Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos em relação a acórdão proferido nestes autos, pelo qual foi confirmada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A embargante () aponta a existência do(s) seguinte(s) vício(s) da decisão embargada:

- omissão na análise das alegações de exclusão da responsabilidade civi da ré;

- necessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do recurso extraordinário interposto em face da uniformização de jurisprudência efetuada pela TNU no Tema n. 313.

É o sucinto relatório. 

 

 

 

 


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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49).

Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). 

Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC).

Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. 

Passo à análise dos embargos de declaração.

Sem razão a embargante quando aponta a omissão da decisão recorrida. As razões de responsabilidade da ré foram devidamente fundamentadas, razão pela qual os embargos de declaração veiculam exclusivamente seu inconformismo com a decisão condenatória.

Assim sendo, os embargos, na forma como apresentados, não visam a integração da decisão recorrida, mas sim sua reforma, com efeitos meramente infringentes, o que extrapola os limites dessa via de impugnação. 

Por seu turno, não é caso de sobrestamento do feito.

A interposição de recurso extraordinário em face de decisão proferida em incidente de uniformização de jurisprudência não implica em efeitos suspensivos automáticos, mormente pela inexistência de decisão do STF nesse sentido.

 

Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração da ré. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

EMENTA

Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da ré, nos termos do voto do juiz federal relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.