APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012
APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA
REPRESENTANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA, JORGE KAZUO KATAIAMA
ESPOLIO: AKIRA KATAIAMA, EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N,
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012 APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em face do r. acórdão de ID 269469236, que, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manteve a íntegra do acórdão impugnado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO STJ NA PETIÇÃO 12344. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento. 2. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero. 3. No caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 01/10/1999, o v. acórdão desta E. Primeira Turma fixou os juros compensatórios no patamar 6% a.a. sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização, ressaltando que 'não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos referidos juros, uma vez que, conforme laudo de avaliação do próprio INCRA (ID 99796480), embora improdutiva, a propriedade apresentou grau de utilização da terra - GUT e grau de eficiência na exploração - GEE superiores a zero'. Tal entendimento foi mantido pelo v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INCRA. 4. Nessa esteira, é possível observar que a Turma observou o quanto decidido pelo C. STF, na ADI nº 2.332, e pelo C. STJ, na Petição nº 12.344, de modo que não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Vice-Presidência desta Corte para o processamento do recurso especial interposto. 5. Acórdão mantido em juízo negativo de retratação.” (grifo no original) Alega a embargante, em resumo, que o v. acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade de normativos posteriores a 2015 aos juros compensatórios acrescidos à indenização devida aos expropriados, requerendo sejam reconhecidos efeitos infringentes aos embargos para o fim de que sejam observados (ID 269770884). Em petição posteriormente apresentada, aduz que não foi apreciada a petição de ID 266141864, cujo pedido para que “seja deferida a imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel expropriado em nome da Autarquia Agrária” reitera (ID 269848025). Intimados, os agravados e o terceiro interessado deixaram de apresentar contrarrazões aos embargos e de se manifestar quanto à petição de ID 269848025. É o relatório.
REPRESENTANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA, JORGE KAZUO KATAIAMA
ESPOLIO: AKIRA KATAIAMA, EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001495-33.1999.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: MARTA MELLO GABINIO COPPOLA - MS3012 APELADO: MAVESA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, AKIRA KATAIAMA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JORGE KAZUO KATAIAMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão. Por isso, devem ser rejeitados aqueles opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao pedido para expedição de mandado translativo de domínio, apresentado pela autarquia embargante por meio da petição de ID 269848025, que reiterou os termos do solicitado em outubro/2002 por meio da petição não apreciada de ID 266141864, oportuno examiná-lo, o que passa-se a fazer. Em que pese a r. sentença de ID 99804284 -Pág. 30 ter determinado o cancelamento dos registros anteriores, a efetiva transmissão da propriedade somente é possível após o trânsito em julgado da sentença de desapropriação, conforme inteligência dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 76/1993, in verbis: “Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante. Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte Regional, por sua E. Décima Primeira Turma. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO. VERIFICADO. DESAPROPRIAÇÃO. AVERBAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes. 2. O Banco do Brasil S/A, ora embargante, alega, em síntese, omissão no v. acórdão quanto a expedição do mandado de imissão na posse, em favor do INCRA, para fins de registro na matrícula do imóvel (matrícula 1274 do 1º CRI de Sidrolândia/MS), tendo em vista que somente consta a existência da ação de desapropriação para fins de conhecimento de terceiros, bem como, em razão da omissão, os expropriados continuam responsáveis pelo pagamento do ITR. 3. Há evidente urgência na imissão da autarquia agrária na posse do imóvel rural, visto que há dezenas de famílias acampadas ao redor do imóvel, em situação de manifesta vulnerabilidade, conforme informado nos autos. Sendo certo que, o expropriado Banco do Brasil S/A, manifestou que não se opõem à imissão na posse do imóvel pelo INCRA. Assim, imperioso o deferimento da expedição do mandado de averbação de imissão na posse, em favor do INCRA, ao Cartório de Registro de Imóveis onde está registrado o imóvel expropriado. 4. Peticiona o INCRA, requerendo a expedição de mandado translativo de domínio do imóvel em nome da Autarquia Agrária, nos termos do art. 17 da LC nº 76/93, art. 34-A do Decreto-3.365/41 e do art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Alega, ainda, que o INCRA foi regularmente imitido na posse do imóvel rural, encontrando-se nele instalado e consolidado o Projeto de Assentamento, havendo famílias plenamente assentadas, situação fática irreversível. 5. A expedição, em favor do expropriante, do mandado translativo de domínio do imóvel expropriado, consiste em efetiva transmissão da propriedade, só sendo possível após o trânsito em julgado do feito expropriatório, consoante interpretação sistemática do art. 17 da Lei Complementar nº 76/93, conjugado às normas contidas nos dispositivos legais que o precedem. 6. Indeferido o requerido pelo INCRA. 7. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, conhecidos e providos." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1655789 - 0006132-33.1999.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/09/2022, DJEN DATA:14/10/2022) Assim, é preciso integrar o r. acórdão para esclarecer que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença expropriatória, não é possível determinar a expedição do mandado translativo de domínio do imóvel expropriado em benefício do INCRA. Quanto ao demais alegado pelo INCRA, por meio da petição de embargos, não há vício a ser sanado no v. acórdão, que enfrentou com detalhe o tema atinente aos juros compensatórios em desapropriação, à luz da jurisprudência atual das Cortes Superiores, conforme trechos do relatório e do voto, abaixo reproduzidos: “RELATÓRIO (...) O INCRA opôs embargos de declaração, sustentado a ocorrência de omissão no decisum, no tocante à aplicação das alterações legislativas sobre juros compensatórios, ocorridas a partir de 2015, bem como no tocante ao termo final para a incidência dos referidos juros. Os embargos foram rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 01/02/2022. Irreginada, a autarquia interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Em suas razões de recurso especial, pleiteia a reforma do v. acórdão, ‘para que os juros compensatórios passem a incidir, no período de vigência da MPV 700, (9/12/2015 a 17/5/2016) até 17.05.2016, sob o percentual zero (0%); de 18.05.2016 a 11.07.2017, sob o percentual de 6% ao ano, a partir da perda de eficácia da MPV 700, não convertida em lei; e a partir de 12.07.2017, sob o percentual de 6%, nos termos do artigo 5º, §9º, da Lei 8.629/93, introduzido pela Lei 13.465/2017, eliminando-se a patente ofensa aos referidos dispositivos de lei federal’, bem como para que o termo final de incidência seja o trânsito em julgado da demanda. (...) VOTO No que se refere aos juros compensatórios, assinalo que a Medida Provisória n. 1.577, de 11-06-1997, contrariando os termos da Súmula 618 do STF, que determinava a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% a.a., impôs a aplicação dos referidos juros no percentual de 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre a oferta e a indenização, a contar da imissão na posse. A referida MP foi sucessivamente reeditada até a MP nº 2.183-56 de 27-08-01, que, reproduzindo os textos anteriores, incluiu o artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. § 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. Ocorre que a eficácia da expressão ‘de até seis por cento ao ano’, constante no caput, foi suspensa por decisão proferida pelo Pleno do C. STF, publicada em 13-09-2001, que deferiu a liminar nos autos da ADI n. 2.332. Diante disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão no Recurso Especial nº 1.111.829/SP, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 126), pacificou o entendimento de que os juros compensatórios em desapropriação devem incidir no patamar de 6% ao ano, no período de vigência da MP nº 1.577/97 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). Outrossim, o C. STJ editou a Súmula 408, consolidando tal entendimento em relação à forma de aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação, in verbis: ‘Súmula 408: Nas ações de desapropriação , os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.’ Em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2332, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo 'até'; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. Declarou-se, outrossim, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido artigo 15-A, segundo os quais os juros compensatórios devem ser aplicados somente para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel. Da mesma forma, entendeu-se pela constitucionalidade do § 3º, o qual determina a aplicação do disposto no caput do artigo ‘às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença’. Por fim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do §4º, que dispunha que ‘nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. A fim de sanar contradições entre seus precedentes qualificados e o quanto decidido no julgamento da ADI n. 2.332, o C. STJ adequou/cancelou/editou teses repetitivas e súmulas, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ (‘Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.’), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ (‘Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.’) para a seguinte redação: ‘O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.’. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ (‘O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.’). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ (‘A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.’) à seguinte redação: ‘Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.’. Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (‘São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.’) ao seguinte teor: ‘Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.’. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (‘Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.’) à seguinte redação: ‘i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).’. Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ (‘Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.’), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: ‘A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.’. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: ‘Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.’. Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: ‘As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.’. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ (‘Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.’). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (STJ - Primeira Seção - Petição n. 12344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/11/2020) Assim, da leitura conjugada das decisões do C. STF (ADI nº 2.332) e do C. STJ (Petição nº 12.344), extrai-se que, a partir da edição da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem incidir no patamar de 6% a.a., a contar da imissão prévia na posse, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, e, tratando-se de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, devem incidir sobre o valor da indenização fixada na sentença, a partir da data do apossamento. Ademais, a partir da publicação da MP 1901-30/1999, os referidos juros só serão devidos se o expropriado comprovar a efetiva perda de renda, sendo vedada a sua incidência, a contar da data de publicação da MP 2027-38/00, quando o imóvel tiver índice de produtividade zero. No caso dos autos, tendo em vista que a imissão na posse se deu em 01/10/1999, o v. acórdão desta E. Primeira Turma fixou os juros compensatórios no patamar 6% a.a. sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor total da indenização, ressaltando que ‘não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento dos referidos juros, uma vez que, conforme laudo de avaliação do próprio INCRA (ID 99796480), embora improdutiva, a propriedade apresentou grau de utilização da terra - GUT e grau de eficiência na exploração - GEE superiores a zero’. Tal entendimento foi mantido pelo v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INCRA. Nessa esteira, é possível observar que a Turma observou o quanto decidido pelo C. STF, na ADI nº 2.332, e pelo C. STJ, na Petição nº 12.344, de modo que não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Vice-Presidência desta Corte para o processamento do recurso especial interposto.(...).” (ID 266253835, grifo nosso) É notório que a embargante deseja, na verdade, revolver questões de direito já debatidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, a propósito, que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso como pretende o INCRA. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, para fins de eventual prequestionamento da matéria, não é necessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, para, integrando o v. acórdão, esclarecer que não é possível determinar a expedição do mandado translativo de domínio do imóvel expropriado em benefício do INCRA, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
REPRESENTANTE: EMICO SAKIMOTO KATAIAMA, JORGE KAZUO KATAIAMA
ESPOLIO: AKIRA KATAIAMA, EMICO SAKIMOTO KATAIAMA
Advogado do(a) APELADO: ADOLFO MONTELO - SP34228-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845-N
Art. 17. Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será ratificada a imissão de posse e expedido, em favor do expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo do domínio, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.”
Des. Fed. Wilson Zauhy:
Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir em parte quanto ao deslinde da causa.
Em seus embargos de declaração, a autarquia agrária alega a existência de, basicamente, duas omissões: (i) a necessidade de se observar a existência de normativos posteriores relativos aos juros compensatórios, que teriam incidência no caso concreto; e (ii) a necessidade de se deferir, em favor do INCRA, a imediata expedição de mandado translativo do domínio do imóvel expropriado.
O eminente Relator está acolhendo parcialmente os aclaratórios opostos, apenas para o fim de suprir a omissão referente ao requerimento de expedição do mandado translativo do domínio do imóvel. Porém, ao enfrentar esse requerimento, Sua Excelência o rejeitou, com base na jurisprudência desta Corte Regional. Quanto aos juros compensatórios, o eminente Relator considerou que não haveria qualquer omissão.
Inicio minhas considerações pelos aspectos em que acompanho o eminente Relator. Os arts. 16 e 17 da LC 76/1993 assim dispõem:
"Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos." (sublinhei)
Da leitura conjugada de ambos os dispositivos legais, fica evidente que o levantamento dos depósitos pelo particular e a expedição do mandado translativo do domínio em favor do INCRA somente podem ocorrer após o trânsito em julgado, e não antes, motivo pelo qual o requerimento da autarquia agrária, no presente caso, realmente não poderia ser acolhido.
Por outro lado, o INCRA indica a existência de novas leis a respeito dos juros compensatórios que deveriam ter sido observadas no caso concreto. É verdade que a Lei 13.465/2017 inseriu um §9º no art. 5º da Lei 8.629/1993, com os seguintes dizeres:
"§9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos."
Sendo assim, a partir dessa nova lei, os juros compensatórios devem observar o que estiver previsto pelas TDA's. Pelas mesmas razões, a MP 700/2015 deve ser observada em sua integralidade quanto aos juros compensatórios, no tempo em que esteve vigente.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos em maior extensão do que o faz o eminente Relator, para, adicionalmente às suas determinações, suprir a omissão relativa à nova disciplina legal dos juros compensatórios, consignando a necessidade de se observar os comandos da MP 700/2015 e da Lei 13.465/2017, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PETIÇÃO INTERCORRENTE NÃO APRECIADA. MANDADO TRANSLATIVO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento do recorrente de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Omissão reconhecida quanto ao pedido para expedição de mandado translativo de domínio, apresentado pela autarquia embargante por meio da petição de ID 266141864, em outubro/2022. Esclarecimento que se faz necessário.
3. Diante da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença expropriatória, não é possível determinar a expedição do mandado translativo de domínio do imóvel expropriado em benefício do INCRA.
4. "A expedição, em favor do expropriante, do mandado translativo de domínio do imóvel expropriado, consiste em efetiva transmissão da propriedade, só sendo possível após o trânsito em julgado do feito expropriatório, consoante interpretação sistemática do art. 17 da Lei Complementar nº 76/93, conjugado às normas contidas nos dispositivos legais que o precedem" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1655789 - 0006132-33.1999.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/09/2022, DJEN DATA:14/10/2022).
5. Quanto ao alegado na petição de embargos, evidencia-se a intenção da embargante de revolver questões de direito já debatidas, com pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de contraditório, omisso ou obscuro, como pretendeu a embargante.
7. Embargos de parcialmente acolhidos.