Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004847-15.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO, JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES, LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, ALESSANDRO DE FRANCESCHI

Advogados do(a) APELADO: CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004847-15.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO, JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES, LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, ALESSANDRO DE FRANCESCHI

Advogados do(a) APELADO: CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão deste colegiado (id 277013483), que apreciou embargos de declaração opostos pela parte-autora, dando-lhe efeitos infringentes para negar provimento à apelação da União.

O acórdão embargado foi proferido após retorno dos autos do e.STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte-autora, determinando a esta Corte novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos contra acórdão que havia dado parcial provimento à apelação da União (id 253917906).

Em síntese, a União afirma que o acórdão de id 277013483 incidiu em contradições e omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Memoriais apresentados pela parte-embargada.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004847-15.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: GRACIELA MANZONI BASSETTO, JOSE FELIPPE ANTONIO MINAES, LUIS CARLOS SILVA DE MORAES, ALESSANDRO DE FRANCESCHI

Advogados do(a) APELADO: CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949-A, MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso dos autos, tem razão a União ao alegar que há omissão e contradição por não ter o acórdão analisado seu pedido subsidiário de declaração de que, a partir de julho de 2006, data da Medida Provisória nº 305/2006 (que reestruturou a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, criando o subsídio), não são mais devidos valores a título de VPNI. Alega omissão também quanto ao pedido de modificação da fixação de honorários advocatícios, o que também deve ser sanado.

Em vista disso, acolho os presentes embargos de declaração, inserindo à fundamentação do acórdão de id 277013483 os seguintes trechos, referentes à primeira omissão acima apontada:

“O pedido subsidiário da União de que seja consignado que a execução de valores devidos tem como termo final o dia 01/07/2006, data indicada na Medida Provisória nº 305, de 29/06/2006 (posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006), deve ser acolhido.

Com efeito, a edição da referida medida provisória alterou o regime remuneratório de diversas carreiras, entre elas a de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser por subsídio. Como é assente em nosso ordenamento jurídico, são vedados acréscimos de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou verbas a esse valor, a partir da alteração normativa que o institui.

A constitucionalidade da alteração na forma remuneratória do servidor público já foi afirmada há muito pelo STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário no qual se reconheceu repercussão geral, tendo sido assentado que não há direito adquirido do servidor público à forma de cálculo da remuneração (RE 563965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Sobre a constitucionalidade da Lei nº 11.358/2006, releva conferir o julgamento da ADI nº 3787, ajuizada pela União dos Advogados Públicos Federais, do qual destaco os seguintes excertos do voto proferido pela relatora Ministra Rosa Weber:

‘Com efeito, esta Suprema Corte já assentou, em inúmeros precedentes, a inexistência de direito adquirido por parte dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos:

(...)

Plenamente válida, portanto, a absorção de vantagens pessoais operada por meio da instituição do regime de subsídios pagos em parcela única, em conformidade com o que dispõem os arts. 39, § 4º, e 135 da Carta Magna.

Tal transformação em subsídio não importou em decréscimo remuneratório, ante a ressalva do art. 11 da Lei nº 11.358/2006, preceito legal adiante transcrito:

(...)

Destarte, inexiste óbice à alteração da estrutura remuneratória dos membros da Advocacia Pública da União promovida pelo ato impugnado, pois atendido o efeito prospectivo e observada plenamente a garantia da irredutibilidade salarial’.

(ADI 3787, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217  DIVULG 04-11-2021  PUBLIC 05-11-2021)

 

Sendo assim, é de se reconhecer que o termo final para os cálculos das diferenças devidas acolhidas nestes autos é a data de início de vigência da MP nº 305/2006.

Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. VPNI. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA MP 305/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu novo regime jurídico de remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passou a ser exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

II - Sendo assim, tem-se que falta interesse recursal à agravante eis que a r. decisão agravada decidiu nos exatos termos de sua irresignação, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, deve ser reconhecido como o termo final para os cálculos das diferenças devidas a data de início de vigência da MP nº 305/2006.

III - Por outro lado, cumpre ressaltar que a VPNI deve refletir nas verbas apuradas com base na remuneração da parte agravada, ante sua natureza remuneratória, a teor do disposto no artigo 6º da Medida Provisória n º 43/2002, motivo pelo qual merece ser mantida a r. decisão agravada.

IV - Anoto, por fim, que a questão relativa à limitação da execução ao período de 01/03/2002 a 25/06/2002 não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi analisada pelo MM. Juízo a quo.

V - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029424-79.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 13/07/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/07/2022)”

Com relação à segunda omissão apontada pela União, insiram-se também os seguintes trechos ao acórdão embargado:

“O pedido de alteração da fixação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados segundo o critério da equidade nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, deve ser acolhido.

A orientação do STJ é a de que é o momento da prolação da sentença que fixa honorários que determina a normativa processual aplicável; e, não apenas isso, há também entendimento firmado em julgamento proferido por sua Corte Especial no sentido de que, a despeito de haver modificação superveniente do julgado já na vigência do CPC/2015, não se modifica o regime processual aplicável aos honorários.

Nesse sentido, confiram-se (grifei):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.

2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

2. A sentença responsável pelo arbitramento da verba honorária foi proferida sob o CPC/1973, sendo esta a legislação aplicável.

3. Nos embargos à execução, consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependia de apreciação equitativa do magistrado.

4. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado neste processo - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.772.757/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/03/2019, DJe de 6/5/2019).

2. O provimento do recurso especial para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, resultando na total improcedência da demanda, enseja o redimensionamento dos ônus da sucumbência.

3. Embargos de declaração acolhidos para condenar o autor, ora embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

(...)

7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal. Precedentes.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.)

Sendo assim, observo que o §4º do art. 20 deve ser aplicado ao caso dos autos, pois se está diante de uma das hipóteses nele prevista, a saber, foi vencida a Fazenda Pública”. O valor de R$ 10.000,00 bem atende aos propósitos legais e ao entendimento desta Turma em casos similares.

Ademais, no acórdão de id 277013483, onde consta:

 “Assim, não há reparos a serem feitos na sentença proferida, sendo de rigor sua manutenção.

Incabível a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a data de interposição do recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação”.

Passe a constar:

“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, para consignar que o termo final dos pagamentos a serem feitos é 30/06/2006, tendo em vista as disposições da MP nº 305/2006.

Diante da sucumbência da Fazenda Pública, mesmo que parcial, aplica-se o art. 20, §4º, do CPC/1973; e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes (que, já consigno, não foi mínima para a autora, pois a delimitação de marco final dos pagamentos a 2006 reduz significativamente o valor condenatório), aplica-se também o art. 21 do mesmo diploma processual.

Sendo assim, fixo honorários advocatícios em R$ 10.000,00, distribuídos entre autora e ré, a serem reciprocamente compensados”.

De resto, mantenho, na íntegra, o r. acórdão proferido.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 277013483.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MP 43/2002. NOVO REGIME DE REMUNERAÇÃO. RETROATIVIDADE ART. 3º. VPNI. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. MP 305/2006. TERMO FINAL.

- O julgado contém omissões que justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, de modo que são acolhidos para consignar que o termo final dos pagamentos devidos é a vigência da Medida Provisória nº 305/2006, que alterou a forma remuneratória da carreira para subsídio.

- O julgado também contém omissão quanto ao pedido de modificação da forma de fixação de honorários advocatícios, de modo que são acolhidos os embargos para consignar que o regime processual aplicável é o do CPC/1973, tendo em vista a data da sentença, que possibilitava a fixação por equidade nos casos em que vencida a Fazenda Pública, bem como a compensação entre as partes em caso de sucumbência recíproca.

- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para que a presente decisão passe a integrar o acórdão de id 277013483, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.