APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011604-17.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MIRANDA SEVERO LINO - SP189046-A, SALVADOR CORREIA FILHO - SP334707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011604-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MIRANDA SEVERO LINO - SP189046-A, SALVADOR CORREIA FILHO - SP334707-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de feito que retornou do C. Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que a E. Instância Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para anular v. acórdão regional que apreciou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a origem para que outro julgamento fosse proferido (ID 275797955 – págs. 07/12). Nessa toada, colhe-se dos autos que a 2ª Turma deste E. TRF3, em sessão que se realizou nos idos de 03/05/2022, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO e dar parcial provimento ao apelo autárquico (para reconhecer sua responsabilidade na modalidade subsidiária) – IDs 256822800 e 256839208. Em face de mencionado r. provimento judicial colegiado, foram opostos embargos de declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 257245633), por meio dos quais se alegou que o v. acórdão padeceria dos vícios de obscuridade e/ou contradição, uma vez que, em que pese ter sido acolhido o apelo para assentar responsabilidade subsidiária, determinou-se a divisão (em partes iguais) do pagamento de indenização fixada a título de danos morais. Após o implemento do devido processo legal por meio da apresentação de contrarrazões, a 2ª Turma deste E. TRF3, em sessão realizada em 23/08/2022, decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios (IDs 262664653 e 262688242), cabendo destacar que foi exatamente este v. acórdão aquele que restou anulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (nos moldes consignados na r. decisão colacionada ao documento ID 275797955 – págs. 07/12). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011604-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MIRANDA SEVERO LINO - SP189046-A, SALVADOR CORREIA FILHO - SP334707-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme indicado no relatório, infere-se que o presente feito retornou do C. Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que a E. Instância Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para anular v. acórdão regional que apreciou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a origem para que outro julgamento fosse proferido (ID 275797955 – págs. 07/12). Cumpre salientar, a teor da petição dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 257245633), que a questão tida por obscura/contraditória guarda relação com o fato de que, apesar de ter sido acolhido apelo para assentar responsabilidade subsidiária do ente federal, determinou-se a divisão (em partes iguais) do pagamento de indenização fixada a título de danos morais. Apenas com o objetivo de contextualizar o que restou decidido por esta C. Corte Regional quando da apreciação dos recursos de apelação aviados em face da r. sentença, pertinente trazer à colação do conteúdo do respectivo v. acórdão (IDs 256822800 e 256839208): “(...) Primeiramente, anoto que a Lei nº 10.820/2003 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, bem como pela Medida Provisória nº 922/2020) dispõe as seguintes providências para o empréstimo consignado: ‘Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado’. Quanto à legitimação passiva e à responsabilização do INSS, por força do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, a Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, no pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183 (j. em 12/09/2018), concluiu: ‘I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira’. A tese firmada no Tema 183/TNU segue a orientação dada pelo E.STJ no julgamento do AgRg no REsp 1445011/RS: ‘ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido’. (STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016). De fato, como o INSS opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano, de modo que, ao assumir tal papel, deve a autarquia adotar as providências necessárias para constatar se, de fato e de direito, o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício em razão de contrato firmado junto à instituição financeira distinta daquela na qual é feito o crédito ordinário da benesse. Contudo, a responsabilidade principal é da instituição financeira que faz as tratativas fraudulentas, de modo que o INSS responde subsidiariamente pelos danos. Indo adiante, sobre a lesão patrimonial e extrapatrimonial, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (‘in committendo’), por omissão (‘in ommittendo’), por pessoa que o representante (‘in vigilando’), por empregado, funcionário ou mandatário (‘in eligendo’) e por coisa inanimada ou por animal (‘in custodiendo’). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada ‘in abstracto’, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa ‘in concreto’. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O autor ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente aos Empréstimos Consignados dos valores de R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, entabulados no seu benefício previdenciário (ordinariamente recebido pelo Banco do Brasil) e, em consequência, seja declarada a inexigibilidade das 72 parcelas de R$ 285,60 que totaliza R$ 20.563,20, e 72 parcelas de R$ 342,72 que totaliza R$ 24.675,84, cujo montante total é R$ 45.239,04, inseridas no benefício. Requereu, ainda, fossem os Réus condenados a pagar-lhe danos materiais pelos descontos desde outubro de 2018, perfazendo, em junho/2019, o total de 09 descontos, ou seja, R$ 5.654,88, devendo a sua devolução ser efetuada em dobro, ou seja, R$ 11.309,76, corrigidos monetariamente com acréscimos de juros desde a inserção dos descontos indevidos no benefício do Autor, bem como a condenação por danos morais no importe estabelecido em quantia de 70 vezes o valor do Salário Mínimo vigente, ou seja, R$ 69.860,00. Instruiu a inicial com documentos, dos quais destaco: - Cópia do RG, - Extrato SISBB – Sistema de Informações do Banco do Brasil, - Demonstrativo de crédito de Benefícios – INSS, apontando 3 débitos. Dois a título de ‘Consignação Emp-Banco’ nos valores de R$ 285,60 e R$ 342,72, e um a título de ‘Empréstimo sobre a RMC’, no valor de R$ 81,97, - Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS. Citados, os réus apresentaram contestação, tendo o Banco Bradesco juntado a cópia do ‘Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário’, datado de 12/09/2018, acompanhado de cópia da carteira de identidade do contratante e segunda via da conta de luz foto e assinatura distintas do RG carreado aos autos com a inicial). Nos presentes autos, tratando-se de benefício previdenciário ordinariamente pago ao autor mediante crédito em conta do Banco do Brasil, restaram comprovadas as fraudes nas concessões de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco Bradesco, configurando a responsabilidade dessa instituição financeira e do INSS (subsidiariamente). Mesmo sem prova pericial, pela cópia do contrato de nº 810695059, resta claro que o documento não foi firmado pelo autor, pois o RG apresentado e a assinatura aposta são diferentes das usadas pelo requerente (juntados com a inicial). Em relação ao contrato de nº 810695061, não foi apresentada cópia do documento firmado entre as partes, de modo que resta incontroversa a afirmação de fraude. Ademais, no campo ‘Dados Bancários para Crédito’ não consta assinalado ‘crédito em conta’ e sim ‘ordem de pagamento’, não tendo a instituição financeira comprovado que o beneficiário de tal ordem de crédito seja o autor. O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário (sua principal fonte de proventos para subsistência) por falha das rés, e, mesmo mediante incursões na via administrativa, foi obrigado a acionar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos no seu benefício, configurando dano moral presumido. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.de acordo com a jurisprudência pátria, o valor dos danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Dessa forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma elevado a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o ‘quantum’ fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 10.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária). Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Por essas razões, nego provimento à apelação do Banco Bradesco e dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Mantida a verba honorária fixada em primeiro grau, diante da sucumbência mínima da parte-autora. (...)”. Do acima colacionado, nota-se contradição interna no v. acórdão, uma vez que, quanto ao dano material, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mas, quanto ao dano moral, a linguagem empregada foi de responsabilidade solidária. Se o empréstimo consignado fraudulento é contratado perante instituição financeira diversa daquela que o segurado recebe sua aposentadoria ou pensão, há responsabilidade civil da autarquia previdenciária porque esse ente público retém o valor das parcelas do empréstimo fora dos padrões ordinários do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, tarefa relevante na cadeia causal da irregularidade. Claro que a instituição financeira é quem assume diretamente os riscos da operação, de molde que a irregularidade cometida pelo INSS não está nesse mesmo patamar. Considerando que a responsabilidade não se presume e decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/2002), e tendo em vista a exclusão de responsabilidade solidária prevista no art. 6º, §2º da Lei nº 10.820/2003, a jurisprudência tem se inclinado pela configuração de responsabilidade subsidiária entre a instituição financeira e o INSS para a reparação de danos materiais e morais nesses casos. A esse respeito, anoto o Tema 183, da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTUO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, ‘CAPUT’, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, ‘CAPUT’, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, § 2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ‘EMPRÉSTIMO CONSIGNADO’, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS ‘EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS’ FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira). Ainda que eu possa ter reservas quanto à caracterização da responsabilidade subjetiva do INSS, ou mesmo na modalidade subsidiária, cumpre seguir o padrão adotado no Tema 183/TNU, em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios. Dentro de tal contexto, reconhecendo a existência de vício a macular o v. acórdão embargado, impõe-se o reconhecimento de que a responsabilidade atribuível ao INSS, no contexto declinado nos autos, seja em relação aos danos materiais, seja em relação aos danos morais, ocorre na modalidade subsidiária. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (para, reconhecimento que o v. acórdão embargado padece do vício de contradição, bem como atribuindo efeitos infringentes, assentar que a responsabilidade autárquica pelos fatos descritos nos autos em relação ao pagamento dos danos materiais e morais fixados se dá na modalidade subsidiária). É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. TEMA 183/TNU.
- Se o empréstimo consignado fraudulento é contratado perante instituição financeira diversa daquela que o segurado recebe sua aposentadoria ou pensão, há responsabilidade civil da autarquia previdenciária porque esse ente público retém o valor das parcelas do empréstimo fora dos padrões ordinários do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, tarefa relevante na cadeia causal da irregularidade. Claro que a instituição financeira é quem assume diretamente os riscos da operação, de molde que a irregularidade cometida pelo INSS não está nesse mesmo patamar.
- Considerando que a responsabilidade não se presume e decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/2002), e tendo em vista a exclusão de responsabilidade solidária prevista no art. 6º, §2º da Lei nº 10.820/2003, a jurisprudência tem se inclinado pela configuração de responsabilidade subsidiária entre a instituição financeira e o INSS para a reparação de danos materiais e morais nesses casos. A esse respeito, há o Tema 183/TNU, que deve ser anotado em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.