AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011413-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ADRIANO PINDER DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011413-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ADRIANO PINDER DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO PINDER DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de financiamento imobiliário que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais alega o agravante que: (i) o contrato firmado com a CEF, ora agravada, deve ser revisado, considerando a redução da renda do autor; (ii) que deve ser autorizada a suspensão das parcelas vencidas e vincendas e/ou a redução das prestações. Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja mantido na posse do imóvel e seja possibilitado o depósito das parcelas reduzidas em juízo, com a respectiva redução dos juros. Não concedida a antecipação da tutela recursal (ID 273873761). Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011413-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ADRIANO PINDER DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a revisão de contrato de financiamento habitacional, mediante: a) recálculo e redução das prestações mensais, b) incorporação das parcelas atrasadas ao saldo final do financiamento, c) declaração de nulidade dos juros remuneratórios, substituindo-os pela taxa média do mercado, d) nulidade da taxa de administração e e) redução do seguro obrigatório para 5% do valor da parcelas, com a possibilidade de portabilidade para seguradora de sua escolha. Alega, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de imóvel aos 07.03.2014, no (i) valor total de R$ 535.500,00, (ii) valor inicial da prestação de R$ 5.072,63, (iii) seguro de R$ 220,98, (iv) taxa de administração de R$ 25,00, que somados são R$ 5.318,61 (prestação + encargos). O prazo foi estipulado em 420 meses e já foram pagas 84 parcelas. O sistema de amortização é o SAC, pelo índice de correção pela poupança e taxa de juros de 8,30% ao ano. Afirma que, em 2014, quando firmou o financiamento, sua renda era de R$ 28.000,00, porém, passados 08 anos, sua renda caiu para R$ 1.300,00 a R$ 2.000,00. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico não haver prevenção ou litispendência em relação ao feito nº 5004183-30.2020.4.03.6103, pois o objeto é diverso, como demonstram as cópias anexas (ID 281173291). O feito nº 5002464-81.2018.4.03.6103, mencionado naquela demanda, trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal referente a empréstimo pessoal, motivo pelo qual não há identidade entre os processos. No entanto, quanto ao feito nº 5000666-55.2023.4.03.6121, a parte autora deverá esclarecer o ajuizamento das demandas em Juízos Federais diversos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por litispendência. Não obstante, tendo em vista o poder geral de cautela, passo a analisar o pedido de tutela. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como instrumento de destruição do credor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas firmadas com base em lei de ordem pública, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual adiro: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. V - No caso em tela, a CEF não está obrigada a renegociar o contrato. A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não há cláusula de comprometimento de renda no contrato, e não há demonstração de que a ré deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, deixando precluir a oportunidade para a especificação de provas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à parte Autora. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003552-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) No caso dos autos, as condições do financiamento estão claras e legivelmente previstas no quadro-resumo do contrato – ITEM D (ID 280604369, p. 02). Como acima fundamentado, a escolha de um sistema de amortização não implica, por isso só, onerosidade excessiva ou a nulidade da cláusula. Não há nenhuma ilegalidade na cobrança da taxa de administração. Está prevista expressamente no contrato, firmado por partes capazes e forma prevista em lei. Trata-se de ato jurídico perfeito, que não contraria norma de ordem pública. As taxas de administração e de risco de crédito representam, genericamente, os encargos financeiros do contrato e estão sujeitos apenas ao limite de 12% ao ano, quando somados, nos termos do artigo 25 da Lei 8.692/93, calculados sobre o montante do saldo devedor atualizado. A parte autora não demonstrou que este percentual foi ultrapassado. Ademais, o art. 14, §1º, inciso II, do anexo da Resolução CMN nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, vigente à época da celebração do contrato, permite sua cobrança. Regra que foi repetida no art. 14, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que revogou aquela norma regulatória. A jurisprudência é firme em reconhecer sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012321-92.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) (grifos nossos) O seguro é condição obrigatória no financiamento habitacional, com cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI). Sua previsão consta no artigo 79 da Lei n.º 11.977/09. Ademais, a CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA, PARÁGRAFO PRIMEIRO comprova que houve oferta de mais de uma opção de apólice com seguradoras diversas (ID 280604369, p. 19). Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples discussão judicial de dívida não é suficiente para impedir ou retirar a negativação do nome do devedor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Esta col. Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009). 2. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 3. A questão acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser analisada em sede própria, pois a discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201304148058, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem examinado, fundamentadamente, as questões suscitadas pelo recorrente, não há falar em omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Precedente. 2. As Resoluções, como as Portarias e Circulares, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada, esta, à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior. Precedente. 3. O dispositivo tido como contrariado não foi objeto de exame pelo decisum recorrido, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 4. Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Requisitos ausentes na hipótese dos autos. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. 2 - Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (RESP 200601442618, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00311 ..DTPB:.) Assim, em juízo de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro nenhuma ilegalidade por parte da instituição financeira que justifique a concessão da medida antecipatória requerida para suspensão ou depósito das parcelas em valor inferior ao efetivamente devido, bem como para impedir a consolidação da propriedade fiduciária e ulteriores atos do procedimento extrajudicial. Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes concomitantemente, portanto, ausente o “fumus boni iuris”, a análise da existência do “periculum in mora” fica prejudicada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para: 1. justificar e retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual deve ser o valor do contrato ou o saldo devedor resultante da revisão das cláusulas controvertidas; 2. esclarecer o ajuizamento da presente demanda neste Juízo, tendo em vista a propositura do feito nº 5000666-55.2023.4.03.6121 perante a 2ª Vara de Taubaté/SP, com a mesma causa de pedir e pedido; observo que na referida demanda, o endereço do autor é na Rua Vito Ardito, 10, Jardim Independência, Taubaté, SP, CEP 12031-300, diverso daquele informado nesta demanda, que tem natureza pessoal. Tendo em vista a informação na DIRPF 2021/2022 de recebimento de R$ 173.000,00 de lucros e dividendos (ID 280604394), nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo acima concedido, esclareça e comprove documentalmente, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça: a) se é casado(a) ou vive em união estável; b) qual a profissão e renda bruta sua e de seu cônjuge/companheiro(a), se o caso, inclusive mediante a juntada das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 5 (cinco) anos; c) se possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com despesas excepcionais, descrevendo cada uma delas. Saliento que a impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias não está comprovada nos autos. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Nesse sentido, a Defensoria Pública da União, por via da Resolução CSDPU nº 134 de 07/12/2016, estabelece tal parâmetro de renda como requisito para o atendimento e o benefício da gratuidade judiciária. De outro modo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, abra-se conclusão para análise da emenda à inicial, da gratuidade da justiça e para determinar a citação do réu. Publique-se. Int.” Com efeito, a concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A r. decisão agravada me parece acertada, haja vista que não há abusividade aparente nos reajustes feitos pela CEF quanto ao contratado pelas partes, prevendo a utilização do Sistema SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, manterem-se estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo inclusive a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014232-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 06/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. TAXAS ADICIONAIS. As alegações do autor, ora agravante, no sentido de que as parcelas vêm sofrendo aumentos e que houve redução na sua renda não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). No caso, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “(...) em juízo de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro nenhuma ilegalidade por parte da instituição financeira que justifique a concessão da medida antecipatória requerida para suspensão ou depósito das parcelas em valor inferior ao efetivamente devido, bem como para impedir a consolidação da propriedade fiduciária e ulteriores atos do procedimento extrajudicial.”. Assim já decidiu a Segunda Turma: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DAS CLAUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. SISTEMA SAC. LIMITAÇÃO DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão central a ser resolvida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de revisão contratual de instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH- Sistema Financeiro da Habitação firmado entre os Apelantes e a CEF. (...) 7. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 8. Parte autora que, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. 9. Não vislumbro qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, de modo que não existindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas e devem ser aplicados os critérios contratuais para a atualização do débito devido pela Apelante. 10. O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Neste sentido: TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 00229284720094013400, Relator Desembargador Néviton Guedes, e-DJF1 25/11/2014. 11. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 12. Não há que falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. 13. Em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão co-adquirentes, deve haver comunicação ao agente financeiro para se possibilitar a renegociação da dívida e a revisão do valor do encargo mensal. Contudo, na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato. 14. Por mais inesperada que seja para o mutuário a diminuição de sua renda mensal, tal não é considerado pela jurisprudência evento extraordinário, imprevisível, por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. 15. O vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, nada mais são que consectários da impontualidade e inadimplência no pagamento das prestações, ainda que tenha havido o adimplemento de parcela substancial do financiamento. 16. Recurso a que se nega provimento.- grifo nosso. (ApCiv n° 5005102-10.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF-3, 2ª Turma, DJEN 07/03/2023) Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
I - Hipótese em que não se sustenta a decisão agravada que com vaga motivação lobriga probabilidade de cobertura securitária em situação de concessão de auxílio-doença mais de um ano após noticiado ato de consolidação da propriedade.
II - Alegação de inconstitucionalidade que se afasta. Precedentes da Corte.
III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
IV - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Requisitos não preenchidos.
V - Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento.
VI - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial.
VII - Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.
VIII - Recurso provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569895 - 0026179-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018 )
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há abusividade aparente nos reajustes feitos pela CEF quanto ao contratado pelas partes, prevendo a utilização do Sistema SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, manterem-se estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo inclusive a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes da 2ª Turma desta E. Corte.
4. As alegações do agravante no sentido de que as parcelas vêm sofrendo aumentos e que houve redução na sua renda não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
5. No caso, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “(...) em juízo de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro nenhuma ilegalidade por parte da instituição financeira que justifique a concessão da medida antecipatória requerida para suspensão ou depósito das parcelas em valor inferior ao efetivamente devido, bem como para impedir a consolidação da propriedade fiduciária e ulteriores atos do procedimento extrajudicial.”.
6. Agravo de instrumento não provido.