AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - SP476105, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490
AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - MG197651, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490 AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A (atual denominação de Irmãos Biagi S/A Açúcar e álcool) contra decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A., deferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Portanto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata paralisação de qualquer atividade ao longo da linha férrea sob concessão da autora e localizada na propriedade da ré." Alega a agravante, em síntese, que os bens do trecho ferroviário objeto da decisão agravada são estranhos à concessão; que a área da antiga faixa de domínio nunca foi desapropriada, de modo que o caso sob exame envolve outras áreas que não estão sob a propriedade, posse ou gestão da agravada; que inexiste servidão administrativa em favor da concessionária; e que não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela deferida. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Foram apresentados embargos de declaração pela parte agravante, sendo estes rejeitados através da decisão de id. 274923639. Agravo interno no id. 276174936. Com contrarrazões. Parecer do MPF no id. 279243050. Memoriais e sustentação oral em áudio apresentados pela parte-agravante. É o relatório.
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018546-61.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLE ZOEGA ROSIM - SP351830, GUILHERME LIMA E SILVA - MG197651, JOAO VICTOR PALHUCA BRAZ - SP464998, THIAGO MARRARA DE MATOS - SP280490 AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “Anoto, inicialmente, que a competência da Justiça Federal se justifica no presente caso, haja vista a intervenção do DNIT na qualidade de assistente. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata paralisação de qualquer atividade ao longo da linha férrea sob concessão da autora e localizada na propriedade da ré. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, contudo, que o requerente apresente prova inequívoca, capaz de conduzir à verossimilhança das suas alegações. Os requisitos, contudo, não se encontram atendidos. De fato, assim dispõe o CPC/2015 quanto à reintegração de posse: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já o Código Civil, ao dispor sobre os bens públicos, assim prevê: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Registre-se, ainda, que a ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, de forma que é descabida a discussão sobre o tempo da posse/data do esbulho ou comprovação da posse anterior. Nesse sentido, a Súmula nº 619 do STF: SÚMULA 619- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Tratando-se de bem público, portanto, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. De outro lado, a administração ferroviária é detentora da responsabilidade legal e contratual de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor. É o que dispõe o Decreto nº 1.832/96: Art. 1.° (...). Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por: a) Poder Concedente: a União; b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias. Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União. (...). Art. 4.° As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão: I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas; (...). Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. (...). Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: I - preservar o patrimônio da empresa; II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego; (...). O conceito de faixa de domínio, por sua vez, foi estabelecido pela Resolução nº 2695/08 da ANTT: Art. 2.º Para fins desta Resolução, considera-se: (...); III - Faixa de Domínio: é a faixa de terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão. Da mesma forma dispôs o § 2º do art. 1º do Decreto 7.929/2013 acerca da faixa de domínio: Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para: I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária; II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente; III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos; IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e V - administração da ferrovia. § 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º. § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que não é possível edificar ou realizar obras na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia. É importante esclarecer, também, que a faixa de domínio, necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas para sua operação, configura bem público, e não se confunde com a área “non aedificandi”, regulada pelo art. 4º da Lei nº 6.766/1979, a qual pode ser pública ou privada, localizando-se após o fim da faixa de domínio, e na qual não é permitido construir. No caso dos autos, a parte agravada justifica sua posse em razão de Contrato de Concessão celebrado com a União em 28/08/1996, por meio do qual passou a ser responsável pela exploração e pelo desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga, na denominada malha Centro-Sudeste. Alega ter identificado máquinas e caminhões da empresa agravante retirando material existente na faixa de domínio (trilhos, brita, dormentes e placas de apoio) em um trecho de cerca de 4 km, provocando, com isso, o desmanche da linha férrea. Por sua vez, a parte agravante sustenta que a área utilizada como faixa de domínio continua em sua esfera patrimonial, já que nunca foi desapropriada, tampouco foi objeto de servidão administrativa devidamente registrada em favor da concessionária, e mesmo que servidão houvesse, teria desaparecido em razão da atual precariedade e abandono em que se encontra a linha férrea, de modo a descaracterizar o esbulho alegado pela agravada. Desde logo, com base na legislação acima transcrita, é de se reconhecer a plena legitimidade ativa da empresa concessionária para, na qualidade de Administração Ferroviária, atuar na proteção dos bens públicos ligados à prestação do serviço ferroviário. É importante não perder de vista, outrossim, que o presente agravo de instrumento tem por objetivo a revogação da decisão liminar que determinou a paralisação de qualquer atividade ao longo da linha férrea localizada na propriedade da agravante. Neste ponto, sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). É o que dispõe o art. 300, caput, do CPC. Portanto, para conceder a tutela de urgência, deve o juiz se convencer a respeito da probabilidade de a postulação do autor ser concedida ao final do processo, por meio de sentença proferida com base em cognição exauriente. Trata-se, pois, de simples probabilidade, não de certeza absoluta acerca da veracidade das alegações. Esse juízo de probabilidade, ademais, fundamenta-se em cognição meramente sumária, própria das tutelas concedidas com base na alegação de urgência. É preciso que esteja evidenciado, também, o perigo de dano de irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, no sentido de que, se a medida de urgência não for concedida, o autor poderá vir a sofrer um prejuízo de difícil ou incerta reparação, tornando verdadeiramente inútil eventual decisão final do processo que lhe seja favorável. No caso sob exame, a parte agravada, autora da ação de reintegração de posse, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, demonstra, por meio do boletim de ocorrência (ID 170717958, fls. 30/31) e de relatório fotográfico (ID 170717958, fls. 32/37), a ocorrência de adulteração ao longo da faixa de domínio da linha férrea, área sob sua concessão, tratando-se, ademais, de bem afetado à prestação do serviço público ferroviário. Além disso, em suas contrarrazões a este agravo de instrumento, a empresa concessionária traz elementos que comprovariam sua posse sobre a área, especialmente o mapa ferroviário disponibilizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, segundo o qual a malha ferroviária em questão se encontraria sob a concessão da FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. Já o DNIT, em sua manifestação, informou que o "Termo de Compromisso nº 19", firmado entre ele e o município de Serrana/SP, tem o condão de proteger o trecho ferroviário e seus prédios contra a ação do tempo e de invasores que já se faziam presentes no local. A afirmação de que já existiam invasores no local, aliás, corrobora as alegações da parte agravada. Embora o DNIT esclareça que “A Autora devolveu a posse do trecho ferroviário ao DNIT, sob alegação de ser inviável economicamente (...)”, narra a Autarquia que, ato contínuo, cedeu essa posse ao município de Serrana/SP, sendo certo que “O trecho ferroviário, embora devolvido ao DNIT, continua como Operacional”, ou seja, permanece vinculado à prestação do serviço público ferroviário. Assim, não há que se falar, ao menos com base em um exame superficial, próprio deste momento processual, que o trecho ferroviário objeto da decisão agravada seja completamente estranho à concessão. A controvérsia, na verdade, reside na continuidade da posse da área pela concessionária. Portanto, à luz das considerações acima, é de todo prudente a manutenção da decisão agravada, a qual, é importante frisar, não deferiu a reintegração de posse à autora, mas limitou-se a determinar a cessação de qualquer atividade ao longo da linha férrea e suas adjacências, com o nítido intuito de evitar a ocorrência de prejuízos irreversíveis à empresa concessionária. É importante pontuar que a agravante, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, tem por objeto social o cultivo e manejo de cana-de-açúcar, de modo que a eventual continuidade dessa atividade sobre a área em disputa pode, sim, gerar um risco de dano grave, haja vista a extrema dificuldade (ou mesmo a impossibilidade) de retorno ao "status quo ante". Nesse sentido, a decisão proferida pelo MM Juízo "a quo" encontra-se de acordo com os ditames do art. 300 do CPC, tendo observado seus requisitos, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso a agravante venha a se utilizar de área operacional da ferrovia para o cultivo e manejo de cana-de-açúcar. Outrossim, à primeira vista, há certa plausibilidade nas alegações da autora da ação de reintegração, de que teria havido esbulho possessório na faixa de domínio da ferrovia. Por outro lado, sendo patente a controvérsia acerca da posse da área disputada, na medida em que agravante, agravada e DNIT fazem alegações distintas entre si, a solução da questão exige exame mais detido, mediante cognição exauriente do MM Juízo de 1º Grau, inclusive com eventual utilização de perícia para auxiliá-lo. Assim, questões relativas à posse, desapropriação ou servidão da área em disputa escapam ao âmbito restrito de cognição sumária, própria deste agravo de instrumento. Ante o exposto, ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação desta E. Corte.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto.
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE AO LONGO DA LINHA FÉRREA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, de forma que é descabida a discussão sobre o tempo da posse/data do esbulho ou comprovação da posse anterior.
- Tratando-se de bem público, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública.
- A administração ferroviária é detentora da responsabilidade legal e contratual de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor
- Segundo a Resolução nº 2695/08 da ANTT e o § 2º do art. 1º do Decreto 7.929/2013, não é possível edificar ou realizar obras na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia. É importante esclarecer, também, que a faixa de domínio, necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas para sua operação, configura bem público, e não se confunde com a área “non aedificandi”, regulada pelo art. 4º da Lei nº 6.766/1979, a qual pode ser pública ou privada, localizando-se após o fim da faixa de domínio, e na qual não é permitido construir.
- No caso dos autos, a decisão proferida pelo MM Juízo "a quo" encontra-se de acordo com os ditames do art. 300 do CPC, tendo observado seus requisitos, eis que a não concessão da tutela de urgência poderia gerar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso a agravante venha a se utilizar de área operacional da ferrovia para o cultivo e manejo de cana-de-açúcar. Outrossim, à primeira vista, há certa plausibilidade nas alegações da autora da ação de reintegração, de que teria havido esbulho possessório na faixa de domínio da ferrovia.
- Sendo patente a controvérsia acerca da posse da área disputada, na medida em que agravante, agravada e DNIT fazem alegações distintas entre si, a solução da questão exige exame mais detido, mediante cognição exauriente do MM Juízo de 1º Grau, inclusive com eventual utilização de perícia para auxiliá-lo. Assim, questões relativas à posse, desapropriação ou servidão da área em disputa escapam ao âmbito restrito de cognição sumária, própria do agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.