APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007482-41.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BEATRIZ PADRON KAUFFMANN, BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES, BORIS PADRON KAUFFMANN, SELMA DE CARVALHO PADRON KAUFFMANN, JOSE KAUFFMANN NETO, SUELI FARIA
ESPOLIO: BARIZ KAUFFMANN, BERTHA PADRON KAUFFMANN
PARTE RE: ESPÓLIO DE BARIZ KAUFFMANN - CPF 016.897.708-72, ESPÓLIO DE BERTHA PADRON KAUFFMANN - CPF 727.726.708-72
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007482-41.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA Advogado do(a) APELANTE: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BEATRIZ PADRON KAUFFMANN, BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES, BORIS PADRON KAUFFMANN, SELMA DE CARVALHO PADRON KAUFFMANN, JOSE KAUFFMANN NETO, SUELI FARIA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, em face do acórdão assim ementado (ID 272365077): “APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDIMENTOS. CONDENAÇÃO DAS EXPROPRIANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). Nesse sentir, leciona Guilherme Peña de Moraes que "a propriedade é investigada sob o ângulo da titularidade, imanente ao Direito Privado, no qual a propriedade constitui um direito absoluto, isto é, oponível erga omnes, podendo o proprietário opô-lo à generalidade anônima dos indivíduos, e do exercício, inerente ao Direito Público, no qual a propriedade corresponde a um direito limitado, ou seja, condicionado à promoção do bem-estar social, devendo o proprietário exercê-lo sob pena de intervenção do Estado, em atenção à sua função social" (Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, p. 216). Com efeito, a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). II. No caso, a perita do Juízo apurou o valor do imóvel em R$ 518.963,23, para setembro/2017. No tocante à metodologia, foi adotado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com a coleta de elementos amostrais localizados em loteamentos próximos a área desapropriada, devidamente homogeneizados. Ademais, consta no laudo que "Os loteamentos utilizados na pesquisa são os com maior proximidade e similaridade com o avaliando, ou seja, chácaras de recreio de padrão médio, situados no Município de lndaiatuba, na divisa com o Município de Campinas (próximos a área avaliando). Cabe informar ainda que não foram identificados loteamentos de chácaras (disponíveis à venda) nas proximidades do Aeroporto, no Município de Campinas e os imóveis pesquisados e o avaliando encontram-se na mesma região geoeconômica". III. A r. sentença acolheu as impugnações das expropriantes ao laudo pericial, acolhendo o laudo de avaliação do imóvel acostado à inicial, sob o fundamento de que "a importância paga pelo Poder Público pelo imóvel deve corresponder ao valor do bem à época da declaração de sua utilidade pública, sob pena de não caracterizar a chamada justa indenização. A declaração de utilidade pública impacta a realidade imobiliária da área exproprianda, atuando diretamente sobre o valor do bem e, assim, alterando aquele valor que ele ostentava no momento imediatamente anterior à publicação do decreto de desapropriação. Por essa razão, e porque os elementos amostrais por ela adotados apresentavam características muito diferentes das do lote expropriando, especialmente relacionadas à infraestrutura da região, rejeito o laudo elaborado pela perita nomeada pelo Juízo". IV. Registre-se, contudo, que o artigo 12, §2º, da LC nº 76/93 dispõe que o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Desse modo, a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa. Precedentes do STJ. V. No mais, as diferenças entre os bairros dos elementos amostrais e o bairro do imóvel avaliando foram homogeneizadas pelo índice de localização, tendo a perita esclarecido, ainda, que "Os loteamentos utilizados na pesquisa são os com maior proximidade e similaridade com o avaliando, ou seja, chácaras de recreio de padrão médio, situados no Município de Indaiatuba, na divisa com o Município de Campinas (próximos a área avalianda). Cabe informar ainda que os imóveis pesquisados e o avaliando encontram-se na mesma região geo-econômica, portanto são comparáveis e não há como aplicar algum índice depreciativo aleatório. Cabe ressaltar ainda que os elementos amostrais coletados pela signatária situam-se na mesma região dos elementos coletados pela a CPERCAMP na ocasião da elaboração do Metalaudo para avaliação de Chácaras de Recreio, portanto quanto a esta questão também está de acordo com as recomendações da CPERCAMP. Ao contrário do alegado pelos assistentes técnicos das Autoras, a metodologia utilizada pela signatária segue os parâmetros adotados pela CPERCAMP, ou seja, sem recomendação para utilização de índices depreciativos com relação a localização (Campinas/ Indaiatuba): Quanto a infra-estrutura das amostras, conforme já exposto no item homogeneização dos elementos pesquisados (do laudo pericial), estas compõem-se (na sua maioria) de ruas de terra, energia elétrica, iluminação pública, rede de telefone e outros, melhoramentos estes que são devidamente descontados na ocasião da aplicação do MÉTODO INVOLUTIVO". Outrossim, afirmou a perita que "Os valores obtidos junto ao relatório da CPERCAMP, com data base de setembro de 2010 encontram-se defasados pelo tempo já transcorrido, portanto não servem como parâmetro para avaliação, visto que se tratam de valores obtidos a mais de 6 (seis) anos, portanto em total desatendimento as recomendações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo (IBAPE/SP) e do Centro de Apoio aos Juizes das Varas da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), os quais determinam que a pesquisa de valores deve conter elementos contemporâneos a data da avaliação, daí a necessidade de se efetuar novo trabalho, com nova coleta de elementos amostrais;". VI. Neste contexto, não se vislumbra qualquer justificativa para o afastamento da perícia judicial realizada nos autos, tendo em vista que as amostras utilizadas pela perita situam-se na mesma região dos elementos coletados na avaliação apresentada pela parte autora. VII. Ressalte-se, outrossim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o referido trabalho. Ao contrário, a perita apresentou laudo minucioso e prestou esclarecimentos às partes, quando solicitados. Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença, para o acolhimento dos valores fixados pela perícia judicial para setembro/2017. VII. No que se refere aos juros compensatórios, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero. No caso, não há comprovação da perda de rendimentos pelos expropriados, razão pela qual não fazem jus aos juros compensatórios. VIII. Por fim, nas ações de desapropriação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 1.997-37/2000, posteriormente reeditada para a MP nº 2.183-56/2001. Com efeito, a sentença proferida após aedição da citada Medida Provisória, que fixar indenização em valor superior ao preço inicialmente oferecido, deverá condenar o expropriante a pagar honorários advocatícios no patamar de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. Ademais, respeitado o parâmetro estabelecido no mencionado Decreto-Lei, o arbitramento dos honorários deve se pautar em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no §4º do artigo 20 do CPC/1973 (§8º do artigo 85 do CPC/2015), ou seja, em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tendo em vista que a diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização é pequena, bem como o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e esta decisão, deve ser fixado no patamar máximo de 5%. IX. Apelação parcialmente provida.” Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto ao disposto no art. 5º, XXIV da CF, como também no art. 884 e seguintes do CPC e nas NBR 14653-1 e NBR 14.653 -2, o que requer seja apreciado para fins de prequestionamento. Aduz, ainda, que a adoção do laudo pericial na sua forma integral implica na admissão de uma não conformidade do processo avaliatório, tendo em vista que o perito se valeu, como referência de preço de imóveis localizados em região muito mais valorizada do que a região onde se encontra o imóvel avaliando. Por fim, sustenta a contaminação do trabalho pericial pela especulação imobiliária, que se dá justamente pela notícia da ampliação do aeroporto, que ocorrerá após a desapropriação de toda a área descrita nos decretos e, consequentemente, faz valorizar a região. Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
ESPOLIO: BARIZ KAUFFMANN, BERTHA PADRON KAUFFMANN
PARTE RE: ESPÓLIO DE BARIZ KAUFFMANN - CPF 016.897.708-72, ESPÓLIO DE BERTHA PADRON KAUFFMANN - CPF 727.726.708-72
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007482-41.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA Advogado do(a) APELANTE: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BEATRIZ PADRON KAUFFMANN, BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES, BORIS PADRON KAUFFMANN, SELMA DE CARVALHO PADRON KAUFFMANN, JOSE KAUFFMANN NETO, SUELI FARIA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Como bem consignado no acórdão, fundamentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “‘os loteamentos utilizados na pesquisa são os com maior proximidade e similaridade com o avaliando, ou seja, chácaras de recreio de padrão médio, situados no Município de lndaiatuba, na divisa com o Município de Campinas (próximos a área avaliando). Cabe informar ainda que não foram identificados loteamentos de chácaras (disponíveis à venda) nas proximidades do Aeroporto, no Município de Campinas e os imóveis pesquisados e o avaliando encontram-se na mesma região geoeconômica’”. E mais, “a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a ‘avaliação’ a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa” (ID 272365077 - Pág. 5). O julgado também esclareceu que “as diferenças entre os bairros dos elementos amostrais e o bairro do imóvel avaliando foram homogeneizadas pelo índice de localização (...)” e que "’os valores obtidos junto ao relatório da CPERCAMP, com data base de setembro de 2010 encontram-se defasados pelo tempo já transcorrido, portanto não servem como parâmetro para avaliação, visto que se tratam de valores obtidos a mais de 6 (seis) anos, portanto em total desatendimento as recomendações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo (IBAPE/SP) e do Centro de Apoio aos Juizes das Varas da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), os quais determinam que a pesquisa de valores deve conter elementos contemporâneos a data da avaliação (...)’” (ID 272365077 - Pág. 6-7). No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Logo, o que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ESPOLIO: BARIZ KAUFFMANN, BERTHA PADRON KAUFFMANN
PARTE RE: ESPÓLIO DE BARIZ KAUFFMANN - CPF 016.897.708-72, ESPÓLIO DE BERTHA PADRON KAUFFMANN - CPF 727.726.708-72
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: BERTHA KAUFFMANN GUIMARAES - SP155685-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE CAMPINAS/VIRACOPOS. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Os loteamentos utilizados na pesquisa são os com maior proximidade e similaridade com o avaliando, ou seja, chácaras de recreio de padrão médio, situados no Município de lndaiatuba, na divisa com o Município de Campinas (próximos à área avalianda), os quais se encontram na mesma região geoeconômica.
4. Segundo a perita do juízo, “os valores obtidos junto ao relatório da CPERCAMP, com data base de setembro de 2010 encontram-se defasados pelo tempo já transcorrido, portanto não servem como parâmetro para avaliação, visto que se tratam de valores obtidos a mais de 6 (seis) anos, portanto em total desatendimento as recomendações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias do Estado de São Paulo (IBAPE/SP) e do Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), os quais determinam que a pesquisa de valores deve conter elementos contemporâneos à data da avaliação”.
5. No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
6. O que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.