Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A

APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A

APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):  Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.08.1985 a 30.06.1988, de 06.03.1989 a 22.09.1999, de 04.10.1989 a 18.10.1989, de 01.08.1990 a 13.11.1990, de 07.12.1992 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 31.01.2005, em consequência condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Condenado o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados de acordo com a Resolução n. 267/2013-CJF e nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação da benesse em comento. Diante da sucumbência mínima, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Custas na forma da lei. 

 

Noticiado pelo réu a implantação do benefício em comento, tendo sido ressaltado pelo INSS que fora efetuada averbação de período especial do vínculo com a empresa VIBRA- Vigilância e Transportes de Valores Ltda de 06.03.1989 a 22.09.1989, em razão de, salvo melhor juízo, ter havido erro de digitação na sentença cuja data fim fora fixada em 22.09.1999 (ID 252477365). 

 

O autor apelante requer a reforma da sentença em parte a fim de ser reconhecida a especialidade dos intervalos de 20.10.1989 a 30.06.1990, 20.11.1990 a 17.08.1992 e 01.02.2005 a 24.10.2019, os dois primeiros períodos por categoria profissional uma vez que laborou com ajudante de motorista de caminhão fazendo o carregamento e descarregamento do mesmo e o último em razão por ter laborado como motorista de carga perigosa. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, desde a DER (24.10.2019) ou ainda com a sua reafirmação, pois continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo ou, sucessivamente, a aposentadoria especial desde a DER referida. 

 

O réu apelante requer a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, que o feito deve ser sobrestado em vista do pedido de reconhecimento de atividade especial de vigilante, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, e dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ e a redução da verba honorária.  Prequestiona a matéria ventilada.  
 

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. 

 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A

APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC.2015, recebo a apelação interposta pelo INSS e a do autor.  

 

Das preliminares 

 

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. 

 

De outro giro, com razão o INSS, aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. 

 

Por fim, a questão do sobrestamento do feito resta prejudicada em razão do já decidido nos termos dos IDs 276682234 e 278161394. 

 

Do mérito 

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.05.1965, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.08.1985 a 30.06.1988, de 06.03.1989 a 22.09.1989, de 04.10.1989 a 18.10.1989, 20.10.1989 a 30.06.1990, 01.08.1990 a 13.11.1990, 20.11.1990 a 17.08.1992, 07.12.1992 a 24.10.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24.10.2019) ou reafirmando-se a DER para o momento do implemento das condições para o benefício ou, sucessivamente, a aposentadoria especial desde a DER. 

 

Inicialmente, cumpre observar, como já apontado pelo INSS na oportunidade da implantação da benesse por determinação judicial, que houve erro de digitação com relação ao labor de vigilante tido como especial, eis que o correto é 06.03.1989 a 22.09.1989 (data final), e não a data final registrada pela sentença (22.09.1999). 

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. 

 

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). 

 

Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. 

 

Destaco que a atividade de ajudante de motorista de caminhão encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Décima Turma: 

 

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO. 

1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 

3. Os documentos permitem o enquadramento como atividade especial nos períodos trabalhados entre 20/01/1976 a 21/12/1977 e 01/07/1980 a 30/09/1992, nas funções de ajudante de motorista no transporte de carga e descarga de mercadorias e, motorista de caminhão, respectivamente, itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79. 

4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 

5. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até o primeiro requerimento administrativo, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns computados administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 

9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 

10. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte. 

(TRF3, AC Nº5000437-47.2017.4.03.6108, Décima Turma, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ-e 17/12/2021).  

 

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 

 

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. 

 

A questão da metodologia de aferição de ruído e das regras de regência no tempo se colocou no julgamento do REsp 189001, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 

Na fundamentação do julgado, foi lembrado que, no âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

 

Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é "o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". 

 

Dessa forma, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis, in verbis: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003). 

 

Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 

 

No tocante à metodologia, o julgamento do REsp 189001, afetado pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que, conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) – norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) –, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. 

 

Aliás, da análise do recurso especial, depreendem-se dois componentes que representam a ratio decidendi do julgado. 

 

Primeiro: não cabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 

 

Em segundo lugar, a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 0 1 da FUNDACENTRO. 

 

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforça o argumento que se mostra desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. 

 

A tese firmada no tema 1083 do STJ é a seguinte: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente, nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” 

 

Destarte, mantenho os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.08.1985 a 30.06.1988 (85,6 dB), de 04.10.1989 a 18.10.1989 (80 dB), de 01.08.1990 a 13.11.1990 (superior a 90 dB), de 07.12.1992 a 05.03.1997 (81,4 dB) e de 06.03.1997 a 31.01.2005 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPPs juntados aos autos. Da mesma forma, mantido o reconhecimento do tempo especial de 06.03.1989 a 22.09.1989 (corrigindo-se o erro material da sentença, que registrou o termo final do vínculo em 22.09.1999), laborado como vigilante, conforme registro em CTPS, pela respectiva categoria profissional, visto tratar-se de intervalo anterior a 10.12.1997.  

 

De outra parte, reconheço a especialidade dos intervalos de 20.10.1989 a 30.06.1990 e de 20.11.1990 a 17.08.1992, laborados como ajudante de motorista e ajudante geral, respectivamente, visto que tinha as atribuições de ajudar no carregamento e descarregamento de caminhões, conforme declarações e PPPs que, à vista de não ter responsável técnico, devem ser recebidos como formulário, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. 

 

Por fim, mantenho como tempo comum o intervalo de 01.02.2005 a 24.10.2019, laborado na Tropical Transportes Ipiranga Ltda., como motorista programador e programador transporte, visto que o PPP apresentado não indica qualquer exposição a agentes nocivos. 

 

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. 

 
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. 

 

Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. 

 

Observo que somados exclusivamente os intervalos especiais reconhecidos aos incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 1 meses e 4 dias, insuficiente para a aposentadoria especial. 

 
Assim, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 18 anos, 1 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 e 41 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 24.10.2019, data do requerimento administrativo. 

 

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. 

 

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. 

 

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.10.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. 

 

Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (CTPS, declarações e PPPs das empresas em reconhecida a especialidade), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (24.10.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.  

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

 

Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. 

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

 

Diante do exposto, acolho a preliminar de reexame necessário, rejeito as demais e, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, apenas para esclarecer que a correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, e dou parcial provimento ao apelo ao autor, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 20.10.1989 a 30.06.1990 e de 20.11.1990 a 17.08.1992, totalizando 18 anos, 1 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 e 41 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 24.10.2019, mantida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24.10.2019).  

 

Dê-se ciência ao INSS (Gerência Executiva) do teor desse julgamento, notadamente do tempo de contribuição totalizado pelo autor. 

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. 

II - De outro giro, com razão o INSS, aplica-se, no caso em comento, o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. 

III - A questão do sobrestamento do feito resta prejudicada em razão das decisões já proferidas nos autos. 

IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. 

V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). 

VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. 

VII - A atividade de ajudante de motorista de caminhão encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/1997.  

VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 

IX - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. 

X – Mantida a especialidade dos intervalos laborados com exposição a agentes nocivos, ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPPs juntados aos autos. Reconhecida a especialidade dos intervalos laborados como ajudante de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64.  

XI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. 

XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.  

XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. 

XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. 

XV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

XVI – Preliminar de reexame necessário acolhida, rejeitadas as demais. Remessa oficial, tida por interposta, apelação do réu e apelação do autor parcialmente providas. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de reexame necessário, rejeitar as demais e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e ao apelo do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.