Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011116-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011116-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA visando ao cancelamento do crédito tributário objeto da NFLD nº. 37.125.282-2, lavrada para a cobrança contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a empregados a título de participação nos lucros e resultados – PLR, das competências de abril de 2003 a fevereiro de 2007.

Na petição inicial, a parte autora afirma que os pagamentos realizados a título de PLR foram desconsiderados tão somente porque os acordos coletivos referentes aos anos de 2002 a 2003 foram assinados após o início de seu exercício.   

A sentença deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do débito, independentemente de seguro-garantia, e julgou o pedido inicial procedente. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. A sentença foi submetida a reexame necessário (ID 264645809).

Apelação da União, na qual defende a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de PLR pagos em desacordo com o disposto na Lei nº. 10.101/2000. Afirma que os pagamentos referentes aos anos-base de 2002 a 2006 não foram objeto de negociação prévia entre a comissão e a empresa (ID 264645821).

A parte autora, por sua vez, interpôs apelação na qual afirma que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico que, por sua vez, é igual ao valor cobrado na NFLD cancelada (ID 264645823).  

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 264645826).

Sustentação oral em vídeo juntada pela parte-autora.

É o relatório. 

 

 


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2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011116-33.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A ordem constitucional de 1988 positivou fundamentos e objetivos centrais do Estado Democrático de Direito brasileiro, dentre os quais valorização do trabalho, livre inciativa, empreendedorismo, igualdade e desenvolvimento (notadamente no art. 1º IV, e no art. 3º, II e III), contexto no qual se insere o art. 7º, XI, da Constituição Federal, editado com o propósito de integrar o trabalhador nas atividades empresariais, na extensão de seus direitos, responsabilidades e deveres: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

O propósito do art. 7º, XI, da Constituição, é realizar a integração dos trabalhadores na dinâmica empresarial, estabelecendo padrões de direitos e deveres para criar senso de pertencimento e de responsabilidades, razão pela qual prevê a participação na gestão da empresa e nos seus resultados.

Dependente de complementação normativa infraconstitucional, a eficácia jurídica plena de parte do comando do art. 7º, XI, da ordem de 1988, somente foi possível com a edição da MP nº 794, DOU (de 30/12/1994), cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000, prevendo critérios para que, mediante negociação (entre empregados, gerentes, diretores e sócios), trabalhadores participem dos lucros da empresa correspondente. A participação na gestão permanece sem lei federal.

Nos preceitos da Lei nº 10.101/2000 constam exigências procedimentais, materiais, e temporais para integrar capital e trabalho, dentre eles a negociação prévia entre empresa e seus empregados (feita por comissões paritárias, acompanhadas por representante sindical da categoria, ou por convenção ou acordo coletivo), regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às informações necessárias para controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem como arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical dos trabalhadores.

Nesse sentido, transcrevo a evolução normativa do contido no art. 2º e no art. 4º, ambos da Lei nº 10.101/2000 (redação origina e alterações, respeitado o primado tempus regit actum e a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição): 

Art. 2oA participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;            (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

I - comissão paritária escolhida pelas partes;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

I - comissão paritária escolhida pelas partes;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        Produção de efeitos        (Vigência encerrada)

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;            (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1o  Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2o  O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3o  Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

§ 3-A.  A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.   Produção de efeitos               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 3-A.  A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.   Produção de efeitos               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 4o  Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:            (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;            (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.            (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 5º  As partes podem:           Produção de efeitos               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.              (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

§ 5º As partes podem:   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 6º  Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.       Produção de efeitos               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 7º  Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:       Produção de efeitos                (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

I -- anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 8º  A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:           Produção de efeitos               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 9º  Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.           Produção de efeitos               (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

§ 10.  A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.        Produção de efeitos                (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)

Art. 3o  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1o  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.            (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)          (Produção de efeito)

§ 3o  Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4o  A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5o  As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. 

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 597, de 2012)     (Vigência)

§ 5º  A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.            (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.            (Incluído pela Medida Provisória nº 597, de 2012)     (Vigência)

§ 6o  Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.            (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.            (Incluído pela Medida Provisória nº 597, de 2012)     (Vigência)

§ 7o  Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.            (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.            (Incluído pela Medida Provisória nº 597, de 2012)     (Vigência)

§ 8o  Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.            (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.             (Incluído pela Medida Provisória nº 597, de 2012)     (Vigência)

§ 9o  Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.                (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 597, de 2012)     (Vigência)

§ 10.  Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.                (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 11.  A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.                (Incluído dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

Art. 4o  Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.                (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 1o  Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2o  O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3o  Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4o  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

O art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000 exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação, indicando índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa “programas de metas, resultados e prazos, “pactuados previamente”. Essa negociação prévia entre a empresa e seus empregados não é mera formalidade, porque nela também se assentam as pretensões do constituinte (art. 7º, XI, da ordem de 1988) de criar, no trabalhador, senso de pertencimento e de responsabilidades, e não só direito subjetivo para o empregado e dever do empregador.

Dito isso, vejo claro que os valores pagos pelo empregador a empregados, a título de participação nos lucros (mesmo nos termos da Lei nº 10.101/2000), estão no campo constitucional de incidência das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), por se tratarem de verbas nitidamente decorrentes do trabalho. Portanto, a desoneração tributária depende da concessão de isenção pelo legislador ordinário, cujas disposições devem ser interpretadas nos moldes do art. 111 do CTN. 

Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, a isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da Constituição, e pela Lei nº 10.101/2000, de modo que os parâmetros não podem ser imprecisos, e nem podem ser fixados unilateralmente pela empresa. Friso que pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000), razão pela qual o descumprimento dos requisitos procedimentais, materiais, e temporais dessa Lei nº 10.101/2000 implicam na exigência de contribuições sobre a folha de pagamentos. 

Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos: 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 

(RE 569441, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027  DIVULG 09-02-2015  PUBLIC 10-02-2015) 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94. Com a superveniência da MP n. 794/94, sucessivamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos votos proferidos no julgamento do MI n. 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02]. Embora o artigo 7º, XI, da CB/88, assegure o direito dos empregados àquela participação e desvincule essa parcela da remuneração, o seu exercício não prescinde de lei disciplinadora que defina o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, seja para fins tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(RE 505597 AgR-AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237  DIVULG 17-12-2009  PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-08  PP-01391) 

Nesse RE 569441, Tema 344/STF, consta: “Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988.”   

No E.STJ, está firmado o entendimento pela necessidade de permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei): 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ. 

1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91. 

2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos ( arts. 2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539-34/ 1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art. 2º, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX). 

3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados. 

4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. 

5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. 

6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. 

7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 

8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados. Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado. Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91". (fls. 596/597)  

9. Precedentes:AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel. 

Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006; 

10. Recurso especial não conhecido. 

(REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DA NEGOCIAÇÃO NO SINDICATO DOS TRABALHADORES. INSTRUMENTO COMPROBATÓRIO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO. 

1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, desde que haja a participação dos trabalhadores na respectiva negociação. 

2. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (REsp 865.489/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010). 

3. A determinação legal de não incidência da contribuição previdenciária sobre referidos valores não está condicionada à fase interna da negociação, mas à sua efetiva ocorrência. Eventual inobservância dos procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000, que, em tese, podem ser prejudiciais à categoria durante a negociação, como, p.ex., a participação remota/não presencial/virtual (etc) de seu representante, deve ser invocada a tempo e modo próprios pela parte que se considerar prejudicada, mas não pode servir de pretexto para a incidência da contribuição previdenciária, mormente quando o negócio for submetido a registro, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000. 

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias decidiram pela incidência da contribuição porque o representante dos trabalhadores teria participado das negociações de forma remota, o que estaria em desconformidade com a lei; e, provocado por embargos de declaração a respeito do registro do acordo, foi omisso. Recurso provido com a determinação de verificação da existência do registro do acordo no sindicato. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp 1815274/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

(...) 

2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior possui entendimento de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP n. 794/1994 e a Lei n.10.101/2000. Precedentes: REsp 1.574.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.561.617/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015; REsp 1.452.527/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/6/2015. 

3. Na espécie, o Tribunal de origem, embora tenha entendido pela não incidência de contribuição previdenciária, reconheceu que não houve a intervenção legal do sindicado na negociação. Constata-se, portanto, que a distribuição de lucros ora em debate foi realizada em desacordo com a legislação de regência, admitindo a inclusão dos valores correspondentes na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 

4. Recurso especial a que dá parcial provimento. 

(REsp 1350055/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) 

Pela redação do art. 1º IV, do art. 3º, II e III, e do art. 7º, XI, todas da Constituição Federal, refletidos na MP nº 794/1994 (que resultou na Lei nº 10.101/2000) e no art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores não estatutários) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais.

No caso dos autos, a parte autora foi autuada, em 16/10/2007, em razão da não inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos valores pagos aos empregados a título de PLR nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Consta do relatório fiscal que os valores são, respectivamente, referentes aos anos-base de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, e que não houve negociação prévia entre a empresa e os empregados, uma vez que os acordos nos quais foram estabelecidos os parâmetros para o cálculo da PLR foram assinados no ano seguinte à sua vigência.

No relatório fiscal consta o seguinte (id 2019801):

Os pagamentos referente aos anos base 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, não foram objeto de qualquer negociação prévia entre a comissão e a empresa. Somente após decorrido o período base todo é assinado o acordo.

Abaixo comprovamos tal fato:

0002-01 (MOGI GUAÇU/SP) 25/05/03 mai/03 29/03/04 mar/04 14/02/05 fev/05 17/05/06 mai/06 30/01/07 (fev/07

0003-84 (JUNDIAI/SP) 01/03/03 abr/03 31/03/04 abr/04 04/03/05 fev/05 27/03/06 mar/06 (*)20/04/07 (*)04e05/07

008-99 (BALSA NOVA/PR) 02/04/03 abr/03 02/04/04 abr/04 23/02/05 fev/05 17/03/06 mar/06 (*)17/04/07 (*)04e06/07

0011-94 (CABO/PE) 01/04/03 abr/03 06/04/04 abr/04 10/03/05 mar/05 16/05/06 mai/06 (*)13/04/07 (*)04/07

0014-37 (CONCHAL/SP) 28/05/03 jun/03 31/03/04 abr/04 24/02/05 fev/05 18/05/06 mai/06 02/02/07 fev/07

OBS =1- (*) NÃO FORAM CONSIDERADAS POR TEREM SIDO PAGAS APÓS O PERÍODO DESTA FISCALIZAÇÃO.

2- PARTICIPARAM DO ACORDO OS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE CADA REGIÃO

Sendo fato que o acordo só foi firmado transcorrido o prazo para o atingimento das metas, fica evidente que os valores pagos foram calculados/gerados alheios a qualquer negociação; fato confirmado pelo próprio acordo anexo a este processo; que confirma uma vigência retroativa. Sem a existência de negociação pautada na Lei, estes valores são a simples maquiagem da nomenclatura de um sistema de REMUNERAÇÃO da empresa.

Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que os acordos foram todos firmados após negociação com a comissão de empregados e os sindicatos dos trabalhadores da categoria, quais sejam (IDs 264645699, 264645700, 264645701):

- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Mandioca, Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado de Pernambuco, referente ao estabelecimento da autora localizado em Cabo/PE;

- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Mogi Mirim, referente aos estabelecimentos da autora localizados em Mogi Guaçu/SP e Conchal/SP;

- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Jundiaí, Cajamar, Campo Limpo Pta., Louveira, Itupeva, Várzea Pta e Vinhedo, referente ao estabelecimento da autora localizado em Jundiaí/SP;

- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação, Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca e Aveia do Estado do Paraná, referente ao estabelecimento da autora localizado em Balsa Nova/PR.

A parte autora apresentou cópia de todos os acordos coletivos referentes aos anos-base de 2002 a 2006, mas todos foram assinados entre janeiro e maio do ano seguinte à sua vigência, embora tenham sido implementados pagamentos ao pessoal operacional e administrativo operacional.

Ainda que seja admissível algum atraso decorrente de negociações, e mesmo que a empresa tenha pago participação nos lucros a seus empregados levando em conta indicadores constantes (percentuais de “turn-over”, de absenteísmo e de acidentes fatais), o reiterado descumprimento de acordos “pactuados previamente” (art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000) frustra a integração pretendida pelo art. 7º, XI, da Constituição, colocando tais pagamentos no campo da liberalidade do empregador.

Para reparar a expressa violação normativa não bastam declarações de sindicatos sobre a existência de tratativas (durante o ano-base) para o estabelecimento das metas anuais (fls. 64/66, ID 26465694 e 1/4, ID 264645695), pois o que se vê é um deliberado descumprimento da ratio do art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000, que implementa o direito social fundamental do art. 7º, XI, da Constituição. A negociação de metas, resultados e prazos não ocorreu, e os pagamentos foram feitos não em vista de acordo prévio mas de possível anuência sindical posterior, insuficiente para reparar a exigência normativa descumprida.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido formulado, prejudicada a apelação da parte-autora sobre majoração da verba honorária.

É o voto. 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO. LEI Nº 10.101/2000. PROPÓSITOS. INTEGRAÇÃO DO EMPREGADO À EMPRESA. ACORDO COLETIVO FIRMADO APÓS O ANO-BASE. IRREGULARIDADE. PRÁTICA REITERADA. 

- O art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000 exige que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação, indicando índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa “programas de metas, resultados e prazos, “pactuados previamente”. Essa negociação prévia entre a empresa e seus empregados não é mera formalidade, porque nela também se assentam as pretensões do constituinte (art. 7º, XI, da ordem de 1988) de criar, no trabalhador, senso de pertencimento e de responsabilidades, e não só direito subjetivo para o empregado e dever do empregador.

- Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que os acordos foram todos firmados após negociação com a comissão de empregados e os sindicatos dos trabalhadores da categoria. A parte autora apresentou cópia de todos os acordos coletivos referentes aos anos-base de 2002 a 2006, mas todos foram assinados entre janeiro e maio do ano seguinte à sua vigência, embora tenham sido implementados pagamentos ao pessoal operacional e administrativo operacional.

Ainda que seja admissível algum atraso decorrente de negociações, e mesmo que a empresa tenha pago participação nos lucros a seus empregados levando em conta indicadores constantes (percentuais de “turn-over”, de absenteísmo e de acidentes fatais), o reiterado descumprimento de acordos “pactuados previamente” (art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000) frustra a integração pretendida pelo art. 7º, XI, da Constituição, colocando tais pagamentos no campo da liberalidade do empregador.

- Para reparar a expressa violação normativa não bastam declarações de sindicatos sobre a existência de tratativas (durante o ano-base) para o estabelecimento das metas anuais, pois o que se vê é um deliberado descumprimento da ratio do art. 2º, §1º, II, da Lei nº 10.101/2000, que implementa o direito social fundamental do art. 7º, XI, da Constituição. A negociação de metas, resultados e prazos não ocorreu, e os pagamentos foram feitos não em vista de acordo prévio mas de possível anuência sindical posterior, insuficiente para reparar a exigência normativa descumprida.

- Apelação da União Federal provida. Recurso da parte-autora prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido formulado, prejudicada a apelação da parte-autora sobre majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.