Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019474-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: CAMILA KALINSKI KLAJN

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA BARRETTA - SP224259-A

AGRAVADO: REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019474-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: CAMILA KALINSKI KLAJN

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA BARRETTA - SP224259-A

AGRAVADO: REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada providencie a imediata e excepcional avaliação da impetrante nas disciplinas remanescentes para a formação no Curso de Pedagogia, prevista no art. 47, §2º, da LDB, e, em caso de aprovação, entregue, de forma imediata e urgentíssima, o certificado de conclusão de curso da impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00.

Alega a agravante, em síntese, que, há uma contradição no argumento deduzido pelo juízo da causa para negar o direito pretendido, vez que a referida contradição é, justamente, o que demonstra existir o direito da agravante de obter a medida liminar que pleiteia.

Afirma que se é necessária a demonstração, por meio de provas e outros instrumentos específicos, aplicados por banca examinadora especial, para se constatar o extraordinário aproveitamento da agravante, não faz sentido analisar suas notas para averiguar, previamente, se ela detém o aproveitamento extraordinário (que lhe daria direito à concessão da liminar para que fosse avaliada pela banca especial que concluirá se há, ou não, o extraordinário aproveitamento escolar).

Ressalta que pela letra da lei, o desempenho extraordinário deve ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos, aplicados por banca examinadora especial – e não exclusivamente pela análise das notas do aluno, de forma prévia, como fundamentou o Juízo de origem.

Informa que foi aprovada em 03 (três) concursos públicos, sendo que em 1º (primeiro) lugar para um específico, justamente o cargo que mais almeja e necessita da abreviação de seu Curso Superior, nos termos da previsão legal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Argumenta que a probabilidade do direito se consubstancia na previsão expressa do §2º do art. 47 da LDB: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID nº 277494859).            

Sem contraminuta.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019474-41.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: CAMILA KALINSKI KLAJN

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA BARRETTA - SP224259-A

AGRAVADO: REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada providencie a imediata e excepcional avaliação da impetrante nas disciplinas remanescentes para a formação no Curso de Pedagogia, prevista no art. 47, §2º, da LDB, e, em caso de aprovação, entregue, de forma imediata e urgentíssima, o certificado de conclusão de curso da impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00.

Alega a agravante que pela letra da lei, o desempenho extraordinário deve ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos, aplicados por banca examinadora especial – e não exclusivamente pela análise das notas do aluno, de forma prévia, como fundamentou o Juízo de origem.

Informa que foi aprovada em 03 (três) concursos públicos, sendo que em 1º (primeiro) lugar para um específico, justamente o cargo que mais almeja e necessita da abreviação de seu Curso Superior, nos termos da previsão legal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Argumenta que a probabilidade do direito se consubstancia na previsão expressa do §2º do art. 47 da LDB: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

Sem razão a agravante a r. decisão será mantida.

Senão vejamos.

O MM. Juiz a quo negou a liminar fundamentando o seguinte: “O artigo 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/96, possibilita ao aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos, aplicados por banca examinadora especial, a abreviação da duração do curso de graduação” e, segundo entende, “apesar de não possuir as notas relativas ao primeiro semestre de 2023, a cópia do histórico escolar id nº 292844313, páginas 01/02, demonstra que a impetrante obteve dez notas máximas (dez) entre o primeiro e o quarto períodos do curso, porém a impetrante também possui diversas notas inferiores a nove (8.2, 8.0, 7.3, 6.5, 6.2, 6.8, 7.2, por exemplo).”, o que demonstraria que a aluna não possui aproveitamento extraordinário.

O parágrafo 2º do art. 47 da Lei 9.394/96 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe que:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Destaco que a avaliação dos alunos e expedição dos respectivos certificados são matérias afetas à autonomia didático-pedagógica das IES (art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e art. 207 da Constituição Federal).

Saliento, ainda, que a agravante se inscreveu no concurso público ciente de que não cumpria um dos requisitos para investidura no cargo (ser portadora de diploma de nível superior) e por isso não pode agora onerar ou impingir à instituição de ensino a culpa por encontrar-se em situação de iminente perda do cargo em que restou aprovada.

Bem de ver que a pretensão mandamental encontra óbice na autonomia administrativa das universidades (art. 207, da CF) e na inadequação da situação da agravante ao disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, de modo que não cabe ao magistrado substituir-se à autoridade administrativa no desempenho de suas funções.

Ademais, assim também fundamentou o MM. Juiz na decisão agravada:

"(...)

Os documentos ids nºs 292844320 e 292844321 revelam que a impetrante requereu a abreviação de seu curso, na forma do artigo 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/1996, mas seu pedido foi indeferido pela instituição de ensino, sob o argumento de que “Não há a possibilidade de antecipar as disciplinas regulares. Conforme análise pedagógica, a matriz curricular está destinada a compor a grade de um período específico”."

Ao analisar questão semelhante ao presente caso, a Quarta Turma desta e. Corte proferiu decisões no seguinte sentido:  

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 

-O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. 

-A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. 

-A agravante narra que a aprovação em concurso público demonstraria excepcional desempenho que permitiria a abreviação do seu curso, antecipando assim a colação de grau e emissão do certificado de conclusão, violando a universidade o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 

-Embora a Lei preveja a mencionada possibilidade para os estudantes, é dado às instituições de ensino, inclusive às Universidades, estabelecer os critérios para a antecipação do término do curso, definindo o significado da expressão "extraordinário aproveitamento". Tal fato se dá em decorrência da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. 

-A abreviação e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos. 

-A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. 

-Agravo de instrumento improvido."(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027069-96.2020.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, data do julgamento 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021. 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ATOS DISCRICIONÁRIOS. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.

Não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.

A Lei nº 9394/96 prevê, em seu artigo 47, que a abreviação do curso poderá ser obtida pelo aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

A Lei nº 14.040, de 18.08.2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 934, de 01.04.2020, ao permitir a antecipação da colação de grau dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia em seu artigo 3º, §2º, desde que o aluno tenha concluído ao menos 75% do internato, no caso de curso de medicina ou 75% dos estágios obrigatórios nos demais cursos, estabelece apenas uma faculdade, a ser adotada discricionariamente pela instituição de ensino superior, e ainda prevê que devem ser observadas “as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino”.

Os critérios de matrícula, avaliação, promoção, abreviação do curso e colação de grau configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.

A abreviação do curso e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos, que serão examinados pela Universidade, que não pratica ato ilegal ao indeferir a antecipação.

Prejudicada a apreciação do agravo interno.

Agravo de instrumento a que se nega provimento." 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031465-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023)                                     

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada providencie a imediata e excepcional avaliação da impetrante nas disciplinas remanescentes para a formação no Curso de Pedagogia, prevista no art. 47, §2º, da LDB, e, em caso de aprovação, entregue, de forma imediata e urgentíssima, o certificado de conclusão de curso da impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00.

2. Destaco que a avaliação dos alunos e expedição dos respectivos certificados são matérias afetas à autonomia didático-pedagógica das IES (art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e art. 207 da Constituição Federal).

3. Saliento, ainda, que a agravante se inscreveu no concurso público ciente de que não cumpria um dos requisitos para investidura no cargo (ser portadora de diploma de nível superior) e por isso não pode agora onerar ou impingir à instituição de ensino a culpa por encontrar-se em situação de iminente perda do cargo em que restou aprovada.

4. Bem de ver que a pretensão mandamental encontra óbice na autonomia administrativa das universidades (art. 207, da CF) e na inadequação da situação da agravante ao disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, de modo que não cabe ao magistrado substituir-se à autoridade administrativa no desempenho de suas funções e antecipar a colação de grau conforme o pedido da Autora.

5. A abreviação do curso e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos, que serão examinados pela Universidade, que não pratica ato ilegal ao indeferir o pedido.

6. Agravo de Instrumento improvido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.