Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-43.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FUNDACAO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, LUA VICTOR LIMA NASCIMENTO - SP313427-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-43.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FUNDACAO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, LUA VICTOR LIMA NASCIMENTO - SP313427-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Os presentes autos retornaram da Vice-presidência.

Conforme consignado pela Vice-Presidência:

“Trata-se de Recurso Especial interposto por BARCELLOS TUCUNDUVA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.

(...)

A parte recorrente alega ofensa ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Diz que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Afirma que a questão não se amolda às exceções previstas no § 8º do art. 85 do CPC. 

(...)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SPResp 1.877.883/SPResp 1.906.623/SP Resp 1.906.618/SP, alçados como representativo de controvérsia (Tema 1.076) e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 

Verifica-se que o entendimento manifestado quanto ao tema no acórdão recorrido contrasta, em princípio, com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas acima mencionados.

Em face do exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado (tema 1.076 da repercussão geral) e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação.

Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal, em inspeção ordinária realizada neste Tribunal no período de 21/03/22 a 13/05/22, e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão.”

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

   O Sr. Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual adequação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, ao Tema nº 1.076, do STJ.

O E. Relator proferiu voto no sentido de exercer juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, por não ter identificado proveito econômico na hipótese dos autos, uma das causas justificadoras da incidência do art. 85, §8º, do CPC.

Com a devida vênia, divirjo de S. Exa. para exercer o juízo de retratação, fixando os honorários advocatícios  no mesmo montante definido pela sentença (3% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso IV, § 3°, art. 85 do CPC, observando-se, ainda, a regra de escalonamento prevista no § 5°), com a majoração imposta pelo § 11º, em 1%, em observância ao Tema 1076 do STJ.

Em princípio, a repetição de indébito com restituição de valores recolhidos revela algum proveito econômico. No voto do E. Ministro Og Fernandes, no REsp que originou o Tema 1.076 do STJ, constou: "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".

Em julgado semelhante, assim decidiu o E. Des. Federal Carlos Muta:

 

“5. Sobre os honorários advocatícios, considerando que não imposta condenação, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa. O proveito econômico da ação corresponde ao valor da execução fiscal, cujo montante, atualizado, situa-se na faixa de valor de até 200 salários-mínimos, a ensejar, portanto, a incidência do parâmetro do inciso I do § 3º do artigo 85, CPC, que prevê o mínimo de 10 e o máximo de 20% do valor da causa ou do proveito econômico envolvido na pretensão. Com efeito, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a aplicação de percentual acima do mínimo legal, sendo este suficiente e bastante para garantir o cumprimento dos requisitos de arbitramento com base no grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 6. Apelação parcialmente provida”

(TRF3, 3ª Turma, AC n.º 0027051-20.2015.4.03.6182, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 23/08/2017, E-DJF3 JUD. 1 de 28/08/2017)

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC, exerço juízo positivo de retratação e, em aplicação ao Tema 1.076, do STJ, mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na sentença, em 3% sobre o valor da causa, nos termos do inciso IV, § 3°, art. 85 do CPC, com majoração de 1% nos termos do art. 85, §11º.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

         Desembargador Federal       


 

EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO: 

O CPC permite a fixação de honorários advocatícios por equidade nos casos previstos no § 8º do art. 85 do CPC (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º).

Esse, aliás, é o entendimento do STJ no Tema 1076 (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Essa interpretação é reforçada por recente alteração do CPC (art. 85 § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo).

Tratando-se de demanda em que há pedido de repetição de indébito, para que a ré seja condenada a restituir valores recolhidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, a título de contribuição previdenciária (cota patronal e SAT/RAT), entendo estimável o proveito econômico. 

Pedindo vênia ao relator, voto por exercer o juízo positivo de retratação, a fim de negar provimento à apelação da União Federal e manter a verba honorária no mesmo montante definido pela sentença (3% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso IV, § 3°, art. 85 do CPC, observando-se, ainda, a regra de escalonamento prevista no § 5°), com a majoração imposta pelo § 11º, em 1%.

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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-43.2017.4.03.6127

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FUNDACAO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, LUA VICTOR LIMA NASCIMENTO - SP313427-A

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V O T O

 

 

Constou do acórdão a ser reexaminado proferido pela Turma:

“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COTA PATRONAL E SAT/RAT. CONTRAPARTIDAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 13 A 17 DA LEI N° 12.101/2009. REQUISITOS DO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

1. Requer a autora seja reconhecido seu direito à obtenção e renovação do CEBAS independentemente do cumprimento das contrapartidas previstas nos artigos 13 a 17 da Lei n° 12.101/2009, bem como seja a ré condenada a repetir os valores que, a título de contribuição previdenciária cota patronal e SAT/RAT, foram pagos nos últimos 05 anos.

2. O feito foi julgado procedente. A União apelou alegando que a autora deveria ter comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito ao reconhecimento de sua imunidade e consequente repetição do indébito. 

3. Inicialmente, verifica-se que o objeto do feito se refere exclusivamente à declaração do direito de obtenção e renovação do CEBAS independentemente do cumprimento das contrapartidas previstas nos artigos 13 a 17 da Lei n° 12.101/2009.

4. Correta a sentença nesse ponto. A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo essa Corte declarado inconstitucional os dispositivos da Lei 12.101/2009 que estabeleciam requisitos relativos ao modo de atuação da entidade (contrapartidas) para fins de certificação (ADI 4480). No mesmo sentido, RE 566.622.

5. De outro lado, conforme foi ressaltado pela própria União em seu recurso: “Em outras palavras, diferentemente do diploma anterior, a vigente Lei nº 12.101/09, abandonou o procedimento administrativo de reconhecimento de imunidade, bastando à entidade beneficente obter a certificação válida e cumprir as exigências dos arts. 29 e 30 da lei para usufruir do benefício fiscal. Impende salientar que o cumprimento de tais requisitos será objeto de fiscalização a posteriori pela autoridade fiscal, que deverá efetuar o lançamento das contribuições devidas no período quando constatar a inobservância dos requisitos legais (art. 32).”

6. Ou seja, pela sistemática adotada, a entidade, obtendo a certificação, poderia usufruir do benefício fiscal, sendo obrigada a cumprir os requisitos do artigo 29. Eventual descumprimento dos requisitos do artigo 29 seria objeto de fiscalização posterior, com o consequente lançamento do crédito tributário. A consequência, portanto, é que caberá ao Fisco apurar eventual descumprimento desses requisitos para o período em questão e efetuar o devido lançamento, observado o devido processo administrativo.

7. Subsidiariamente, afirmou a União que o pedido de concessão originária do CEBAS só foi formulado em 29/12/2017 e que a restituição do indébito não pode abranger o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a autoridade certificadora analisa os documentos referentes ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.

8. Contudo, esta Turma tem adotado posicionamento de que a retroação deve ocorrer levando-se em conta o período em que a entidade já cumpria os requisitos exigidos pela Lei Complementar: “De acordo com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, o certificado em comento possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000218-34.2017.4.03.6108, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)

9. Desse modo, levando em conta que a autora preenche os requisitos do art. 14 do CTN, conforme indica o artigo 1º de seu Estatuto (doc. 252739933 e doc. 214194374), no quinquênio anterior ao ajuizamento, correta a condenação da ré à restituição do indébito.

10. Com base em uma interpretação sistemática e teleológica do Ordenamento Jurídico vigente, faz-se necessário, em hipóteses tais, recorrer à previsão do art. 85, § 8º, do CPC: “Art. 85 (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (…)” Nos casos em que “valor da causa for muito baixo”, o art. 85, § 8º, do CPC permite ao juiz fixar o valor dos honorários de sucumbência com base na apreciação equitativa do art. 85, § 2º, do CPC para evitar condenações aviltantes. Da mesma forma, analogicamente, nas hipóteses em que a repercussão econômica da demanda possuir valor sensivelmente elevado, impõe-se a aplicação do citado dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. A aplicação irrestrita do § 3º do art. 85 não pode servir como mecanismo para enriquecimento sem causa do advogado. Os critérios para a fixação dos honorários jamais podem desconsiderar o princípio da justa remuneração e da razoabilidade, seja para evitar a má remuneração dos advogados, seja para impedir seu enriquecimento diante de causas de alegações singelas. No caso dos autos, tendo em vista o valor da causa (R$ 22.536.956,03) e a baixa complexidade da demanda, entendo por bem fixar a condenação da União em verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).

11. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para reduzir sua condenação em verba honorária.”

 

 

Na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 3% do valor da causa, observando-se, ainda, o escalonamento previsto no artigo 85, §5º do CPC.

A União apelou pleiteando, entre outras coisas, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

O acórdão acolheu esse pedido da União, contudo, verifica-se o seguinte.

No que tange ao valor a ser arbitrado, denota-se que a matéria foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP de relatoria do e. Ministro OG FERNANDES.

A controvérsia restou assim delimitada:

 

“Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema 1.076/STJ).

 

Concluído em 16/03/2022 o julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou

(b) do proveito econômico obtido; ou

(c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:

(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

(b) o valor da causa for muito baixo.

 

No caso concreto, tratando-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, tem-se que há valor estimável, não se podendo fixar os honorários advocatícios por equidade, conforme jurisprudência do STJ.

Contudo, o STF tem precedente no sentido da possibilidade da fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC:

“EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

(ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046  DIVULG 10-03-2022  PUBLIC 11-03-2022)”

 

Conforme consignado pelo eminente Relator Min. Roberto Barroso em seu voto:

“Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pelo Plenário, que julgou parcialmente procedente ação cível originária ajuizada pelo Distrito Federal contra a União. Foi confirmada a medida de urgência, autorizando-se a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS, constante do relatório do sistema Dataprev emitido em 03.07.2017.

Fixou-se honorários em 1% sobre o valor da causa, indicado na petição inicial em R$ 740.557.990,40 (setecentos e quarenta milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos). Assim, a verba sucumbencial totaliza,
aproximadamente, 7,4 milhões de reais.

A União, parte sucumbente, opôs os presentes embargos, nos quais alega: (i) que o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa provoca prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, apontando precedente em que essa tese é acolhida; e (ii) que o dispositivo da decisão embargada deveria prever o ajuste contábil das retenções efetuadas pelo Distrito Federal, caso eventualmente superassem o estoque da dívida
escriturado pelo INSS (doc. 171).

(...)

Com efeito, no acórdão embargado houve a fixação de honorários em valor que causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, ainda assim, em razão do vultuoso valor da causa, a
quantia efetivamente devida seria exorbitante. Reconheço, portanto, uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo.

Observo que o CPC faculta ao magistrado a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, (...).

Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais.

A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa
gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

Vislumbro, dessa forma, a possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, transcrito acima.

Anoto que há precedentes desta Corte nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório
ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência
da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a
percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.

5. Embargos de Declaração rejeitados.” (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno)

 

“EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Pedido de compensação de contribuições previdenciárias
incidentes sobre subsídios de agentes políticos no período de janeiro de 1988 a setembro de 2004. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de requerimento administrativo. Ação ajuizada após 9/6/2005. Ocorrência de prescrição
quinquenal. Lei Complementar 118/2005. Entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral. RE nº 566.621/SC. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação por equidade. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental
parcialmente provido, apenas para reformar a fixação dos honorários.

1. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer a repetição ou a
compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional.

2. In casu, a ação foi ajuizada em 9/6/2010, quando já transcorridos mais 5 anos da data do recolhimento indevido do tributo (janeiro de 1998 a setembro de 2004).

3. Tendo em vista o quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios.” (ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,)
(...)

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos
de declaração, para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”

 

Assim, modifico a fundamentação do acórdão, acrescentando as considerações acima, sem, contudo, alterar o resultado, ou seja, mantendo a condenação da União em verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).

 

Ante o exposto, exerço juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, modificando a fundamentação do acórdão, sem, contudo, alterar o resultado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESES REPETITIVAS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGADO PARADIGMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DESTOA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N° 1.076). ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

1. Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1.076).

2. É firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para aplicação da tese ali firmada, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

3. A repetição de indébito com restituição de valores recolhidos revela algum proveito econômico. No voto do E. Ministro Og Fernandes, no REsp que originou o Tema 1.076 do STJ, constou: "A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".

4. Exercido juízo positivo de retratação e, em aplicação ao Tema 1.076, do STJ, mantida a verba honorária tal como fixada na sentença, em 3% sobre o valor da causa, nos termos do inciso IV, § 3°, art. 85 do CPC, com majoração de 1% nos termos do art. 85, §11º.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC, exerceu juízo positivo de retratação e, em aplicação ao Tema 1.076, do STJ, manteve os honorários advocatícios tal como fixados na sentença, em 3% sobre o valor da causa, nos termos do inciso IV, § 3°, art. 85 do CPC, com majoração de 1% nos termos do art. 85, §11º, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Antonio Morimoto, Carlos Muta e Nelton dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que exercia juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, modificando a fundamentação do acórdão, sem, contudo, alterar o resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.