APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-68.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE - SP188987-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-68.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE - SP188987-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GUARULHOS TRANSPORTES S/A e OUTROS, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010573-68.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISABELLA MULLER LINS DE ALBUQUERQUE - SP188987-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso em análise, afirma a parte embargante que o v. acórdão incorreu em contradição, ao fundamentar-se nos comandos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020, art. 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e art. 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020, bem como no Tema nº 375 do STJ, pois reconhece que a adesão à transação se deu “pela devedora originária”, mas exige dos embargantes, que são coobrigados, a prática de atos que só cabem a quem faz a “proposta de transação” (art. 3º, V, da lei) ou a “adesão” a esta (arts. 13 e 5º das portarias), ou ainda a “confissão da dívida” (Tema nº 375/STJ). Aponta, ainda, omissão no julgado quanto ao disposto no art. 313, inciso V, “a”, do CPC, já que a solução dos presentes embargos à execução depende daquela a ser dada à execução fiscal a que se vinculam. Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “Porque as obrigações tributárias são regidas por leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõe pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade. E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como excepcionais em vista da regra geral do pagamento tempestivo de obrigações tributárias, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes e o agente administrativo executor não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo (que, por ventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios) terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa, ainda mais se implementadas com redução da dívida fiscal decorrente da concessão de anistia ou de remissão. Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, sobre a qual destaco as seguintes regras gerais e requisitos descritos no art. 1º e no art. 3º desse diploma legislativo: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I a VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação: 1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15); 2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art. 21) e, no que couber, pelo PGFN (art. 17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art. 25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27). Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 11.496/2021) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 prevê que a proposta de transação está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor do compromisso de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos no pacto, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC/2015. No mesmo sentido são as disposições regulamentares (tal como o art. 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e o art. 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020. Se a transação for celebrada com cláusula de pagamento parcelado da dívida, é inaplicável a ratio decidendi da Tese afirmada pelo E.STJ no Tema 375, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual versa o processo alcança justamente os aspectos jurídicos da controvérsia, e não apenas a matéria fática. Em situações similares, a jurisprudência firmou a validade de regramentos legais que limitam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário quando, amparado no direito fundamental à liberdade, o contribuinte renuncia o direito sobre o qual se funda a ação para realizar parcelamento com anistia e remissão da dívida tributária (p. ex., no E.STJ, AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Ademais, a segurança jurídica que impera na manifestação livre e consciente do contribuinte por parcelar, e também a boa-fé na atitude das partes que realizam transacionam, sob a regência de lei que exige desistência com renúncia ao direito, repercute também na verba honorária, conforme firme orientação do mesmo E.STJ (p. ex., Tema 633 e AREsp 1533497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Portanto, em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial, embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado. Portanto, diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato. Dito isso, o caso sub judice trata de execução fiscal ajuizada em 27/07/2005, originalmente contra a empresa VIAÇÃO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA. (devedora principal) e os corresponsáveis BUSPAR PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e JOSÉ ANTONIO GALHARDO ABDALLA, objetivando a cobrança de valores de contribuição previdenciária, relativos às competências de 05/2001 a 03/2003. Mais tarde, a pedido da exequente (União Federal), foram incluídas no polo passivo da execução diversas empresas, tidas como integrantes do mesmo grupo econômico ao qual pertence a devedora principal: Transmetro Transportes Coletivos Ltda., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A, além de seus sócios-administradores José Antônio Galhardo Abdalla, José Henrique Galvão Abdalla, Waldemar de Marchi Junior, Laurindo Gonçalves de Souza, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Paulo Roberto Arantes, Jefferson de Andrade e Silva Filho, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Sant'anna e Pelerson Soares Penido. Argumentou a União que, na realidade, as empresas relacionadas integram um único grande grupo econômico, sendo divididas em ficções legais de autonomia patrimonial, em que há abuso de personalidade e utilização de instrumentos ardilosos com o intuito de fraudar a lei. Em 04/10/2011, Guarulhos Transportes S/A., Empresa de Ônibus Guarulhos S/A., Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Paulo Roberto Arantes, Jefferson de Andrade e Silva Filho, Jacob Barata Filho e Francisco José Ferreira de Abreu opuseram os presentes embargos à execução fiscal, pretendendo a exclusão do polo passivo da execução. Da sentença que julgou improcedente o pedido, apelaram os embargantes. Após o oferecimento de contrarrazões, vieram os embargantes noticiar a adesão da devedora originária ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e instituído pela Portaria nº 8.798/2022 c/c Lei nº 13.988/2020, tendo sido incluído em tal negociação o débito lançado na CDA nº 35237371-7, que lastreia a execução fiscal subjacente. Em vista disso, requer seja suspenso o processo enquanto se aguarda a extinção do feito executivo pela quitação da dívida, ou o seu prosseguimento, caso o acordo venha a ser rescindido (petição id 276352634). Todavia, por força do art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial. E mesmo que assim, não fosse, incidiria a ratio do Tema 375/STJ, porque são matérias de fato a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes da devedora originária, assim como da formação de grupo econômico de fato entre a executada e diversas pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, os embargos à execução devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante da transação noticiada, ato esse incompatível com o interesse em opor embargos. Com relação à verba honorária, é certo que, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, é declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União, a que se referem o art. 21 da Lei nº 4.439/1964, e art. 1º, II, da Lei nº 5421/1968, passando a “taxa”, no total de 20%, paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 estabelece que o “encargo legal” previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas (atualizado monetariamente e acrescidos dos juros e multa de mora), será reduzido para 10%, acaso o débito, inscrito em Dívida Ativa da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público (federal ou estadual) para o devido ajuizamento. Já o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 estabelece que, na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei nº 4.439/1964, o art. 32 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 1º, II, da Lei nº 5.421/1968, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. A natureza e o conteúdo dessa “taxa” ou “encargo” foi cercada de controvérsias, compreendendo destinações diversas tal como descrito no art. 3º e § 1º da Lei nº 7.711/1988, mas restou pacificado o entendimento de abranger honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública em feitos executivos. Ademais, a razão lógico-racional para esse acréscimo (distinto de correção monetária, juros e multas) é o exercício da advocacia pública na potencial ou efetiva fase judicial da cobrança dos créditos do erário (mesmo se os membros da advocacia pública não tomem proveito direto desses montantes pelo regime jurídico ao qual estão vinculados). E porque esses encargos são exigidos já no início da ação de execução fiscal, não haverá condenação do executado em honorários no caso de improcedência do pedido de embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR: “O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. No caso de exigências fiscais judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, é verdade que nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que esse ato normativo imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Essa exclusão está nos limites das escolhas discricionárias confiadas ao titular da competência normativa para definir os critérios do parcelamento, tornando inviável o controle judicial. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. Essa é a orientação do E.STJ, conforme se nota no seguinte julgado que trago à colação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Nesse REsp 1143320/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 440: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” A ratio desse Tema 440/STJ é extensível à transação de que trata a Lei nº 13.988/2020. É certo que esse entendimento do E.STJ não tem força de precedente em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, conforme delimitação do referido julgamento no qual foi afirmada a Tese no Tema 440, porque até então a inclusão dessas verbas da advocacia pública (denominadas honorários previdenciários) não era regida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal). Contudo, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido do descabimento da exigência de honorários advocatícios mesmo em ações ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, atendendo às finalidades da legislação (notadamente da Lei nº 11.941/2009), como se nota no E.STJ, REsp 1575733/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0320676-9, Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)T2 - SEGUNDA TURMA, j. 07/03/2017, DJe 10/03/2017; AgInt no REsp 1519629/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0050915-9, Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 13/12/2016, DJe 03/02/2017; e AgRg no REsp 1463121/AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0152865-1, Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)T1 - PRIMEIRA TURMA, j., 22/11/2016, DJe 06/12/2016. Esse entendimento jurisprudencial se consolidou também no âmbito administrativo fazendário, ao menos quanto à Lei nº 11.941/2009, conforme NOTA/PGFN/CRJ/Nº 135/2017: “Documento público. Ausência de sigilo. Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pareceres PGFN/CRJ nº 492/2010; PGFN/CRJ nº 492/2011; PGFN/CDA nº 2025/2011; PGFN/CRJ/CDA nº 396/2013. Portaria PGFN nº 502/2016. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios fixados nas antigas execuções previdenciárias nos parcelamentos relacionados à Lei nº 11.941/09. Disposições das Portarias Conjuntas PGFN/RFB Nº 06/2009, 07/2013 e 13/2014. Inclusão na Lista de dispensa.” Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta E. Corte, na linha jurídica acima exposta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.043/14 que, dentre outras disposições, determinou a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento previsto pela Lei nº 12.996/14, previu em seu artigo 38 que não são devidos honorários advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência nas ações judiciais extintas por força da adesão aos parcelamentos previstos nas Leis nº 11.941/2009, nº 12.865/2013, nº 12.973/2014, nº 12.996/2014 e nº 12.249/2010. Tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 15 da Medida Provisória nº 783 de 31.05.2017. 2. O pedido do agravante deve ser acolhido por fundamento diverso, a saber, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 3. Em que pese o dispositivo legal faça menção ao termo “taxa”, resta evidente que referido encargo teve como função remunerar os servidores públicos que tivessem participação na cobrança da Dívida Ativa da União, em substituição aos honorários advocatícios. 4. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei nº 1.645/78 que, ao dispor sobre a cobrança da Dívida Ativa da União, previu em seu artigo 3º: “Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.”. 5. Considerando que o encargo legal em questão substitui por expressa previsão legal a condenação do devedor em honorários de advogado, indevida a exigência de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003005-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL 1025/69. RECURSO DESPROVIDO - Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada a condenação da embargante aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso dos autos o disposto nos artigos 20, § 3º, e 26 do Código de Processo Civil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017597-84.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 12.973/2014 reabriu o prazo do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 que previa o arbitramento de honorários. Contudo, com a superveniência da Lei nº 13.043/2014, houve alteração do enquadramento legal, nos termos do seu art. 38 que previa “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (...)”. No caso dos autos, o pedido de desistência foi protocolado pela embargante em 26/08/2016. Bem por isso, há isenção da verba honorária, por aplicação do citado dispositivo nos termos do artigo 38, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº. 13.043/14. 2. E ainda que assim não fosse, ressalte-se que o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto TFR e reafirmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.320/RS). No caso dos autos, depreende-se das CDAS nºs 43.511.149-3 e 43.511.148-5 que o valor inscrito em dívida ativa já inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (fls. 15 e 21 dos autos da execução, em apenso). Assim, considerando que este encargo se destina a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante, deve-se entender que abrange também os casos como o dos autos, em que os embargos são extintos sem resolução do mérito. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000405-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) Na hipótese em exame, verifico não ter sido contemplada, na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1960. Por essa razão, deve a parte embargante ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do débito em cobrança (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.” Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Tratando-se de responsabilidade dos embargantes coobrigados, a prática da transação por parte de um deles implica no reconhecimento da dívida para todos os demais. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. ADESÃO. VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. RENÚNCIA À MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. PARCELAMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos.