APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000576-94.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA MENEZES BACHEGA
Advogados do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A, ALEX LIBONATI - SP159402-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000576-94.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA MENEZES BACHEGA Advogado do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 335 a 363) de Maria Aparecida Lima Menezes Bachega contra sentença (fls. 329 a 333) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de nulidade do lançamento fiscal em virtude de ausência do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, declaração de dependência em relação à filha da autora, afastando as glosas realizads pela Receita Federal, bem como em relação à inconstitucionalidade da multa de ofício de 150%, julgando extinto o processo em relação às glosas relativas às despesas da própria autora, dado o deferimento do pedido na via administrativa. Declarada a sucumbência recíproca. Em seu Apelo, a autora argui preliminar de cerceamento de defesa, pois não possibilitada a produção de prova oral e pericial e, no mérito, nulidade do lançamento em razão da inexistência do MPF; caracterização de dependência econômica de sua filha, a qual é ainda portadora de moléstia incapacitante; devida comprovação dos serviços médicos e psicológicos prestados; caráter conficatório da multa de 150%. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000576-94.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA MENEZES BACHEGA Advogado do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova oral/testemunhal e pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando testemunhos ou perícia médica, caso em que é permitido o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015, muito menos se justificando a produção de prova testemunhal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória efetuado. 3. Relativamente à alegação de onerosidade excessiva - a qual teria acabado por tornar extremamente gravoso o cumprimento do contrato pela ora recorrente -, tal questão foi devidamente apreciada pela Corte a quo, de maneira que a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 422.082/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 05.02.2015) TRIBUTÁRIO. LEI N.10.864/2003. PARCELAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBEIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE JUROS SOBRE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. Alega a recorrente que a presente demanda busca discutir os valores consolidados pelo Fisco, bem como vislumbrar, separadamente, cada parcela que foi incorporada ao crédito tributário a título de multa, juros, SELIC etc., e, para tal, sustenta ser necessária a realização de perícia contábil. Aduz que teve cerceado seu direito de defesa ao ser indeferida a realização de perícia contábil. 2. As questões aqui discutidas prescindem de parecer técnico, com conhecimento específico, pois tratam somente de interpretação legislativa. Pretende a apelante questionar a legalidade da aplicação dos índices referentes às taxas de juros e demais consectários legais, matéria eminentemente de direito, não havendo, portanto, motivação a ensejar a produção da vindicada prova pericial, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) (TRF3, ApCiv 0008799-84.20074.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 18.02.2021) Não merece prosperar a alegação acerca da nulidade do lançamento por ausência do Mandado de Procedimento Fiscal – o MPF. O Termo de Intimação Fiscal foi lavrado em 02.10.2007 (fls. 93); a Notificação de Lançamento, expedida em 03.12.2007 (fls. 167). À época, o tema era regulamentado pela Portaria RFB 4.066/07, de 02.05.2007, cujo art. 11, caput e IV, dispunham que “O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização relativo à revisão interna das declarações”; rememore-se caber à autoridade administrativa fiscal a regulamentação do tema, nos termos do art. 100, I, do CTN. Como é cediço, o artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. A Lei 9.250/95 disciplina, conforme disposto por seu art. 8º, II, alíneas “a” e “b”, cc. seu §2º, II, quais as despesas médico-odontológicas do contribuinte e de seus dependentes passíveis de dedução; quanto aos dependentes, assim são expressamente considerados aqueles elencados pelo art. 35 da mesma Lei, reproduzido pelo art. 77 do Decreto 3.000/99; entre outros, são considerados dependentes os filhos até os 21 anos de idade, cabível ampliar a definição até os 24 anos caso estejam em curso Superior de ensino ou escola técnica de 2º grau. As despesas com educação da filha da apelante, glosadas pela Receita Federal, não são passíveis de dedução por várias razões. Primeiro, as deduções em questão, relativas a curso preparatório para concursos junto à instituição Professor Damásio (fls. 139 a 141), não se enquadram no conceito de curso Superior, ou mesmo entre os cursos de educação profissional; em segundo, a filha da apelante nasceu em 09.11.1979 (fls. 63), de maneira que completou 21 anos de idade em 09.11.2000 e 24 anos em 09.11.2003, antes do período em que realizadas as despesas, de agosto/2004 a maio/2005. Ademais, não há previsão de ampliação do conceito tributário de dependente em virtude de ser portadora de moléstia, independentemente da comprovação das despesas. De outro polo, há que se modificar a sentença também quanto à multa punitiva de 150%, verificando-se a alegada natureza confiscatória. A jurisprudência da Corte Suprema pacificou o entendimento de que apenas a incidência de multas punitivas que extrapolem 100% do valor do débito importa em afronta ao art. 150, IV, da CF; assim, a multa de ofício aplicada no caso em tela deve ser limitada ao percentual de 100% do montante do tributo devido. Confira-se: "(...) Inicialmente, destaco que ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que a incidência de multas punitivas que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. Nesse sentido: "SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 602.686-AgR-segundo, de minha relatoria) "Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido." (RE 871.174-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...)" (STF, decisão monocrática, RE 1.141.879/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 31.08.2018, DJe 06.09.2018) Em suma, cabível a reforma da sentença somente em relação à multa de ofício. Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para limitar a multa de ofício a 100% do valor do tributo devido, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. PORTARIA RFB 4.066/07. IRPF. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DEPENDENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA PUNITIVA DE 75%. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROTESTO DE CDA. LEGALIDADE.
1. Não merece prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova oral/testemunhal e pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando testemunhos ou perícia médica, caso em que é permitido o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015, muito menos se justificando a produção de prova testemunhal.
2. Não merece prosperar a alegação acerca da nulidade do lançamento por ausência do Mandado de Procedimento Fiscal – o MPF. O Termo de Intimação Fiscal foi lavrado em 02.10.2007 (fls. 93); a Notificação de Lançamento, expedida em 03.12.2007 (fls. 167). À época, o tema era regulamentado pela Portaria RFB 4.066/07, de 02.05.2007, cujo art. 11, caput e IV, dispunham que “O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização relativo à revisão interna das declarações”; rememore-se caber à autoridade administrativa fiscal a regulamentação do tema, nos termos do art. 100, I, do CTN.
3. A Lei 9.250/95 disciplina, conforme disposto por seu art. 8º, II, alíneas “a” e “b”, cc. seu §2º, II, quais as despesas médico-odontológicas do contribuinte e de seus dependentes passíveis de dedução; quanto aos dependentes, assim são expressamente considerados aqueles elencados pelo art. 35 da mesma Lei, reproduzido pelo art. 77 do Decreto 3.000/99; entre outros, são considerados dependentes os filhos até os 21 anos de idade, cabível ampliar a definição até os 24 anos caso estejam em curso Superior de ensino ou escola técnica de 2º grau.
4. As despesas com educação da filha da apelante, glosadas pela Receita Federal, não são passíveis de dedução por várias razões. Primeiro, as deduções em questão, relativas a curso preparatório para concursos junto à instituição Professor Damásio (fls. 139 a 141), não se enquadram no conceito de curso Superior, ou mesmo entre os cursos de educação profissional; em segundo, a filha da apelante nasceu em 09.11.1979 (fls. 63), de maneira que completou 21 anos de idade em 09.11.2000 e 24 anos em 09.11.2003, antes do período em que realizadas as despesas, de agosto/2004 a maio/2005. Ademais, não há previsão de ampliação do conceito tributário de dependente em virtude de ser portadora de moléstia, independentemente da comprovação das despesas.
5. A jurisprudência da Corte Suprema pacificou o entendimento de que apenas a incidência de multas punitivas que extrapolem 100% do valor do débito importa em afronta ao art. 150, IV, da CF; assim, a multa de ofício aplicada no caso em tela deve ser limitada ao percentual de 100% do montante do tributo devido.
6. Apelo parcialmente provido.