Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-42.2018.4.03.6135

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO RICARDO MEDUNA - CPF 005.230.038-20

Advogados do(a) APELADO: LUIS ANDRE BECKHAUSER - SC15698-A, MICHELE KROETZ - SC17374-A, VALDERLANIA SALES FERREIRA LUNA - SC18843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-42.2018.4.03.6135

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO RICARDO MEDUNA - CPF 005.230.038-20

Advogados do(a) APELADO: LUIS ANDRE BECKHAUSER - SC15698-A, MICHELE KROETZ - SC17374-A, VALDERLANIA SALES FERREIRA LUNA - SC18843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Ação Anulatória de Multa Acessória e Repetição de Indébito de Laudêmio ajuizada pelo Espólio João Ricardo Meduna, requerendo: (i) a anulação da multa decorrente da falta de comunicação à SPU da transferência do imóvel em referência, no valor de R$ 4.351,46; (ii) a declaração de inexigibilidade de laudêmio sobre a operação de venda do imóvel em testilha, visto que este não se encontra situado em terreno de marinha; e, (iii) a devolução do pagamento no valor de R$ 5.629,38, decorrente do DARF pago a título de laudêmio e posteriormente cancelado.

 

Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a nulidade da multa imposta, relativamente à transferência do imóvel junto à SPU; (ii) declarar a prescrição do laudêmio referente à transferência do imóvel; (iii) condenar a União a retificar seus cadastros e base de dados para suprimir quaisquer débitos referentes ao pagamento do laudêmio ou da multa, em razão da transferência do terreno, bem como excluir os dados do Apelado e de seus sucessores do CADIN; (iv) condenar a União a ressarcir o espólio do Apelado pelo pagamento indevido do montante de R$ 5.629,38, bem como das custas processuais e a arcar com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 

Apelação (União): Requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida, a fim de preservar a legitimidade do ato administrativo que demarcou o imóvel em referência como abrangido por terreno de marinha, o que foi inclusive reconhecido pela parte autora, mantendo, assim, a multa administrativa e o laudêmio decorrentes da transferência da ocupação do imóvel.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É o rolatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000656-42.2018.4.03.6135

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO RICARDO MEDUNA - CPF 005.230.038-20

Advogados do(a) APELADO: LUIS ANDRE BECKHAUSER - SC15698-A, MICHELE KROETZ - SC17374-A, VALDERLANIA SALES FERREIRA LUNA - SC18843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES ((Relator): Entendo que o recurso merece provimento.

 

Alegou a União em suas razões de apelação que é fato incontroverso que o imóvel sobre o qual se discute a cobrança do laudêmio, bem como da multa administrativa por violação do dever de comunicação da transferência à União, é localizado em terreno de marinha, o que teria sido inclusive reconhecido pela parte autora, o que efetivamente se verificou.

 

Em vista dos mapas apresentados pela SPU aos autos, o Apelado efetivamente reconheceu por meio de protocolo de petição que se tratava de imóvel localizado em terreno de marinha e admitiu que a discussão nos presentes autos deveria restringir-se à análise da prescricão da multa administrativa decorrente da falta de comunicação da transferência do imóvel. Na mesma oportunidade, o Apelado comunicou o pagamento da multa administrativa decorrente da falta de comunicação de alienação do imóvel em comento, aditando o pedido para requerer, também, a repetição da multa paga (R$ 4.417,96) (fls. 77).

 

Assim, a discussão acerca do enquadramento do imóvel alienado como abrangido por terreno de marinha já havia sido pacificada nos autos, tendo o próprio Apelado reconhecido que a lide remanescente recairia, apenas, sobre questão de direito, qual seja, a prescrição da multa administrativa e do laudêmio.  

 

O Decreto-Lei nº 2.398/1987 assim estabelece:

 

"Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

§ 1º (omissis)

§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 5º A não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)."

 

Conforme se depreende dos autos, a alienação do imóvel em comento foi realizada por meio de escritura pública, em 05 de julho de 2005 (fis. 18). No entanto, a alienação não foi comunicada à SPU que, somente em 2012, por meio de procedimentos internos de controle, teve conhecimento da alteração na ocupação do imóvel em testilha (fls. 19). 

 

Conclui-se que não se  respeitou as disposições do art. 3º, §§ 1º a 5º, do DL nº 2.398/1987, acima transcritas

 

Deste modo, enquanto tais procedimentos não forem perpetrados, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do detentor do domínio útil constante na Secretaria do Patrimônio  da União, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente: os débitos vencidos, portanto,  trata-se  de obrigação propter rem, os vincendos igualmente por esse motivo, mas também porque houve transferência da posse, implicando que a alteração da situação de fato por ato de que não participou a credora não a pode prejudicar.

 

Com mais razão essa dúplice exigibilidade se aplica à transferência do direito de ocupação, que não pode ser feita à revelia da União e em nada pode comprometer o seu interesse.

 

Assim, embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação estejam sujeitos a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos em razão da coisa. Nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO (SPU) PARA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal, afastando a responsabilidade do executado pelo pagamento da taxa de ocupação do imóvel cobrada nos autos, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da dívida. 2. A alienação do domínio útil não se pode proceder sem a prévia autorização da União que, na qualidade de detentora da nua propriedade, poderá exercer o direito de preferência ou autorizar a transação. 3. Ocorrida a segunda hipótese, i.e., havendo autorização para a transferência da ocupação de área denominada terreno de marinha, a SPU (Secretaria do Patrimônio da União) procederá à alteração cadastral e efetuará o cálculo do valor do laudêmio a ser recolhido, não gerando efeitos perante a União a alienação realizada sem a observância desses procedimentos, caso em que os valores devidos em razão do domínio útil continuarão a ser exigidos do alienante. 4. Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação estejam sujeitos a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante a SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos em razão da coisa. 5. Assim, inexistindo comprovação nos autos de que tenha havido prévia licença da SPU para a transferência do domínio útil com o respectivo pagamento do laudêmio, forçoso é reconhecer, na espécie, a legitimidade passiva do executado, ora apelado, para a cobrança dos débitos em questão. 6. Apelação da Fazenda Nacional provida." - grifo nosso. (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AC 200681000122504, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJE 03/08/2010, p. 120).

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO OU OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. A ausência de comunicação ao SPU da transferência de aforamento ou ocupação de terreno de Marinha, resulta na responsabilidade do sujeito passivo registrado no cadastro do imóvel para efeito de cobrança das receitas patrimoniais em questão. Ocorre que, porquanto assim estão cadastrados na SPU, para todos os efeitos, são estes ocupantes perante a União e, portanto, os responsáveis pelo pagamento da respectiva renda, denominada "taxa de ocupação". Agravo Regimental a que se nega provimento" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS 200461000220936, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 18/03/2010, p. 348)

 

"EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AFORAMENTO - TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. (...) 4. No caso da enfiteuse o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 e artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998. 5. Sem a prova do pagamento do laudêmio não serão registradas as escrituras relativas à alienação do domínio útil, como dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. Portanto, a executada continua sendo considerada como a titular do domínio útil do imóvel, já que a transmissão do direito não se operou pela forma legal, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. (...)" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0004613-39.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2012)

 

"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada. 2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946, e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987 e subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de receita patrimonial da União. 3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674, I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente denominada registro - no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 676 do CC/1916 e artigo 1.227 do CC/2002, que remetem, respectivamente, ao artigo 860, parágrafo único e artigo 1.245, §1º, segundo os quais, enquanto não registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 4. No caso de enfiteuse, portanto, enquanto não devidamente registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo artigo 3º, §4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. 5. A executada figura no Registro de Imóveis como titular do domínio útil, tendo firmado compromisso de compra e venda com terceiro. Compromisso de compra e venda, por óbvio, não é compra e venda, mas apenas uma promessa de que esta irá se realizar. A promessa de venda e compra assegura ao promitente comprador apenas e tão somente direito real à aquisição do imóvel, e desde que não haja cláusula de arrependimento (artigo 1.417 do CC/2002). 6. Caso não haja cláusula de arrependimento, a promessa de venda e compra de domínio útil, assegura ao promitente comprador apenas e tão somente direito real à aquisição do domínio útil. 7. Para que a venda do domínio útil se concretize, é necessária a apresentação de certidão expedida pela Secretaria de Patrimônio da União, autorizando a transferência do imóvel e dando conta do recolhimento do laudêmio, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. 8. Dessa forma, a executada é de ser considerada a titular do domínio útil do imóvel e assim, patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da execução. 9. Não tendo o crédito decorrente de forma natureza tributária, é equivocada a referência, na r. sentença apelada, aos artigos 130 e 131 do Código Tributário, de aplicação restrita ao imposto incidente sobre o domínio útil, v.g., imposto sobre a propriedade territorial rural (CTN, artigo 29), ou predial e territorial urbano (CTN, artigo 32). 10. As demais questões aduzidas pela executada não foram objeto de exame por parte do Juízo de origem, de forma que não podem ser também examinadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância." - grifo nosso (TRF3, 1ª Turma, AC 200803990096692, rel. Juiz Federal Marcio Mesquita, DJF3 de 13.10.2008).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, referente a período posterior à venda do imóvel. 3. In casu, o Tribunal de origem concluiu que o adquirente do imóvel é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação relativamente ao período posterior ao negócio de compra e venda, independentemente do registro na Secretaria de Patrimônio da União. 4. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 5. Desse modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 6. Recurso Especial provido. (RESP n. 1347342, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 31/10/2012).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO ORIGINALMENTE, E NÃO DO ADQUIRENTE. IMÓVEL OCUPADO VS. IMÓVEL AFORADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 E 116 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. [...]. 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, não havendo comunicação à SPU acerca da (i) transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da (ii) cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro, e não o adquirente. Precedentes. 3. O fato de a segunda parte do § 3º do art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/87 fazer menção ao art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 não torna a exigência prevista no primeiro dispositivo aplicável apenas aos imóveis aforados. 4. É que a exigência valerá para os imóveis em regime de ocupação com base na primeira parte do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n. 2.398/87, aplicando-se às hipóteses de imóveis aforados a determinação da segunda parte do mesmo artigo, cumulada com o art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46. 5. Recurso especial não provido. (RESP 1175096/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13/04/2011)

 

Assim, não há nenhum documento atestando que eventual transferência de domínio útil do imóvel em debate teve anuência da Secretaria do Patrimônio da União nos termos do art. 102 do DL nº 9.760/46, nem que as obrigações enfitêuticas foram transferidas aos respectivos adquirentes mediante apresentação na SPU do título de aquisição, de forma a alterar a sujeição passiva da obrigação.

 

Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32; com a edição da Lei 9.636/98, foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento.

 

Somente em 2012, por meio de procedimentos internos de controle, teve a SPU conhecimento da alteração na ocupação do imóvel em testilha (fis. 19), contando-se, a partir dessa data, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da multa administrativa, conforme preceitua o art. 1°-A, da Lei 9.873/99.

 

Após os trâmites de praxe, em 04/06/2014, a SPU encaminhou notificação de débito ao Apelado, informando-o da constituição de multa pela falta de o comunicação da alienação do imóvel (fis. 19).

 

Tendo em vista que o Apelado recolheu o valor da multa em 16/12/2014, não há que se falar em ocorrência da prescrição, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do débito (2014) e o pagamento espontâneo da multa pelo Apelado (2014). Poder-se-ia cogitar, entretanto, da incidência da decadência do direito da Administração de constituir a multa administrativa, uma vez que alienação do imóvel ocorreu em 2005 e a Administração somente constituiu a multa em 2014. Todavia, não há previsão de prazo decadencial para a constituição da multa administrativa na Lei 9.873/99.  

 

No presente caso, considerando que a União teve conhecimento da alienação do imóvel em 2012, tinha o prazo de 10 (dez) anos para constituir, mediante lançamento, o laudêmio. Dessa forma, o direito da União de constituir a referida receita patrimonial seria atingida pela decadência somente em 2022.

 

Contudo, o lançamento do débito foi constituído em 2013 (fis. 21), tendo sido recolhido o montante cobrado em 04/04/2013. Ainda que se considere o dies a quo do prazo decadencial a data da alienação do imóvel, ainda assim não haveria que se falar em decadência no presente caso.

 

Isso porque, tendo ocorrido a alienação em 2005, o prazo para a constituição do débito relativo ao débito somente seria atingido pela decadência em 2015. Portanto, no presente caso, não houve incidência da decadência, a fulminar o direito da União de constituir o laudêmio, e nem tampouco da prescrição, uma vez que o débito foi pago no mesmo ano em que foi constituído.  

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, preservando a legitimidade do ato administrativo que demarcou o imóvel em referência como abrangido por terreno de marinha, mantendo assim a multa administrativa e o laudêmio decorrentes da transferência da ocupação do imóvel, não havendo que se falar em decadência ou prescrição, nos termos da fundamentação, invertendo os ônus da sucumbência.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Cuida-se de ação ajuizada por João Ricardo Meduna em que pretende ver declarado o direito à repetição dos valores recolhidos a título de laudêmio, bem como a nulidade de multa exigida em razão da ausência de requerimento de transferência de obrigações enfitêuticas junto à Secretaria de Patrimônio da União no prazo estabelecido pelo art. 116, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, ambos relacionados a operação de cessão de domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha cadastrado junto à SPU sob RIP nº. 72090000366-89, ocorrida em julho de 2005.

Após sentença que declarou (i) a nulidade da multa, (ii) a prescrição do laudêmio e (iii) o direito à repetição dos valores espontaneamente recolhidos, o e. Relator, em minucioso voto, dá provimento ao apelo da União para, reconhecendo a legitimidade da demarcação do imóvel como inserido em terreno de marinha, manter a multa administrativa e o laudêmio decorrentes da cessão do domínio útil do imóvel, tendo em vista que a constituição dos respectivos créditos deu-se antes do transcurso dos prazos decadencial e prescricional, contados da ciência da transferência da transação por parte da União, ocorrida somente em 2012.

Acompanho pela conclusão a solução atribuída à demanda.

Em relação às receitas discutidas nesta ação (natureza jurídica de receita patrimonial não tributária), os prazos e termos referentes à decadência e prescrição encontram-se disciplinados no art. 47, da Lei nº 9.636/1998, nos seguintes termos:

 

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (destaquei)

De fato, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ no seguinte sentido (Tema Repetitivo nº 1142):

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;
b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;

c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Contudo, havendo pagamento espontâneo, contudo, deve ser observado o disposto no art. 882, do Código Civil, aplicável à hipótese dada a natureza das receitas envolvidas, segundo o qual “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

APELAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO INCABÍVEL. 1. Prosseguindo no julgamento da apelação, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando os fatos e alegações da parte, não faz jus a parte autora à repetição dos valores, não cabendo a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita. Precedentes. 2. É cabível a cobrança de laudêmio quando da transferência de imóvel ocupado por particulares. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002849-93.2010.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019)

 

No presente caso consta que assim como o valor correspondente ao laudêmio recolhido espontaneamente pelo autor em 04/04/2013, quando notificado a tanto, houve também o pagamento espontâneo da multa exigida, já no transcurso da ação, motivando inclusive o pedido de levantamento do depósito judicial anteriormente realizado para garantia do referido débito, de forma que a repetição da fração da multa considerada inexigível por força do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, encontra óbice por força do art. 882, do CC.

Diante do exposto, acompanho o voto do e. Relator pela conclusão. 

É como voto.

 


 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE lAUDÊMIO E MULTA ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO PELO APELADO. DOMINIO PÚBLICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a questão debatida nos autos em definir o terreno vendido pela autora é caracterizado como terreno de marinha e se afiguram devidas as respectivas multa administrativa por violação do dever de comunicação de transferência do domínio útil do imóvel e laudêmio.

2. A discussão acerca do enquadramento do imóvel alienado como abrangido por terreno de marinha já havia sido pacificada nos autos, tendo o próprio Apelado reconhecido que a lide remanescente recairia, apenas, sobre questão de direito, qual seja, a prescrição da multa administrativa e do laudêmio, sendo como alegou a União, fato incontroverso. 

3. A transferência do domínio útil não respeitou as disposições do art. 3º, §§ 1º a 5º, do DL nº 2.398/1987.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação e laudêmio.

5. Compulsando os autos, não se encontra nenhum documento atestando que eventual transferência de domínio útil do imóvel em debate teve anuência da Secretaria do Patrimônio da União nos termos do art. 102 do DL nº 9.760/46, nem que as obrigações enfitêuticas foram transferidas aos respectivos adquirentes mediante apresentação na SPU do título de aquisição, de forma a alterar a sujeição passiva da obrigação.

6. Com relação à decadência e prescrição, os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não se sujeitavam à decadência, mas, tão-somente, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32; com a edição da Lei 9.636/98, foi instituída a prescrição quinquenal em seu art. 47, sendo que o referido artigo foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadência de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência; por fim, com a edição da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, sendo estendido o prazo decadencial para dez anos, mantendo-se, novamente, o prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento.

7. Não há que se falar em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.636/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento tanto em relação ao laudêmio quanto à multa administrativa.

8. Apelação provida, com inversão dos ônus sucumbenciais.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco (pela conclusão) e Renata Lotufo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.