CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013044-73.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO NILTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013044-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANTONIO NILTON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5002761-79.2023.4.03.6114. Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, ser competente para o julgamento do feito, na hipótese, o juizado suscitado daquela Subseção, visto que há impedimento do processamento da vara especializada porque NOVATEC EDUCACIONAL LTDA, (FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA) teve sua falência decretada, ou seja, atualmente é MASSA FALIDA representada por sua administradora judicial: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. Com as informações do Juízo Suscitado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do feito. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013044-73.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANTONIO NILTON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A V O T O O presente Conflito de Competência deve ser julgado improcedente. A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a autora visa a garantir condenar as Rés a emissão imediata do diploma do Autor, bem como a condenação em danos morais. Acerca do tema, dispõe a Lei nº 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Assim, ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão. No caso em tela, nos termos da jurisprudência da E. Segunda Seção, observa-se que o pedido referente à emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, de modo que inaplicável à exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, nos termos de precedentes desta E. 2ª Seção, o fato de a requerida ser massa falida não tem o condão de alterar a competência, visto que “as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.” Nesse sentido, em casos envolvendo as mesmas partes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE DIPLOMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CORRÉ COM FALÊNCIA DECRETADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/1999, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEITURA ESTRITA DE NORMAS QUE EXCEPCIONAM A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Embora inicialmente apontada excludente de competência prevista no artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, é certo que, face à jurisprudência desta Seção, a partir de precedente citado pelo próprio suscitado, o suscitante afastou tal fundamento - de modo que inexistente, pois, conflito sobre tal aspecto -, e adotou outro para declinar da competência. Ainda que sobre este fundamento não tenha havido específico pronunciamento do suscitado, este foi intimado da existência do conflito negativo e não manifestou, como seria possível, interesse em reconhecer a respectiva competência para prejudicar a discussão da controvérsia na via processual eleita, razão pela qual se conhece do conflito negativo. No caso, decidiu o suscitante que, conforme constante dos autos, uma das entidades corrés teve a recuperação judicial convolada em falência e, assim, considerando a vedação de que seja parte na lide a "massa falida", por aplicação subsidiária do artigo 8º da Lei 9.099/1995 aos Juizados Especiais Federais, a ação originária deveria ser processada e julgada no Juízo Federal, ora suscitado. O suscitante indicou precedente da 1ª Seção, aplicando o artigo 8º da Lei 9.099/1999, de forma subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, considerando inexistir disposição conflitante com o regime aplicável aos Juizados Especiais Federais. 2. A propósito, verifica-se na jurisprudência a adoção de extremado rigor e cautela no tratamento da aplicação subsidiária de normas, envolvendo Juizados Especiais, seja na perspectiva da abordagem endógena, como exógena. Ainda que a aplicação do regime legal comum a outros sistemas,como o do Código de Processo Civil ou legislação ordinária em geral, exija ainda maior reflexão como destacado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 549 (ARE 648.629, Rel. Min. LUIZ FUX, tese aprovada: "A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais"), não é menos complexa a aplicação da legislação específica de cada Juizado Especial a outro do mesmo microssistema. 3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando justamente o microssistema dos Juizados Especiais e a aplicação subsidiária das respectivas normas, destacou a solução que, embora apreciando ponto específico, permite formular a compreensão geral da controvérsia em tal espécie de situação. A orientação firmada, em tais casos, é o de que "o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b)Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009"; e "Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento",e que a aplicação da lei, que rege determinado subsistema,em outro"somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica". A interpretação sistêmica consolidada é, pois, a de que a subsidiariedade exige que a situação jurídica específica não seja disciplinada na lei à qual se pretende aplicar a norma prevista em outro diploma legal de igual hierarquia, o que não abrange a hipótese de ampliação ou modificação da situação jurídica específica disciplinada no próprio texto legal com a aplicação de outra legislação, por subsidiariedade. 4. Corrobora o entendimento contrário à aplicação subsidiária, a constatação de que a Lei 10.259, de 12/07/2001, foi expressa em elencar hipóteses que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º) e, portanto, a incidência de outras causas, a partir do previsto, por exemplo, no artigo 8º da Lei 9.099, de 26/09/1995, implicaria ampliar o elenco da legislação específica. Ademais, se a posterior Lei 10.259, de 2001,que rege, especificamente, os Juizados Especiais Federais, não adotou regra de exclusão da competência como a prevista na Lei 9.099, editada anteriormente em 1995, resta claro que não se pretendeu instituir, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a restrição aplicável no outro microssistema de Juizado Especial. 5. Numa perspectiva da leitura a partir da estrutura da norma jurídica, a regra geral do caput, excepcionada por parágrafo, não permite que este seja interpretado com alcance que exceda a natureza que lhe é conferida na composição do texto legal, menos ainda quando o resultado seja a ampliação, por subsidiariedade, do caráter excepcional do parágrafo frente ao respectivo caput. Em se tratando de situação jurídica regulada na própria Lei dos Juizados Especiais Federais,a adoção de regra altere o respectivo texto, limitando a respectiva competência, por ampliação da exceção contida em parágrafo,gera aplicação subsidiária de norma conflitante, em contrariedade ao autorizado pelo artigo 1º da Lei 10.259/2001 ("Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995"). 6. As regras de competência, positivas ou negativas, são inerentes a cada microssistema de Juizado Especial e, consequentemente, a aplicação subsidiária de tais normas, de forma ampla e indistinta, pode afetar as características legais de cada uma delas. Não houvesse especificidade inerente a cada subsistema do Juizado Especial, especialmente em termos de competência, poderia uma única lei disciplinar uniformemente a matéria, o que não sucede. A Lei 10.259/2001, ao tratar por inteiro da competência dos Juizados Especiais Federais, definiu um campo próprio de sujeição à respectiva jurisdição, não permitindo que legislação anterior e diversa possa ser aproveitada de modo a alterar o próprio conteúdo especificamente legislado.Dentro da ótica da especificidade, percebe-se, por exemplo, que a Lei 9.099/1995, ao não permitir que no Juizado Especial a "massa falida" possa ser parte, preserva, como utilidade, a competência do Juízo Especializado no âmbito da Justiça Estadual, o que não ocorre nem se aplica à Justiça Federal, em que tal especialização inexiste, prevalecendo, pois, o critério geral exclusivamente do valor da causa como elemento de definição da competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal. Ainda que pretendesse eventualmente argumentar que, por envolver "massa falida", a competência para o caso seria do Juízo Especializado Estadual, seria preciso atribuir, antes, ao suscitante ou suscitado a atribuição funcional para decidir esta e outras questões no bojo do respectivo processo. 7. Sem prejuízo da argumentação específica abordada em face do que foi considerado para a suscitação do conflito negativo, pode ser acrescida em reforço à conclusão preconizada que a Corte Superior tem adotado, em relação a normas de competência dos Juizados Especiais Federais, interpretação dirigida a fortalecer o critério geral baseado no valor da causa, conforme o caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, com leitura estrita ou restritiva das exceções, contidas no § 1º e respectivos incisos, de modo a não ampliar o regramento excepcional (v.g.: AgInt no AREsp 1.097.760, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19/05/2022). 8. Prevalece, portanto, segundo a jurisprudência consolidada, a interpretação estrita das normas que excluem a competência do Juizado Especial Federal, não cabendo ao intérprete adotar solução que amplie a exceção e reduza o alcance da competência fixada com base na regra geral do valor atribuído à causa.Perceba-se que, na estrutura da regra de competência, o critério geral é o do valor da causa exposto no caput do dispositivo legal; enquanto que as exceções, contidas no parágrafo e respectivos incisos, dizem respeito ao tipo de ação ou objeto respectivo. A exceção expressa em incisos dos parágrafos, por reduzir o alcance da regra geral contida no caput, deve ser interpretada estrita ou restritivamente, não permitindo, portanto, que, no caso destacado – a que faz menção diante da importância quanto à forma de interpretação de exceções à regra geral da competência dos Juizados Especiais Federais, baseada no critério do valor da causa – a competência constitutiva seja integrada à vedação ao exercício, pelos Juizados Especiais Federais, de competência desconstitutiva de ato administrativo.Segundo a LC 95/1998, as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, sendo que, quanto a este último atributo, para obtenção de ordem lógica, deve-se "expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida" e "promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens"(artigo 11, caput e inciso III e alíneas 'c" e 'd"). Portanto, existe regramento legal sobre a lógica a ser adotada na técnica legislativa a influenciar, por decorrência, a própria interpretação das normas legais. Neste sentido,o parágrafo deve ser lido como exceção à regra do caput, e os incisos do parágrafo como discriminação ou enumeração respectiva, em encadeamento lógico-formal da estrutura normativa. 9. Em assim sendo, se as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. Alinhado a tal compreensão, esta própria Seção decidiu, adotando interpretação estrita do inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 para reconhecer que “O pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído não envolve anulação ou cassação de ato administrativo, mas reconhecimento de um direito, razão pela qual fixa-se a competência do juizado especial federal para análise daquele, afastando-se a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001” (CCCiv 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, julgado em 05/05/2022). 10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029930-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 10/02/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. No caso em tela, infere-se que a que a demanda trata de uma obrigação de fazer, qual seja, compelir a ré à entrega do diploma do curso superior concluído, hipótese que não se insere na hipótese prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei 10.259/2001, não objetivando a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal. E, tendo o Supremo, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, Tema 1154, reconhecido o interesse da União nas demandas envolvendo a expedição de diploma de curso superior realizado em universidade privada, integrando tais entidades o sistema federal de ensino, a posição majoritária desta Seção, não vendo impedimento para o processo e julgamento pelos Juizados Especial Federal das causa relativas à tal controvérsia se propostas em face de instituição privada, mesmo que decretada a quebra da mesma, conclui que não se justifica a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, especificamente, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, disciplinado de forma suficiente o tema pela Lei nº 10.259/01. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033689-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/08/2023, DJEN DATA: 04/08/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Gabinete do JEF de São Bernardo do Campo/SP).
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir da e. Relatora para o efeito de julgar procedente o conflito, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo para o processamento do feito de origem.
Por primeiro, acompanho a e. Relatora quanto ao fundamento de não se tratar, na espécie, de pretensão de anulação de ato administrativo, o que poderia inviabilizar - a depender da natureza do ato que se quer anular - o trâmite da ação de origem perante o Juizado Federal, uma vez que se cuida de demanda objetivando a emissão de diploma de curso superior.
No mais, com a devida escusa, não colho motivação suficiente para afastar a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o artigo 1º da Lei 10.259/2001 é expresso ao prever a aplicação da Lei nº 9.099/95 (que regula os Juizados Especiais Estaduais) aos procedimentos em curso perante os Juizados Federais, “no que não conflitar com esta Lei” (leia-se: Lei 10.259/2001).
Os arts. 3º e 6º da Lei 10.259/2001 assim dispõem:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.”
Já o art. 8º, caput da Lei 9.099/95 prevê expressamente:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
Perceba-se que, no ponto sob debate, não há colidência entre as duas normas a impedir a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
A Primeira Seção desta e. Corte tem entendimento sedimentado, sem ressalvas, pela aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 em casos como o presente. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. MASSA FALIDA NO POLO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 10.259/2001 C.C. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 5006647-55.2019.403.6105, proposta por Paulo Luis dos Santos e outra contra Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda e JMC7 Construções, Incorporações e Participações Ltda.
2. O artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal. Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...)".
3. Na hipótese em tela, uma das rés na ação originária é a massa falida da empresa Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. Há impedimento para o processamento do feito sob o rito dos Juizados. Precedentes. 4. Conflito procedente.” (CC 5025437-69.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Hélio Nogueira, j. 18.2.2020) (grifei)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
1. A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), exclui explicitamente da sua competência a ação na qual figure como parte a massa falida.
2. Trata-se de ação na qual o polo passivo é integrado pela massa falida da empresa BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, hipótese que se enquadra na exceção contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. 3. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, não conflita com as disposições da Lei 10.259/2001, devendo ser aplicado de forma subsidiária, em complementação ao teor do art. 6º da referida lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.
4. Deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito originário. 5. Conflito de Competência procedente.” CC 5022639-09.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Valdeci dos Santos, j. 26.8.2019) (grifei)
Também a e. Segunda Seção já esposou tal entendimento, consoante julgado abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA COMO CORRÉ NA AÇÃO SUBJACENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
Por aplicação subsidiária do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, a massa falida e o insolvente civil são proibidos de figurar como parte nos juizados especiais, por constituírem juízos universais, concentrando assim todas as demandas propostas por eles ou em face deles, a fim de que sejam decididas em conjunto.
Realmente, por consubstanciar a massa falida ente despersonalizado, não pode ser parte nos juizados especiais. Ainda que não houvesse essa restrição, ela subsistiria em face do § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, em razão do qual ficam excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza falimentar, norma essa também aplicável aos juizados especiais federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos.
Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado.” (CC 5030107-48.2022.4.03.0000, Relatora Desembargador Marli Ferreira, j. 7.3.2023)
Assim, diante da presença da massa falida nos autos originários, com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, deve aquele feito ser processado perante o Juízo comum federal.
Destaco, por fim, que a notícia de encerramento da massa falida em decorrência da prolação de sentença no feito respectivo não prejudica a conclusão acima, uma vez que não se colhe dos autos notícia de efetivo trânsito em julgado da mencionada decisão.
Face ao exposto, julgo procedente o conflito, fixando-se a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo para o processamento do feito de origem.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra a Faculdade São Bernardo de Tecnologia – SBTEC (Massa Falida de Novatec Educacional Ltda.), KPMG Corparate Finace S.A. (representante da Massa Falida), Anhanguera Educacional Participações S.A. e a União Federal, na qual se objetiva a emissão de diploma de curso já concluído, além do pagamento de indenização por danos morais.
Distribuída a ação subjacente à 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, o D. Juízo reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, bem como por entender que o pedido inicial não implica em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária. Salientou, ademais, que “que não existe mais massa falida no polo passivo da ação, eis que a falência da ré Novatec foi encerrada, conforme sentença id 285304581, inexistindo qualquer óbice para o processamento do feito junto ao JEF.”.
Redistribuído o feito à 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, o D. Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que figura no polo passivo massa falida, a corré NOVATEC, o que afastaria a competência do Juizado, ante a aplicação, subsidiária, do disposto no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Destacou que “apenas que o encerramento da falência, por si só, não importa o afastamento do artigo 8º da Lei n. 10.259/2020, notadamente ante a inexistência do trânsito em julgado e inexistência de extinção definitiva da massa falida”.
A Excelentíssima Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre julgou improcedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP (suscitante).
Data máxima vênia, ouso divergir da Excelentíssima Relatora para julgar procedente o conflito de competência, pelos fundamentos a seguir expostos.
Harmonizo com o entendimento adotado pela Excelentíssima Relatora no sentido de que a demanda subjacente trata de uma obrigação de fazer – compelir a ré a entrega de diploma de curso superior concluído –, hipótese que não se insere na exceção prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei n. 10.259/2001, pois não veicula pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Contudo, entendo excluída da competência dos Juizados Especiais Federais as ações nas quais figuram como parte a massa falida, como no caso em voga.
A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, estabelece no artigo 3º, caput, a competência para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Não obstante, a referida legislação excetua, da competência do Juizado Especial Cível, as causas elencadas no rol do § 1º do indigitado artigo 3º, dentre as quais está inserida as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inc. III), litteris:
Art. 3o (...)
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. – g.n.
Por sua vez, a Lei nº 10.259/2001 dispõe acerca da legitimidade ativa e passiva nas ações movidas perante o Juizado Especial Federal Cível no artigo 6º, in verbis:
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Impende ainda observar que a Lei nº 10.259/2001 no artigo 1º, caput, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais Federais, no que não conflitar:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. – g.n.
De seu turno, o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda a participação da massa falida como parte nos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, ente despersonalizado, que constitui juízo universal, concentrando todas as ações ajuizadas que integre o polo ativo ou passivo para decisão em conjunto, cuja disposição legal, no meu entender, é aplicável, subsidiariamente, aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o que não conflita com a aludida legislação específica.
Para melhor ilustração, transcrevo o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. – g.n.
Nesse sentido destaco julgados deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. MASSA FALIDA NO POLO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 10.259/2001 C.C. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 5005070-42.2019.403.6105, proposta por Eliane Maia contra Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda, JMC7 Construções, Incorporações e Participações Ltda e Caixa Econômica Federal, visando à declaração “da prescrição da pretensão das rés de cobrarem eventuais débitos do contrato e, consequentemente, assinando-lhes prazo para a outorga da escritura definitiva, sob pena de adjudicação compulsória”.
2. O artigo 6º da Lei 10.259/2001 determina as pessoas que podem ser partes no rito do Juizado Especial Federal. Já o artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal, determina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...)".
3. Na hipótese em tela, uma das rés na ação originária é a massa falida da empresa BLOCOPLAN Construtora e Incorporadora Ltda. Há impedimento para o processamento do feito sob o rito dos Juizados. Precedentes.
4. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015565-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/03/2021, DJEN DATA: 11/03/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE. ARTIGO 6º, DA LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/1995 DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
- A Lei nº 10.258/2001, em seu artigo 6º, elenca quem pode ser parte nas ações perante os Juizados Especiais Federais.
- O art. 8º da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária, estabelece que a massa falida não poderá ser parte nos processos em trâmite perante os juizados especiais, disposição que não conflita com a Lei nº 10.259/2001.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5026440-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
I. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, dispõe que a massa falida não poderá ser parte nos processos em trâmite perante os juizados especiais, de modo que tal previsão não está em conflito com as disposições da Lei nº 10.259/01, o que permite a sua aplicação subsidiária em complemento a previsão do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/01.
II. Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011131-66.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA. MASSA FALIDA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
1. A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), exclui explicitamente da sua competência a ação na qual figure como parte a massa falida.
2. Trata-se de ação na qual o polo passivo é integrado pela massa falida da empresa BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, hipótese que se enquadra na exceção contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
3. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, não conflita com as disposições da Lei 10.259/2001, devendo ser aplicado de forma subsidiária, em complementação ao teor do art. 6º da referida lei que instituiu os Juizados Especiais Federais.
4. Deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito originário.
5. Conflito de Competência procedente.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022639-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/08/2019, Intimação via sistema DATA: 27/08/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE. LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
I - Incompetência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento de ação proposta em face de massa falida. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Precedente da 1ª Seção.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19751 – 0012180-04.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, julgado em 07/12/2017, e - DJF3 Judicial DATA:19/12/2017)
Além do mais, a Lei nº 9.099/1995 no § 2º do artigo 3º dispõe acerca da exclusão da competência dos Juizados Especiais das causas de natureza falimentar, norma também aplicável, de forma subsidiária, aos Juizados Especiais Federais.
Veja-se:
Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. – g.n.
Nessa esteira, destaco recente julgado da Egrégia Segunda Seção desta Colenda Corte pela incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento das demandas integradas por massa falida:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA COMO CORRÉ NA AÇÃO SUBJACENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
Por aplicação subsidiária do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, a massa falida e o insolvente civil são proibidos de figurar como parte nos juizados especiais, por constituírem juízos universais, concentrando assim todas as demandas propostas por eles ou em face deles, a fim de que sejam decididas em conjunto.
Realmente, por consubstanciar a massa falida ente despersonalizado, não pode ser parte nos juizados especiais. Ainda que não houvesse essa restrição, ela subsistiria em face do § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, em razão do qual ficam excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza falimentar, norma essa também aplicável aos juizados especiais federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos.
Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado. – g.n.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030107-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023)
No caso em apreço, não obstante a informação de que a falência da corré NOVATEC foi encerrada por sentença, inexiste, nos autos, notícia do trânsito em julgado da sentença que encerrou a falência e, portanto, da sua extinção definitiva.
Destarte, entendo por reconhecer a competência do D. Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (suscitado), para o processamento e julgamento da demanda de origem.
Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, julgo procedente o conflito negativo de competência.
É o voto divergente.
- E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE DIPLOMA, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
- A questão posta refere-se à determinação de competência para o julgamento de ação em que a autora visa a garantir a emissão do diploma do Autor, bem como a condenação em danos morais sofridos.
- Ainda que o valor atribuído à causa não exceda sessenta salários mínimos, se a lide versar sobre cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária e que tampouco se constitua lançamento fiscal, deve-se impor obediência ao comando normativo retro transcrito, visto que excetuada a regra de competência dos juizados especiais federais, cabendo ao Juízo suscitante o julgamento do feito em questão.
- No caso em tela, nos termos da jurisprudência da E. Segunda Seção, observa-se que o pedido referente à emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, de modo que inaplicável à exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017452-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 16/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022); (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022).
- Nos termos de precedentes desta E. 2ª Seção, o fato de a requerida ser massa falida não tem o condão de alterar a competência, visto que “as exceções expressas no próprio artigo 3º da Lei 10.259/2001, aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Federal, devem ser interpretadas estritamente, de modo a preservar, ao máximo possível, à regra geral de competência, evidencia-se que a aplicação subsidiária de norma de outro microssistema, além de violar a autonomia da legislação específica, amplia exceção que não pode ser admitida senão estritamente, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.”
- Conflito improcedente, para se declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Gabinete do JEF de São Bernardo do Campo/SP).