sente mil e quinhentos reais), valor cujo empenho ordenou, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do pagamento (23/07/2008); (II) à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo-se observar o trânsito em julgado da referida decisão; (III) ao pagamento de multa civil no valor da compra superfaturada, que será revertida em favor do Município de Altair - valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) corrigido monetariamente desde o recebimento (27/07/2008) e com juros legais a partir da data da citação; (IV) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (V) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da Prefeitura de Altair em 10% do valor da indenização; b) Condenar a empresa ISOCRET DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS EM PROPILENO E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (1) a ressarcir ao Município de Altair, solidariamente, a quantia de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), valor recebido pela venda superfaturada, que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, desde a data do pagamento (23/07/2008); (II) ao pagamento de multa civil no valor da venda superfaturada que será revertida em favor do Município de Altair - valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) corrigido monetariamente desde o ilícito em com juros legais a partir da citação, (III) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (IV) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da Prefeitura de Altair em 10% o valor da indenização; e C) Julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, em relação à empresa ISOTERM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS. Interpostos os recursos de apelação pelo corréu JOSÉ DIOGO e pelo MPF, em sessão de julgamento do 18/06/2020, esta C. Turma, por unanimidade, negou-lhes provimento. Foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram rejeitados em sessão de julgamento de 23/11/2022. Segundo o andamento processual eletrônico da Ação de Improbidade Administrativa nº 0003813-79.2010.4.03.6106, houve transcurso do prazo para as partes em 04/02/2023. Do quanto acima narrado, cumpre salientar, inicialmente, que quando do julgamento dos recursos de apelação na ação principal (sessão de julgamento do dia 18/06/2020), esta Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens se encontrava no r. Juízo Singular, apenas subindo a esta E. Casa em 03/08/2020 (ID Num. 138504151). Justifica-se, portanto, o motivo pelo qual não foram apreciadas conjuntamente. De todo modo, na ação principal, mantive o entendimento firmado no r. Juízo Singular que condenou JOSE DIOGO e ISOCRET DO BRASIL COMERCIO pelos atos ímprobos descritos na exordial, tendo, na oportunidade, assim fundamentado: O apelante, José Diogo Flores, requer a reforma da sentença propugnando pela inexistência de qualquer ato de improbidade, afirmando que sua conduta não foi praticada com dolo ou má-fé, não havendo, portanto, qualquer ato ímprobo. Todavia, não merece guarida as alegações do apelante. Analisando-se o conjunto probatório constante nos autos, resta evidente que José Diogo Flores, na qualidade de Prefeito Municipal de Altair/SP, na época dos fatos, juntamente com a empresa ISOCRET DO BRASIL, dolosamente, não obedeceu os termos pactuados com a União para a execução do Convênio n° 517/2007, celebrado entre o Município de Altair/SP e o Ministério da Cultura, cuja verba seria destinada à construção de um Centro Cultural no Município, em clara afronta às determinações da Lei nº 8.666/93, praticando ato ímprobo previsto no artigo 10, da Lei nº 8429/92, provocando prejuízo ao erário. O Plano de Trabalho elaborado pelo Município mencionou os materiais necessários para a construção das paredes do centro cultural (fls. 41). Assim, foi orçado o valor de R$35.575,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para a construção. Observa-se que, após a liberação dos recursos pela União Federal, o apelante, José Diogo Flores, obteve 2700 (dois mil setecentos) blocos de tijolo para a construção civil em EPS, nas medidas 1,19x0,3x0,14m, com densidade de 25,00 Kg/m3, ou seja, material não descrito no Plano de Trabalho. A aquisição de referido material foi feita por meio de inexigibilidade de licitação realizada em desconformidade com a previsão da Lei nº 8.666/93. Destaque-se que a realização de licitação é a regra absoluta para atender a moralidade administrativa e a isonomia. A compra foi realizada com a empresa ISOCRET DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS EM POLIPROPILENO E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., sob o fundamento de que seria fornecedora exclusiva desse tipo de material (conforme anotação na nota fiscal - fls. 26), a um custo de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal nº 000010 e nota de empenho assinada por JOSÉ DIOGO FLORES (fls. 25/27). A alegação de que a empresa era fornecedora exclusiva não se sustenta, bem como ficou clara a existência de superfaturamento. Deveras, conforme se observa dos documentos de fls. 31/323, os blocos adquiridos pelo Município de Altair são fabricados e fornecidos por outras empresas, bem como poderiam ter sido adquiridos por um valor significativamente inferior ao que foi pago, já que o mesmo material e quantidade foram orçados por outra empresa no valor de R$ 12.266,16 (doze mil duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) (fl. 31). Desse modo, são evidentes as irregularidades praticadas pelo apelante, considerando: a) a alteração indevida do material utilizada para a construção das paredes do Centro Cultural, sem justificativa plausível e sem informar ao Ministério da Cultura; b) a não ocorrência da licitação em clara afronta a Lei nº 8666/93, a qual estabelece as hipóteses de inexigibilidade, bem como o procedimento mínimo para a realização do ato, o qual não foi obedecido, além da empresa não ser fornecedora exclusiva do material, o que afasta a inexigibilidade. c) o aumento do custo para quase o dobro, em comparação ao Plano de Trabalho orçado, o qual foi a base para a assinatura do convênio 517/2007. Cumpre salientar que, de acordo com as notas fiscais acostadas às fls. 29/30, o montante dos blocos de tijolos efetivamente entregues ao Município de Altair/SP foi de R$ 9.993,00, ou seja, em valor muito inferior ao que foi pago pelo Município, além de ter sido realizado por empresa diversa. Tal como se observa, foi efetivado o pagamento com recursos públicos federais de material não descrito no Plano de Trabalho do convênio e por valor superior ao vendido por outra empresa e o constante na nota fiscal do material efetivamente entregue, restando claro o dano ao erário. Impende frisar que o argumento do apelante de que autorizou a inexigibilidade licitação por ter sido induzido nesse sentido por sua assessoria jurídica e de engenharia também não se sustenta. Deveras, o engenheiro civil da Prefeitura de Altair/SP, Nelson Mariano de Souza, em seu depoimento (fls. 310/311) no curso da Comissão Especial de Inquérito nº 01/2009, instaurada pela Câmara Municipal de Altair/SP, afirmou que o projeto não passou pelo departamento de engenharia da prefeitura, bem como que tem conhecimento que não existia no projeto originário a previsão para aquisição de blocos de isopor em EPS, não sabendo o motivo da mudança de material, ressaltando que o material adquirido acarretava inclusive num gasto maior na instalação, o que só vem a enfatizar o dano ao erário. Infere-se, portanto, que a autoria e a materialidade dos atos imputados naquela demanda já restaram decididos, não havendo qualquer via processual para nova apreciação nesta ocasião. Da apelação do MPF Em seu recurso, aduz o MPF que o pleito de constrição de bens da empresa ISOCRET DO BRASIL sequer fora apreciado, bem como o sequestro dos bens do réu JOSÉ DIOGO FLORES no valor de R$ 60.000,00 seria insuficiente para garantir futuro ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário municipal. Como já apontado, a presente ação cautelar de sequestro teve origem na decisão ID Num. 137933656 - Págs. 57-63. Naquela ocasião, o r. Juízo Singular entendeu que, com a alienação de outro imóvel do corréu JOSÉ DIOGO FLORES (matrícula nº 9.310 do CRI de Olímpia/SP), haveria o risco de dilapidação de seu patrimônio apto a impossibilitar o ressarcimento de bens ao erário. Em razão deste receio, determinou a penhora de valores em contas bancárias e aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD, bem como o sequestro de fração ideal do imóvel de matrícula 22.367. Deve-se ressaltar que, como a ação cautelar possuía natureza autônoma sob a égide do CPC/73, houve por bem o r. Magistrado a quo determinar o desentranhamento de algumas peças processuais, bem como determinou ao Município autor a emenda da inicial, “adequando-a ao rito de ação autônoma” (ID Num. 137933656 - Pág. 63). Portanto, o motivo que gerou esta ação cautelar autônoma foi exclusivamente o receio de desfazimento do patrimônio de JOSÉ DIOGO FLORES. Com relação à corré ISOCRET DO BRASIL, não houve qualquer valoração acerca do sequestro. Além disso, não consta destes autos qualquer prova de que a ISOCRET DO BRASIL estaria esvaziando o seu patrimônio com o fim de obstar o ressarcimento ao erário, de modo que os requerimentos acerca da constrição dos bens desta corré devem ser formulados nos autos da ação principal. Quanto à alegação de que o montante constrito em nome de JOSÉ DIOGO FLORES seria insuficiente para garantir futuro ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário municipal, também deve ser indeferida. Como já ressaltado, ao deferir a indisponibilidade de seus bens, o r. Juízo Singular entendeu que JOSÉ DIOGO FLORES deveria responder "pelo equivalente a 50% do prejuízo material atualizado, ou seja, o equivalente a aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)". Esta, portanto, foi a causa de pedir fática que originou esta ação cautelar autônoma. Daí porque a eventual necessidade de complementação do montante cobrado deve ser requerida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa principal. Ante o exposto, não conheço da apelação de JOSÉ DIOGO FLORES e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870-A
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON JACOB CAMINADA FILHO - SP254371-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. VALIDADE. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR FÁTICA.
1. Dentre as modificações trazidas pela vigência do Novo Código de Processo Civil, está a extinção de todo o Livro III do Diploma Processual antigo, e, com isso da própria autonomia do processo cautelar.
2. Pelo novo regramento, em substituição à tutela antecipada (art. 273 do CPC/73) e às medidas cautelares (Livro III do CPC/73), o CPC/2015 criou o Livro V destinado às tutelas provisórias, dividindo-as em (i) tutelas de urgência, gênero que abrange as tutelas antecipadas e cautelares e (ii) as tutelas de evidência.
3. Ocorre que, diante do microssistema processual coletivo, devem ser aplicadas precipuamente as leis que tutelam os interesses transindividuais.
4. O r. Juízo Singular entendeu que havia receio de esvaziamento do patrimônio de JOSÉ DIOGO FLORES, razão pela qual se deferiu a medida cautelar de sequestro sobre fração ideal do imóvel de matrícula 22.367.
5. Em seu recurso, JOSÉ DIOGO FLORES defende que não atuou de forma maliciosa, que não houve conduta dolosa e nem prejuízo ao erário. Tais alegações, em verdade, estão inseridas no espectro cognitivo da Ação de Improbidade Administrativa, e não desta Ação Cautelar.
6. O motivo que gerou esta ação cautelar autônoma foi exclusivamente o receio de desfazimento do patrimônio de JOSÉ DIOGO FLORES. Ou seja, com relação à corré ISOCRET DO BRASIL não houve qualquer valoração acerca do sequestro. Deste modo, os requerimentos acerca da constrição dos bens da ISOCRET DO BRASIL devem ser formulados nos autos da ação principal.
7. Apelação de JOSÉ DIOGO FLORES não conhecida. Apelação do MPF improvida.