Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000261-20.2022.4.03.6132

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: ABRAVA INVESTIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA OTILIA NORONHA CRUZ - SP203428-A

PARTE RE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000261-20.2022.4.03.6132

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: ABRAVA INVESTIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA OTILIA NORONHA CRUZ - SP203428-A

PARTE RE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, mediante o qual pretende a Impetrante, ABRAVA INVESTIMENTOS LTDA, seja assegurada a inscrição das áreas descritas na inicial junto ao INCRA para expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), garantindo-se o direito de regularizar a destinação de seu imóvel, afastando-se o ato praticado pela autoridade impetrada, CHEFE DA DIVISÃO DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA DO INCRA.

Relata ser proprietária dos imóveis das matrículas nºs 7.024, 7.243, 29.412, 30.045, 38.011, 54.941, todas do Livro nº 02, do Oficial de Registro de Imóveis da cidade e comarca de Avaré, cadastrados na municipalidade do Município de Arandu sob nºs 124435 e 124583.

Aduz que as matrículas acima são anexas e totalizam a área de 65.706,72 metros quadrados ou 6,5706 hectares.

Afirma que desde a aquisição das propriedades, as mesmas são utilizadas e destinadas para a criação de gado (corte e leite) e cultivo de fruticultura, tendo elas destinação rural em sua integralidade.

Relata que o proprietário/usufrutuário está implementando um laticínio na propriedade e, por não estar cadastrada como área rural junto aos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas sim, registrada em área urbana, inexiste a possibilidade de usarem e extraírem dela todos os benefícios rurais dos quais necessitam, como por exemplo isenções fiscais para comercialização de insumos e produtos.

Alega ter protocolizado junto ao INCRA o pedido de expedição de Sistema Nacional de Cadastro Rural – CCIR, documento necessário para o pagamento do ITR, entretanto, o pedido foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: “1 – As matrículas anexadas descrevem imóveis urbanos cadastrados na prefeitura de Arandu e, portanto, não cadastráveis no SNCR. 2-O cadastro de produtor rural não tem como titular a empresa proprietária dos lotes.”.

Assevera que ao processo enviado ao INCRA foi acostada certidão municipal, a qual atesta que os lotes se encontram totalmente inseridos no perímetro rural do Município, além de laudo técnico completo, no qual consta a destinação total rural.

Quanto ao item dois da negativa, concorda com o fato de não estar cadastrada como produtora rural, pois não é esta a sua finalidade.  Alega, porém, que o proprietário usufrutuário possui o cadastro de produtor rural. Acrescenta que o laticínio está terminado, aguardando apenas a conversão da área para poder comercializar seus produtos.

O pedido liminar restou indeferido.

O INCRA, nos termos do artigo 7º, II, Lei nº 12.016/2009, requereu ingresso no presente feito tendo sido incluído no polo passivo da ação.

Informações prestadas mediante as quais foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do INCRA, tendo se antecipado, para fins de economia processual, o Superintendente Regional do INCRA em São Paulo, o qual manifestou-se sobre o mérito da demanda e pugnou pela denegação da segurança (ID 260958468).

Foram colacionados documentos referidos nas informações.

O MM. Juiz a quo, CONCEDEU A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar ao impetrante a inscrição das áreas descritas na inicial junto ao INCRA para expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), garantindo-se o direito de regularizar a destinação de seu imóvel, afastando-se o ato praticado pela autoridade impetrada. Custas pelo impetrado. Sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009.

Por força da remessa oficial, vieram os autos.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000261-20.2022.4.03.6132

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: ABRAVA INVESTIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA OTILIA NORONHA CRUZ - SP203428-A

PARTE RE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:

"(...)A melhor análise da documentação colacionada aos autos permite a continuidade da presente ação mandamental e se mostra suficiente ao julgamento do mérito, com a concessão da segurança.

A impetrante visa efetuar a modificação da destinação do imóvel objeto dos autos, para assim obter o certificado expedido no Sistema Nacional de Cadastro Rural – CCIR (certificado de imóvel rural), possibilitando o recolhimento de ITR (e não IPTU), a fim de ver o negócio instalado na respectiva área (laticínio) funcionando legalmente.

No que tange aos fatos geradores de ITR ou IPTU, dispõem os artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional:

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

(...)

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II - abastecimento de água;

  III - sistema de esgotos sanitários;

  IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Já o Decreto-Lei nº 57/66, o qual altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências, prevê:

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. 

Nota-se, portanto, que, tal como aduzido pela impetrante, não é apenas a localização geográfica do imóvel que determina a incidência de IPTU ou ITR, sendo necessária a análise cumulativa da destinação do bem imóvel.

No caso dos autos, apesar de as matrículas dos imóveis componentes do terreno discutido (nº 7024; nº 29412; nº 30.045; nº 38.011; nº 54.941 e nº 7243 – ID 252818149 - Pág. 77 e ss) descreverem que os mesmos estão situados no perímetro urbano do município de Arandu/Comarca de Avaré, há nos autos, recente Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Arandu que atesta que o respectivo loteamento está inserido no perímetro rural do município (ID 252818149 - Pág. 113), bem como laudo de caracterização de imóvel relativo a mesma área em apreço (ID 252818149 - Pág. 131 e ss), do qual se extrai a seguinte conclusão:

“Considerando-se a ausência de infraestrutura mínima que justifique a inscrição da propriedade Chácara Praia do Bosque no cadastro municipal do IPTU e a sua inclusão no perímetro urbano ou em área de expansão urbana do município de Arandu-SP, somados aos atributos naturais agrícolas da área e do seu entorno atualmente explorados, recomendamos aos proprietários do i móvel que ingressem com pedido ou ação de reversão do seu inadequado enquadramento atual como área urbana, restabelecendo-se a antiga inscrição do imóvel junto ao INCRA – nº 629022000647 e cancelando-se a inscrição do IPTU municipal. Observe-se o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional”

Extrai-se das Informações prestadas pela autoridade coatora que um dos principais fatores para o indeferimento do pedido de cadastro formulado pela impetrante junto ao INCRA, além da suposta localização em área urbana (tal como previsto nas matrículas dos imóveis) foi o erro no preenchimento dos formulários enviados, além da existência de edificações correspondentes a “Casas de Luxo” verificadas em alguns terrenos. Veja-se:

“A afirmação da parte impetrante no sentido de que "assevera que ao processo enviado ao INCRA foi acostada certidão municipal dizendo que os lotes encontram-se totalmente inseridos no perímetro rural do Município" não condiz com a verdade. A única certidão de zoneamento apresentada não faz referência a nenhuma das matrículas objeto da declaração de cadastramento em questão, estando anexa na página 1 do documento SEI/INCRA n. 13666340 anexo (cf. em anexo). No mesmo documento SEI/INCRA constam os espelhos de Cadastro Físico Imobiliário do Município de Arandu cadastrando os imóveis referentes às matrículas 7.024 (p. 4 documento SEI/INCRA n. 13666340) e 30.045 (p. 2 documento SEI/INCRA n. 13666340) como "Casas de Luxo" para fins de recolhimento tributário do IPTU municipal - mais uma prova que se trata de imóveis urbanos

Cumpre informar que o cadastramento do imóvel junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) depende do correto preenchimento dos formulários pertinentes e o envio da documentação comprobatória para análise. O interessado não pode cadastrar um imóvel declarando informações divergentes dos dados registrados na documentação apresentada para análise.

Na espécie, a verificação dos analistas do INCRA revelou o não atendimento, pelos interessados, dos requisitos mínimos necessários ao deferimento do seu pedido, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso. Se o interessado não cumpre os requisitos necessários para ter o seu pedido atendido administrativamente (não preenchendo corretamente os formulários ou apresentando os documentos devidos), não pode, agora, pretender que o Poder Judiciário se substitua à Administração Pública, subvertendo a lógica da separação de Poderes e de atividades estatais (...)”

Importante destacar, porém, a existência do princípio da verdade material, que, diante do caso concreto, privilegia os fatos como verdadeiramente se mostram no campo técnico (em análise e vistoria técnica pericial, por exemplo), em detrimento as formalidades atestadas por documentos, ainda que oficiais (certidões de matrículas de imóveis) ou do irregular preenchimento de formulários.  

Ressalta-se, por fim, que no julgamento do Resp 1.112.646 / SP, Tema 154 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a seguinte tese:

"Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)".

Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar ao impetrante a inscrição das áreas descritas na inicial junto ao INCRA para expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), garantindo-se o direito de regularizar a destinação de seu imóvel, afastando-se o ato praticado pela autoridade impetrada.(...)"

               

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

(...)

5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

(...)

XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS. MATRÍCULA. MUNICÍPIO DE ARANDÚ. PERÍMETRO RURAL. ENQUADRAMENTO. ÁREA RURAL. INCRA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Conforme exposto em sentença, apesar de as matrículas dos imóveis componentes do terreno discutido (nº 7024; nº 29412; nº 30.045; nº 38.011; nº 54.941 e nº 7243 – ID 252818149 - Pág. 77 e ss) descreverem que os mesmos estão situados no perímetro urbano do município de Arandu/Comarca de Avaré, há nos autos, recente Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Arandu que atesta que o respectivo loteamento está inserido no perímetro rural do município (ID 252818149 - Pág. 113), bem como laudo de caracterização de imóvel relativo a mesma área em apreço (ID 252818149 - Pág. 131 e ss), do qual se extrai a seguinte conclusão:“Considerando-se a ausência de infraestrutura mínima que justifique a inscrição da propriedade Chácara Praia do Bosque no cadastro municipal do IPTU e a sua inclusão no perímetro urbano ou em área de expansão urbana do município de Arandu-SP, somados aos atributos naturais agrícolas da área e do seu entorno atualmente explorados, recomendamos aos proprietários do imóvel que ingressem com pedido ou ação de reversão do seu inadequado enquadramento atual como área urbana, restabelecendo-se a antiga inscrição do imóvel junto ao INCRA – nº 629022000647 e cancelando-se a inscrição do IPTU municipal. Observe-se o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional”  Destarte, de rigor a manutenção do julgado.

3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

4. Remessa Oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.